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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA |
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APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0000204-33.2019.8.05.0044 |
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COMARCA DE ORIGEM: CANDEIAS |
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PROCESSO DE 1.º GRAU: 0000204-33.2019.8.05.0044 |
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APELANTE: ALISSON DA CRUZ FRANÇA |
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DEFENSORA: PAULA JUCÁ FASKOMY |
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APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO |
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PROMOTORA: CAROLINE MARONITA STANGE |
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RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO IV, DO § 2.º, DO ART. 121 DO CP. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. RATIFICADA A SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANTIDA A QUALIFICADORA SENTENCIADA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO. AFASTADA A NEGATIVAÇÃO DA PERSONALIDADE DO AGENTE NA PRIMEIRA ETAPA DOSIMÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DO CÁRCERE CAUTELAR. RÉU PRESO AO LONGO DO PROCESSO. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PREJUDICADO. BENESSE CONCEDIDA PELO SENTENCIANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Inexistentes nos autos indícios concretos que desabonem a decisão exarada pelo Júri, não havendo lastro probatório ou fundamentação apta a acolher a tese de que o decisio combatido contrariou as provas produzidas no processo, faz-se forçoso o não provimento do pedido de exclusão da qualificadora. A opção dos jurados por uma das vertentes apresentadas em plenário, em detrimento dos interesses da outra parte, não autoriza a cassação do veredicto.
Ausente fundamentação concreta para negativação de circunstância judicial do art. 59 do CP, deve ser excluído da dosimetria da pena o recrudescimento perpetrado. Inviável a negativação da personalidade do Réu com base, estritamente, no dissecamento do seu histórico criminal e dissociada de elementos concretos dos autos que a corroborem.
Ratificados os motivos segregadores pela condenação exarada, resta escorreita a manutenção da prisão provisória sentenciada, visto ilógico permitir que o Réu, preso preventivamente durante a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, justamente quando corroborada a precípua fundamentação cautelar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0000204-33.2019.8.05.0044, da comarca de Candeias, em que figura como apelante Alisson da Cruz França e como apelado o Ministério Público.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e dar provimento em parte ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
(02) APELAÇÃO N.º 0000204-33.2019.8.05.0044
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2024.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
RELATÓRIO
Adoto, como próprio, o relatório da sentença, prolatada pelo Juízo de Direito da Vara do Júri da comarca de Candeias, que pronunciou o réu Alisson da Cruz França como incurso no “artigo 121, parágrafo 2º, IV do CPB” (id. 36314593). Submetido a julgamento, decidiu o Tribunal do Júri pela condenação do Réu pelo crime previsto no “artigo 121, §2°, inciso IV (emprego de meio que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima), do Código Penal (...)”, tendo o Juízo a quo dosado a reprimenda definitiva em “17 (dezessete) anos e 03 (três) meses de reclusão”, no regime inicial fechado (id. 36314764).
Inconformada com o r. decisio, a defesa do Réu interpôs recurso de Apelação na Sessão de Julgamento (id. 36314764), com suas respectivas razões no id. 36314824. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requer o não provimento do apelo (id. 36314830). A Procuradoria de Justiça opinou pelo “reconhecimento, de ofício, da nulidade processual encimada, com a necessidade da realização de nova Sessão de Julgamento” (id. 38332363).
No id. 41533422, esta Segunda Turma, da Segunda Câmara Criminal decidiu pela anulação da “Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri ocorrida no dia 25/08/2022, determinando, por conseguinte, a realização de nova Sessão”, em face da ausência nos autos dos áudios e gravações referentes ao ato citado.
Submetido o Réu a novo julgamento, no dia 30/06/2023, decidiu o Conselho de Sentença pela sua condenação nas penas do art. 121, § 2.º, IV, do CP, tendo o Juízo togado dosado a pena definitiva em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime fechado. (id. 68343763).
