PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005103-81.2022.8.05.0124
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GUIOMAR FRANCO
Advogado(s): THAINA MELO DA SILVA FERREIRA
APELADO: EDVALDO MARTINHO DA HORA e outros
Advogado(s):LUIS CARLOS RIBEIRO, CLEISEANE BRITO DANIEL registrado(a) civilmente como CLEISEANE BRITO DANIEL


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DESACOMPANHADO DE PROVA DE EXERCÍCIO FÁTICO DA POSSE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 561 DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse, ao fundamento de que não restaram comprovados o exercício anterior da posse nem a ocorrência de esbulho, não obstante a existência de contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a procedência da ação de reintegração de posse, notadamente: (i) a comprovação da posse anterior pela parte autora; e (ii) a caracterização do alegado esbulho possessório.

III. Razões de decidir

3. A procedência da ação possessória exige a demonstração cumulativa da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil.

4. O contrato de compra e venda, por si só, não comprova o exercício fático da posse, sendo indispensáveis atos concretos de exteriorização do animus domini.

5. Conjunto probatório que evidencia a ausência de atos materiais de posse por parte da autora, bem como a inexistência de esbulho, uma vez que não há esbulho sem prévia posse a ser protegida.

6. Sentença que apreciou corretamente a prova dos autos e aplicou adequadamente a legislação pertinente, não merecendo reforma.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. O contrato de compra e venda, desacompanhado do exercício efetivo da posse, não é suficiente para autorizar a tutela possessória; 2. A ausência de comprovação da posse anterior inviabiliza o reconhecimento do esbulho e conduz à improcedência da ação de reintegração de posse.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 931, 937, I 560, 561, 85, §§ 2º e 11, 1026, § 2º; CC, arts. 1.196 e 1.210, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 930.336/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06/02/2014.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8005103-81.2022.8.05.0124, sendo apelante Guiomar Franco e, apelados, Gilmar Barbosa da Silva e outro, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005103-81.2022.8.05.0124
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GUIOMAR FRANCO
Advogado(s): THAINA MELO DA SILVA FERREIRA
APELADO: EDVALDO MARTINHO DA HORA e outros
Advogado(s): LUIS CARLOS RIBEIRO, CLEISEANE BRITO DANIEL registrado(a) civilmente como CLEISEANE BRITO DANIEL


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por Guiomar Franco contra a sentença, de id 92919041, prolatada pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica/BA, que, nos autos da “Ação Reintegração de Posse C/C Pedido de Tutela Antecipada” proposta em face de Gilmar Barbosa da Silva e outro, julgou improcedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos:

“Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com pedido de tutela antecipada ajuizada por GUIOMAR FRANCO em face de GILMAR BARBOSA DA SILVA e EDVALDO MARTINHO DA HORA, ambos devidamente qualificados nos autos.

Na petição inicial (ID nº 454878328), a autora alega ser proprietária e possuidora de imóvel situado na Praça do Galvão, nº 4, Bairro Fazenda Galvão, Itaparica/BA, com área total de 37,485m², adquirido do requerido Edvaldo em julho de 2018, pelo valor de R$ 19.700,00, acrescido de R$ 300,00 pagos posteriormente. Alega, ainda, que alguns meses após essa aquisição, adquiriu do mesmo vendedor um beco lateral ao referido imóvel, com 1,25 metros de largura, pelo valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mediante contrato firmado em 20 de novembro de 2018.

Sustenta que, em setembro de 2022, foi informada por seu filho, que frequentemente visitava o local para verificar a situação do imóvel, de que o bem havia sido ocupado por terceiro. Ao averiguar, tomou ciência de que o requerido Edvaldo teria violado o cadeado da entrada e alienado novamente o imóvel, desta vez ao réu Gilmar, mediante permuta por um aparelho de som.

Em razão dos fatos, ajuizou a presente demanda com o objetivo de ser reintegrada na posse do imóvel. Requereu, ainda, a concessão de tutela possessória liminar e indenização por perdas e danos.

Em decisão de primeiro grau (ID nº 276718958), foi deferida a liminar de reintegração de posse. Contudo, a medida foi posteriormente revogada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8052321-89.2022.8.05.0000, que determinou a realização de audiência de justificação prévia (ID nº 341989686).

Devidamente citado, o réu Gilmar apresentou contestação (ID nº 371769667), sustentando ter adquirido o imóvel de boa-fé em junho de 2021, mediante contrato registrado em cartório. Alegou ter realizado diversas benfeitorias no bem, que a autora teria perdido a posse por abandono e que detém direito de retenção pelas melhorias promovidas.

O requerido Edvaldo, embora tenha constituído procurador (ID nº 365188878), deixou de apresentar contestação, encontrando-se, por isso, revel.

