PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000264-45.2021.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, CAUE HENRIQUE DE LIMA ALEXANDRINO, ITALO ANSELMO LOBO DE QUEIROZ, GABRIELA CRISTINA DOS SANTOS, TAIS SILVA DE FREITAS
APELADO: JOSE TEIXEIRA BORGES
Advogado(s):RONEY MARK DE ABREU ALVES CARNEIRO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSINATURAS DIVERGENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEMONSTRADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. TEMA 929 DO STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000264-45.2021.8.05.0254, em que figuram como apelante BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e como apelado JOSÉ TEIXEIRA BORGES.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000264-45.2021.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, CAUE HENRIQUE DE LIMA ALEXANDRINO, ITALO ANSELMO LOBO DE QUEIROZ, GABRIELA CRISTINA DOS SANTOS, TAIS SILVA DE FREITAS, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JOSE TEIXEIRA BORGES
Advogado(s): RONEY MARK DE ABREU ALVES CARNEIRO

 

RELATÓRIO



Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanque Novo/BA, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSÉ TEIXEIRA BORGES.

Na petição inicial, o autor alegou ter sido surpreendido por crédito indevido em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, seguido de descontos consignados que jamais autorizou. Sustentou a inexistência de relação jurídica e pleiteou a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos contratos mencionados; b) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada um, de forma solidária; c) condenar os réus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos do autor; d) condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, o apelante alega, preliminarmente, que a contratação foi regular, tendo o valor do empréstimo sido disponibilizado na conta bancária do autor, caracterizando a perfeição do negócio jurídico. Sustenta que apresentou provas documentais suficientes para comprovar a validade do contrato, incluindo documentos utilizados na formalização e comprovante de depósito do valor na conta do apelado.

No mérito, argumenta que há similitude entre a assinatura constante no contrato e aquela do documento de identificação do autor, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica. Defende que agiu com os procedimentos adequados na contratação e que não houve demonstração de ilicitude em sua conduta.

Quanto aos danos morais, o apelante contesta a condenação, afirmando que o autor não demonstrou qualquer ofensa psicológica ou abalo emocional que justifique a reparação pecuniária. Sustenta que a situação narrada não passa de mero dissabor ou aborrecimento.

Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório fixado e alega que deve ser reconhecida excludente de responsabilidade, uma vez que a instituição financeira também seria vítima da suposta fraude. Por fim, argumenta pela inaplicabilidade da devolução em dobro dos valores, sob o fundamento de ausência de má-fé.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença ou, subsidiariamente, reduzir o valor fixado a título de danos morais e afastar a condenação à devolução em dobro dos valores.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000264-45.2021.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, CAUE HENRIQUE DE LIMA ALEXANDRINO, ITALO ANSELMO LOBO DE QUEIROZ, GABRIELA CRISTINA DOS SANTOS, TAIS SILVA DE FREITAS, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JOSE TEIXEIRA BORGES
Advogado(s): RONEY MARK DE ABREU ALVES CARNEIRO

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, declarando a nulidade de contratos de empréstimo consignado e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

No mérito, o recurso não merece provimento.

Inicialmente, importa destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é indubitavelmente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente da demonstração de culpa. Ademais, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, circunstâncias claramente presentes no caso em análise.

O apelante insurge-se contra a sentença, argumentando que o juízo a quo deveria ter determinado a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade das assinaturas apostas no contrato. Contudo, tal argumentação não prospera.

O magistrado de primeiro grau, com acerto, fundamentou sua decisão no princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil, concluindo, de forma adequadamente fundamentada, que a produção de perícia grafotécnica era desnecessária diante dos elementos probatórios já constantes nos autos.

Com efeito, o Código de Processo Civil confere ao juiz a prerrogativa de valorar as provas apresentadas, decidindo quais são suficientes para formar seu convencimento.

No caso em tela, o juiz entendeu que os elementos probatórios já existentes nos autos eram suficientes para comprovar a fraude, tornando a perícia grafotécnica desnecessária, nos termos do art. 370 do CPC, que autoriza o indeferimento de diligências inúteis ou desnecessárias.

A jurisprudência corrobora esse entendimento:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, DANO MORAL –– EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE – ASSINATURA DIVERGENTE – PERCEPTÍVEL A OLHO NU – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - DÉBITO INEXISTENTE – RESTITUIÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NEXO CAUSAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Observa-se a olho nu que a assinatura constante no suposto ajuste é nitidamente diverso daquela constante no documento de identidade, circunstância que demonstra ter havido contratação com terceiro mediante fraude. 2 . Não demonstrada a regularidade na contratação, tem-se por inexistente a dívida, e os descontos realizados no benefício é considerado ilegal, devendo ser restituído na forma simples. 3. A má prestação no serviço, consubstanciado em contrato de empréstimo realizado mediante fraude impõe o dever de indenizar. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes .

