PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028602-44.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDRÉ CRUZ SOUZA
Advogado(s): EDUARDO BRAZ MARINHO ROLIM, TARCÍSIO PEDRO NISTRELE DE LUCCA, LUIZ FERNANDO BASSI, TIAGO MURARO MARMO
LITISCONSORTE: FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS e outros (6)
Advogado(s):LUIZ FERNANDO BASSI

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA – EDITAL SAEB/05/2022. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADA. MÉRITO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA ENTRE O CONTEÚDO DO EDITAL E O QUE FOI EXIGIDO NAS QUESTÕES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO PARCIALMENTE COMPROVADO. ATRIBUIÇÃO DOS PONTOS DA QUESTÃO NÚMERO 18 (DEZOITO) DA PROVA DO IMPETRANTE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA, PARA CONFIRMAR OS TERMOS DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NA DECISÃO ID. 50869960.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8028602-44.2023.8.05.0000, cujo Impetrante é ANDRÉ CRUZ SOUZA e os Impetrados são o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR E OUTROS.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em REJEITAR a preliminar suscitada pelo Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, pelas razões explicitadas, na conformidade do voto do Relator.

 

 


AAGB7

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028602-44.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDRE CRUZ SOUZA
Advogado(s): EDUARDO BRAZ MARINHO ROLIM, TARCISIO PEDRO NISTRELE DE LUCCA, LUIZ FERNANDO BASSI, TIAGO MURARO MARMO
LITISCONSORTE: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros (6)
Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASSI

 

RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANDRÉ CRUZ SOUZA contra ato administrativo que o desclassificou do concurso para ingresso na carreira de Soldado da Polícia Militar da Bahia – Edital SAEB/05/2022, de 27 de setembro de 2022, visando À anulação das questões 13, 18, 25, 36, 47 e 57, do Certame, atribuindo-se os respectivos pontos à nota da prova objetiva por si realizada e consequente reclassificação.

Aduz, em síntese, que as referidas questões estavam equivocadas, posto que adotaram assertivas incorretas, além de cobrar assuntos não previstos no edital.

Arguiu, ademais, acerca das ilegalidades contidas em cada uma das questões indicadas, pontuando que havendo a anulação das mesmas, poderá avançar nas demais etapas do concurso, lhe conferindo o direito à correção da sua prova discursiva.

Discorre sobre os erros nas questões que pretende ver anuladas.

Finaliza requerendo a concessão de medida liminar, para determinar que sejam anuladas as questões de nº 13, 18, 25, 36, 47 e 57 da prova, e caso atinja pontuação correspondente até a posição prevista para prosseguimento nas próximas etapas do certame ou, em caso de entendimento diverso, requer a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar a reserva de vaga para o cargo almejado.

Requereu, ainda, a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar.

Deferiu-se a gratuidade da justiça no Id. 47168446.

No Id. 47507723, foram prestadas informações pelo Exmº Sr. Governador do Estado.

O Estado da Bahia interveio no feito, id. 47885466, impugnando o deferimento da gratuidade da justiça, arguindo as preliminares de ausência de prova pré-constituída e da obrigatória formação de litisconsórcio em face da necessidade de participação dos demais candidatos do concurso e pugnando, no mérito, pela denegação da segurança.

No Id. 47885467, foram prestadas informações pelo Secretário de Administração, afirmando que inexistiu qualquer violação a direito líquido e certo que justifique a impetração do presente mandado de segurança.

A Fundação Carlos Chagas interveio no feito através da petição juntada no Id. 50430216.

Pela decisão Id. 50869960, rejeitou-se a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo Estado da Bahia e concedeu-se parcialmente a liminar vindicada no Id. 50869960, “para determinar às autoridades coatoras que efetivem a correção da prova discursiva do Impetrante caso a pontuação referente à questão 18 lhe garanta atingir a pontuação necessária para participação da próxima etapa do concurso, assegurando, nessa hipótese, a sua permanência no certame, com reserva de vagas para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, até decisão ulterior, sob pena de multa diária ora arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.

O Ministério Público manifestou-se nos autos, no Parecer Id. 54106948, pela denegação da segurança.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, 29 de agosto de 2024.


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


AAGB7


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028602-44.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDRE CRUZ SOUZA
Advogado(s): EDUARDO BRAZ MARINHO ROLIM, TARCISIO PEDRO NISTRELE DE LUCCA, LUIZ FERNANDO BASSI, TIAGO MURARO MARMO
LITISCONSORTE: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros (6)
Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASSI

 

VOTO

Tem-se do presente que o Impetrante ingressou com Mandado de Segurança com pedido liminar requerendo a anulação de questões da Prova Objetiva do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, Edital SAEB/05/2022, de 27 de setembro de 2022.

