PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito civil e administrativo. Apelação cível. Responsabilidade civil por dano moral. Comunicação de fato impeditivo em certame licitatório. Honra objetiva da pessoa jurídica. Exercício regular de direito. Inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal. Improcedência do pedido indenizatório. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em análise 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulado em ação de rito comum, sob a alegação de que a parte ré teria divulgado informação inverídica sobre impedimento judicial da parte autora para contratar com a Administração Pública, afetando sua imagem e reputação no mercado. A sentença entendeu pela inexistência de ato ilícito, reconhecendo a licitude da conduta adotada no contexto do procedimento licitatório. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em definir se a comunicação de suposto impedimento feita à Comissão Permanente de Licitação configura abuso de direito e enseja responsabilidade civil por dano moral à pessoa jurídica, ou se se trata de exercício regular de direito, respaldado em dever legal de informação no âmbito de procedimento administrativo. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil por dano moral exige a comprovação cumulativa de ato ilícito, dano e nexo causal, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo excluída a ilicitude nos casos de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do mesmo diploma. 4. As normas aplicáveis às licitações impõem aos participantes o dever de comunicar fatos supervenientes que possam afetar sua habilitação (Lei nº 8.666/1993, art. 32, §2º; Lei Estadual nº 9.433/2005, art. 78, §11), legitimando a atuação diligente de agentes que compartilhem tais informações em ambiente institucional. 5. É consolidado o entendimento jurisprudencial de que pessoas jurídicas podem sofrer dano moral, conforme Súmula 227 do STJ, desde que demonstrada ofensa injusta à sua honra objetiva, o que não se verifica em comunicações pautadas na boa-fé, com base documental e sem extrapolação dos limites funcionais. 6. No caso concreto, a comunicação impugnada baseou-se em documento oficial expedido por órgão público, relatando decisão judicial de suspensão, não havendo prova de falsidade, dolo ou divulgação indevida, tampouco demonstração de prejuízo concreto à atividade empresarial da parte autora. 7. A conduta questionada caracteriza exercício regular de direito, praticado em ambiente restrito e sob dever funcional, não configurando abuso nem ato ilícito gerador de reparação civil. IV. Dispositivo e tese 8. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8127574-17.2021.8.05.0001, em que é apelante SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI e apelado BANCO BRADESCO S.A. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127574-17.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO LANZONI
APELADO: REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA LTDA
Advogado(s):HANNA FERREIRA DE ARAUJO, REGINA POLI CASTRO, ALEX EMANUEL VIVAS SAMPAIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS- EIRELI, contra sentença proferida pelo Douto Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial desta Capital, que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8127574-17.2021.8.05.0001, ajuizada em face da REVIVER ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL PRIVADA LTDA, julgou nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (ID.92598365) Em suas razões recursais (ID.92598367), o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, pois a Apelada divulgou, de forma dolosa e sem respaldo fático, informação falsa sobre suposto impedimento judicial da Recorrente para contratar com o Poder Público, maculando sua imagem e reputação perante o Estado da Bahia e o mercado. Alega que, à época dos fatos, inexistia decisão que a impedisse de licitar, e que a conduta da Apelada extrapolou o exercício regular de direito, configurando abuso e ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, atraindo o dever de indenizar (art. 927). Defende que o dano moral é presumido, nos termos da Súmula 227 do STJ, diante da ofensa direta à honra objetiva da pessoa jurídica, e que a sentença incorreu em erro ao validar comportamento contrário à boa-fé e à probidade. Requer, assim, o provimento do recurso, com a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária e juros legais. Sem contrarrazões. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e do art. 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 20 de outubro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127574-17.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO LANZONI
APELADO: REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA LTDA
Advogado(s): HANNA FERREIRA DE ARAUJO, REGINA POLI CASTRO, ALEX EMANUEL VIVAS SAMPAIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O cerne da inconformidade reside em definir se a comunicação feita pela empresa apelada à Comissão Permanente de Licitação da SEAP/BA, relatando suposto impedimento da apelante para contratar com o Poder Público, configurou abuso de direito apto a ensejar reparação por dano moral ou se se tratou de exercício regular de dever legal de informação no âmbito de procedimento licitatório. Para adequada solução da controvérsia, impõe-se a análise do arcabouço legal e jurisprudencial aplicável à espécie, notadamente o regime da responsabilidade civil e as normas que regem as licitações públicas, em cotejo com a boa-fé objetiva e o dever de lealdade concorrencial. A controvérsia deve ser examinada à luz do regime jurídico da responsabilidade civil e das normas que disciplinam as licitações públicas. O Código Civil, em seus artigos 186 e 927, condiciona o dever de indenizar à ocorrência concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, afastando, por expressa previsão do art. 188, I, a ilicitude nos atos praticados em legítima defesa ou no exercício regular de direito reconhecido. Já o §2º do art. 32 da Lei nº 8.666/1993, vigente à época dos fatos, impunha aos licitantes o dever de declarar a superveniência de fato impeditivo da habilitação, enquanto o §11 do art. 78 da Lei Estadual nº 9.433/2005 autorizava a exclusão de licitante diante de fato ou circunstância que revelasse inidoneidade. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou entendimento na Súmula 227, reconhecendo a possibilidade de pessoa jurídica sofrer dano moral quando atingida em sua honra objetiva, reputação ou credibilidade. Entretanto, é firme a orientação jurisprudencial de que a configuração do ilícito indenizável exige demonstração de conduta culposa ou dolosa e de efetiva ofensa injusta à imagem empresarial, não bastando o mero dissabor decorrente de diligências ou comunicações amparadas em dever funcional ou legal (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1831985 RJ 2021/0029676-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023). No caso concreto, a comunicação impugnada teve por fundamento documento oficial expedido pela Divisão de Alimentação da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro — CI CISEAP/DIVSCCDA SEI nº 284/2021 — que noticiava decisão judicial determinando a suspensão temporária da apelante de contratar com a Administração Pública. A apelada, ao repassar a informação à Comissão de Licitação, atuou de modo transparente e diligente, cumprindo obrigação de informar fato potencialmente impeditivo da habilitação, sem extrapolar o âmbito técnico e formal do certame. Ressalte-se que a própria apelante reconhece a existência posterior de sanção administrativa de suspensão por um ano, publicada em 22/11/2021, o que demonstra que o conteúdo comunicado não era desprovido de base fática. Não há, portanto, demonstração de falsidade consciente, de dolo de difamação ou de divulgação pública além dos limites institucionais. O e-mail em questão foi encaminhado à Comissão competente, em ambiente restrito e próprio de controle administrativo, inexistindo prova de divulgação indevida a terceiros ou de abalo efetivo à imagem comercial da empresa. A apelante tampouco comprovou prejuízo concreto decorrente do ato, continuando a participar normalmente do certame, que foi vencido por outro licitante em razão de critérios objetivos de julgamento. A conduta da apelada enquadra-se, pois, no exercício regular de direito, previsto no art. 188, I, do Código Civil, não se podendo atribuir ilicitude a quem, em contexto de competição pública e sob dever legal de transparência, comunica à Administração fato potencialmente relevante e documentalmente respaldado. A boa-fé objetiva impõe o dever de lealdade e cooperação entre os participantes do certame, não podendo ser distorcida para punir aquele que age de forma prudente e informada, em estrito cumprimento da legalidade. Diante desse quadro, ausentes os elementos essenciais da responsabilidade civil — ato ilícito, dano e nexo causal —, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório, por inexistir prova de violação à honra objetiva da pessoa jurídica ou de abuso do direito de informar. Não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios, porquanto estes já foram fixados no patamar máximo de 20%, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, mostrando-se, portanto, incabível qualquer elevação adicional. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença combatida. É o voto. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127574-17.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO LANZONI
APELADO: REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA LTDA
Advogado(s): HANNA FERREIRA DE ARAUJO, REGINA POLI CASTRO, ALEX EMANUEL VIVAS SAMPAIO
VOTO