Inconformada com o r. decisio, a defesa do Réu interpôs recurso de Apelação (id. 68343766), com suas respectivas razões no id. 68343777, pelas quais requer a exclusão da “qualificadora prevista no inciso IV, do §2º,do art. 121 do CP”; o “redimensionamento proporcional da pena-base, a ser fixada próxima do mínimo legal”; a “concessão do direito de recorrer em liberdade” e o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso (id. 68343785).
Conclusos os autos no dia 10/09/2024, determinou-se a remessa dos autos à d. PGJ para manifestação (id. 69092093).
A Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e provimento em parte do Apelo, somente para que “seja reconhecido o direito do Recorrente ao benefício da gratuidade da justiça” (id. 69829190).
É o relatório.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
(02) APELAÇÃO N.º 0000204-33.2019.8.05.0044
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VOTO
O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
Consta na denúncia, que no “dia 06/01/19, por volta das 20:30hs, atrás do Colégio Polivalente situado no Malembá (...) Município de Candeias, o denunciado, imbuído da vontade de matar, praticou o delito de homicídio qualificado contra a vítima Ivan Mesadri da Silva”.
Relata a exordial acusatória, que no “dia do fato, o denunciado passou a perseguir (‘escoltar’ nas palavras daquele) a vítima durante todo o dia, tendo o encontrado na localidade antes descrita, oportunidade em que, utilizando-se de uma pistola calibre 40, desferiu cerca de 11(onze) tiros contra o mesmo, causando-lhe a morte”.
Conta a peça vestibular, que as “lesões causadas pelos disparos de arma de fogo foram a causa da morte da vítima”, que “perante a autoridade policial, o denunciado confessou a prática do delito contra a vítima (...)”, bem como, que a “arma de fogo utilizada para ceifar a vida de Ivan está com um colega seu do crime que conseguiu escapar da polícia”.
Narra o Ministério Público, que o “denunciado e a vítima eram envolvidos com o tráfico de drogas (...) que o denunciado já tinha aparecido nas proximidades da casa da vítima, e avistado por familiares desta, rondando a localidade com uma arma na mão”, que o crime “ocorreu mediante surpresa, uma vez que a vítima fora vigiada por longo período e pega de surpresa (...) de modo que não houve, ainda, qualquer possibilidade de defesa ou resistência por parte de Ivan Mesadri da Silva”. (id. 36314501).
Ultrapassada a breve contextualização fática, passa-se ao exame do recurso.
Quanto ao pedido de exclusão da “qualificadora prevista no inciso IV, do §2º, do art. 121 do CP”, pontue-se que, diferente do que tenta fazer crer a Defesa, resta evidente nos autos a expressa consonância entre a versão acusatória, parte do lastro probatório colhido e a conclusão exarada pelo Conselho de Sentença. Vejamos:
Na etapa preliminar, as testemunhas Wilcilene Bomfim Silva, Aline Mesadri da Silva, Ivan Pedro Araújo da Silva e Jefferson da Rocha Pita contaram que:
Wilcilene Bomfim Silva: “(...) é irmã da namorada de Ivan Mesadri da Silva, vítima de homicídio, ocorrido no dia 06/01/2019, por volta das 20:30 horas, nas proximidades do Colégio Polivalente (...) na sexta-feira, dia 04/01/2019, Ivan chegou na casa da declarante e em conversa falou que o indivíduo de nome Alisson, na noite anterior, estava escondido num Magal, situado nas proximidades de sua casa, escondido com uma arma na mão; que Ivan na oportunidade estava na parte superior da casa e Alisson não o viu; Ivan então não saiu naquela noite, tendo Alisson esperado até por volta das 11:30 horas, e se retirou; que populares passaram a comentar a maneira suspeita em que Alisson estava andando no bairro e todos tinham certeza de que ele estava querendo matar alguém; inclusive na madrugada de sexta para sábado houve alguns tiros contra uma casa vizinha a de Ivan e todos passaram a achar que o alvo de Alisson não era Ivan (...)” (id. 36314545);