(TJ-MT 10152807020218110003 MT, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2022)

 

No caso dos autos, a análise comparativa das assinaturas constantes no contrato apresentado pelo apelante e aquelas dos documentos pessoais do apelado revela notória divergência gráfica, sendo possível constatar, mediante simples exame visual, a discrepância entre os lançamentos. A disparidade é evidente e dispensa a necessidade de exame pericial especializado para sua constatação.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1061, estabeleceu que "nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".

No caso em análise, o apelante não se desincumbiu desse ônus probatório. Limitou-se a apresentar documentação que, embora indique a existência de suposta contratação, não comprova de forma inequívoca a regularidade do negócio jurídico, especialmente diante da flagrante divergência entre as assinaturas e da ausência de elementos que atestem a efetiva manifestação de vontade do apelado.

O apelante argumenta que apresentou provas suficientes da regularidade da contratação, incluindo o comprovante de depósito do valor do empréstimo na conta bancária do apelado. Contudo, a mera disponibilização de crédito em conta bancária, por si só, não caracteriza a perfeição do negócio jurídico quando ausente a comprovação da regular manifestação de vontade do consumidor.

A documentação apresentada pelo apelante revela fragilidades que impedem o reconhecimento da validade do contrato. Além da divergência entre as assinaturas, não há nos autos elementos que demonstrem que o apelado efetivamente compareceu ao estabelecimento para a contratação, nem testemunhas que possam atestar a regularidade do procedimento.

Ressalte-se que incumbia à instituição financeira, como fornecedora de serviços, adotar medidas de segurança adequadas para verificar a autenticidade dos documentos e da manifestação de vontade no momento da contratação. A falha nesse dever caracteriza defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

Quanto à alegação de excludente de responsabilidade, sob o argumento de que a instituição financeira também seria vítima da fraude, tal tese não se sustenta juridicamente. A responsabilidade objetiva visa proteger o consumidor, parte reconhecidamente vulnerável na relação de consumo. A fraude praticada por terceiros na contratação de empréstimos consignados configura fortuito interno, inserindo-se no risco do negócio assumido pela instituição financeira.

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Portanto, não há que se falar em excludente de responsabilidade, devendo o apelante responder pelos danos causados ao consumidor.

O apelante argumenta pela inaplicabilidade da condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, sob o fundamento de ausência de má-fé. Contudo, tal argumentação não mais se sustenta diante da evolução jurisprudencial sobre o tema.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS (Tema 929), estabeleceu novo entendimento quanto à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, fixando a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva."

Segundo a orientação firmada pela Corte Especial do STJ, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).

Dessa forma, não se exige mais a comprovação de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, o que ocorre quando a empresa age em desconformidade com a legítima expectativa do consumidor.

No caso dos autos, restou demonstrado que o apelante realizou descontos indevidos no benefício previdenciário do apelado, verba de natureza alimentar, com base em contrato fraudulento que não foi por ele celebrado. Tal conduta evidentemente contraria a boa-fé objetiva e rompe a confiança que deve nortear as relações de consumo.

Portanto, correta a sentença ao condenar o apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

O apelante sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis, argumentando que a situação narrada não passa de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório fixado.

Contudo, não assiste razão ao apelante.

É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é considerado in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação específica, uma vez que decorre naturalmente da própria situação vivenciada pelo consumidor.

O apelado teve seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar e essencial à sua subsistência, reduzido por descontos fraudulentos que não autorizou. Tal situação, indubitavelmente, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, causando angústia, frustração e insegurança, configurando evidente lesão a direitos da personalidade.

Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - ASSINATURA FALSIFICADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA - Tratando-se de relação de consumo, o prestador do serviço responde pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14, do CDC - A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte, constitui dano moral in re ipsa, tendo em vista a privação de parte dos seus rendimentos - O valor arbitrado para a reparação por danos morais deve ser tal que possibilite a compensação da vítima e sancione o seu causador, orientando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Os juros moratórios devem incidir sobre a indenização por danos morais a partir do resultado danoso, por se tratar de relação extracontratual.

(TJ-MG - AC: 50041005220218130352, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 14/09/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2023)

 

Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo a quo mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano sofrido pelo apelado, a capacidade econômica do apelante e o caráter pedagógico-punitivo da reparação.

O valor estabelecido atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o ofendido e desestimular o ofensor à prática de novos ilícitos, sem configurar enriquecimento sem causa. Ademais, o montante está em consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes, não merecendo qualquer redução.

Diante do exposto, não merece reforma a sentença recorrida, que decidiu com acerto ao declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenar o apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora