PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E RESOLUÇÃO CNJ Nº 617/2025. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO SURPRESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, sem prévia manifestação do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção de ofício de execução fiscal sem indicação do CPF ou CNPJ com base na Resolução CNJ nº 547/2024 (alterada pela Resolução CNJ nº 617/2025) sem a prévia intimação da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a ausência de oitiva prévia configura decisão surpresa, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade decorrente da ausência de contraditório configura matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo tribunal, ainda que não suscitada expressamente na apelação. 4. O ordenamento jurídico processual civil consagra o princípio da não surpresa e do contraditório prévio, vedando ao julgador proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, inclusive sobre matérias que deva conhecer de ofício. 5. A nulidade da sentença impede o exame do mérito recursal, impondo o retorno dos autos à origem para regular instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: "1. A extinção de ofício da execução fiscal com fundamento na ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada (Resolução CNJ nº 547/2024, alterada pela Resolução CNJ nº 617/2025) exige a prévia intimação da Fazenda Pública exequente, sob pena de nulidade absoluta por violação ao princípio da não surpresa previsto no art. 10 do Código de Processo Civil. 2. A nulidade por violação ao contraditório constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 1.013, § 3º; CF/1988, art. 37, caput; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02/04/2024; TJBA, Apelação nº 0789614-30.2018.8.05.0001, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO Publicado em: 27/08/2025); TJBA, Apelação nº 0502480-60.2017.8.05.0137, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 27/08/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0130237-71.2004.8.05.0001, em que é Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelado LUCY COM VEICULOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA, julgando PREJUDICADO O RECURSO de acordo com o voto do Relator. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato) DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Relator 9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0130237-71.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: LUCY COM VEICULOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível (ID 107640689) interposta pelo Município de Salvador contra sentença (ID 107640687) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da execução fiscal nº 0130237-71.2004.8.05.0001, ajuizada contra Lucy Com Veículos, extinguiu o feito sem resolução de mérito. A sentença recorrida (ID 107640687) referiu que a execução fiscal não continha a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando as diretrizes firmadas no artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (incluído pela Resolução nº 617/2025). Concluiu o magistrado pela ausência de interesse de agir, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Irresignada, a parte exequente, ora apelante, interpôs o presente recurso de apelação (ID 107640689), aduzindo que a exigência de indicação do CPF ou CNPJ não encontra amparo na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) nem no Código Tributário Nacional. Sustenta, ainda, que é ônus do contribuinte manter seus dados cadastrais atualizados perante o Fisco e que a ausência de tais informações não obsta o prosseguimento da execução. Ao final, pleiteia a reforma da sentença e o regular prosseguimento da execução fiscal. Embora devidamente intimada (ID 107640692), a parte apelada não apresentou contrarrazões. Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato) DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Relator 9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0130237-71.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: LUCY COM VEICULOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No presente caso, observa-se que a sentença extinguiu o feito fundamentando-se na ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada (Resolução CNJ nº 617/2025), todavia, sem a prévia oitiva da Fazenda Pública exequente. Importante ressaltar que, conquanto o recurso não tenha suscitado expressamente tal vício processual, a nulidade por eventual afronta ao art. 10 do CPC (princípio da não surpresa) constitui matéria de ordem pública, sendo, por conseguinte, cognoscível de ofício por este órgão ad quem. O cerne da controvérsia, portanto, reside em aferir a legalidade da extinção de ofício de execução fiscal por ausência de CPF ou CNPJ, sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, e a adequação do feito aos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. Como sabido, o STF, em julgamento recente, nos autos do RE 1.355.208 (Tema 1.184 de Repercussão Geral), fixou a seguinte Tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)(grifos acrescidos) Avançando, foi publicada a Resolução CNJ nº 547, em 22/02/2024, que estabelece medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das Execuções Fiscais pendentes no Poder Judiciário, impondo a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias: Art. 1º – É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. […] Art. 2º – O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Art. 3º – O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Entretanto, ao examinar o procedimento adotado no primeiro grau, verifico que a sentença proferida padece de vício insanável. O magistrado de origem extinguiu o feito de forma abrupta, presumindo a ausência de interesse processual do Município, fundamentando-se em atos normativos supervenientes — a Resolução nº 547/2024 do CNJ (alterada pela Resolução nº 617/2025) — sem permitir que o ente fazendário exercesse seu direito ao contraditório. Essa omissão viola frontalmente o princípio da não surpresa, pilar do modelo cooperativo de processo instituído pelo Código de Processo Civil de 2015. É preciso recordar que os artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil estabelecem uma proibição absoluta ao julgador, de natureza cogente e indisponível pelas partes: "Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida." "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Estas regras não são mera formalidade, mas garantia de que a prestação jurisdicional será