PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO ENTRE O RESULTADO PROCLAMADO EM SESSÃO E O ACÓRDÃO PUBLICADO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por MAGAZINE LUIZA S/A em face de acórdão proferido em Apelação Cível que deu provimento ao recurso da parte autora para majorar indenização por danos morais para R$ 6.000,00. A embargante sustenta que o acórdão publicado diverge do resultado efetivamente proclamado em sessão de julgamento, na qual o colegiado, após sustentação oral, reduziu o valor da condenação para R$ 4.500,00, requerendo a correção do erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição externa e erro material entre o resultado proclamado em sessão de julgamento e o conteúdo do acórdão publicado; e (ii) estabelecer se a oposição dos embargos de declaração caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material existentes na decisão judicial. 4. A gravação da sessão de julgamento realizada em 09/12/2025 confirma que o Relator alterou oralmente o voto após a sustentação oral, reduzindo o valor da condenação para R$ 4.500,00, proposta acolhida unanimemente pelo colegiado. 5. O acórdão publicado manteve, por equívoco material, a redação originária que fixava a indenização em R$ 6.000,00, configurando contradição externa entre a decisão proclamada e o documento formalizado. 6. A correção do vício por meio de embargos de declaração admite efeitos infringentes quando necessária à adequação do acórdão ao efetivo resultado do julgamento colegiado. 7. A oposição dos embargos não configura litigância de má-fé quando destinada à correção de erro objetivo documentalmente comprovado, inexistindo intuito protelatório ou conduta desleal da parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir contradição externa e erro material verificados entre o resultado proclamado em sessão de julgamento e o acórdão publicado. 2. A existência de divergência entre a deliberação colegiada e o texto formalizado do acórdão autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. 3. Não caracteriza litigância de má-fé a oposição de embargos de declaração destinados à correção de erro material objetivamente comprovado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, opostos no bojo da Apelação Cível n.º 8003747-09.2022.8.05.0138, sendo Embargante MAGAZINE LUIZA S/A e Embargada RAFAELA VILANOVA DE MENDONÇA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 09
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8003747-09.2022.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE/EMBARGADA: RAFAELA VILANOVA DE MENDONCA
Advogado(s): AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR
APELADA/EMBARGANTE: MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado(s):MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA, FLAVIO MARCEL ALONSO BATISTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Aclaratórios opostos por MAGAZINE LUIZA S/A, em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível que, à unanimidade, deu provimento parcial ao recurso de Apelação interposto por RAFAELA VILANOVA DE MENDONÇA, nos seguintes termos: “Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada, tão somente para majorar o valor da condenação a título de danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser pago solidariamente pelas Apeladas, mantendo-se os consectários legais (juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento) e os demais termos do julgado, inclusive no que tange à verba honorária, que incidirá sobre o novo valor da condenação.” Em suas razões (ID. 95961026), a Embargante sustenta a ocorrência de vício no julgado, afirmando que o acórdão publicado não reflete o resultado final proclamado na sessão presencial de 09/12/2025. Argumenta que, após a sustentação oral, este Relator revisou o valor da condenação de R$ 6.000,00 para R$ 4.500,00, proposta que foi acolhida por unanimidade pelos demais integrantes da Turma. Requer o acolhimento dos embargos para corrigir o erro e adequar o texto do acórdão. Intimada, a Embargada apresentou contrarrazões(ID. 96288102), sustentando a inexistência de vícios formais e afirmando que o recurso possui caráter meramente protelatório. Pleiteou o indeferimento dos embargos e a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 09
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8003747-09.2022.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE/EMBARGADA: RAFAELA VILANOVA DE MENDONCA
Advogado(s): AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR
APELADA/EMBARGANTE: MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA, FLAVIO MARCEL ALONSO BATISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO ENTRE O RESULTADO PROCLAMADO EM SESSÃO E O ACÓRDÃO PUBLICADO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por MAGAZINE LUIZA S/A em face de acórdão proferido em Apelação Cível que deu provimento ao recurso da parte autora para majorar indenização por danos morais para R$ 6.000,00. A embargante sustenta que o acórdão publicado diverge do resultado efetivamente proclamado em sessão de julgamento, na qual o colegiado, após sustentação oral, reduziu o valor da condenação para R$ 4.500,00, requerendo a correção do erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição externa e erro material entre o resultado proclamado em sessão de julgamento e o conteúdo do acórdão publicado; e (ii) estabelecer se a oposição dos embargos de declaração caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material existentes na decisão judicial. 4. A gravação da sessão de julgamento realizada em 09/12/2025 confirma que o Relator alterou oralmente o voto após a sustentação oral, reduzindo o valor da condenação para R$ 4.500,00, proposta acolhida unanimemente pelo colegiado. 5. O acórdão publicado manteve, por equívoco material, a redação originária que fixava a indenização em R$ 6.000,00, configurando contradição externa entre a decisão proclamada e o documento formalizado. 6. A correção do vício por meio de embargos de declaração admite efeitos infringentes quando necessária à adequação do acórdão ao efetivo resultado do julgamento colegiado. 7. A oposição dos embargos não configura litigância de má-fé quando destinada à correção de erro objetivo documentalmente comprovado, inexistindo intuito protelatório ou conduta desleal da parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir contradição externa e erro material verificados entre o resultado proclamado em sessão de julgamento e o acórdão publicado. 2. A existência de divergência entre a deliberação colegiada e o texto formalizado do acórdão autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. 3. Não caracteriza litigância de má-fé a oposição de embargos de declaração destinados à correção de erro material objetivamente comprovado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no acórdão. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração quando a decisão padece de um dos vícios enumerados no art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Vê-se, portanto, que o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado e tem por finalidade eliminar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem, contudo, oportunizar a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial. A análise do pleito recursal revela que assiste razão à embargante. O exame da gravação da sessão de julgamento realizada em 09/12/2025 confirma que este Relator, convencido pelos argumentos expostos da tribuna, procedeu à alteração oral do voto para reduzir o montante da majoração inicialmente pretendida. Embora a fundamentação sobre a gravidade da falha na prestação do serviço tenha sido mantida, o colegiado concluiu que o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) seria mais adequado para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no caso concreto, considerando a natureza do produto e as circunstâncias do extravio. Ocorre que, por equívoco material, o acórdão assinado e publicado (ID. 95861705) manteve a redação da proposta original, mencionando o valor de R$ 6.000,00. Tal situação caracteriza evidente vício de contradição externa entre a decisão proclamada e o documento formalizado, o que autoriza a correção via aclaratórios, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes. Dessa forma, é imperativo o ajuste do dispositivo e da ementa do acórdão para que passe a constar o valor efetivamente decidido pelo órgão colegiado. Quanto ao pedido da embargada de condenação por litigância de má-fé, entendo que não merece prosperar. A oposição do recurso visou sanar um erro objetivo e documentalmente comprovado, exercendo a parte o seu direito de defesa e de busca pela exatidão da prestação jurisdicional. Não se vislumbra, portanto, intuito protelatório ou conduta desleal. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar o erro material e a contradição apontados, determinando que, no acórdão de ID. 95861705, onde se lê "R$ 6.000,00 (seis mil reais)", passe a constar "R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais)", mantendo-se os demais termos da decisão, inclusive quanto aos consectários legais e honorários de sucumbência. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 09
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8003747-09.2022.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE/EMBARGADA: RAFAELA VILANOVA DE MENDONCA
Advogado(s): AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR
APELADA/EMBARGANTE: MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA, FLAVIO MARCEL ALONSO BATISTA
VOTO