PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RATEIO ENTRE ADVOGADOS SUCESSIVOS. PROPORCIONALIDADE DO TRABALHO. FASE PROCESSUAL DE ATUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. O Agravante, advogado que atuou na fase de conhecimento de uma ação revisional contra o Estado da Bahia, culminando em sentença favorável, interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu seu pedido de destaque dos honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que a revogação de mandato impõe a busca em ação autônoma. O Agravante busca o reconhecimento de seu direito a parcela dos honorários, alegando que a advogada atual da parte autora (Agravada) ingressou no feito apenas em fase recursal/executória e pretende o levantamento integral da verba. II. Questão em discussão 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o destaque de honorários sucumbenciais em caso de sucessão de advogados deve ser pleiteado em ação autônoma ou nos próprios autos; e (ii) definir a proporção justa para o rateio dos honorários sucumbenciais entre advogados que atuaram em diferentes fases processuais para a mesma parte. III. Razões de decidir 1. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, conforme o artigo 23 do Estatuto da OAB, sendo legítimo seu pleito de destaque nos próprios autos. A jurisprudência orienta que, em havendo sucessão de mandatários para a mesma parte, o rateio dos honorários deve ser proporcional ao trabalho realizado por cada profissional e à fase processual de sua atuação, superando o entendimento que exigiria ação autônoma para tal fim. 2. A análise da contribuição de cada patrono para o êxito da demanda revela que o Agravante atuou por aproximadamente quatro anos (2015 a 2019) na complexa fase de conhecimento, onde se consolidou o direito e se obteve a sentença de procedência. A Agravada, por sua vez, ingressou no processo em maio de 2022, cerca de quatro anos após a sentença, na fase de remessa necessária e posterior cumprimento de sentença, etapa de concretização do direito já estabelecido. 3. A preponderância do esforço intelectual e da responsabilidade pela construção da tese jurídica vencedora na fase de conhecimento justifica a atribuição de um percentual maior ao patrono que ali atuou. A fase de cumprimento, embora crucial para a efetivação do direito, é de natureza mais operacional e se beneficia diretamente do título executivo formado anteriormente. Assim, a divisão de 75% para o agravante e 25% para a agravada reflete a justa proporcionalidade da contribuição de cada um. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O rateio dos honorários sucumbenciais entre advogados que atuaram sucessivamente para a mesma parte deve ocorrer nos próprios autos, mediante ponderação da efetiva contribuição de cada profissional para o resultado útil da demanda. 2. A divisão proporcional dos honorários sucumbenciais deve considerar o tempo e, primordialmente, a complexidade e a relevância da fase processual em que cada advogado atuou, justificando-se maior percentual para o patrono que consolidou o direito na fase de conhecimento em detrimento daquele que atuou na fase de cumprimento de sentença." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, art. 23; CPC, arts. 1.015, parágrafo único; 995, parágrafo único; 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.222.194/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; TJBA, AgInt 0020869-76.2017.8.05.0000, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8004352-39.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante JACOPO ALBERTO PASI e como agravados MARLENE DE ADORNO BRAGA e ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004352-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JACOPO ALBERTO PASI
Advogado(s): DANIELA DE OLIVEIRA LESSA
AGRAVADO: MARLENE DE ADORNO BRAGA e outros
Advogado(s):THAISY SILVA DE ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 127504516, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID. 8004352-39.2026.8.05.0000) interposta por JACOPO ALBERTO PASI em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, que julgou indeferido o pedido de reserva de honorários sucumbenciais formulado pelo Agravante, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "1) No tocante ao requerimento id 510886534, segundo o entendimento consolidado pelo STJ, 'Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente' (AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015). Ante o exposto, fica indeferido o referido requerimento." O agravante, em suas razões recursais, inicialmente destaca sua atuação abrangente na fase de conhecimento, argumentando ter patrocinado a causa desde o ano de 2015 até a prolação da sentença favorável em 2019, sendo o responsável pela elaboração da petição inicial, réplica e demais manifestações que culminaram na procedência da ação revisional. Sustenta o agravante que a advogada que atualmente representa a parte autora, ora agravada, ingressou no feito apenas em fase recursal/executória, especificamente em maio de 2022, quando o processo já se encontrava em grau de remessa necessária. Aponta