Aline Mesadri da Silva: “(...) é irmã de Ivan Mesadri da Silva, vítima de homicídio, ocorrido no dia 06/01/2019, por volta das 20:30 horas, nas proximidades do Colégio Polivalente (...) que Ivan residia na mesma casa que a declarante (...) sobre o crime a declarante informa que na sexta feira seu irmão lhe falou que tinha um tal de Alisson rondando no quintal; que a declarante perguntou quem era Alisson e ele apenas disse é um descarado aí; que ele não falou que estava sendo ameaçado e não sabia que era ele quem Alisson estava escoltando; que no domingo dia 06/01/2019, por volta das 20:30 horas, recebeu uma ligação e alguém lhe informou que seu irmão havia tomado um tiro” (id. 36314545 – fl. 26);
Ivan Pedro Araújo da Silva: “(...) é genitor de Ivan Mesadri da Silva, vítima de homicídio, ocorrido no dia 06/01/2019, por volta das 20:30 horas, nas proximidades do Colégio Polivalente (...) que seu filho tinha envolvimento com o mundo do tráfico, já tendo sido preso por porte ilegal de arma de fogo, e no domingo, pela manhã, Ivan falou para o declarante que tinha um indivíduo, do tráfico, armado, rondando a área, escoltando alguém; que seu filho conhecia o indivíduo, mas não disse o nome (...)” (id. 36314545 – fl. 27);
Jefferson da Rocha Pita: “(...) na noite do dia 06/01/2019, por volta das 20:30hs, quando se encontrava no seu estabelecimento comercial, Bar do Jambuja: localizado em frente ao Colégio Polivalente (...) presenciou a pessoa de Alisson da Cruz França passar em frente ao seu bar, com uma pistola em punho desferindo vários tiros; que imediatamente o declarante correu para a porta do estabelecimento e viu que Alisson estava desferindo tiros contra Ivan Mesadre da Silva, conhecido como ‘Junior’, o qual mesmo baleado saiu correndo; que Alisson após efetuar os disparos contra a vítima, passou em frente ao bar do declarante, ainda com a arma em punhos (...)” (id. 36314545 – fl. 28).
Judicialmente, em audiência videogravada (PJe mídias), as testemunhas Wilcilene Bomfim Silva, Aline Mesadri da Silva e Ivan Pedro Araújo da Silva narraram, conforme resumo procedido pelo Juízo a quo, que:
Wilcilene Bomfim Silva: “(...) a vítima namorava com a irmã da depoente; que na quinta feira antes da morte de Ivan, ele comentou que estava sendo ‘escoltado’ pelo acusado, armado na porta da casa dele; a vítima também comentou com o filho da depoente que o acusado estava ‘escoltando’ ele para matá-lo; a vizinhança também viu que o acusado estava espreitando a vítima, mas todos tem medo de comentar acerca do assunto; o acusado é criado e mora na rua da depoente; o acusado é envolvido no tráfico; a vítima era usuário; a vítima não tinha dívidas; que na delegacia o acusado confessou que matou Júnior e que tinha botado na cabeça que iria matar Júnior; o acusado disse ainda que já tinha uma semana que estava seguindo Júnior e que se não matasse num dia iria matar no outro (...) a vítima estava bebendo desde cedo, teria ido deixar a um amigo no Malembá a bordo de uma moto e, na volta, foi perseguido pelo acusado de moto, o qual começou a disparar vários tiros; o próprio Alisson falou que teria disparado 13 tiros na vítima e era para pegar o resto; Alisson falou que o Malembá todo viu, contudo ninguém se mete (...)” (id. 36314593);