Sobre a preliminar ventilada pelo Estado da Bahia acerca da obrigatória formação de litisconsórcio passivo em face da necessidade de participação de todos os demais candidatos do concurso, é importante ressaltar que o STJ pacificou entendimento, através de inúmeros precedentes apresentados, de que se revela dispensável a citação dos demais candidatos aprovados em concurso, pois os mesmos possuem mera expectativa de direito à nomeação.

Veja-se:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO. CARGO DE ASSISTENTE TÉCNICO PEDAGÓGICO. PLEITO DE CONFORMAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS DO EDITAL À LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. SUSTENTANDO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais aprovados no concurso público, uma vez que possuem mera expectativa de direito. Precedentes: AgRg no AREsp151.813/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 11/4/2016; AgRg no AREsp656.540/PI, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016; e, AgRg no REsp. 1.478.420/RR, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 3.2.2015.III - Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp 939.391/PI, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, 09/03/2017). [...] (TJ-SC – AC: 09010831120148240028Içara0901083-11.2014.8.24.0028, Relator: Vilson Fontana, Data de Julgamento: 19/09/2019, Quinta Câmara de Direito Público). (g.a.)


Assim, rejeito a preliminar de necessária formação de litisconsórcio passivo.

Rejeita-se, também, a preliminar de ausência de prova pré-constituída, tendo em vista que o impetrante carreou aos autos a documentação que entendeu suficiente para a comprovação do seu alegado direito, prova essa que será deviedamente apreciada quando da análise do mérito da demanda.

Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca das preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia:


MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB – 02/2019. POLÍCIA MILITAR. PRELIMINARES DE LITISCONSORTE PASSIVO DOS DEMAIS CANDIDATOS E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. REJEITADAS. MÉRITO. CANDIDATO QUE CONCORRIA A VAGA RESERVADA PARA COTAS RACIAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO. PERMANÊNCIA NO CERTAME NA AMPLA CONCORRÊNCIA. DIREITO LIQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de indicação dos demais candidatos como litisconsortes passivos necessários, pois, é pacífico o entendimento quanto a desnecessidade, tendo em vista a inexistência de comunhão de interesses entre os candidatos, e o provimento do pedido de permanecer na classificação alcançada no certame, uma vez que não resulta em modificação da classificação ou preterição dos demais candidatos. 2. Na mesma esteira de entendimento, cabe a rejeição da preliminar de ausência de prova pré-constituída, pois, confunde#se com o próprio mérito do mandamus. Ademais, o feito encontra-se devidamente instruído com provas documentais aptas ao seu deslinde, as quais serão apreciadas na análise do mérito. […]” (TJ-BA - MS: 80346927320208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 01/09/2021). (g.a.)


No mérito, cabe ressaltar que o Mandado de Segurança é um remédio constitucional que visa à proteção de direito líquido e certo, isto é, de direito comprovado mediante prova documental inequívoca, a qual não comporta dilação probatória.

Conforme o art. 5.º, inc. LXIX da Constituição Federal, o mandado de segurança será concedido “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. ”

Ademais, preceitua o art. 1.º, caput, da Lei n. º 12.016/2009:


“Art. 1.º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”


O cerne da questão aventada nos autos envolve a análise da eventual ocorrência de conteúdo cobrado em prova objetiva que, alegadamente, não constava da norma editalícia ou que, malgrado constante, encontra-se com gabarito equivocado.

No caso dos autos, verifica-se que o presente writ consiste, especificamente, na argumentação do impetrante de que as questões objetivas de números 13, 18, 25, 36, 47 e 57 estão equivocadas na medida em que adotaram assertivas incorretas, além de cobrar assuntos não previstos no edital, conforme argumenta com a documentação acostada.

Como já expresso e fundamentado em tese provisória lançada no Id. 50869960, sabe-se que não compete ao Poder Judiciário o exame do conteúdo, menos ainda os critérios de correção de questões em certames públicos promovidos por outros Entes Públicos na esfera dos diversos Poderes da República.

O exercício do controle dos atos administrativos fica restrito à legalidade dos referidos atos e aos princípios que regem o certame, à luz do Princípio da Vinculação às normas do edital.

O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento sobre o tema em sede de recurso extraordinário com repercussão geral:


(…) é defeso ao Poder Judiciário interferir nos critérios de correção adotados pela banca examinadora, ou reexaminar o conteúdo das questões, salvo em hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade, in verbis: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". (Tema 485. RE 632.853, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125, Divulgado 26/6/2015, Publicado 29/6/2015). (g.a.)


No mesmo sentido se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:


(...) "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital" (STJ, AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013). (g.a.)


A discussão acerca dos critérios de correção e a forma de atribuição dos pontos das questões está no âmbito da discricionariedade da administração pública que lançando mão de critérios de conveniência e oportunidade fará o juízo de valor.