construída com base em elementos reais e discutidos, evitando-se o arbítrio e o cerceamento de defesa. Trata-se, portanto, de norma de observância obrigatória, cuja inobservância configura error in procedendo e acarreta nulidade absoluta, insuscetível de convalidação, razão pela qual sua análise prescinde de provocação das partes. No caso em exame, a extinção do processo ocorreu sem que o Município fosse previamente intimado para demonstrar o seu interesse na continuidade do feito ou apresentar informações atualizadas sobre a dívida. A ausência de intimação gerou evidente prejuízo processual ao ente público. Este Tribunal de Justiça já se manifestou em casos idênticos, vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. DECISÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu Execução Fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em razão do baixo valor do débito exequendo (R 3.018,47 três mil e dezoito reais e quarenta e sete reais) e da falta de comprovação da adoção de medidas extrajudiciais prévias para a cobrança. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Analisar a aplicabilidade do Tema 1.184, do STF, que estabelece critérios para extinção de execuções fiscais de baixo valor, considerando o princípio da eficiência administrativa e a autonomia dos entes federados; e definir se a extinção de ofício, sem intimação prévia do Exequente, constitui decisão surpresa, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.184 do STF autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor, respeitada a competência de cada Ente para definir os critérios de valor e a necessidade de adoção de medidas administrativas, incluindo tentativas de conciliação e protesto do título, salvo motivo comprovado de eficiência administrativa. 4. A Resolução nº 547/2024 CNJ orienta que execuções fiscais de valor inferior a R 10.000,00 (dez mil reais) sejam extintas após um ano sem movimentação útil ou citação válida, mas não isenta o Juízo da prévia intimação do Exequente, para que este adote as providências previstas, evitando decisões surpresa. 5. A extinção do processo, sem oportunizar ao Município a manifestação quanto à aplicabilidade do Tema 1.184 e à possibilidade de suspensão do feito, configura decisão surpresa, vedada pelo CPC, arts. 9º e 10, e viola o devido processo legal. 6. No caso, constatada a ausência de manifestação do Exequente e a existência de requerimentos pendentes, a extinção é prematura. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º e 10; Resolução CNJ nº 547/2024; CF, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02/04/2024; TJ-MT, APELAÇÃO CÍVEL nº 1010946-95.2018.8.11.0003, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 17/04/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002798-93.2017.8.05.0191, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR, sendo Apelados a JD QUALYT CAR LTDA. e DAVID TAVARES CONCEIÇÃO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0789614-30.2018.8.05.0001,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 26/03/2025 )(grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito de pequeno valor, sob fundamento de ausência de interesse processual, com base no Tema 1.184 do STF. O exequente não foi previamente intimado para se manifestar sobre o cumprimento dos requisitos fixados no precedente nem sobre a possibilidade de suspensão do feito. O recurso busca a anulação da sentença por violação ao contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção de execução fiscal de pequeno valor exige a prévia intimação do exequente, especialmente à luz do Tema 1.184 do STF; (ii) verificar se a ausência dessa intimação caracteriza decisão surpresa, em afronta ao art. 10 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.184 do STF estabelece que a extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do valor irrisório, é legítima, desde que respeitados os princípios constitucionais, especialmente o da eficiência administrativa. A Resolução CNJ nº 547/2024 orienta a racionalização das execuções fiscais de baixo valor, admitindo a extinção ou a suspensão, conforme avaliação do caso concreto. O julgamento do RE 1.355.208/SC implicou superação da Súmula 452 do STJ, permitindo ao Judiciário extinguir ações de pequeno valor, mesmo de ofício, desde que respeitado o contraditório. A decisão que extingue a execução sem oportunizar ao exequente manifestação prévia viola o princípio da vedação às decisões-surpresa, previsto no art. 10 do CPC. Impõe-se, assim, a anulação da sentença para que seja assegurado o exercício do contraditório e a adequada instrução quanto ao cumprimento dos requisitos fixados no Tema 1.184 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de pequeno valor com base no Tema 1.184 do STF exige a prévia intimação do exequente para manifestação sobre o preenchimento dos requisitos do precedente. A ausência dessa intimação caracteriza decisão surpresa, em afronta ao art. 10 do CPC, e impõe a nulidade da sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0502480-60.2017.8.05.0137, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE MIRANGABA e Apelado EDSON MENDES RIBEIRO. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0502480-60.2017.8.05.0137,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 27/08/2025) (grifos acrescidos) Assim, uma vez configurada a violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença, por se tratar de vício que compromete a validade do pronunciamento jurisdicional. Cumpre assinalar, ademais, que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, inviabilizando a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC, porquanto a demanda foi extinta prematuramente sem a adequada instrução processual. Nessa perspectiva, mostra-se imperioso o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a prévia manifestação da parte exequente e regular prosseguimento do feito, restando, por conseguinte, prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso de apelação. Ante o exposto, o voto é no sentido de DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA por violação ao art. 10 do CPC e aos princípios do contraditório e ampla defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal, bem como JULGAR PREJUDICADO O APELO. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato) DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Relator 9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0130237-71.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: LUCY COM VEICULOS
Advogado(s):
VOTO