Aline Mesadri da Silva: “(...) conhece Alisson apenas de nome, de ouvir falar, pessoalmente não; a vítima era irmão da depoente e morava na mesma casa que a depoente; antes de morrer a vítima comentou que o acusado estava seguindo a vítima para matá-lo, inclusive mencionou que já tinha visto o acusado escondido num terreno baldio nos fundos da casa da depoente; não sabe dizer o motivo; que os vizinhos também comentaram que o acusado estava vigiando a vítima; que ouviu dizer que o acusado queria matar a vítima (...) segundo ficou sabendo, Ivan estava bebendo em um bar, próximo à casa da depoente, com a vizinha que já tinha informado à declarante que Alisson queria matar seu irmão, com a dona do bar e filho dela; não sabe se o irmão possuía inimizades (...)” (id. 36314593);
Ivan Pedro Araújo da Silva: “(...) a morte de seu filho foi uma surpresa, pois ele já era maior de idade, toda a vida do depoente foi de trabalho e sempre buscava levar o filho consigo; sabe que o acusado teve uma desavença com um tal de ‘Nino’, que teria matado Diego, primo da vítima; que o ‘Nino’ é amigo do acusado Alisson; não pode afirmar que a morte do filho tenha relação com essa briga; depois soube que este cidadão teria desferido aqueles tiros no seu filho; sabe que a vítima tinha amizade com ‘Chape’, porque eles eram amigos desde infância; não sabe dizer se o seu filho tinha envolvimento com drogas, mas pode dizer que seu filho sabia que o depoente não aceitaria que o mesmo se envolvesse com drogas; a vítima deixou companheira e filho de nove anos (...)” (id. 36314593).
Na Sessão de Julgamento realizada no dia 30/06/2023, foram ouvidas as testemunhas Wilcilene Bomfim Silva e Aline Mesadri da Silva, que, por sua vez, confirmaram os relatos anteriormente dispostos (Lifesize - id. 68343768).
Na etapa preliminar, o Réu DECLAROU:
“(...) que efetivamente foi o autor do homicídio em que foi vítima Ivan Mesadri da Silva, de vulgo ‘Júnior’, fato ocorrido no dia 06/01/2019, atrás do Colégio Polivalente, situado no Malembá, neste município, tendo utilizando para tal de uma arma de fogo, tipo pistola, calibre .40, desferindo cerca de 11 tiros contra o mesmo (...) que cometeu este crime por estar sendo ameaçado de morte por Ivan, este há alguns dias desferiu vários tiros contra a residência do interrogado: que no dia de ontem o interrogado escoltou a sua vítima por todo o dia, vindo a encontrá-lo por volta da 20:30 horas, no local acima indicado; que Ivan era traficante e comercializava drogas para o traficante conhecido na cidade como ‘Chape’: que a arma utilizada pelo interrogado é de sua propriedade, pagando R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), pela mesma (...) o interrogado atualmente está traficando drogas, para o indivíduo conhecido como ‘Bruno BBB’ (...)” (id. 36314545 – fls. 23/24).
Perante a Autoridade Judiciária, todavia, o Réu modificou a versão exposta ao narrar:
“(...) nega os fatos narrados na denúncia, é inocente, em nenhum momento confessou a prática do crime; o seu depoimento contido no inquérito foi totalmente formado pelo Sl e pela delegada de Candeias; quando foi preso bairro do Dom Avelar, foi questionado pelos policiais acerca de fatos que não detém conhecimento e ao chegar na delegacia, foram apresentadas pelos policiais drogas que não lhe pertencia; conhecia Ivan, mas não tinha nenhuma ligação com ele; no horário em que ocorreu os fatos o acusado estava dentro de casa com sua esposa, em um outro bairro da cidade; fazia tempo que não ia ao Malembá; teve envolvimento com tráfico de drogas quando era menor de idade, porém já tinha deixado o tráfico; não tinha proximidade com a família de Ivan; não existe motivo para a família de Ivan ter alguma coisa contra o acusado; nunca foi vizinho da família da vítima; não conhece ninguém conhecido como ‘Chape’; não conhece ninguém pelo apelido de ‘Nino’; não sabe dizer se ‘Nino’ é envolvido com o tráfico de drogas; não sabe qualquer informação acerca da morte de Diego ou mesmo o parentesco entre Ivan e Diego; nunca seguiu ou ficou de espreita, próximo a casa de Ivan (...)” (id. 36314593).