Desta feita, entende-se assistir razão em parte ao impetrante, vez que não consta previsão editalícia em seu conteúdo programático na parte de conhecimentos gerais, de se exigir no conteúdo de Matemática, geometria espacial a figura do cubo, conforme foi exigido, a título de exemplo na questão de número 18, aqui questionada, vejamos o conteúdo:


ANEXO II

CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS POLÍCIA MILITAR DA BAHIA – PMBA

CONHECIMENTOS GERAIS


MATEMÁTICA: 1. Conjuntos numéricos: Números Naturais, Inteiros, Racionais, Reais e Complexos (forma algébrica e forma trigonométrica). Operações, propriedades e aplicações. Sequências numéricas, progressão aritmética e progressão geométrica. 2. Álgebra: Expressões algébricas. Polinômios: operações e propriedades. Equações polinomiais e inequações relacionadas. 3. Funções: generalidades. Funções elementares: 1º grau, 2º grau, modular, exponencial e logarítmica, gráficos. Propriedades. 4. Sistemas lineares, Matrizes e Determinantes: Propriedades, aplicações. 5. Análise Combinatória: Arranjos, Permutações e Combinações simples, Binômio de Newton e Probabilidade em espaços amostrais finitos. 6. Geometria e Medidas: Geometria plana: figuras geométricas, congruência, semelhança, perímetro e área. Geometria espacial: paralelismo, perpendicularismo entre retas e planos, áreas e volumes dos sólidos geométricos: prisma, pirâmide, cilindro, cone e esfera. Geometria analítica no plano: retas, circunferência e distâncias. 7. Trigonometria: razões trigonométricas, funções, fórmulas de transformações trigonométricas, equações e triângulos.

Ademais analisando mais a fundo o edital, verifica-se que há previsão de cláusula de barreira (subitem 10.1) , veja-se:


10. DA 2º ETAPA: PROVA DISCURSIVA – REDAÇÃO

10.1 A 2ª Etapa: Prova Discursiva - Redação será aplicada no mesmo dia e período das Provas Objetivas e somente será corrigida a Prova Discursiva - Redação dos candidatos habilitados e mais bem classificados na 1ª Etapa: Provas Objetivas, na forma prevista no Capítulo 9 deste Edital, até o limite de 03 (três) vezes o número de vagas previstas no Capítulo 2 por Cargo/Região de Classificação – Município/Sede e Sexo (masculino e feminino), incluindo os empatados na última posição, ficando os demais candidatos reprovados e excluídos do Concurso Público para todos os efeitos. 10.1.1 Dentre os candidatos que concorrerem às vagas reservadas a candidatos negros, será corrigida a Prova Discursiva - Redação dos candidatos habilitados e mais bem classificados na 1ª Etapa: Provas Objetivas, na forma prevista no Capítulo 9 deste Edital, até o limite de 03 (três) vezes o número de vagas reservadas previstas no Capítulo 2 por Cargo/Região de Classificação – Município/Sede e Sexo (masculino e feminino), incluindo os empatados na última posição, e desconsiderados os candidatos enquadrados no item 10.1, ficando os demais candidatos reprovados e excluídos do Concurso Público para todos os efeitos.


A cláusula de barreira como espécie de regra editalícia restritiva que, embora não elimine o candidato pelo desempenho inferior ao exigido (v.g.: mínimo de acertos, tempo mínimo de prova), obstaculiza sua participação na etapa seguinte do concurso em razão de não se encontrar entre os melhores classificados, de acordo com previsão numérica preestabelecida no edital.

O subitem acima transcrito (10.1) da norma editalícia estabelece que somente serão corrigidas as Provas Discursivas dos candidatos habilitados e melhores classificados nas Provas Objetivas, na forma prevista no item 10.1 do Capítulo 10 deste Edital, até o limite de 03 (três) vezes o número de vagas previstas no Capítulo 2, por Cargo/Região de Classificação – Município/Sede e Sexo (masculino e feminino), incluindo os empatados na última posição, ficando os demais candidatos reprovados e excluídos do Concrso Público para todos os efeitos.

Observando assim, que a “cláusula de barreira” também chamado de “afunilamento de concurso público” revela-se como critério restritivo.

O STF no Tema 376, já fixou o entendimento no sentido da legalidade e que não ofende o princípio da isonomia, veja-se a TESE FIRMADA:


É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.


Desta feita, todas as provas apresentadas demonstram que o Impetrante faz jus parcialmente ao quantum requerido

Por todo o exposto, voto no sentido de Rejeitar a preliminar arguida pelo Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para confirmar os termos da liminar lançada no Id. 50869960.

Sala das Sessões, data constante do sistema.



PRESIDENTE


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



AAGB7