que a patrona atual da parte autora pretende efetuar o levantamento da totalidade da verba sucumbencial, no importe de R$ 70.481,45 (setenta mil, quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos), integralmente em seu favor, embora os honorários decorram do trabalho por ele desempenhado em sua maior parte. Ademais, defende que os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, conforme previsto no art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), e que a jurisprudência pátria autoriza o rateio proporcional entre os causídicos que atuaram sucessivamente na mesma demanda. O agravante requer também a separação de 30% do montante total relativo aos honorários contratuais. Em decisão liminar proferida por esta Relatoria (ID 98354903), foi deferido o efeito suspensivo pleiteado, determinando-se a suspensão imediata da liberação de quaisquer valores relativos aos honorários sucumbenciais (R$ 70.481,45 ou montante atualizado correspondente aos 10% da condenação) nos autos do cumprimento de sentença nº 0502808-19.2015.8.05.0150. Os fundamentos para tal deferimento basearam-se na probabilidade do direito do agravante, que atuou na fase cognitiva e obteve a sentença favorável, enquanto a atual patrona habilitou-se em fase posterior, bem como no perigo de dano grave, dada a natureza alimentar da verba honorária e a dificuldade de sua reversão caso fosse liberada integralmente. A agravada apresentou suas contrarrazões ao agravo de instrumento no ID 100253126. A agravada não questiona a natureza autônoma dos honorários sucumbenciais, nem a necessidade de rateio proporcional entre os patronos que atuaram sucessivamente no processo. Argumenta, contudo, que a modulação do efeito suspensivo é necessária, propondo a divisão em 50% (cinquenta por cento) para cada patrono, ou que seja retida apenas a parcela controvertida, liberando-se a quota mínima devida à patrona atual, ou, ainda, que se determine o depósito judicial integral com a expedição de RPV/precatório em quotas, mantendo-se retida somente a parte em discussão. A agravada também pondera que sua atuação na remessa necessária não deve ser subestimada, ainda que não haja pátina de peticionamento, pois consistiu em acompanhamento e diligências essenciais. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004352-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JACOPO ALBERTO PASI
Advogado(s): DANIELA DE OLIVEIRA LESSA
AGRAVADO: MARLENE DE ADORNO BRAGA e outros
Advogado(s): THAISY SILVA DE ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reserva de honorários sucumbenciais formulado pelo agravante. A controvérsia central reside na correta distribuição dos honorários de sucumbência entre advogados que atuaram sucessivamente em uma mesma causa, especificamente no processo de cumprimento de sentença nº 0502808-19.2015.8.05.0150. A questão impõe uma análise aprofundada dos princípios que regem a remuneração do advogado e a valoração de seu trabalho em diferentes fases processuais. Primeiramente, cumpre reafirmar o que já foi assinalado na decisão que concedeu o efeito suspensivo a este recurso (ID 98354903). Os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar e constituem direito autônomo do advogado, conforme expressamente disposto no artigo 23 da Lei nº 8.906/94, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Esta prerrogativa legal confere ao profissional a faculdade de pleitear o destaque de sua verba diretamente nos autos do processo em que atuou, desde que comprovada sua atuação e não havendo conflito com a parte. No caso em tela, a disputa não se dá com a parte cliente sobre a titularidade dos honorários, mas sim entre os próprios advogados que atuaram em diferentes momentos da demanda principal. A documentação acostada aos autos revela que o agravante, Dr. Jacopo Alberto Pasi, OAB/BA 35.285, iniciou sua atuação no processo principal, de número 0502808-19.2015.8.05.0150, ainda em 2015, na fase de conhecimento (ID 127504516, Pág. 17; ID 453774748, Pág. 126). Seu trabalho, que incluiu a elaboração da petição inicial, réplica à contestação e demais manifestações processuais, culminou na prolação da sentença de procedência em 06 de fevereiro de 2019 (ID 127504516, Pág. 26). Este período de aproximadamente quatro anos (2015 a 2019) corresponde à fase mais densa e intelectualmente desafiadora do processo, onde se constrói o direito material da parte. A atuação foi essencial para estabelecer a procedência do pedido de revisão da pensão por morte e a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das diferenças devidas, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação relativo às parcelas vencidas. Em contrapartida, a agravada, Dra. Thaisy Silva de Araujo, OAB/BA 52.337, habilitou-se no processo em maio de 2022 (ID 98354903, Pág. 1), momento em que a fase de conhecimento já estava encerrada e a sentença transitada em julgado, com o feito tramitando em grau de remessa necessária e, posteriormente, em fase de cumprimento de sentença. A própria agravada reconhece, em suas contrarrazões (ID 100253126, Pág. 3), que a Relatoria, ao conceder a liminar, consignou