Na Sessão de Julgamento realizada no dia 30/06/2023, entretanto, o Réu alterou a versão exposta na instrução processual e confirmou a autoria do crime, relatando que já tinha sido ameaçado pela Vítima, que havia uma “rixa” entre ambos e que, no dia do crime, ao vê-la passar de moto em uma via disparou os tiros fatais (Lifesize - id. 68343768).
A materialidade delitiva restou robustecida pelo laudo de exame de necrópsia (id. 36314545 – fls. 29/32).
Analisados os autos, consigno patente que a decisão exarada pelo Conselho de Sentença encontra respaldo nos elementos probatórios produzido ao longo da persecução penal.
Inconteste nos autos, que ao serem questionados se o Réu “empregou meio que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, qual seja, disparo de arma de fogo nas costas da vítima” (id. 68343762 – fl. 17), os Jurados responderam “sim” com base na argumentação do Ministério Público exposta em plenário e defendida ao longo de todo o processo. Evidente, in casu, que as provas amealhadas reforçam a versão de que o Réu vigiou a Vítima e de forma arquitetada aguardou o melhor momento para surpreendê-la de forma mais eficaz, disparando contra aquela 11 (onze) tiros no momento que julgou ideal para o homicídio consumado.
Registre-se, que o fato das provas indicarem que o Ofendido estava ciente que o Réu o “escoltava” ou estava “escoltando” alguém naquela localidade, não infirma, nem torna contraditória, a interpretação do Conselho de Sentença de que o modus operandi empregado na ação criminosa dificultou ou impossibilitou a defesa da Vítima; conclusão factível diante do lastro probatório colhido e sintonizada com a tese Ministerial.
Sobre o tema, aduz a Corte Superior:
“Por fim, inviável a pretensão de decote da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, na medida em que a Corte de origem asseverou que ‘não há como se afastar a incidência da qualificadora do inciso IV, do parágrafo 2º, do artigo 121 do Código Penal, qual seja, que a ação se deu mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, na medida em que esta se encontrava no interior de uma padaria, juntamente com um amigo, ambos de costas para a rua, quando foram surpreendidos pelo ora Recorrente, que chegou efetuando disparos’ (...)” (HC n. 719.435/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 25/3/2022 - grifei);
“Entende esta Corte que ‘para configurar a qualificadora referente ao recurso que dificulte a defesa da vítima, a surpresa é o fator diferencial que se deve buscar' (...) Na hipótese, não se verifica manifesta improcedência da qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), tendo o acórdão destacado que, ‘no caso em tela, em tese, há duas versões, sendo que por uma delas há o elemento surpresa o ataque contra a vítima teria sido inesperado pelas costas, devendo ser mantida, pois não se revela de todo inadmissível’.” (AgRg no REsp n. 1.969.326/SP, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 1/7/2022 - grifei).
Ressalte-se, portanto, que a versão defensiva foi rechaçada pelo Tribunal Popular, bem como que não há nos autos prova cabal que indique o suposto equívoco perpetrado no julgamento. A opção dos jurados por uma das vertentes apresentadas no processo, em detrimento dos interesses da outra parte, não autoriza a cassação do veredicto. A ruptura da soberania da decisão do Conselho de Sentença somente é admitida nas hipóteses em que esteja comprovada a existência de manifesta decisão contrária ao contexto probatório dos autos, o que não se verifica no caso em exame, conforme amplamente demonstrado na persecução penal. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp n. 2.520.978/SP, DJe de 8/4/2024, AgRg no AREsp n. 2.377.559/ES, DJe de 14/2/2024, dentre outros.
