PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022979-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):  

EMBARGADO: OSTROGIL CHAVIER DA SILVA

Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID
ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. INATIVAÇÃO COM PROVENTOS DE 1º TENENTE DA POLÍCIA MILITAR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu segurança pleiteada por policial militar inativado, reconhecendo seu direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, com fundamento na Lei Estadual nº 7.990/2001 e na Resolução COPE nº 153/2014.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto ao cumprimento do requisito de trinta anos de serviço pelo impetrante, condição alegadamente necessária à concessão da CET no percentual de 125%.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à introdução de fundamentos novos não suscitados oportunamente pelas partes.

4. A alegação do Estado da Bahia acerca do não cumprimento do tempo mínimo de serviço pelo impetrante constitui inovação recursal, por não ter sido previamente arguida nas informações da autoridade coatora nem na intervenção do ente estatal.

5. A decisão embargada parte da premissa fática de que o impetrante foi inativado com proventos de 1º Tenente PM, o que, nos termos da legislação aplicável, implica o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da CET de 125%.

6. Inexistem omissão ou contradição no acórdão embargado, que apreciou a matéria com base nas provas constantes dos autos e nos argumentos oportunamente apresentados.

7. A tentativa de rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração, sem demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, enseja sua rejeição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos rejeitados.

Tese de julgamento: 1. A alegação de fato novo não suscitado oportunamente pelas partes configura inovação recursal e não pode ser apreciada em embargos de declaração; 2. A inativação com proventos de 1º Tenente PM presume o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125%; 3. A ausência de debate processual prévio sobre determinado ponto afasta a configuração de omissão ou contradição no julgado para fins de embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 110-B e 176.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8022979-28.2025.8.05.0000, em que figura como Embargante o ESTADO DA BAHIA e, na condição de Embargado, OSTROGIL CHAVIER DA SILVA.



Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.



Sala das Sessões,



PRESIDENTE



Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022979-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):  

EMBARGADO: OSTROGIL CHAVIER DA SILVA

Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 91105292) opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o Acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público (ID 90205885), que concedeu a segurança pleiteada por OSTROGIL CHAVIER DA SILVA. A segurança concedida visou à implementação, nos proventos do impetrante, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125%, conforme previsão legal e regulamentar.

O Acórdão embargado rejeitou as preliminares suscitadas de impugnação à gratuidade da justiça e de ausência de prova pré-constituída, esta última por se confundir com o mérito. No mérito, considerou comprovado que o impetrante ingressou na reserva remunerada percebendo proventos de 1º Tenente PM, fazendo jus à incidência da CET no percentual de 125%, conforme a Lei Estadual nº 7.990/2001 (art. 92, III e 110 B) e a Resolução COPE nº 153/2014.

Em seus Embargos de Declaração, o Estado da Bahia sustenta que o impetrante não faz jus à incorporação da CET, pois não teria trabalhado por, no mínimo, trinta anos na Polícia Militar da Bahia, requisito previsto no artigo 176 da Lei nº 7.990/2001 para a transferência para a reserva remunerada a pedido. Argumenta que o acórdão seria omisso e contraditório ao não abordar essa questão fática, que, a seu ver, ensejaria a extinção do processo com julgamento de mérito por ausência de cumprimento de requisito essencial.

Intimado, o Embargado OSTROGIL CHAVIER DA SILVA apresentou contrarrazões (ID 91320364), pleiteando a rejeição dos embargos. Alegou, em síntese, a ocorrência de inovação recursal, uma vez que a matéria sobre o tempo de serviço do impetrante não foi abordada pelo Estado nas informações da autoridade coatora (ID 83840088) ou em sua petição de intervenção (ID 83840092). Ressaltou que os embargos de declaração não se prestam a veicular teses novas ou a rediscutir o mérito já julgado. Afirmou, ainda, que o Estado não comprovou sua alegação, e que a inativação com proventos de 1º Tenente PM implica o cumprimento do tempo de serviço necessário.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, 30 de setembro de 2025.

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



 
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022979-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):  

EMBARGADO: OSTROGIL CHAVIER DA SILVA

Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID

 

VOTO

 

 

Conforme relatado, a questão central posta nos presentes Embargos de Declaração cinge-se à alegação de que o acórdão embargado padeceria de omissão e contradição por não ter considerado o suposto não cumprimento, pelo Impetrante, do requisito de trinta anos de serviço para a inativação e, consequentemente, para a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125%.

Os Embargos de Declaração, na forma do que preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm como finalidade precípua a integração do julgado, visando a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à introdução de questões fáticas ou jurídicas que não foram oportunamente arguidas pelas partes ou apreciadas na decisão embargada.

A tese ora levantada pelo Embargante, de que o impetrante não teria trabalhado por, no mínimo, trinta anos na Polícia Militar da Bahia, e que, por isso, não faria jus à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125%, constitui manifesta inovação recursal. Em nenhum momento anterior do processo, seja nas informações prestadas pela autoridade coatora (ID 83840088), seja na intervenção do Estado da Bahia (ID 83840092), tal alegação fática foi devidamente suscitada ou comprovada. A ausência de sua abordagem prévia impede que seja introduzida tardiamente em sede de embargos, sob pena de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da preclusão.

O acórdão embargado, ao analisar a questão de fundo, baseou-se nas provas pré-constituídas juntadas aos autos, que demonstraram que o impetrante ingressou na reserva remunerada percebendo proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM. Esta premissa fática foi fundamental para a aplicação do artigo 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 e da Resolução COPE nº 153/2014, que disciplinam o direito à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125% para militares nessa condição. A legislação referida estabelece que os proventos são calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando o policial militar, contando com trinta anos ou mais de serviço, é transferido para a reserva remunerada. O fato de o acórdão ter partido da premissa da inativação com proventos de 1º Tenente PM implica, por decorrência lógica da própria legislação, que os requisitos para tanto foram atendidos.

A ausência de arguição e comprovação do suposto não cumprimento do requisito de trinta anos de serviço em momento processual adequado pelo Estado da Bahia não pode ser agora sanada pela via dos embargos de declaração, que não possuem natureza de novo recurso de mérito, mas sim de instrumento de integração e esclarecimento da decisão. Não há omissão no acórdão sobre um ponto que não foi objeto de debate no processo até a prolação do julgamento. Da mesma forma, não há contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado, que se pautou rigorosamente pelas provas e argumentos apresentados oportunamente.

Portanto, a pretensão do Embargante configura-se como mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão e de inovar na argumentação processual, finalidades para as quais os embargos de declaração são manifestamente inadequados. Inexistindo quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR ACOLHIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes autos COM IMEDIATA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

Sala de Sessões,

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator