PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 7. Não configurada omissão, contradição ou obscuridade, evidenciando-se mero inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 8.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. O acórdão embargado não incorreu em omissão, pois enfrentou de forma suficiente as teses constitucionais apresentadas. 2. Não cabe rediscutir o mérito da decisão em sede de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo Interno, acostados no bojo da Apelação Criminal n.º 0511494-83.2020.8.05.0001, no qual são embargantes EDEN MARCIO LIMA DE ALMEIDA e ANNA CAROLINA LACERDA DANTAS, tendo como embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme certidão de julgamento, pelas razões a seguir expendidas. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidente Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0511494-83.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EDEN MARCIO LIMA DE ALMEIDA e outros
Advogado(s):EDSON NEVES DA SILVA, LEONARDO RIBEIRO BACELLAR DA SILVA, THOMAS BACELAR DA SILVA, LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Órgão Especial que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento nos Temas 339 e 660 da sistemática da repercussão geral do STF.
2. Embargantes sustentam omissão do acórdão, ao argumento de que não houve cotejo analítico entre o caso concreto e os precedentes que deram origem aos Temas 339 e 660, bem como ausência de enfrentamento de teses constitucionais referentes à presunção de inocência, devido processo legal, sistema acusatório e dever de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado por:
i) não realizar cotejo analítico entre o caso concreto e os precedentes dos Temas 339 e 660 do STF; e
ii) deixar de enfrentar, de forma específica, teses constitucionais suscitadas pelos embargantes.III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as teses, consignando que a decisão recorrida estava devidamente fundamentada, em conformidade com o Tema 339 do STF, segundo o qual a fundamentação clara e sucinta é suficiente.
6. A alegação de violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal foi corretamente afastada com base no Tema 660 do STF, que nega repercussão geral à matéria de interpretação de normas infraconstitucionais.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da repercussão geral; STF, Tema 660 da repercussão geral.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial ÉDEN MÁRCIO LIMA DE ALMEIDA e ANNA CAROLINA LACERDA DANTAS opuseram Embargos de Declaração em face do acórdão proferido pelo Órgão Especial desta Corte (ID 86588824), que negou provimento ao Agravo Interno anteriormente interposto, mantendo a decisão monocrática (ID 80974815) que, ao realizar juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, negou-lhe seguimento, por considerar aplicáveis ao caso os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 339 e 660 da sistemática da repercussão geral. Nas razões dos aclaratórios (ID 87055197), os Embargantes sustentam que o acórdão recorrido incorreu em omissão, porquanto deixou de realizar o cotejo analítico entre o caso concreto — que envolve desclassificação da imputação de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte, com consequente remessa dos autos ao juízo competente — e os precedentes paradigmáticos que deram origem aos Temas 339 e 660. Alegam, ainda, que não houve enfrentamento das teses constitucionais especificamente suscitadas, tais como: presunção de inocência, devido processo legal substancial, sistema acusatório e dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal), bem como a necessária análise das provas periciais produzidas sob o crivo do contraditório. Afirmam os Embargantes que o acórdão embargado limitou-se a reproduzir a ementa dos Temas 339 e 660, omitindo-se quanto às particularidades fáticas do processo. Ao final, requerem o acolhimento dos presentes embargos, para que sejam supridas as omissões apontadas, de modo a enfrentar-se o mérito das questões constitucionais ventiladas. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões (ID 87735606), pugnando pela rejeição dos embargos, porquanto não evidenciada qualquer hipótese do art. 1.022 do CPC, sustentando que o aresto embargado se encontra suficientemente fundamentado e que a insurgência traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. Com este relatório, restituo os autos à Secretaria em cumprimento ao art. 931 do CPC. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente T
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0511494-83.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EDEN MARCIO LIMA DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): EDSON NEVES DA SILVA, LEONARDO RIBEIRO BACELLAR DA SILVA, THOMAS BACELAR DA SILVA, LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Embargos conhecidos, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade. Não obstante a discussão doutrinária sobre sua natureza jurídica, os embargos declaratórios buscam suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material. A finalidade restringe-se a integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação. Somente em raras situações é possível conceder-lhes efeitos infringentes. De modo que, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento do Código de Ritos, exigindo-se, para seu acolhimento, a constatação dos pressupostos legais de cabimento, sendo certo que, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo. No presente caso, os embargantes apontam a existência de omissão no acórdão de ID 86588824, sustentando que não teria havido cotejo analítico entre o caso concreto e os precedentes que deram origem aos Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal, bem como a ausência de enfrentamento de teses constitucionais relacionadas ao art. 93, IX, da Carta Magna, à presunção de inocência, ao devido processo legal e ao sistema acusatório. De plano, verifica-se que não assiste razão aos embargantes. O acórdão embargado enfrentou as questões suscitadas, concluindo de forma fundamentada pela correta aplicação dos temas paradigmas ao caso concreto. Restou expressamente consignado que o acórdão objeto do apelo extremo estava devidamente motivado, atendendo ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal, em consonância com o Tema 339 do STF, segundo o qual é suficiente a fundamentação clara e sucinta, sem a exigência de resposta pormenorizada a todos os argumentos das partes. Do mesmo modo, a alegação de afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal foi afastada em razão de a controvérsia demandar interpretação de normas infraconstitucionais, hipótese em que incide o entendimento do STF no Tema 660, que nega repercussão geral à matéria e, consequentemente, inviabiliza a admissibilidade do recurso extraordinário. Portanto, a suposta omissão não se configura. O julgado apresentou fundamentos adequados e suficientes para embasar a conclusão adotada, sendo evidente que a pretensão dos embargantes é de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a via estreita dos aclaratórios. Ante o exposto, voto para conhecer e REJEITAR os presentes embargos de declaração. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0511494-83.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EDEN MARCIO LIMA DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): EDSON NEVES DA SILVA, LEONARDO RIBEIRO BACELLAR DA SILVA, THOMAS BACELAR DA SILVA, LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES
VOTO