A autora apresentou réplica (ID nº 373207835), impugnando os argumentos deduzidos pelo réu Gilmar e reiterando os fundamentos constantes da inicial.

Designada audiência de instrução e julgamento (ID nº 444011599), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha indicada pelo réu Gilmar. Em seguida, declarou-se encerrada a instrução processual, sendo facultado às partes apresentar alegações finais por meio de memoriais.

As alegações finais foram apresentadas por Guiomar Franco (ID nº 445893005) e por Gilmar Barbosa da Silva (ID nº 446547563).

É o relatório. Passo a decidir.

Trata-se de ação possessória em que o autor busca ser reintegrado na posse de imóvel que alega ter sofrido esbulho por parte dos réus.

Não havendo questões preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito.

Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil de 2015, a procedência da ação de reintegração de posse pressupõe a demonstração, pelo autor, de forma inequívoca e robusta, dos seguintes requisitos cumulativos: (i) a posse anterior sobre o bem; (ii) a ocorrência de esbulho; (iii) a data do esbulho e (iv) a consequente perda da posse.

Consoante o disposto no art. 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. A posse, assim, é caracterizada pelo exercício fático, contínuo e com ânimo de domínio sobre o bem, independentemente da titularidade do direito de propriedade.

Cumpre ressaltar que, conforme disciplina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado incumbe à parte autora, razão pela qual esta deve comprovar não apenas a posse legítima sobre o bem, mas também a ocorrência do esbulho possessório.

Na hipótese dos autos, a controvérsia centra-se na definição de quem detém a posse legítima do imóvel situado na Praça do Galvão, nº 4, Bairro Fazenda Galvão, Itaparica/BA, com área de 37,485m².

A autora alega ter adquirido o referido bem do réu Edvaldo em julho de 2018, mediante contrato de compra e venda escrito, acostado aos autos sob ID nº 256669943, pelo valor de R$ 19.700,00, acrescido de R$ 300,00 pagos posteriormente. Embora tenha comprovado a existência de ajuste formal com o alienante, não logrou demonstrar, de forma eficaz, o efetivo exercício da posse.

Em audiência, a autora declarou que, após a aquisição, não ocupou o imóvel, tampouco o reformou, e que se ausentou do local por longos períodos devido a problemas de saúde e dificuldades financeiras. Admitiu não saber precisar a data da última visita ao imóvel, mencionando apenas que teria ocorrido há aproximadamente três anos. Limitou-se a afirmar que manteve consigo a chave de um cadeado instalado no portão e que apenas em 2022 teve ciência de que o bem estava ocupado, ao ser informada por familiares de que o cadeado havia sido arrombado

Durante a audiência de instrução (ID nº 454878443), foram colhidos os depoimentos pessoais da autora GUIOMAR FRANCO e dos réus EDVALDO MARTINHO DA HORA e GILMAR BARBOSA DA SILVA, além da oitiva da testemunha arrolada por Gilmar, Sr. RONALDO SANTOS DA PAIXÃO.

Do exame do conjunto probatório, constata-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia quanto à demonstração da posse legítima e anterior ao suposto esbulho, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil e, especificamente, do art. 561 do mesmo diploma.

Embora o contrato escrito de compra e venda tenha sido juntado aos autos (ID nº 256669943), tal documento evidencia apenas a relação obrigacional entre a autora e Edvaldo, mas não comprova, por si só, o exercício de qualquer dos poderes inerentes à posse de fato. A própria autora reconheceu que nunca residiu no imóvel, que não o reformou nem vigiou, e que permaneceu, ao longo de anos, afastada do bem, sem promover qualquer ato que caracterizasse ânimo de domínio.

O réu Edvaldo, por sua vez, confirmou ter ajustado verbalmente a venda à autora, mas afirmou que esta nunca tomou posse do imóvel, tampouco o ocupou. Admitiu ter autorizado a permanência de Gilmar no local, embora negue que tenha formalizado qualquer permuta com ele.

O réu Gilmar declarou que passou a ocupar o imóvel em 2021, após negociação com Edvaldo envolvendo a entrega de equipamento de som. Afirmou ter reformado a residência, que se encontrava abandonada, e reside no local desde então, de forma contínua e ostensiva. Esclareceu que desconhecia a prévia venda do imóvel à autora. Ressalte-se que o boletim de ocorrência relatando a controvérsia sobre a posse foi registrado pelo próprio réu Gilmar, e não pela autora (ID nº 256669955), o que evidencia a ausência de iniciativa dela em zelar pelo bem até a constatação da ocupação por terceiro.

A testemunha arrolada por Gilmar, Sr. Ronaldo Santos da Paixão, confirmou que o réu reside no imóvel há cerca de dois anos, afirmou nunca ter visto a autora no local e declarou desconhecer qualquer transação anterior entre Edvaldo e Guiomar.

