PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 12.338/2024. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. CIRCUNSTÂNCIA NÃO PREVISTA NO DECRETO COMO IMPEDITIVA DO INDULTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, que, no bojo do processo de execução (SEEU 2000511-82.2019.8.05.0001) das penas infligidas a CLEIDIANE SANTOS MENESES (Defensoria Pública – Bel. Cláudio Piansky), aplicou o indulto previsto no Decreto Presidencial n.º 12.338/2024 e, consequentemente, extinguiu a punibilidade da Agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se é possível indeferir o indulto previsto no Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, em virtude de descumprimento de condições do livramento condicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Faz-se necessário aclarar que, por incidência do princípio da legalidade como garantia penal, não cabe interpretação extensiva de previsão de circunstância inibidora do indulto, para prejudicar o Apenado. Portanto, somente o quanto elencado expressamente no Decreto Presidencial, de forma taxativa, pode ser compreendido como obstáculo ao indulto estabelecido por tal ato normativo. De acordo com a previsão contida no art. 6º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, é obstáculo para a concessão do indulto a “aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024”. 4. No caso dos presentes autos, não houve cometimento de falta disciplinar de natureza grave, muito menos audiência de justificação com tal fito (garantindo o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa). O descumprimento de condições impostas para a concessão do livramento condicional não configura falta grave disciplinar. E não é possível realizar uma interpretação extensiva do Decreto, para prejudicar o Apenado, como pretende o órgão ministerial em suas razões. 5. Como bem fundamentou o Juízo de piso, “quanto ao eventual descumprimento das condições do livramento condicional, não há no art. 2º, XIV do referido Decreto, o requisito de cumprimento regular das condições fixadas quando da concessão do livramento condicional, não podendo o Juízo exigir o preenchimento de requisito não previsto no Decreto sob pena de ofensa ao princípio da legalidade”, e, em paralelo, “o descumprimento das condições do livramento não consta do rol taxativo do art. 50 da LEP, não sendo, portanto considerada como falta grave, a atrair a incidência do art. 6º do referido Decreto”. 6. De fato, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que ‘a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem regras próprias previstas nos arts. 83 a 90 do Código Penal e 131 a 146 da Lei de Execução Penal, não se confundido, portanto, com os consectários legais decorrentes da falta grave praticada durante o cumprimento da pena, não sendo possível a aplicação dos consectários legais da falta grave sem a instauração do procedimento adequado’ (AgInt no RHC n. 141.748/PA, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 23/9/2022)’”, e, nessa esteira, “da leitura do art. 6º do Decreto nº 12.338/2024 depreende-se, de forma expressa, que a aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação que tem o condão de obstar a concessão de indulto é aquela decorrente de ‘falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7 .210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024’”. Assim, “descabe relativizar e interpretar extensivamente, de forma desfavorável ao réu, o que consta de forma expressa no decreto presidencial de indulto” (TJMG, Agravo de Execução Penal: 15151442920258130000, Relator.: Des. FRANCISCO COSTA, Data de Julgamento: 27/08/2025, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 28/08/2025). 7. Com efeito, está em consonância com o entendimento jurisprudencial, a fundamentação utilizada pelo magistrado de piso, no sentido de que “a falta grave difere de descumprimento de condições de livramento condicional, sendo aqueles – e não este – que ocasiona o impedimento de concessão de indulto/comutação, e, mesmo assim, se, e somente se, a falta grave tiver sido homologada em juízo, não bastando a simples aplicação por parte da Direção do estabelecimento penal, o que, no caso vertente, não ocorreu nem uma coisa, nem outra”. IV. DISPOSITIVOS E TESES 8. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Tese de julgamento: “Por decorrência da garantia penal do princípio da legalidade, não é possível indeferir o indulto previsto no Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, em virtude de descumprimento de condições do livramento condicional”. Dispositivo relevante citado: art. 6º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Execução Penal: 15151442920258130000, Relator.: Des. FRANCISCO COSTA, Data de Julgamento: 27/08/2025, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 28/08/2025; TJSP, Agravo de Execução Penal: 00035411720258260050 São Paulo, Relator.: Des. Figueiredo Gonçalves, Data de Julgamento: 11/06/2025, 1ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 11/06/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução nº 2002198-84.2025.8.05.0001, em que figuram, como Agravante, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como Agravada, CLEIDIANE SANTOS MENEZES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a decisão combatida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 07 de outubro de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS06
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2002198-84.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: CLEIDIANE SANTOS MENESES
Advogado(s): Defensoria Pública – Bel. Cláudio Piansky
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, que, no bojo do processo de execução (SEEU 2000511-82.2019.8.05.0001) das penas infligidas a CLEIDIANE SANTOS MENESES (Defensoria Pública – Bel. Cláudio Piansky), aplicou o indulto previsto no Decreto Presidencial n.º 12.338/2024 e, consequentemente, extinguiu a punibilidade da Agravada. Importante consignar que, na data de 24 de janeiro de 2021, o Juízo da Execução havia concedido o benefício do livramento condicional à Apenada, nos seguintes termos (ID 89785289): “Trata-se de execução penal referente às condenações proferidas em ações penais distintas. A primeira condenação, proferida pela 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador – BA, ação penal nº 0574956-53.2016.8.05.0001, em virtude do cometimento do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto, sendo considerada primária. A segunda condenação, proferida pela 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador – BA, ação penal nº 0525273-42.2019.8.05.0001, em virtude do cometimento do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, e 155, §§ 1º e 4º, IV, na forma do art. 69, todos do Código Penal, a pena de 06 (seis) anos de reclusão em regime semiaberto, sendo considerada primária. O (A) penitente foi preso(a) em 19.10.2016 em razão do delito objeto da Ação Penal Pública nº 0574956-53.2016.8.05.0001, beneficiada pela prisão domiciliar em 20.10.2016, a qual acabou revogada em 04.09.2017. Novamente presa em flagrante em 01.05.2019 em razão do delito objeto da Ação Penal Pública nº 0525273-42.2019.8.05.0001. Permanece custodiada até a presente data. As penas foram somadas em 11 anos e 04 meses de reclusão (evento 19.1). Concedida a prisão domiciliar à penitente pelo prazo de 07 meses (evento 30.1) e prorrogada por mais 06 meses (evento 78.1). Foi concedida a remição de 26 dias. O PAD nº 03/2020 foi arquivado no tocante à sentenciada. A Defesa formulou pedido de livramento condicional e o Ministério Público requereu diligências. É o breve relatório. Fundamento e decido. O artigo 131 da Lei de Execução Penal prevê a possibilidade de concessão do livramento condicional, preenchidos os requisitos do art. 83 do Código Penal Pátrio, sendo tal benefício um instituto de política criminal que se destina a permitir a redução do tempo de encarceramento, mediante a concessão antecipada e provisória de liberdade ao condenado. Este tipo de benefício, constitui uma etapa da pena, que visa preparar o Condenado para usar sua liberdade definitiva, ou seja, uma fase necessária do sistema de execução, pelo qual a readaptação do Condenado à vida livre se desenvolve progressivamente, mediante a observação direta e constante do Estado. Compulsando os autos, verifico que o (a) penitente foi condenado (a) à pena de total de 11 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado por ter praticado os crimes que são os objetos das ações penais acima relatadas Preso (a) em 19.10.2016, beneficiada pela prisão