Ausente disparidade entre a decisão condenatória proferida pelos Jurados e o arcabouço probatório existente nos autos, eis que o decisio fustigado está em perfeita sintonia com uma das vertentes apresentadas em plenário, assevero inevitável manter intacta a soberana conclusão exarada pelo Conselho de Sentença, em todos os aspectos.
Diante disto, na esteira do parecer da d. PGJ (id. 69829190), firmo incabível o pleito defensivo.
Dosimetria da Pena
Na primeira fase, o Magistrado a quo exasperou a pena-base com base na negativação da personalidade do agente. Vejamos:
“No caso em exame, possível depreender que o réu dedica sua vida a prática criminosa desde a adolescência. No ano de 2012, envolveu-se em prática de ato infracional análogo ao crime de roubo (at. 157 do Código Penal). Durante o cumprimento da medida socioeducativa de internação, no ano de 2015, o réu, junto com outro adolescente, teria praticado os atos infracionais análogos aos crimes de ameaça, dano e motim, enquanto tentava evadir da instituição de internação. Após a maioridade, o réu foi condenado pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, praticado no ano de 2016, pelo qual se encontra em cumprimento de pena atualmente. Além do crime hoje julgado, o réu também responde pela prática de delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, no processo 0000078-20.2019.8.05.0044. (...) deve-se atentar ao comportamento reiterado do réu, que não apenas tem dedicado sua vida a prática de diversos crimes, mas também o incremento da gravidade de suas condutas ao longo do tempo, demonstrando, não apenas, que este não visa outra forma de viver sua vida, mas também que firma sua autoridade no meio social pelo emprego da força e da violência. Evidencia-se uma personalidade voltada a perpetração de ilícitos e que, portanto, deve ser relevada para fins de elevação da reprimenda” (id. 68343763).
Analisada a fundamentação sentencial, vê-se que o Juízo primevo baseou a conclusão negativa da personalidade do Réu, estritamente, no dissecamento do seu histórico criminal e infracional, estabelecendo, para tanto, uma correlação entre os seus desvios legais, temporalidade e gravidade das condutas perpetradas.
Embora a digressão adotada pelo Sentenciante, aparentemente, conduza à conclusão disposta, resta evidente que, por fim, ela se pauta apenas no trilhar criminoso do Recorrente, dissociada de elementos concretos dos autos e outros fundamentos que a corroborem, contrariando, portanto, a hodierna e pacífica jurisprudência pátria. Nesta direção, julgados da Terceira Seção (que conduziu ao Tema Repetitivo 1077) e das Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça:
“Ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Julgador declinar, motivadamente, as suas razões, que devem corresponder objetivamente às características próprias do vetor desabonado. A inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. (...) Quanto à personalidade do agente, a mensuração negativa da referida moduladora ‘deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos’ (...) ‘São exemplos de fatores positivos da personalidade: bondade, calma, paciência, amabilidade, maturidade, responsabilidade, bom humor, coragem, sensibilidade, tolerância, honestidade, simplicidade, desprendimento material, solidariedade. São fatores negativos: maldade, agressividade (hostil ou destrutiva), impaciência, rispidez, hostilidade, imaturidade, irresponsabilidade, mau-humor, covardia, frieza, insensibilidade, intolerância (racismo, homofobia, xenofobia), desonestidade, soberba, inveja, cobiça, egoísmo. (...) Aliás, personalidade distingue-se de maus antecedentes e merece ser analisada, no contexto do art. 59, separadamente’ (NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit., p. 390). ‘A jurisprudência desta Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes’ (...) Em conclusão, o vetor dos antecedentes é o que se refere única e exclusivamente ao histórico criminal do agente. (...)” (REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 1/7/2021 - grifei);
“A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. No caso, a conclusão pela personalidade desabonadora foi devidamente justificada, tendo em vista que aceitou matar a vítima por conta de uma dívida com a qual não tinha relação alguma.” (AgRg no HC n. 925.471/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2024 - grifei);
“Vetor da personalidade corretamente desabonado, dada a verificação pelo julgador da frieza e calculismo da ré, sendo certo que, ‘(...) para a aferição da vetorial relativa à personalidade, é desnecessário laudo técnico, mas apenas, o exame pelo julgador de dados concretos que indiquem a maior periculosidade do agente, como visto in casu onde ficou cabalmente demonstrada sua índole violenta, fria e desvirtuada. Precedentes.’ (...)” (AgRg no AREsp n. 2.312.848/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5/12/2023 - grifei).
