PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0049695-56.2010.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: JUAREZ COSTA DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: BANCO SAFRA S A | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE DEPÓSITO DAS PARCELAS CONTRATADAS. BOA-FÉ OBJETIVA. INTERESSE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
Recurso de apelação interposto por JUAREZ COSTA DE OLIVEIRA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação revisional movida em face do BANCO SAFRA S/A, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973, diante do descumprimento da obrigação de depósito das parcelas vencidas e vincendas no valor originalmente contratado, entendida como violação à boa-fé objetiva e ausência de interesse processual.
II. Questão em discussão
Discute-se a admissibilidade do recurso de apelação diante da ausência de impugnação específica ao fundamento da sentença, à luz do princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
As razões recursais apresentadas não enfrentam o fundamento da sentença, que se baseou na ausência de depósito judicial das parcelas, conforme exigido para a tutela antecipada. O apelante limitou-se a alegar abusividade dos juros, ausência de contrato nos autos e risco de negativação, temas dissociados do motivo da extinção. O princípio da dialeticidade exige correlação lógica e jurídica entre a sentença impugnada e os fundamentos do recurso, o que não se observa no presente caso. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida não pode ser conhecido.
IV. Dispositivo e tese
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “Não se conhece do recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, por afronta ao princípio da dialeticidade.”
Dispositivos legais relevantes citados: CPC/1973, art. 267, VI e 514, II; CPC/2015, art. 1.010, II
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 271.869/SC, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 29/04/2013
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0805696-98.2015.8.05.0274, em que figura como apelante JUAREZ COSTA DE OLIVEIRA e como apelado BANCO SAFRA S/A:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0049695-56.2010.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: JUAREZ COSTA DE OLIVEIRA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: BANCO SAFRA S A | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação interposto por JUAREZ COSTA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária revisional ajuizada em face de BANCO SAFRA S/A, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, VI do CPC/73 vigente à época, por considerar que o autor violou o princípio da boa-fé objetiva ao não cumprir determinação judicial de depositar em juízo as parcelas vencidas e vincendas no valor contratado.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta a nulidade da sentença por falta de fundamentação adequada, argumentando que o juiz extinguiu o processo sem analisar o mérito da causa.
Alega a ausência do contrato nos autos, impedindo-o de conhecer as cláusulas contratuais, sustentando que o banco réu nunca apresentou cópia do contrato discutido.
Defende a aplicação de juros abusivos no contrato bancário, argumentando que a taxa de juros pactuada excede o limite constitucional de 12% ao ano, e menciona que os encargos incluem não apenas juros, mas também comissão de permanência e multa contratual.
Aponta o risco de ter seu veículo apreendido e seu nome incluído em cadastros de proteção ao crédito, caso sua pretensão não seja atendida.
Requer ainda a concessão da gratuidade da justiça e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual.
Ausentes as Contrarrazões.
Em seguida, subiram os autos a essa superior instância, e distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me por sorteio relatar o feito. Uma vez estando em condições, lancei o presente relatório e determinei sua inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 30 de maio de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
as12
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Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0049695-56.2010.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: JUAREZ COSTA DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: BANCO SAFRA S A | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Inicialmente, à luz da documentação que instrui o feito, defiro em favor do recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Avançando ao mérito, da análise do recurso em testilha, dessume-se mácula que obstaculiza a própria apreciação da insurgência, notadamente porquanto os argumentos suscitados pelo Apelante afiguram-se dissociados dos fundamentos que sustentam a decisão recorrida.
Com efeito, por força do princípio da dialeticidade, que constitui verdadeiro pressuposto de admissibilidade recursal, as razões apresentadas pelo recorrente devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão objurgada, visando a sua reforma ou anulação mediante o estabelecimento de um contraponto lógico e jurídico com aquilo que se pretende ver modificado.
Neste espeque, oportuno transcrever a lição de Nelson Nery Jr.:
“De acordo com este princípio [da dialeticidade], exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.” (apud Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. Edições Jus Podivm: Salvador, 2007. p. 55)
In casu, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento na violação ao princípio da boa-fé objetiva, consubstanciada no descumprimento pelo autor da determinação judicial de depósito das parcelas vencidas e vincendas no valor contratado, o que, na exegese do magistrado a quo, conduziria à carência de ação por ausência de interesse processual.
Ao perscrutar minuciosamente as razões recursais, constata-se que o apelante não se insurge contra o fundamento específico da sentença, qual seja, a ausência de depósitos judiciais determinados em sede de tutela antecipada.
Ao revés, dedica-se a discorrer acerca de matérias estranhas ao decisum, tais como a abusividade das taxas de juros, a ausência do contrato nos autos, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o risco de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Com foco estritamente na dimensão técnico-processual da insurgência, verifica-se que o apelante não enfrenta, em nenhum momento, o fundamento que embasou a extinção do feito, qual seja, o descumprimento da obrigação de depósito das parcelas em discussão, tampouco apresenta qualquer argumento jurídico para afastar a incidência do art. 422 do Código Civil ao caso concreto, dispositivo basilar do entendimento adotado pelo juízo a quo.
A jurisprudência pátria é uníssona em não conhecer do recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, por força do princípio da dialeticidade, conforme se depreende do disposto no art. 514, II, do CPC/1973, vigente à época, atual art. 1.010, II, do CPC/2015, que exige do apelante a exposição das razões de fato e de direito pelas quais pugna pela reforma da decisão.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. O tema inserto no art. 515 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Não merece conhecimento a alegada contrariedade ao art. 514 do CPC, dada a falta de argumentação jurídica a embasar tal assertiva. A alegação genérica de contrariedade de lei federal sem o arrazoado jurídico pertinente a fim de demonstrar a tese do recorrente, caso em comento, configura argumentação deficiente e impede a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a incidência do teor da Súmula 284 do STF.
3. Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem concluiu que o recorrido deixou de impugnar a sentença nos termos requeridos pelo artigo 514, II do CPC. Rever esta conclusão ensejaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ.
4. Por outro lado, a jurisprudência deste Superior Tribunal entende que não se conhece da apelação quando as razões recursais não combate a fundamentação da sentença. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp nº 271.869/SC, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJ-e de 29.04.2013, Quarta Turma – STJ, realçamos)
In casu, o recurso apresentado carece de dialeticidade, pois as razões recursais não guardam pertinência com os fundamentos da sentença recorrida, não se prestando ao fim colimado, qual seja, o revolvimento da matéria decidida. À míngua de impugnação específica, tem-se como corolário lógico a inadmissibilidade do apelo, a teor do princípio tantum devolutum quantum appellatum.
Isto posto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, em afronta ao princípio da dialeticidade.
as12