que ela se habilitou em maio de 2022, quando o feito estava em remessa necessária. Sua atuação, portanto, concentra-se na fase subsequente à formação do título executivo, ou seja, na concretização do direito já reconhecido. É certo que a fase de cumprimento de sentença, especialmente contra a Fazenda Pública, possui suas particularidades e demandas, exigindo acompanhamento diligente, cálculos e o rito de expedição de precatórios ou requisições de pequeno valor. No entanto, a complexidade jurídica fundamental e a construção da tese vencedora já haviam sido integralmente desenvolvidas pelo patrono anterior. A decisão interlocutória recorrida fundamentou o indeferimento do destaque dos honorários na necessidade de ajuizamento de ação autônoma, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 757.537/RS). Contudo, como bem ressaltado na decisão liminar deste agravo (ID 98354903), a interpretação desse precedente deve ser feita com cautela. O caso mencionado refere-se à cobrança de honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução, após revogação do mandato pelo cliente, sem conflito entre advogados. No presente caso, a discussão é sobre o rateio dos honorários sucumbenciais entre advogados sucessivos que atuaram para a mesma parte e que buscam a verba que lhes é devida pelo vencido (o Estado da Bahia). Nessas situações, a jurisprudência consolidada, e inclusive citada na decisão liminar, preconiza o rateio proporcional. A proporcionalidade na distribuição dos honorários sucumbenciais, em casos de sucessão de advogados, deve levar em consideração o trabalho efetivamente realizado por cada profissional e a fase processual em que sua atuação foi preponderante. Não se trata de uma simples divisão matemática do tempo transcorrido, mas de uma valoração qualitativa da contribuição de cada um para o resultado final da demanda. A fase de conhecimento, onde se debate o mérito da causa, se produz as provas, e se alcança o reconhecimento do direito, é, sem dúvida, o alicerce fundamental para a vitória. O sucesso obtido nesta fase é o que permite o desenvolvimento das fases posteriores de liquidação e execução. O agravante dedicou anos de trabalho árduo e intelectualmente exigente para constituir o título executivo judicial em favor da parte autora. A sentença de procedência (ID 127504516), fruto direto de sua atuação, condenou o Estado da Bahia e estabeleceu o direito à percepção dos honorários. A agravada, por sua vez, assumiu o processo em um estágio avançado, quando o direito já estava consolidado, e sua atuação se voltou à concretização da condenação. Embora a fase de execução seja de suma importância para a efetivação do direito, sua natureza é predominantemente de cumprimento e acompanhamento, não de construção da tese jurídica principal que levou à vitória. Considerando o lapso temporal de atuação do agravante (aproximadamente 4 anos na fase de conhecimento) e da agravada (aproximadamente 4 anos na fase de remessa necessária e cumprimento de sentença), bem como a natureza do trabalho desenvolvido em cada fase, a divisão dos honorários sucumbenciais não pode ser igualitária. O esforço intelectual e a complexidade na fase de conhecimento são de tal magnitude que merecem um reconhecimento financeiro superior. A criação do direito e a formulação da tese jurídica vitoriosa são o motor que impulsiona todo o processo. A fase de execução, embora crucial, é a etapa de colheita dos frutos plantados na fase anterior. Assim, sopesando o tempo de duração em que cada patrono atuou e, principalmente, a fase processual de suas respectivas intervenções, reputo que o percentual de 75% (setenta e cinto por cento) para o agravante, que laborou durante toda a fase de conhecimento, e 25% (vinte e cinco por cento) para a agravada, que assumiu o feito na fase recursal de remessa necessária e posterior cumprimento de sentença, configura uma distribuição justa e equitativa, em estrita consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, valorizando o esforço despendido na conquista do direito material. Esta proporção reflete a preponderância da contribuição do agravante para o êxito da demanda, sem desconsiderar a importância da atuação da agravada na etapa de efetivação do julgado. Ex positis, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe DOU PROVIMENTO PARCIAL para reformar a decisão recorrida e determinar que os honorários sucumbenciais fixados nos autos do processo nº 0502808-19.2015.8.05.0150 sejam partilhados na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para o agravante, JACOPO ALBERTO PASI, e 25% (vinte e cinco por cento) para a agravada, THAISY SILVA DE ARAUJO, devendo o juízo de origem proceder à expedição de alvará ou requisitório de pagamento nessas proporções, conforme o caso, mantendo-se a suspensão da liberação integral e os valores retidos até a efetivação desta nova divisão. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004352-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JACOPO ALBERTO PASI
Advogado(s): DANIELA DE OLIVEIRA LESSA
AGRAVADO: MARLENE DE ADORNO BRAGA e outros
Advogado(s): THAISY SILVA DE ARAUJO
VOTO