PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DOENÇA GRAVE. NEGATIVA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA 609 DO STJ. BOA-FÉ OBJETIVA E VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR PROPORCIONAL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos contratos de seguro, é indevida a negativa de cobertura fundada em doença preexistente quando a seguradora não exige exames médicos prévios e tampouco comprova a má-fé do segurado, conforme expressa dicção da Súmula 609 do STJ. 2. A conduta da seguradora que recusa o pagamento da indenização securitária diante de quadro clínico grave, amparando-se exclusivamente em sindicância interna, caracteriza violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato, sendo abusiva nos moldes do art. 51, IV, do CDC. 3. A negativa indevida em momento de fragilidade do consumidor justifica a reparação por danos morais, sendo o valor de R$ 8.000,00 adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento datado de forma eletrônica. 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039073-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
APELADO: ANDRE VILANOVA ALVAREZ
Advogado(s):RAFAEL FREITAS ARAUJO
EMENTA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07/05 Trata-se de recurso interposto por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de cobrança de indenização securitária c/c danos morais, ajuizada por ANDRE VILANOVA ALVAREZ. O autor narra que é segurado da parte ré no plano denominado "Seguro Proteção Vida" e que, durante a vigência da apólice, foi submetido a procedimento de angioplastia coronariana, sendo diagnosticado com Doença Coronariana Obstrutiva Multiarterial Grave (CID I25), condição classificada como grave e terminal pelas diretrizes da Sociedade Brasileira de Cardiologia. Informa que, diante disso, pleiteou administrativamente o resgate da cobertura securitária relativa à cláusula de doença grave, mas teve o pedido indeferido sob a alegação de doença preexistente não informada à época da contratação. A sentença de primeiro grau julgou integralmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento da indenização securitária pactuada, com correção monetária pelo IPCA a partir da assinatura do contrato e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Irresignada, a seguradora apelante sustenta, em síntese: (i) a existência de doença preexistente não informada pelo segurado, com diagnóstico realizado mais de 17 anos antes da contratação; (ii) a caracterização da má-fé do segurado; (iii) que a negativa da cobertura securitária decorreu de cláusula expressa de exclusão prevista na apólice, não configurando ato ilícito; e (iv) que não se justificaria a condenação por danos morais, ou, ao menos, deveria ser reduzido o montante fixado. Contrarrazões foram apresentadas, id. 83274550, defendendo a manutenção da sentença sob o argumento de que não houve exigência de exames médicos prévios, tampouco restou demonstrada a má-fé do segurado, sendo inaplicável a cláusula restritiva de cobertura, à luz da Súmula 609 do STJ. Encaminhem-se os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, do Código de Processo Civil. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039073-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
APELADO: ANDRE VILANOVA ALVAREZ
Advogado(s): RAFAEL FREITAS ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07/05 Conheço da insurgência, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à validade da negativa de cobertura securitária por suposta omissão de doença preexistente pelo segurado. Isso porque a sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a abusividade da conduta da seguradora e condenando-a ao pagamento da indenização contratual e por danos morais. No cenário presente, a apelante sustenta que o autor agiu com má-fé ao omitir doença crônica preexistente, circunstância que afastaria a obrigação de cobertura securitária. No entanto, não restou comprovada nos autos a existência de qualquer má-fé por parte do segurado, sendo insuficiente, para tanto, a juntada de sindicância interna realizada após o sinistro. Sobre o tema, a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 609, estabelece que: “A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios.” É incontroverso nos autos que a seguradora não exigiu qualquer exame médico na fase pré-contratual. Logo, a ausência de diligência da própria apelante impede o afastamento da cobertura sob alegação de preexistência da moléstia, salvo prova robusta da má-fé do consumidor, o que não ocorreu. Pois bem. A negativa de cobertura securitária diante da ausência de prova da má-fé e sem realização de avaliação médica prévia fere os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da função social do contrato. Isso porque o contrato de seguro é relação de consumo, de natureza adesiva, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe interpretação mais favorável ao consumidor, notadamente em hipóteses de cláusulas limitativas de direito. A seguradora, como parte técnica e detentora de maior conhecimento sobre os riscos e condições do contrato, deveria ter adotado medidas mínimas de averiguação da saúde do proponente, o que não ocorreu. Nesse sentido, ao deixar de fazê-lo e, posteriormente, negar a cobertura com base em sindicância unilateral, pratica conduta contraditória e violadora da boa-fé contratual, desprovida de respaldo legal e jurisprudencial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. FALECIMENTO DA SEGURADA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE SUA DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES CONHECIMENTO PRÉVIO DA SEGURADA DE QUE TINHA DOENÇA ANTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO NÃO FAZ PRESUMIR MÁ-FÉ . OMISSÃO DA SEGURADORA EM EXIGIR DECLARAÇÃO DA SEGURADA E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E/OU LAUDOS MÉDICOS. NEGATIVA EM IMPLEMENTAR A COBERTURA. DESCABIMENTO. COMPORTAMENTO DA SEGURADORA ATENTATÓRIO À BOA-FÉ OBJETIVA . ATITUDE CONTRADITÓRIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AGRAVO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ORA AGRAVANTE. 1 . Se a seguradora, no momento da assinatura do contrato de seguro prestamista, não exigiu que a segurada firmasse declaração sobre seu estado de saúde pretérito, tampouco que apresentasse documentos e/ou laudos médicos, não pode negar a cobertura securitária levando em conta, simploriamente, que teria a segurada conhecimento de diagnóstico de doença preexistente à contratação, pois a má-fé não se presume, deve ser demonstrada, o que não ocorre na espécie. 2. A seguradora, ao não fazer nenhuma exigência para a realização do contrato, recebendo as suas parcelas até o momento da morte da segurada, adotou comportamento contraditório, que atenta contra a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), quando nega a cobertura securitária. 3 . Agravo provido para dar provimento ao recurso especial do Espólio. (STJ - AgInt no AREsp: 2241818 SP 2022/0349461-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) Nesse viés, a recusa indevida da cobertura securitária quando comprovada vulnerabilidade do consumidor, extrapola o mero inadimplemento contratual e atinge diretamente sua esfera moral. Sendo assim, o autor, acometido de enfermidade grave e terminal, ao ser surpreendido com a negativa de um direito legitimamente esperado e amparado contratualmente, autoriza a reparação. Ademais, a negativa abusiva de cobertura securitária enseja dano moral in re ipsa, não se exigindo comprovação de sofrimento específico. Desta forma, o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) arbitrado na origem encontra-se dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente ao caráter reparatório e pedagógico da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa. Eis o entendimento desta Corte em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA . NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE EXAME MÉDICO PRÉVIO. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS DO CONSUMIDOR SEM O DEVIDO DESTAQUE . NULIDADE POR FORÇA DOS ARTS. 54, § 4º E 51, VI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 609 DO STJ. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA . REPARAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PRESERVADO. IMPORTE PROPORCIONAL AO ABALO EXPERIMENTADO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIO MAJORADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelo de n. 8025919-36 .2020.8.05.0001, em que figura como apelante CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e outros e como apelada RITA MARIA PINTO LIMA . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, ____ de _______________ de 2024. Presidente Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80259193620208050001, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2024) Diante de todo o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem. Em virtude do desprovimento do apelo, majoro os honorários recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039073-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
APELADO: ANDRE VILANOVA ALVAREZ
Advogado(s): RAFAEL FREITAS ARAUJO
VOTO