PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000027-62.1983.8.05.0034
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ARLLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA
APELADO: DR. LUIZ DE SOUZA SANTOS e outros (2)
Advogado(s):NELSON ARAGAO FILHO, UMBERTO OLIVEIRA RIBEIRO

MAF 10

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR OFERTADO INSUFICIENTE. ARTIGO 26, DEC-LEI Nº 3.365/41. LAUDO PERICIAL. VALOR DO IMÓVEL PRÓXIMO À ESTIMAÇÃO DO BEM PARA EFEITOS FISCAIS. ARTIGO 27, DO DEC-LEI Nº 3.365/41. INDENIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O §1º, ART. 27, DEC-LEI Nº 3.365/41. TEMA REPETITIVO 184, DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL, RESPEITADOS OS LIMITES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0000027-62.1983.8.05.0034, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelados LUIZ DE SOUZA SANTOS e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos do voto do relator.

  

Salvador, data registrada em sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000027-62.1983.8.05.0034
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ARLLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA
APELADO: DR. LUIZ DE SOUZA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): NELSON ARAGAO FILHO, UMBERTO OLIVEIRA RIBEIRO

MAF 10

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cachoeira, que, nos autos da Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, ajuizada em face do ESPÓLIO DE JOSÉ FELICIANO MARQUES, julgou procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos (ID 31535983):  


“(…)

Pelo quanto exposto, e com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE a presente ação expropriatória, declarando incorporado ao patrimônio do Expropriante as áreas descritas na inicial, e, com força no art. 27 do Dec-Lei 3.365/1941, fixo o preço indenizatório em Cr$6.780.000,00 (seis milhões setecentos e oitenta mil cruzeiros), devendo o ESTADO DA BAHIA efetuar o pagamento da diferença entre o valor ofertado de Cr$1.231.053,00 (hum milhão duzentos e trinta e um mil e cinquenta e três cruzeiros) e o importe ora arbitrado, corrigido monetariamente a partir da avaliação (art. 26, §2º, Dec-lei 3.365/1941) e com juros compensatórios com fluência a partir da imissão da posse.

Os índices de correção e juros compensatórios deverão seguir o quanto definido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146-MG (Info 620/STJ), em sede de recurso repetitivo, ou seja, correção pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros compensatórios até 10/06/1997, de 1% ao mês, de 11/06/1997 a 13/09/2001, de 0,5% ao mês e, a partir de 14/09/2001, de 1% ao mês, e sempre mediante capitalização simples.

Juros moratórios, nos termos do art. 15-B, do Dec-lei 3.365/1941.

Deixo de condenar o Expropriante em custas, porque isento. Todavia, condeno o Expropriante em honorários advocatícios que fixo em 1% (um por cento) do valor da diferença entre o preço ofertado e a importância declarada em sentença, nos termos do art. 27, §1º, do Dec-lei 3.365/1941 e da ADIN Nº 2332.

(…)”.


Em suas razões recursais (ID 31535989), insurge-se a Fazenda Pública Estadual, sustentando, em síntese, a inconsistência do laudo pericial apresentado pelo expert quanto ao valor do imóvel à época da expropriação, de modo que, conforme alega, o valor ofertado pelo Estado da Bahia se mostra suficiente para fins de indenização, bem como que o valor fixado a título de honorários sucumbenciais é evidentemente desproporcional.


Nestes termos, pugna, então, que seja conhecido e provido o recurso interposto, para que seja reformada a sentença vergastada, a fim de que, considerando suficiente o valor ofertado pela parte apelante, seja afastada a sua condenação ao pagamento da diferença entre o valor ofertado e o importe arbitrado em sede de primeiro grau, além de que os honorários sucumbenciais sejam fixados em conformidade à regra da equidade, prevista no art. 85, §8º, do CPC.


Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 31535994.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.

 

É, pois, o relatório.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000027-62.1983.8.05.0034
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ARLLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA
APELADO: DR. LUIZ DE SOUZA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): NELSON ARAGAO FILHO, UMBERTO OLIVEIRA RIBEIRO

MAF 10

VOTO

 

ObservaM-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o apelo tempestivo, bem como sendo dispensado o recolhimento do preparo, por ser isento o Estado da Bahia, e tendo confrontado os fundamentos constantes da sentença, merece ser conhecido, portanto. 

