PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8003747-09.2022.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE/EMBARGADA: RAFAELA VILANOVA DE MENDONCA
Advogado(s): AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR
APELADA/EMBARGANTE: MAGAZINE LUIZA S/A 
Advogado(s):MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA, FLAVIO MARCEL ALONSO BATISTA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO ENTRE O RESULTADO PROCLAMADO EM SESSÃO E O ACÓRDÃO PUBLICADO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.  Embargos de Declaração opostos por MAGAZINE LUIZA S/A em face de acórdão proferido em Apelação Cível que deu provimento ao recurso da parte autora para majorar indenização por danos morais para R$ 6.000,00. A embargante sustenta que o acórdão publicado diverge do resultado efetivamente proclamado em sessão de julgamento, na qual o colegiado, após sustentação oral, reduziu o valor da condenação para R$ 4.500,00, requerendo a correção do erro material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição externa e erro material entre o resultado proclamado em sessão de julgamento e o conteúdo do acórdão publicado; e (ii) estabelecer se a oposição dos embargos de declaração caracteriza litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material existentes na decisão judicial.

4.  A gravação da sessão de julgamento realizada em 09/12/2025 confirma que o Relator alterou oralmente o voto após a sustentação oral, reduzindo o valor da condenação para R$ 4.500,00, proposta acolhida unanimemente pelo colegiado.

5.  O acórdão publicado manteve, por equívoco material, a redação originária que fixava a indenização em R$ 6.000,00, configurando contradição externa entre a decisão proclamada e o documento formalizado.

6.  A correção do vício por meio de embargos de declaração admite efeitos infringentes quando necessária à adequação do acórdão ao efetivo resultado do julgamento colegiado.

7.  A oposição dos embargos não configura litigância de má-fé quando destinada à correção de erro objetivo documentalmente comprovado, inexistindo intuito protelatório ou conduta desleal da parte embargante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.  Embargos de declaração acolhidos.

Tese de julgamento:

1.  Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir contradição externa e erro material verificados entre o resultado proclamado em sessão de julgamento e o acórdão publicado.

2.  A existência de divergência entre a deliberação colegiada e o texto formalizado do acórdão autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.

3.  Não caracteriza litigância de má-fé a oposição de embargos de declaração destinados à correção de erro material objetivamente comprovado.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, §1º.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no acórdão.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, opostos no bojo da Apelação Cível n.º 8003747-09.2022.8.05.0138, sendo Embargante MAGAZINE LUIZA S/A e Embargada RAFAELA VILANOVA DE MENDONÇA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado. 

 

PRESIDENTE 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8003747-09.2022.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE/EMBARGADA: RAFAELA VILANOVA DE MENDONCA
Advogado(s): AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR
APELADA/EMBARGANTE: MAGAZINE LUIZA S/A 
Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA, FLAVIO MARCEL ALONSO BATISTA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Aclaratórios opostos por MAGAZINE LUIZA S/A, em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível que, à unanimidade, deu provimento parcial ao recurso de Apelação interposto por RAFAELA VILANOVA DE MENDONÇA, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e DAR-LHE  PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada, tão somente para majorar o valor da condenação a título de danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser pago solidariamente pelas Apeladas, mantendo-se os consectários legais (juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento) e os demais termos do julgado, inclusive no que tange à verba honorária, que incidirá sobre o novo valor da condenação.”

 

Em suas razões (ID. 95961026), a Embargante sustenta a ocorrência de vício no julgado, afirmando que o acórdão publicado não reflete o resultado final proclamado na sessão presencial de 09/12/2025. Argumenta que, após a sustentação oral, este Relator revisou o valor da condenação de R$ 6.000,00 para R$ 4.500,00, proposta que foi acolhida por unanimidade pelos demais integrantes da Turma. Requer o acolhimento dos embargos para corrigir o erro e adequar o texto do acórdão.