domiciliar em 20.10.2016, a qual acabou revogada em 04.09.2017. Novamente presa em 01.05.2019, permanece custodiada até a presente data, de modo que cumpriu o requisito objetivo ao livramento condicional. Quanto ao requisito subjetivo desnecessária a juntada de Atestado de conduta carcerária porque a penitente se encontra em prisão domiciliar e foi juntado documento informando que o PAD nº 03/2020 foi arquivado. Ademais não há nos autos registro de outras condenações passíveis de execução imediata ou mandados e prisão vigentes em seu desfavor. Assim sendo, com fundamento nos artigos 83, do Código Penal e 66, III, "e" e 131 da lei nº 7.210/84, DEFIRO o pedido concedendo o benefício do LIVRAMENTO CONDICIONAL em favor de CLEIDIANE SANTOS MENESES, obrigando-lhe, todavia, como preceitua o artigo 132 da Lei de Execuções Penais, ao cumprimento das seguintes condições: a) obter/manter ocupação lícita, dentro de prazo razoável; b) apresentar-se ao Juízo da Vara de Execuções Penais do seu domicílio, no dia imediatamente posterior à sessão de livramento, para receber as orientações devidas e, a partir daí, a cada 90 (noventa) dias para justificar as suas atividades, submetendo-se às orientações das autoridades incumbidas da fiscalização; c) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; d) não mudar de residência sem comunicação ao Juízo da Execução e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; e) recolher-se a sua habitação até às 22:00 horas; f) não fazer uso de bebidas alcoólicas, ou frequentar casas de jogos ou de prostituição, festas de largo ou carnavalescas; g) não portar armas ou cometer qualquer outro delito; e h) manter bom comportamento social e familiar; i) levar ao conhecimento do Juízo da Execução Penal ou órgão de fiscalização, todos os fatos que impeçam o cumprimento das condições aqui fixadas. Caso o(a) Sentenciado(a) tenha direito ao pecúlio, fica desde já autorizado o seu levantamento, devendo ser encaminhado a este juízo o recibo assinado pelo(a) Sentenciado(a) junto à autoridade administrativa competente. Requisite-se à Direção da Unidade Prisional a realização da audiência de que trata o art. 137 da Lei de Execução Penal, se não houver mandado de prisão em aberto ou sentença condenatória pendente de execução registrada no INFOSEG, tendo em vista a impossibilidade atual de consulta a este banco de dados por este juízo. Caso a consulta resulte positiva, deverá ser encaminhado o espelho da consulta, como justificativa para a não apresentação do(a) Apenado(a). Realizada a Cerimônia de Livramento, deverá ser remetido o Termo correspondente para esta Vara no prazo de 24 horas. Intime-se a penitente para comparecer no prazo de 24hs ao Conjunto Penal Feminino para participar da cerimônia de Livramento condicional. Apresentado(a) o(a) Sentenciado(a) para a audiência, não estando o seu domicílio do localizado nos municípios que integram esta Comarca, autorizo de logo a sua transferência para a Comarca do seu endereço, determinando a remessa dos autos, com fundamento no Provimento nº 04/2017 da Corregedoria Geral da Justiça. Fixo o vencimento da pena para a data provável de 17/01/2028. Por fim, determino que o Cartório inclua uma observação na relação de presos contemplados pela concessão da prisão domiciliar, registrando que a penitente foi beneficiada pelo Livramento condicional na presente data”. (ID 89785289). Posteriormente, em 30 de julho de 2025, o Juízo da Execução concedeu à Agravada o indulto elencado no Decreto Presidencial de n.º 12.338/2024, extinguindo, por conseguinte, sua punibilidade em relação às condenações que haviam sido proferidas nas ações penais de n.º 0574956-53.2016.8.05.0001 e de n.