Desta forma, ausente fundamentação concreta para negativação do vetor e expresso que o passado criminoso do Réu já será valorado na segunda fase (reincidência), firmo necessária a exclusão do recrudescimento sentenciado, fixando-se, assim, a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão.
Na segunda etapa, corroboro o reconhecimento da reincidência e da confissão, bem como, a sentenciada compensação entre ambos, estabelecendo, portanto, a reprimenda em 12 (doze) anos de reclusão (id. 68343763).
Na terceira fase, ausente causas de diminuição ou aumento de pena, fixo a pena definitiva em 12 (doze) anos de reclusão.
Em relação ao regime, aponta a sentença combatida que o Réu permaneceu preventivamente preso por “04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 11 (onze) dias” até a sua condenação (id. 68343763); período que deduzido da reprimenda dosada, em tese, conduziria à fixação de regime mais benéfico, nos termos do art. 387, § 2.º, do CPP. Todavia, diante da reincidência sentenciada, histórico criminal do Réu e graves circunstâncias do caso concreto, mantenho o regime fechado fixado, relegando, assim, ao Juízo da Execução a análise pormenorizada dos elementos do caso e a viabilidade de eventual detração na presente hipótese.
Na sentença combatida, o Juízo primevo asseverou o seguinte sobre a manutenção do cárcere cautelar:
“No caso, a segregação cautelar foi determinada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade em concreto da conduta perpetrada, do risco à aplicação da lei penal e do estado de intranquilidade social decorrente do possível estado de liberdade do acusado. O crime foi praticado em via pública, em local movimentado, expressando maior gravidade da conduta. Ademais, conforme documentação acostado pelo Ministério Público, antes de ser preso preventivamente, o réu já havia praticado crime de roubo, pelo qual ainda cumpre pena. Outrossim, há registros de condenações pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo, além de outra ação penal pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte irregular de arma de fogo. Assim, é relevante a manutenção da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública” (id. 68343763).
Ratifico, integralmente, os fundamentos sentenciais, haja vista expressa a necessidade de manutenção do cárcere provisório no caso concreto, com fulcro nas graves circunstâncias do caso concreto, reincidência, periculosidade, risco social, permanência do Réu na prisão durante todo o processo e condenação realizada. Precedentes do STJ: AgRg no RHC n. 195.047/SC, DJe de 25/9/2024; AgRg no RHC n. 196.557/CE, DJe de 18/9/2024; AgRg no HC n. 924.838/SP, DJe de 12/9/2024, dentre outros.
No que se refere ao pedido de “concessão da gratuidade de justiça”, vê-se que tal benesse foi concedida pelo Juízo a quo na sentença combatida (id. 68343763). Diante disto, julgo prejudicado o pleito.
No que se refere ao prequestionamento defensivo do “art. 5º, XXXVIII, “c”, LIV, LV e LVII, CF/88, bem como aos arts. 29, 59 e 121, do CP, e arts. 386, IV, 563, 564, III, k e 593, inciso III, alíneas ‘c’ e ‘d’, todos do CPP” (id. 68343777), destaco que ao Julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxe manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações.
Ante o exposto, conheço e dou provimento em parte ao recurso, para fixar a pena definitiva do Réu no mínimo legal.
É como voto.
Dê-se ciência deste Acórdão ao Juízo a quo. Serve o presente como ofício.
Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
(02) APELAÇÃO N.º 0000204-33.2019.8.05.0044