PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. REGULARIDADE DO PROCESSO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 13 do Decreto-lei nº 3.365/1941, a regularidade do processo de desapropriação foi demonstrada pelo Município, que apresentou cópia do decreto expropriatório, planta do imóvel e descrição de suas confrontações, atendendo aos requisitos legais. 2. A indenização foi fixada com base no laudo pericial, que utilizou o método comparativo de dados de mercado, amplamente aceito na jurisprudência, e apurou o valor de R$ 1.050,00 por metro quadrado, totalizando R$ 42.000,00 para o imóvel desapropriado, em conformidade com o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, que assegura o pagamento de justa indenização. 3. O Município, intimado para impugnar o laudo pericial, permaneceu inerte, incorrendo em preclusão, o que legitima o julgamento antecipado da lide e afasta qualquer insurgência quanto ao valor apurado. 4. A correção monetária foi corretamente fixada a partir da data da elaboração do laudo pericial (16/03/2020) até o efetivo pagamento, em conformidade com a Súmula 561 do STF. 5. Os juros compensatórios foram aplicados no percentual de 6% ao ano, conforme o art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41, declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADI 2.332, incidindo desde a imissão provisória na posse até o pagamento integral da indenização. 6. Os juros moratórios foram corretamente fixados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado, em observância ao art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41, ao art. 100 da Constituição Federal, e à Súmula Vinculante nº 17 do STF. 7. Os honorários advocatícios foram calculados conforme a Súmula 141 do STJ, respeitando os limites de 0,5% a 5% previstos no art. 27, §1º, do Decreto-lei nº 3.365/41, sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado judicialmente. 8. Verba honorária majorada em 2%, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015. 9. Apelação desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503070-48.2016.8.05.0080, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e como apelados JEIMYSON EVERTON DE MELO e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503070-48.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
APELADO: JEIMYSON EVERTON DE MELO e outros
Advogado(s):BRENDA OLIVEIRA DE SOUSA ALMEIDA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Por refletir satisfatoriamente a história relevante do processo, adoto como próprio o relatório da sentença do MM. Juízo a quo que, acolheu a pretensão exordial do Município expropriante para incorporar ao patrimônio do MUNICÍPIO de FEIRA DE SANTANA o imóvel, objeto do Decreto Municipal nº 9.585, de 18 de maio de 2015, situado na Rua Utinga, no Bairro Mangabeira, neste Município, medindo 40,00m² (quarenta metros quadrados), ao norte com o Senhor Edmundo Gomes Barbosa, ao sul com a referida Rua Utinga, ao oeste com o expropriado e ao leste com Avenida Ayrton Senna e devidamente descrito nos autos, mediante o pagamento de indenização fixada em R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), descontando-se as importâncias já depositadas pela expropriante. Transcrevo a propósito trechos do pronunciamento atacado: Ante o exposto e considerando o que consta dos autos, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido da expropriante para incorporar ao patrimônio do MUNICÍPIO de FEIRA DE SANTANA o imóvel, objeto do Decreto Municipal nº 9.585, de 18 de maio de 2015, situado na Rua Utinga, no Bairro Mangabeira, neste Município, medindo 40,00m² (quarenta metros quadrados), ao norte com o Senhor Edmundo Gomes Barbosa, ao sul com a referida Rua Utinga, ao oeste com o expropriado e ao leste com Avenida Ayrton Senna e devidamente descrito nos autos, mediante o pagamento de indenização, que fixo em R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), descontando-se as importâncias já depositadas pela expropriante, montante que deve ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça da Emenda Constitucional 113/2021 a partir da data-base definida no laudo (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, j. 22.02.2018) até o integral (Tema 810 do STF) e efetivo pagamento (Súmula 561 do STF). Haverá incidência de juros compensatórios de 6% ao ano sobre a diferença entre o valor da oferta e o valor ora fixado de indenização desde a imissão provisória na posse até o efetivo pagamento, nos termos do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, que foi julgado constitucional pelo STF no julgamento da ADI 2.332, ficando superada a Súmula 618 do STF e a Súmula 406 do STJ foi cancelada. Sobre o valor da indenização deverá incidir a Taxa SELIC a partir do dia 1ºde janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito (art. 3°da EC 113/2021 e Tema 210 do STJ). Irresignada, a municipalidade apela, sustentando “error in judicando” em relação ao montante da indenização fixado, pugnando pelo provimento do recurso com a consequente reforma do quantum arbitrado. Contrarrazões nos autos, em que a parte demandante rechaça a insurgência recursal, postulando a manutenção do decisum hostilizado, pelos seus próprios fundamentos, ressaltando a figura da preclusão diante da inércia do Ente em impugnar a tempo e modo o laudo. Nesta instância, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, Em 31 de maio de 2025 Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503070-48.