 

Trata-se, na origem, de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, proposta pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO PARAGUAÇU – DESENVALE, posteriormente sucedida pelo ESTADO DA BAHIA, em face do ESPÓLIO DE JOSÉ FELICIANO MARQUES, relativa à 24,35 (vinte e quatro vírgula trinta e cinco) tarefas do imóvel denominado FAZENDA COQUEIRO, localizado na Comarca de Cachoeira.


Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da parte autora, ora apelante, de reforma da sentença, para considerar suficiente o valor ofertado a título de indenização, de modo a afastar sua condenação ao pagamento da diferença entre este, cujo valor perfaz o montante de Cr$1.231.053,00 (hum milhão duzentos e trinta e um mil e cinquenta e três cruzeiros), e o montante de Cr$6.780.000,00 (seis milhões setecentos e oitenta mil cruzeiros), fixado em sede de primeiro grau, bem como para que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados em conformidade ao artigo 85, § 8º, do CPC.


Como cediço, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, se dará mediante justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, cf), a recompor integralmente o patrimônio Expropriado, de modo a possibilitar ao antigo proprietário a aquisição de outro bem equivalente, considerando o valor na data da avaliação, conforme dispõe o artigo 26, do Decreto-Lei nº 3.365/41.


Inicialmente, é mister suscitar que o argumento da parte apelante quanto à inconsistência do laudo apresentado pelo expert (ID 31535802) não merece prosperar, posto que o valor do bem indicado no laudo pericial, no montante de Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros) por tarefa, se aproxima do importe declarado no processo de inventário (ID 31535793, item 3), de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).


Deste modo, tendo em vista que o valor da indenização considerou a estimação do bem para efeitos ficais, conforme preconiza o artigo 27, do Dec-Lei nº 3.365/1941, não há que se falar em sua reforma.


A propósito, pois, é o entendimento jurisprudencial:


Desapropriação direta. Implantação de usina hidrelética (UHE Garibaldi). Recurso da autora. Valor indenizatório. Indenização de benfeitorias não reprodutivas. Desvalorização da área remanescente apontada em laudo pericial. Valor da indenização superior ao oferecido pela demandada. Justo preço. Recurso desprovido. Recurso dos réus. Honorários advocatícios. Majoração. Impossibilidade na espécia. Indenização por danos morais. Matéria não abordada anteriormente no processo. Não conhecimento. Recurso conhecido parcialmente e desprovido. Levantamento dos valores restrito a 1/9 da condenação, eis que não comprovado que o demandado é efetivamente o representante do espólio de seu pai, proprietário do terreno, devendo o restante ser depositado em conta no nome do espólio. Conforme o art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41, o juiz deve indicar na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deve atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e a valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. Ainda que o princípio da autonomia resguarde ao juiz liberdade na formação de sua convicção (art. 436, CPC/73), em matéria de avaliação do bem expropriado não há como desprezar o laudo pericial. A indenização só é justa quando recompõe inteiramente o patrimônio do desapropriado, abrangendo todos os eventuais prejuízos que decorram da perda da propriedade (Maria Sylvia Zanella Di Pietro).

(TJ-SC - AC: 00191655320128240039 Lages 0019165-53.2012.8.24.0039, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 16/05/2017, Terceira Câmara de Direito Público) – destaques meus.


Ademais, quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, observa-se que estes, fixados em 1% (um por cento) do valor da diferença entre o preço ofertado pelo Estado da Bahia e o montante declarado em sentença a título de indenização, foram estabelecidos dentro dos limites previstos pelo §1º, art. 27, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.

 

Com efeito, aliás, em sede de recursos especiais submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Pet 12344/DF e REsp 1.114.407/SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica (Tema 184):


"O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo art. 27, § 1°, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente".


Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo incólume a sentença ora vergastada, por seus próprios fundamentos.

 

Por derradeiro, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do não provimento do recurso interposto pelo apelante, faz-se necessária a majoração dos honorários sucumbenciais.

 

Assim, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, e se tratando de Ação de Desapropriação, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da diferença entre o preço ofertado e a importância declarada em sentença, observados os limites fixados no §1º, do artigo 27, do Decreto-Lei nº 3.365/41. 

 

É, pois, como me pronuncio.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator