PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039073-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
APELADO: ANDRE VILANOVA ALVAREZ
Advogado(s):RAFAEL FREITAS ARAUJO

07

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DOENÇA GRAVE. NEGATIVA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA 609 DO STJ. BOA-FÉ OBJETIVA E VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR PROPORCIONAL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos contratos de seguro, é indevida a negativa de cobertura fundada em doença preexistente quando a seguradora não exige exames médicos prévios e tampouco comprova a má-fé do segurado, conforme expressa dicção da Súmula 609 do STJ.

2. A conduta da seguradora que recusa o pagamento da indenização securitária diante de quadro clínico grave, amparando-se exclusivamente em sindicância interna, caracteriza violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato, sendo abusiva nos moldes do art. 51, IV, do CDC.

3. A negativa indevida em momento de fragilidade do consumidor justifica a reparação por danos morais, sendo o valor de R$ 8.000,00 adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


Sala das Sessões, documento datado de forma eletrônica.

 

 

07

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039073-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
APELADO: ANDRE VILANOVA ALVAREZ
Advogado(s): RAFAEL FREITAS ARAUJO

07/05

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de cobrança de indenização securitária c/c danos morais, ajuizada por ANDRE VILANOVA ALVAREZ.


O autor narra que é segurado da parte ré no plano denominado "Seguro Proteção Vida" e que, durante a vigência da apólice, foi submetido a procedimento de angioplastia coronariana, sendo diagnosticado com Doença Coronariana Obstrutiva Multiarterial Grave (CID I25), condição classificada como grave e terminal pelas diretrizes da Sociedade Brasileira de Cardiologia.

 

Informa que, diante disso, pleiteou administrativamente o resgate da cobertura securitária relativa à cláusula de doença grave, mas teve o pedido indeferido sob a alegação de doença preexistente não informada à época da contratação.


A sentença de primeiro grau julgou integralmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento da indenização securitária pactuada, com correção monetária pelo IPCA a partir da assinatura do contrato e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.


Irresignada, a seguradora apelante sustenta, em síntese: (i) a existência de doença preexistente não informada pelo segurado, com diagnóstico realizado mais de 17 anos antes da contratação; (ii) a caracterização da má-fé do segurado; (iii) que a negativa da cobertura securitária decorreu de cláusula expressa de exclusão prevista na apólice, não configurando ato ilícito; e (iv) que não se justificaria a condenação por danos morais, ou, ao menos, deveria ser reduzido o montante fixado.


Contrarrazões foram apresentadas, id. 83274550, defendendo a manutenção da sentença sob o argumento de que não houve exigência de exames médicos prévios, tampouco restou demonstrada a má-fé do segurado, sendo inaplicável a cláusula restritiva de cobertura, à luz da Súmula 609 do STJ.


Encaminhem-se os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, do Código de Processo Civil.

 

 Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR


07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039073-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
APELADO: ANDRE VILANOVA ALVAREZ
Advogado(s): RAFAEL FREITAS ARAUJO

07/05

VOTO

Conheço da insurgência, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.


A controvérsia cinge-se à validade da negativa de cobertura securitária por suposta omissão de doença preexistente pelo segurado. Isso porque a sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a abusividade da conduta da seguradora e condenando-a ao pagamento da indenização contratual e por danos morais.


No cenário presente, a apelante sustenta que o autor agiu com má-fé ao omitir doença crônica preexistente, circunstância que afastaria a obrigação de cobertura securitária.

 

No entanto, não restou comprovada nos autos a existência de qualquer má-fé por parte do segurado, sendo insuficiente, para tanto, a juntada de sindicância interna realizada após o sinistro.


Sobre o tema, a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 609, estabelece que:


“A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios.”


É incontroverso nos autos que a seguradora não exigiu qualquer exame médico na fase pré-contratual. Logo, a ausência de diligência da própria apelante impede o afastamento da cobertura sob alegação de preexistência da moléstia, salvo prova robusta da má-fé do consumidor, o que não ocorreu.


Pois bem. A negativa de cobertura securitária diante da ausência de prova da má-fé e sem realização de avaliação médica prévia fere os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da função social do contrato. 


Isso porque o contrato de seguro é relação de consumo, de natureza adesiva, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe interpretação mais favorável ao consumidor, notadamente em hipóteses de cláusulas limitativas de direito.


A seguradora, como parte técnica e detentora de maior conhecimento sobre os riscos e condições do contrato, deveria ter adotado medidas mínimas de averiguação da saúde do proponente, o que não ocorreu. 


Nesse sentido, ao deixar de fazê-lo e, posteriormente, negar a cobertura com base em sindicância unilateral, pratica conduta contraditória e violadora da boa-fé contratual, desprovida de respaldo legal e jurisprudencial. Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. FALECIMENTO DA SEGURADA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE SUA DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES CONHECIMENTO PRÉVIO DA SEGURADA DE QUE TINHA DOENÇA ANTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO NÃO FAZ PRESUMIR MÁ-FÉ . OMISSÃO DA SEGURADORA EM EXIGIR DECLARAÇÃO DA SEGURADA E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E/OU LAUDOS MÉDICOS. NEGATIVA EM IMPLEMENTAR A COBERTURA. DESCABIMENTO. COMPORTAMENTO DA SEGURADORA ATENTATÓRIO À BOA-FÉ OBJETIVA . ATITUDE CONTRADITÓRIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AGRAVO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ORA AGRAVANTE. 1 . Se a seguradora, no momento da assinatura do contrato de seguro prestamista, não exigiu que a segurada firmasse declaração sobre seu estado de saúde pretérito, tampouco que apresentasse documentos e/ou laudos médicos, não pode negar a cobertura securitária levando em conta, simploriamente, que teria a segurada conhecimento de diagnóstico de doença preexistente à contratação, pois a má-fé não se presume, deve ser demonstrada, o que não ocorre na espécie. 2. A seguradora, ao não fazer nenhuma exigência para a realização do contrato, recebendo as suas parcelas até o momento da morte da segurada, adotou comportamento contraditório, que atenta contra a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), quando nega a cobertura securitária. 3 . Agravo provido para dar provimento ao recurso especial do Espólio. (STJ - AgInt no AREsp: 2241818 SP 2022/0349461-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023)


Nesse viés, a recusa indevida da cobertura securitária quando comprovada vulnerabilidade do consumidor, extrapola o mero inadimplemento contratual e atinge diretamente sua esfera moral.


Sendo assim, o autor, acometido de enfermidade grave e terminal, ao ser surpreendido com a negativa de um direito legitimamente esperado e amparado contratualmente, autoriza a reparação. 


Ademais, a negativa abusiva de cobertura securitária enseja dano moral in re ipsa, não se exigindo comprovação de sofrimento específico.

 

Desta forma, o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) arbitrado na origem encontra-se dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente ao caráter reparatório e pedagógico da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa. 


Eis o entendimento desta Corte em caso análogo:


APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA . NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE EXAME MÉDICO PRÉVIO. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS DO CONSUMIDOR SEM O DEVIDO DESTAQUE . NULIDADE POR FORÇA DOS ARTS. 54, § 4º E 51, VI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 609 DO STJ. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA . REPARAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PRESERVADO. IMPORTE PROPORCIONAL AO ABALO EXPERIMENTADO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIO MAJORADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelo de n. 8025919-36 .2020.8.05.0001, em que figura como apelante CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e outros e como apelada RITA MARIA PINTO LIMA . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, ____ de _______________ de 2024. Presidente Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80259193620208050001, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2024)

 

Diante de todo o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem.


Em virtude do desprovimento do apelo, majoro os honorários recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO 

RELATOR

 

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