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
APELADO: JEIMYSON EVERTON DE MELO e outros
Advogado(s): BRENDA OLIVEIRA DE SOUSA ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do apelo porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, a questão debatida nos autos cinge-se em averiguar se a quantia fixada a título de indenização seria correta e adequada. Nos termos do art. 13 do Decreto-lei nº 3.365/41, o Município comprovou o atendimento aos requisitos legais, apresentando cópia do decreto expropriatório, a planta do imóvel e a descrição de suas confrontações, elementos que são suficientes para a regularidade do processo de desapropriação. Em relação à fixação do valor da indenização, cediço que o art. 20 do Decreto-lei nº 3.365/41 dispõe que as ações litigiosas de desapropriação restringem-se ao exame do valor indenizatório e eventuais vícios procedimentais, não havendo qualquer irregularidade a ser reconhecida no presente caso. O valor indenizatório foi fixado com base no laudo pericial, que utilizou o método comparativo de dados de mercado, considerado adequado e amplamente aceito na jurisprudência para apuração do justo valor de imóveis em desapropriações. O expert estabeleceu o valor do metro quadrado em R$ 1.050,00, perfazendo o montante de R$ 42.000,00 para os 40 m² do imóvel desapropriado. Este valor reflete a justa indenização devida, conforme o disposto no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, que assegura o pagamento prévio e justo em casos de desapropriação. O Município de Feira de Santana, intimado, deixou escoar in albis o prazo para impugnar o laudo pericial, cabendo ressaltar que foi expressamente advertido acerca dos efeitos preclusivos da sua inércia processual, cujo silêncio seria interpretado como anuência e ensejaria o julgamento antecipado da lide. E assim o foi. Assim, não prospera sua insurgência. No tocante à CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS, a sentença corretamente determinou a incidência de correção monetária a partir da data da elaboração do laudo pericial (16/03/2020) até o efetivo pagamento, em conformidade com a Súmula 561 do STF, que dispõe: Em desapropriação, é devida correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo ainda que por mais de uma vez. Quanto aos juros compensatórios, a sentença aplicou o percentual de 6% ao ano, nos termos do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41, considerando a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado judicialmente, desde a imissão provisória na posse até o efetivo pagamento. Tal percentual foi expressamente declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADI 2.332, que superou entendimentos anteriores, como os constantes na Súmula 618 do STF e na Súmula 406 do STJ. Já os juros moratórios foram corretamente fixados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, conforme o art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41, que está em consonância com o art. 100 da Constituição Federal, reforçado pelo entendimento do STF no julgamento do RE 591.085/SP (Tema 96, com repercussão geral) e pela Súmula Vinculante nº 17, que dispõe: Durante o período previsto no parágrafo 1º do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Os honorários advocatícios também foram corretamente fixados com base na Súmula 141 do STJ, que estabelece: Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente. Na hipótese, o percentual fixado respeita os limites previstos no art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41, que determina que os honorários devem variar entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente e o valor fixado judicialmente. Ante o exposto, NEGO PRIVIMENTO À APELAÇÃO. Improvido o apelo, majoro a verba honorária em 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, DESª. REGINA HELENA SANTOS e SILVA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503070-48.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
APELADO: JEIMYSON EVERTON DE MELO e outros
Advogado(s): BRENDA OLIVEIRA DE SOUSA ALMEIDA
VOTO
Relatora
VIII