º 0525273-42.2019.8.05.0001. Adiante, transcreve-se a fundamentação desta decisão, contra a qual foi interposto o presente Recurso ministerial (ID 89785294): “Trata-se de execução penal referente às condenações proferidas em Ações penais distintas. A primeira condenação, proferida pela 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador – BA, Ação penal nº 0574956-53.2016.8.05.0001, em virtude do cometimento do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto, sendo considerada primária. Trânsito em julgado em 18/02/2019. A segunda condenação, proferida pela 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador – BA, Ação penal nº 0525273-42.2019.8.05.0001, em virtude do cometimento do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, e 155, §§ 1º e 4º, IV, na forma do art. 69, todos do Código Penal, a pena de 06 (seis) anos de reclusão em regime semiaberto, sendo considerada primária. Trânsito em julgado em 25/10/2022. O (A) penitente foi preso(a) em 19.10.2016 em razão do delito objeto da Ação Penal Pública nº 0574956-53.2016.8.05.0001, beneficiada pela prisão domiciliar em 20.10.2016, a qual acabou revogada em 04.09.2017. Novamente presa em flagrante em 01.05.2019 em razão do delito objeto da Ação Penal Pública nº 0525273-42.2019.8.05.0001. As penas foram somadas em 11 anos e 04 meses de reclusão (evento 19.1). Concedida a prisão domiciliar à penitente pelo prazo de 07 meses (evento 30.1) e prorrogada por mais 06 meses (evento 78.1). Foi concedida a remição de 26 dias. O PAD nº 03/2020 foi arquivado no tocante à sentenciada. Foi concedido o livramento condicional em 14/01/2021, ficando o término da pena previsto para 17/01/2028. Iniciou o gozo do benefício em data não informada nos autos. Foi juntada aos autos a Guia definitiva referente à condenação proferida na Ação penal nº 0525273-42.2019.8.05.0001, que já é objeto da presente condenação. Juntou-se também decisão no evento 96.1 noticiando que a apenada foi presa em flagrante no mês de agosto de 2023, consoante APF nº 8113236-67.2023.8.05.0001, mas foi concedida a liberdade provisória em seu favor sendo fixadas algumas medidas cautelares e, assim, este Juízo manteve o livramento condicional. Os autos seguiram com vista ao Ministério Público, porque, o SEEU aponta para a possibilidade de indulto com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do indulto. É o breve relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que a situação do (a) penitente encontra respaldo nas hipóteses previstas no art. 9º, VIII, do referido Decreto Presidencial nº 12.338/2024. (Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (…) VIII - a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes). Observo que o (a) penitente é primário, se encontra em livramento condicional desde 14/01/2021, e a sua pena remanescente em 25/12/2024 era inferior a 6 anos. Além disso, os crimes pelos quais o (a) apenado(a) foi condenado(a) não são delitos impeditivos. Ademais, tratam-se de condenações definitiva, uma vez que já ocorreu o trânsito em jugado, o(a) penitente não praticou falta grave nos últimos 12 meses contados retroativamente ao dia 25/12/2024 na forma do art. 6º do referido Decreto Presidencial (Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024. Parágrafo único. A notícia da prática de falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ocorrida após a data de publicação deste Decreto, não suspende nem impede a obtenção do indulto ou da comutação de pena). Por fim, quanto ao eventual descumprimento das condições do livramento condicional, não há no art. 2º, XIV do Decreto o requisito de cumprimento regular das condições fixadas quando da concessão do livramento condicional, não podendo o Juízo exigir o preenchimento de requisito não previsto no Decreto sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Ademais, o descumprimento das condições do livramento não consta do rol taxativo do art. 50 da LEP, não sendo, portanto considerada como falta grave a atrair a incidência do art. 6º do referido Decreto. Neste sentido também é o entendimento pacífico do STJ, consoante ementa que segue abaixo à título ilustrativo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 7.873/2012. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. CONDUTA NÃO PREVISTA COMO FALTA GRAVE NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, para a análise do pedido de indulto ou de comutação de penas, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, no caso, o Decreto n. 7.873/2012, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República. 2. O art. 3º do Decreto n. 7.873/ 2012 prevê que apenas falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei de Execução Penal cometida nos 12 (doze) meses anteriores à data de publicação do decreto pode obstar a concessão do indulto. 3. O descumprimento das condições impostas para o livramento condicional não pode ser invocado para impedir a concessão do indulto, a título de não preenchimento do requisito subjetivo, porque não encontra previsão no art. 50 da lei de Execuções Penais, o qual elenca de forma taxativa as faltas graves.4. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e concedeu a ordem de ofício para determinar que o pedido de indulto seja novamente analisado pelo Juízo da execução, afastado o óbice quanto ao reconhecimento de falta grave por descumprimento das condições do livramento condicional. 5. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido. (AgRg no HC 537982/DF. RELATOR Ministro JORGE MUSSI. QUINTA TURMA. Julgado em 13/04/2020). Pelo exposto, com fundamento no art. 66, II e 192 da Lei de Execução Penal c/c o art. 107, II do Código Penal e no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 CONCEDO o INDULTO ao (à) Sentenciado( a) CLEIDIANE SANTOS MENESES GONCALVES e tendo em vista que o aludido Decreto não estabeleceu qualquer condição para o aperfeiçoamento do benefício, declaro extinta a sua punibilidade no tocante a pena imposta na Ação penal nº 0574956-53.2016.8.05.0001 e nº 0525273-42.2019.8.05.0001, desde 25/12/2024. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, comunicando-se ao juízo da condenação, ao CEDEP e ao Tribunal Regional Eleitoral, para que procedam às baixas necessárias, em cumprimento ao artigo 202 da Lei de Execução Penal, servindo a presente decisão como encaminhado à POLINTER, para os devidos fins e OFÍCIO. Publique-se. Intime-se. Salvador, 30 de julho de 2025. Maria Angélica Carneiro Magistrado(a)”. Irresignado, em suas razões recursais, o Agravante sustentou e requereu que (ID 89785296): “Sem rodeios, não agiu o juízo com o costumeiro acerto. Conforme o decreto/2024: Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: VIII - a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes; Pois bem, no dia 25/12/2024 a Agravada cumpria pena em livramento condicional, além de ter cumprido 08 anos, 03 meses e 07 dias, com pena remanescente inferior a 06 anos (03 anos e 23 dias). Contudo, entendemos que a Agravada não se adequava ao indulto/2024. O descumprimento das condições do Livramento Condicional macula a conduta da Agravada, pelo que não atende ao critério subjetivo para a concessão da benesse. E isso porque segundo o referido Decreto, a existência de falta grave cometida nos últimos 12 (doze) meses é causa impeditiva da concessão ao indulto (art. 6º): Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024. Apesar de não existir decisão definitiva de falta grave, a falta de comparecimento demonstra a falta de responsabilidade com benefícios penais e, por si só, já macula a sua conduta, independente se a decisão de regressão definitiva/homologação da falta foi dentro do prazo fixado em lei. Isto é o que vem entendendo os Tribunais Superiores, senão vejamos: Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução. Revogação de livramento condicional e indeferimento de indulto e comutação de pena. Recurso de agravo parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, em favor de sentenciado, contra decisão da Vara de Execuções Penais que revogou o livramento condicional e indeferiu os pedidos de indulto e comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, em razão do descumprimento das condições impostas e da permanência foragido por mais de um ano .II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do livramento condicional e o indeferimento do indulto com base no Decreto 11.846/2023 foram decisões corretas, considerando o descumprimento das condições impostas e a situação do agravante durante o período em que esteve foragido .III. Razões de decidir3. O agravante descumpriu as condições do livramento condicional, permanecendo foragido por mais de um ano sem justificar sua ausência ao juízo.4 . A revogação do livramento condicional é justificada pelo não cumprimento das obrigações impostas, conforme o artigo 87 do Código Penal.5. O agravante não preenche os requisitos para a concessão de indulto ou comutação de pena, pois não estava cumprindo pena na data do Decreto 11.846/2023 .6. A fuga do agravante é considerada uma falta disciplinar de natureza grave, o que impede a concessão dos benefícios pleiteados. IV. Dispositivo e tese7 . Recurso de agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A revogação do livramento condicional é cabível quando o apenado descumpre as condições impostas, mesmo que alegue justificativas relacionadas à sua segurança pessoal, sendo irrelevante a ausência de dolo na conduta, e o período em que esteve em liberdade não pode ser considerado como pena cumprida para fins de concessão de indulto ou comutação de pena. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 87 e 88; Decreto nº 11 .846/2023, arts. 2º, 3º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000951-77.2021 .8.16.0030, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler, j . 19.07.2021; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0059096-27.2020 .8.16.0000, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, j . 07.12.2020; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000583-63.2024 .8.16.0030, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, j . 02.09.2024. (TJ-PR 40001961420258160030, Não definida, Relator.: Lourival Pedro Chemim, Data de Julgamento: 24/04/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/04/2025). (…). Se a Agravada não estava em regular cumprimento das condições do Livramento Condicional, não cabe supor que estava em gozo do benefício, condição específica para adequação ao indulto (art. 9º, VIII do decreto), maculando sua conduta e consequentemente a aplicabilidade do Decreto. (…). IV. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, requer o Ministério Público que seja o presente Agravo em Execução conhecido e PROVIDO para CASSAR a decisão que concedeu indulto à Agravada. Para fins de Rex e REsp, prequestionamos os artigos 132, §1º, “b” da LEP, art. 87 do CP, Dec. 12.338/2024”. Em sede de contrarrazões, a Agravada requereu a manutenção do édito guerreado em todos seus termos (ID 89785298). Em decisão de ID 89785299, o Juízo primevo entendeu pela não retratação da decisão agravada, robustecendo a sua fundamentação: “(…). Reexaminando a questão decidida, consoante determina o artigo 589, parágrafo único, do CPP , concluo que não deve ser modificada a decisão fustigada porque a situação do (a) penitente encontra respaldo nas hipóteses previstas no art. 9º, VIII do referido Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Observo que o (a) penitente é primário (a), se encontra em livramento condicional desde 14/01/ 2021, e a sua pena remanescente em 25/12/2024 era inferior a 6 anos. Além disso, os crimes pelos quais o (a) apenado(a) foi condenado (a) não são delitos impeditivos. Ademais, tratam-se de condenações definitivas, uma vez que já ocorreu o trânsito em julgado, o(a) penitente não praticou falta grave nos últimos 12 meses contados retroativamente ao dia 25/12/2024, na forma do art. 6º do referido Decreto Presidencial. Quanto ao eventual descumprimento das condições do livramento condicional, não há no art. 2º, XIV do referido Decreto, o requisito de cumprimento regular das condições fixadas quando da concessão do livramento condicional, não podendo o Juízo exigir o preenchimento de requisito não previsto no Decreto sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Ademais, o descumprimento das condições do livramento não consta do rol taxativo do art. 50 da LEP, não sendo, portanto considerada como falta grave, a atrair a incidência do art. 6º do referido Decreto. Também a falta grave difere de descumprimento de condições de livramento condicional, sendo aqueles – e não este – que ocasiona o impedimento de concessão de indulto/comutação, e, mesmo assim, se, e somente se, a falta grave tiver sido homologada em juízo, não bastando a simples aplicação por parte da Direção do estabelecimento penal, o que, no caso vertente, não ocorreu nem uma coisa, nem outra. Assinalo que a jurisprudência pátria já consolidou entendimento de que o descumprimento de obrigações no livramento condicional não é falta grave. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou “conhecimento e improvimento do recurso de Agravo em Execução Penal, mantendo-se a decisão objurgada em todos os seus termos” (ID 90181938). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta. Salvador, 26 de setembro de 2025.
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2002198-84.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: CLEIDIANE SANTOS MENESES
Advogado(s):
RELATÓRIO