PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR ÁREA TURBADA E INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR POSSESSÓRIA. DISPUTA ENTRE HERDEIROS SOBRE GLEBA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA POSSE DOS AUTORES SOBRE A ÁREA LITIGIOSA. DESFORÇO IMEDIATO. ART. 1.210, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERICULUM IN MORA REVERSO. RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de manutenção de posse cumulada com indenização por área turbada e pedido de interdito proibitório, deferiu liminar possessória em favor dos autores para determinar que a ré se abstivesse de praticar atos de turbação ou esbulho sobre imóvel rural denominado “Sítio Vale do Raposo”, bem como para expedir mandado de manutenção de posse. Há duas questões em discussão: (i) definir se os autores demonstraram os requisitos previstos no art. 561 do CPC para a concessão da liminar possessória; (ii) estabelecer se a retirada da cerca pela agravante configura turbação ilícita ou exercício regular do desforço imediato previsto no art. 1.210, § 1º, do Código Civil. A documentação apresentada pelos autores demonstra a exploração econômica da propriedade em maior extensão, mas não comprova de forma específica o exercício da posse sobre a Gleba 01, área efetivamente controvertida. A agravante apresentou elementos mais diretamente relacionados à área litigiosa, como padrão de energia elétrica em nome de seu falecido marido, residência instalada no local e cultivo de plantações frutíferas há mais de dez anos. A posse exercida pelo falecido marido da agravante transmite-se aos herdeiros desde a abertura da sucessão, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. O recibo de construção da cerca juntado pelos próprios autores demonstra que ela foi instalada em 06/08/2024 e removida imediatamente em seguida, o que corrobora a alegação de reação imediata da agravante à invasão de área que reputava sua. A retirada da cerca, nas circunstâncias narradas, caracteriza exercício de desforço imediato, admitido pelo art. 1.210, § 1º, do Código Civil, e não ato de turbação ilícita. A controvérsia possui elevada complexidade fática, envolvendo delimitação interna de área rural e narrativas conflitantes entre familiares, circunstância que recomenda dilação probatória e eventual perícia técnica. A manutenção da liminar possessória gera periculum in mora reverso, pois impede a agravante de acessar plantações e área produtiva utilizada para sustento de sua família. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8077173-75.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante LUCIENE MARQUES REIS NUNES e como apelada ALIRIO TEIXEIRA NUNES e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da relatora. Salvador, 2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077173-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIENE MARQUES REIS NUNES
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES
AGRAVADO: ALIRIO TEIXEIRA NUNES e outros (2)
Advogado(s):MONICA DA SILVA SOUZA, CARLOS GABRIEL ARAUJO MONTALVAO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por LUCIENE MARQUES REIS NUNES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Fazenda Pública, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Livramento de Nossa Senhora – BA, nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA POR ÁREA TURBADA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE INTERDITO PROIBITÓRIO (Processo nº 8001655-08.2025.8.05.0153), proposta por ALÍRIO TEIXEIRA NUNES, CLAUDIVINA TEIXEIRA NUNES e PAULO SÉRGIO TEIXEIRA NUNES, que deferiu liminar possessória em favor dos autores. A decisão agravada fora proferida nos seguintes termos: “Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA POR ÁREA TURBADA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE INTERDITO PROIBITÓRIO, ajuizada por ALÍRIO TEIXEIRA NUNES, CLAUDIVINA TEIXEIRA NUNES e PAULO SÉRGIO TEIXEIRA NUNES em face de LUCIENE MARQUES REIS NUNES, ambos devidamente qualificados nos autos. Os autores afirmam exercer, há mais de 27 anos, a posse mansa, pacífica e contínua de imóvel rural denominado Sítio Vale do Raposo (“Raposinho”), localizado em Rio de Contas/BA, com área aproximada de 4,5 hectares. Alegam que a requerida, no dia 07/08/2024, teria praticado ato de turbação, ao remover cerca existente no local, sem autorização, perturbando o exercício da posse. Sustentam que permanecem na posse do imóvel, exercendo as atividades habituais de plantio e locação de quartos para temporada, conforme documentos acostados. Requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tutela antecipada de urgência, para determinar que a requerida se abstenha de novos atos de turbação ou esbulho sobre a área, sob pena de multa diária e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. É o breve relatório. Decido. I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os autores afirmam ser lavradores e juntaram declaração de hipossuficiência (ID 511727054). Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, é devida a concessão do benefício quando a parte comprova ou declara não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Defiro, portanto, aos autores os benefícios da justiça gratuita. II – DA TUTELA DE URGÊNCIA POSSESSÓRIA (ART. 562 DO CPC) O art. 561 do CPC dispõe que incumbe ao autor, na ação possessória, provar: I – a sua posse; II – a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; e IV – a continuação da posse, embora turbada. Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem (IDs 511727055 a 511731163), vislumbra-se, em sede de cognição sumária, a presença dos elementos que autorizam a concessão da medida liminar possessória. Os autores apresentaram documentação indicativa do exercício da posse (alvarás municipais, comprovantes de ITR, CAR, declaração do sindicato e outros) (ID 511731159), além do boletim de ocorrência e fotografias que demonstram o ato de turbação datado de 07/08/2024. A turbação é recente e dentro do prazo de “ano e dia” previsto no art. 558 do CPC. Há, ainda, prova de que a posse permanece, embora turbada. Verifica-se, portanto, a probabilidade do direito (art. 300 do CPC) e o perigo de dano, consubstanciado na continuidade das agressões possessórias e na ameaça de novos atos. Dessa forma, a medida liminar é cabível inaudita altera pars, nos termos do art. 562 do CPC. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para: a) DETERMINAR que a ré LUCIENE MARQUES REIS NUNES se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho sobre o imóvel denominado Sítio Vale do Raposo (“Raposinho”), localizado em Rio de Contas/BA, devendo manter-se restrita à sua área de domínio/posse, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 30 dias, sem prejuízo de outras medidas coercitivas; b) Expeça-se mandado de manutenção de posse em favor dos autores, com as cautelas legais, autorizando-se, se necessário, o auxílio da força policial e do oficial de justiça para fiel cumprimento da ordem. IV – DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Cite-se a requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Após o prazo da contestação, automaticamente (sem a necessidade de nova intimação), começará a correr o prazo de 15 dias para a réplica do autor. Após a réplica, automaticamente, concedo o prazo comum de 15 dias, para que ambas as partes informem as pendências processuais, se o processo está maduro para a sentença ou se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as. Após, retornem os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença. Intimem-se os autores desta decisão. Registre-se. Intimem-se. Sirva-se o presente ato com força de MANDADO DE CITAÇÃO e OFÍCIO. LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema. ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO JUIZ DE DIREITO” Preliminarmente, sustenta a tempestividade do recurso, interposto em 08/12/2025, sendo a decisão agravada publicada em 02/12/2025. Requer, também, os benefícios da gratuidade judiciária, por ser viúva, hipossuficiente e única mantenedora de seus filhos, nos termos dos arts. 98 do CPC e 4º da Lei 1.060/1950. Em suas razões recursais a agravante pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso e, ao final, pela reforma da decisão agravada, com a revogação da liminar possessória deferida, permitindo-se a permanência da recorrente e de seus filhos na área em litígio. Na peça recursal, a agravante alega que o Juízo de origem foi induzido em erro pelos agravados, que omitiram informações relevantes e deturparam os fatos na petição inicial. Sustenta que a cerca cuja retirada ensejou a ação possessória foi construída ilicitamente pelos autores sobre área cuja posse pertence à agravante e seus filhos, herdeiros do falecido Renato Abreu Nunes, que ocupava a gleba litigiosa com benfeitorias, plantações e residência há cerca de uma década. Informa que a retirada da cerca se deu no mesmo dia de sua instalação, mediante desforço imediato exercido pelo filho da agravante, nos termos do art. 1.210, § 1º do Código Civil. Argumenta que a liminar foi deferida com base em documentos que não comprovam a posse dos autores sobre a área específica do litígio, pois dizem respeito a outra gleba (Gleba 02), diversa da Gleba 01, objeto da controvérsia. Aduz, ainda, que a decisão agravada desconsiderou provas contundentes de que a área compreendida entre o padrão de energia e a residência da agravante sempre foi objeto de posse mansa e contínua por sua família, com cultivo e comercialização de frutas, sem qualquer oposição dos agravados até a data da construção da cerca. Impugna, especificamente, os documentos apresentados pelos agravados, apontando que a maioria se refere a área diversa daquela em litígio, ou que não comprovam, por si sós, o exercício da posse qualificada prevista no art. 561 do CPC. Alega que não estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela possessória liminar, pois inexistem prova da posse exclusiva dos autores, da turbação, da data precisa do suposto esbulho, e da sua manutenção. Por fim, requer a concessão de efeito ativo ao recurso, sustentando a presença do periculum in mora — consistente na deterioração das plantações que sustentam sua família — e do fumus boni iuris, diante das irregularidades narradas e da violação do princípio da saisine (art. 1.784 do CC), que transfere a posse aos herdeiros. Pede a revogação da decisão agravada e a manutenção da agravante e seus filhos na posse da área objeto da demanda. Intimada a parte Agravante no id 95845292 para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da concessão do benefício da gratuidade da justiça, juntando aos autos documentos elencados, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Adveio aos autos a petição de id 96184706 acompanhada de documentos. Decisão de id 88933022 concessiva de efeito suspensivo. Contrarrazões no id 98938540. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 16 de abril de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077173-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIENE MARQUES REIS NUNES
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES
AGRAVADO: ALIRIO TEIXEIRA NUNES e outros (2)
Advogado(s): MONICA DA SILVA SOUZA, CARLOS GABRIEL ARAUJO MONTALVAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por LUCIENE MARQUES REIS NUNES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Fazenda Pública, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Livramento de Nossa Senhora – BA, nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA POR ÁREA TURBADA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE INTERDITO PROIBITÓRIO (Processo nº 8001655-08.2025.8.05.0153), proposta por ALÍRIO TEIXEIRA NUNES, CLAUDIVINA TEIXEIRA NUNES e PAULO SÉRGIO TEIXEIRA NUNES, que deferiu liminar possessória em favor dos autores. A decisão agravada fora proferida nos seguintes termos: “Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA POR ÁREA TURBADA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE INTERDITO PROIBITÓRIO, ajuizada por ALÍRIO TEIXEIRA NUNES, CLAUDIVINA TEIXEIRA NUNES e PAULO SÉRGIO TEIXEIRA NUNES em face de LUCIENE MARQUES REIS NUNES, ambos devidamente qualificados nos autos. Os autores afirmam exercer, há mais de 27 anos, a posse mansa, pacífica e contínua de imóvel rural denominado Sítio Vale do Raposo (“Raposinho”), localizado em Rio de Contas/BA, com área aproximada de 4,5 hectares. Alegam que a requerida, no dia 07/08/2024, teria praticado ato de turbação, ao remover cerca existente no local, sem autorização, perturbando o exercício da posse. Sustentam que permanecem na posse do imóvel, exercendo as atividades habituais de plantio e locação de quartos para temporada, conforme documentos acostados. Requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tutela antecipada de urgência, para determinar que a requerida se abstenha de novos atos de turbação ou esbulho sobre a área, sob pena de multa diária e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. É o breve relatório. Decido. I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os autores afirmam ser lavradores e juntaram declaração de hipossuficiência (ID 511727054). Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, é devida a concessão do benefício quando a parte comprova ou declara não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Defiro, portanto, aos autores os benefícios da justiça gratuita. II – DA TUTELA DE URGÊNCIA POSSESSÓRIA (ART. 562 DO CPC) O art. 561 do CPC dispõe que incumbe ao autor, na ação possessória, provar: I – a sua posse; II – a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; e IV – a continuação da posse, embora turbada. Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem (IDs 511727055 a 511731163), vislumbra-se, em sede de cognição sumária, a presença dos elementos que autorizam a concessão da medida liminar possessória. Os autores apresentaram documentação indicativa do exercício da posse (alvarás municipais, comprovantes de ITR, CAR, declaração do sindicato e outros) (ID 511731159), além do boletim de ocorrência e fotografias que demonstram o ato de turbação datado de 07/08/2024. A turbação é recente e dentro do prazo de “ano e dia” previsto no art. 558 do CPC. Há, ainda, prova de que a posse permanece, embora turbada. Verifica-se, portanto, a probabilidade do direito (art. 300 do CPC) e o perigo de dano, consubstanciado na continuidade das agressões possessórias e na ameaça de novos atos. Dessa forma, a medida liminar é cabível inaudita altera pars, nos termos do art. 562 do CPC. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para: a) DETERMINAR que a ré LUCIENE MARQUES REIS NUNES se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho sobre o imóvel denominado Sítio Vale do Raposo (“Raposinho”), localizado em Rio de Contas/BA, devendo manter-se restrita à sua área de domínio/posse, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 30 dias, sem prejuízo de outras medidas coercitivas; b) Expeça-se mandado de manutenção de posse em favor dos autores, com as cautelas legais, autorizando-se, se necessário, o auxílio da força policial e do oficial de justiça para fiel cumprimento da ordem. IV – DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Cite-se a requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Após o prazo da contestação, automaticamente (sem a necessidade de nova intimação), começará a correr o prazo de 15 dias para a réplica do autor. Após a réplica, automaticamente, concedo o prazo comum de 15 dias, para que ambas as partes informem as pendências processuais, se o processo está maduro para a sentença ou se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as. Após, retornem os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença. Intimem-se os autores desta decisão. Registre-se. Intimem-se. Sirva-se o presente ato com força de MANDADO DE CITAÇÃO e OFÍCIO. LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema. ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO JUIZ DE DIREITO” Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve a manutenção ou não da decisão agravada, que deferiu liminar possessória em favor dos ora Agravados. Pois bem. O cerne da controvérsia recursal cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 561 do Código de Processo Civil para a manutenção da medida liminar possessória concedida em primeiro grau em favor dos agravados. A liminar na ação de manutenção de posse é admissível como meio de proteger o possuidor de uma turbação de sua posse, e para que este ocorra é necessário que se prove uma posse legítima anterior de uma parte, substituída por nova posse ilegítima de outra parte e que o turbação tenha ocorrido a menos de ano e dia, conforme se depreende da redação dos artigos 560 e 561 do CPC. A controvérsia jurídica em análise envolve uma disputa possessória entre membros da mesma família, os irmãos Alírio Teixeira Nunes, Claudivina Teixeira Nunes e Paulo Sérgio Teixeira Nunes (Autores/Agravados) de um lado, e Luciene Marques Reis Nunes (Ré/Agravante), viúva do irmão deles, Renato Abreu Nunes, de outro. O objeto da disputa é uma porção de terra dentro de uma propriedade maior, denominada "Sítio Vale do Raposo" ou "Raposinho", com aproximadamente 4,5 hectares, localizada em Rio de Contas/BA. Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que a prova documental que aparelhou a petição inicial dos agravados carece de especificidade em relação à faixa de terra objeto de litígio. Isto porque os recibos históricos, alvarás de funcionamento de bar e restaurante e guias de arrecadação (IDs 95766373 e 95766374) demonstram, sem dúvida, o exercício de atividades econômicas no imóvel de maior extensão. Todavia, a controvérsia não recai sobre a integralidade da fazenda, mas especificamente sobre a delimitação interna da Gleba 01. A agravante, por sua vez, logrou apresentar elementos de convicção mais próximos da realidade fática do local da contenda correspondente a Gleba 01, sobre a qual sua família exerce posse prolongada e incontestada há mais de dez anos, como herdeiros de Renato Abreu Nunes, falecido detentor da posse, conforme disposição do art. 1.784 do Código Civil, com construção de residência, implantação de cultura agrícola e fornecimento de energia elétrica. Isto porque a titularidade do padrão de energia elétrica em nome do falecido marido da agravante (Renato Abreu Nunes) desde 2019 e a localização de sua residência e plantações frutíferas na área em disputa (ID 95766382) indicam que a posse daquela porção específica era exercida pela unidade familiar da recorrente, por sucessão (saisine, art. 1.784, CC). O ponto nodal para a reforma da decisão reside na análise do ato de "arrancar a cerca". Enquanto os agravados narram o fato como turbação gratuita ocorrida em 07/08/2024, a cronologia dos documentos revela uma realidade distinta. O recibo de mão de obra para a construção da referida cerca, juntado pelos próprios agravados (ID 95766373), data de 06/08/2024. Tal coincidência temporal corrobora a tese da agravante de que a cerca foi construída em um dia e removida no mesmo instante ou no dia seguinte, assim que constatada a invasão de seu quintal e pomar. Juridicamente, tal conduta não configura turbação ilícita, mas sim o exercício do desforço imediato, autotutela da posse autorizada pelo art. 1.210, § 1º, do Código Civil. A reação foi imediata ("logo") e os meios foram proporcionais, limitando-se à remoção dos obstáculos recém-instalados sem a destruição dos materiais (estacas e arames foram preservados). Ademais, não se pode olvidar que a demanda já foi objeto de análise por Juizado Especial, o qual extinguiu o feito sem resolução de mérito justamente por reconhecer a complexidade fática e a necessidade de perícia técnica para delimitar as áreas (ID 95766383). Nesse cenário de alta incerteza e conflito de narrativas familiares, a concessão de liminar sem audiência de justificação prévia ou oitiva da parte contrária revelou-se temerária. O periculum in mora reverso é evidente, pois a manutenção da liminar impediria a agravante de acessar as plantações que garantem o sustento de sua família e o manejo produtivo da área que ocupa há anos. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para cassar a decisão concessiva de liminar possessória e manter o Agravante na posse da área em litígio até que sobrevenha decisão final no processo de origem, pelos fundamentos retro expostos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077173-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIENE MARQUES REIS NUNES
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES
AGRAVADO: ALIRIO TEIXEIRA NUNES e outros (2)
Advogado(s): MONICA DA SILVA SOUZA, CARLOS GABRIEL ARAUJO MONTALVAO
VOTO