PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC08 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECISÃO ANTERIOR QUE APRECIOU A ARGUIÇÃO APRESENTADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. DECISÃO POSTERIOR QUE DECLAROU INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n°. 8063885-94.2024.8.05.0000, em que é agravante ANDRE NOVAIS DE ALMEIDA e agravado BANCO MASTER S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões,
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063885-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE NOVAIS DE ALMEIDA
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC08 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por André Novais de Almeida contra a decisão do Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que declinou da competência para o processamento e julgamento da ação, determinando a remessa dos autos ao foro do domicílio do consumidor. Alega o recorrente a necessidade de reforma da decisão ao argumento de que não pode haver o declínio da competência territorial de ofício, sendo lícito ao autor demandar no foro do domicílio do réu. Nestes termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão. Sem recolhimento de custas recursais por ser o agravante beneficiário da gratuidade da justiça, algo que aqui se mantém dado que não há nos autos elementos que infirmem a declaração da hipossuficiência econômica. Devidamente intimado (id 73931948) o agravado quedou-se inerte. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC, esclarecendo que será permitida a sustentação oral. Salvador/BA, 5 de junho de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063885-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE NOVAIS DE ALMEIDA
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC08 A decisão do Juízo de 1º Grau há de ser reformada. Em sede de contestação (autos de origem id 73851752) foi arguida a incompetência territorial, tendo sido a questão resolvida através de decisão (id 80762382), como observa-se a seguir: “A alegação de incompetência territorial se prende à premissa de que o autor deveria ter proposto a ação em seu domicílio, ou seja, Guanambi ou Itapetinga, ou no domicílio do réu, isto é, Rio de Janeiro. Não obstante, o foro de Salvador foi o escolhido para o ajuizamento da ação. Com base no artigo 101, inciso I do CDC, o consumidor tem a faculdade de propor a demanda no seu domicílio. Em verdade, o ora acionante, consumidor, valeu-se da faculdade de propor a ação em seu domicílio e optou por ajuizar a ação em Salvador, local dito como domicílio de filial do banco réu, estribado na regra do artigo 46, § 1º do CPC. Embora tenha afirmado ter domicílio na cidade do Rio de Janeiro, o réu também divulga em seus documentos endereço na cidade de São Paulo, evidenciando que possui filiais, como os demais bancos que operam no país. Portanto, não tendo comprovado que seu único domicílio é na cidade do Rio de Janeiro, aliás ficou provado por documentos que o réu também tem domicílio em São Paulo, sendo certo que a parte acionante indicou um endereço nesta capital, onde o demandado foi citado e contestou, aplico ao caso a regra do artigo 46, § 1º do CPC, para rejeitar a preliminar e declarar a competência deste juízo.” Tendo em vista que a supramencionada decisão foi proferida em 09/11/2020, observa-se que ocorreu a preclusão pro judicato, não sendo possível a sua revisão de ofício pelo MM. Magistrado. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado neste sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Mesmo as questões de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, o que significa que não podem ser reexaminadas se já foram decididas anteriormente por manifestação judicial. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da ocorrência de decisão não questionada nos autos principais demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.028.047/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) Posto isto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso no sentido de declarar o juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador competente para julgar o presente caso. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063885-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE NOVAIS DE ALMEIDA
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
VOTO