Intimada, a Embargada apresentou contrarrazões(ID. 96288102), sustentando a inexistência de vícios formais e afirmando que o recurso possui caráter meramente protelatório. Pleiteou o indeferimento dos embargos e a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado eletronicamente.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

09


 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8003747-09.2022.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE/EMBARGADA: RAFAELA VILANOVA DE MENDONCA
Advogado(s): AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR
APELADA/EMBARGANTE: MAGAZINE LUIZA S/A 
Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA, FLAVIO MARCEL ALONSO BATISTA

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO ENTRE O RESULTADO PROCLAMADO EM SESSÃO E O ACÓRDÃO PUBLICADO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.  Embargos de Declaração opostos por MAGAZINE LUIZA S/A em face de acórdão proferido em Apelação Cível que deu provimento ao recurso da parte autora para majorar indenização por danos morais para R$ 6.000,00. A embargante sustenta que o acórdão publicado diverge do resultado efetivamente proclamado em sessão de julgamento, na qual o colegiado, após sustentação oral, reduziu o valor da condenação para R$ 4.500,00, requerendo a correção do erro material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição externa e erro material entre o resultado proclamado em sessão de julgamento e o conteúdo do acórdão publicado; e (ii) estabelecer se a oposição dos embargos de declaração caracteriza litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material existentes na decisão judicial.

4.  A gravação da sessão de julgamento realizada em 09/12/2025 confirma que o Relator alterou oralmente o voto após a sustentação oral, reduzindo o valor da condenação para R$ 4.500,00, proposta acolhida unanimemente pelo colegiado.

5.  O acórdão publicado manteve, por equívoco material, a redação originária que fixava a indenização em R$ 6.000,00, configurando contradição externa entre a decisão proclamada e o documento formalizado.

6.  A correção do vício por meio de embargos de declaração admite efeitos infringentes quando necessária à adequação do acórdão ao efetivo resultado do julgamento colegiado.

7.  A oposição dos embargos não configura litigância de má-fé quando destinada à correção de erro objetivo documentalmente comprovado, inexistindo intuito protelatório ou conduta desleal da parte embargante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.  Embargos de declaração acolhidos.

Tese de julgamento:

1.  Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir contradição externa e erro material verificados entre o resultado proclamado em sessão de julgamento e o acórdão publicado.

2.  A existência de divergência entre a deliberação colegiada e o texto formalizado do acórdão autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.

3.  Não caracteriza litigância de má-fé a oposição de embargos de declaração destinados à correção de erro material objetivamente comprovado.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, §1º.

 

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no acórdão. 

 O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração quando a decisão padece de um dos vícios enumerados no art. 1.022: 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III – corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Vê-se, portanto, que o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado e tem por finalidade eliminar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem, contudo, oportunizar a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial.

A análise do pleito recursal revela que assiste razão à embargante. O exame da gravação da sessão de julgamento realizada em 09/12/2025 confirma que este Relator, convencido pelos argumentos expostos da tribuna, procedeu à alteração oral do voto para reduzir o montante da majoração inicialmente pretendida.

Embora a fundamentação sobre a gravidade da falha na prestação do serviço tenha sido mantida, o colegiado concluiu que o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) seria mais adequado para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no caso concreto, considerando a natureza do produto e as circunstâncias do extravio.

Ocorre que, por equívoco material, o acórdão assinado e publicado (ID. 95861705) manteve a redação da proposta original, mencionando o valor de R$ 6.000,00. Tal situação caracteriza evidente vício de contradição externa entre a decisão proclamada e o documento formalizado, o que autoriza a correção via aclaratórios, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes.

Dessa forma, é imperativo o ajuste do dispositivo e da ementa do acórdão para que passe a constar o valor efetivamente decidido pelo órgão colegiado.

Quanto ao pedido da embargada de condenação por litigância de má-fé, entendo que não merece prosperar. A oposição do recurso visou sanar um erro objetivo e documentalmente comprovado, exercendo a parte o seu direito de defesa e de busca pela exatidão da prestação jurisdicional. Não se vislumbra, portanto, intuito protelatório ou conduta desleal.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar o erro material e a contradição apontados, determinando que, no acórdão de ID. 95861705, onde se lê "R$ 6.000,00 (seis mil reais)", passe a constar "R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais)", mantendo-se os demais termos da decisão, inclusive quanto aos consectários legais e honorários de sucumbência.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

09