É oportuno destacar que, em sede possessória, a controvérsia sobre a titularidade do domínio é irrelevante, nos termos do art. 1.210, §2º, do Código Civil, segundo o qual “não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”. A proteção conferida é à posse de fato, desde que demonstrada com os elementos legais exigidos.

No caso concreto, restou evidenciado que o réu Gilmar exerce a posse direta, exclusiva, contínua e ostensiva sobre o imóvel desde meados de 2021, sem qualquer oposição concreta por parte da autora até 2022. Não houve nos autos qualquer elemento que demonstrasse oposição efetiva anterior, tampouco atos materiais de posse por parte da autora desde a suposta aquisição. A alegação de que possuía a chave do cadeado, por si só, não configura posse nos moldes do art. 1.196 do Código Civil, sobretudo diante do longo período de ausência e da completa inação quanto ao bem.

Portanto, embora exista contrato formal entre a autora e Edvaldo, ausente qualquer demonstração de posse exercida, tampouco caracterização de esbulho possessório praticado pelos réus.

Assim, não restando demonstrado o exercício prévio da posse pela autora, tampouco a prática de esbulho pelos réus, mostra-se inviável o acolhimento do pedido de reintegração, dada a ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil: posse anterior, esbulho, perda da posse, data do esbulho e permanência injusta do réu na posse.

Nesse mesmo sentido, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. Não tendo os autores da ação de reintegração se desincumbido do ônus de provar a posse alegada, o pedido deve ser julgado improcedente e o processo extinto com resolução de mérito. (REsp 930.336/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06/02/2014, DJe 20/02/2014)

E ainda, em sede de jurisprudência estadual:

APELAÇÃO CÍVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO – IMPROCEDÊNCIA. Na ação de reintegração de posse, incumbe ao autor comprovar a posse anterior, a ocorrência do esbulho e a data do ato. Ausente prova desses elementos essenciais, o pedido deve ser julgado improcedente.(TJMG – Apelação Cível n.º 1.0000.20.481010-5/002, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 04/05/2023)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. POSSE ANTERIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. - Nos termos do art. 561 do CPC, compete ao autor da ação reintegratória provar sua posse sobre o imóvel, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse - Ausente a comprovação de quaisquer requisitos, de rigor a improcedência do pedido reintegratório. (TJ-MG - AC: 60277365420158130024, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 30/06/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2023)

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça concedida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias."

Na origem, a parte autora sustentou ter adquirido determinado imóvel urbano mediante contrato de compra e venda firmado em 2018, afirmando que, embora não tenha passado a exercer posse direta e contínua sobre o bem, manteve a intenção de futuramente utilizá-lo, sendo surpreendida, em 2022, pela ocupação do imóvel por terceiro, que teria ingressado no local após nova negociação realizada pelo antigo vendedor.

A sentença recorrida concluiu pela ausência de comprovação da posse anterior e do alegado esbulho, assentando que o contrato de compra e venda, por si só, não se presta a demonstrar o exercício fático da posse, sobretudo diante da inércia prolongada da autora em relação ao bem.

Entendeu, assim, não preenchidos os requisitos cumulativos exigidos pelo artigo 561 do CPC, julgando improcedentes os pedidos e condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a prova documental e testemunhal demonstraria a posse legítima, ainda que indireta, bem como o esbulho praticado pelo ocupante atual, que teria ingressado no imóvel de forma precária e ilegítima.

Argumenta que o reconhecimento, pelo antigo vendedor, da primeira alienação do imóvel seria suficiente para caracterizar a posse e legitimar a reintegração, pugnando pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido reintegratório ou, subsidiariamente, para assegurar indenização pelos valores pagos.

Sem contrarrazões, conforme certidão de id 92919052.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC).

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 

Des. Marcelo Silva Britto

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005103-81.2022.8.05.0124
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GUIOMAR FRANCO
Advogado(s): THAINA MELO DA SILVA FERREIRA
APELADO: EDVALDO MARTINHO DA HORA e outros
Advogado(s): LUIS CARLOS RIBEIRO, CLEISEANE BRITO DANIEL registrado(a) civilmente como CLEISEANE BRITO DANIEL


VOTO


Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação de reintegração de posse.

O Código Civil pátrio, em seu artigo 1.196, define a figura do possuidor como sendo “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.

Segundo a teoria de Ihering, possuidor é aquele que atua frente à coisa como se fosse proprietário, pois exerce algum dos poderes inerentes ao domínio, desempenhada por uma exteriorização fática da propriedade.

Sobre o tema, acrescento a lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “a corrente atual do direito concebe a tutela jurídica da posse sem qualquer vassalagem ou vinculação à propriedade ou outro fundamento a ela exterior. (...) Assim, o jus possessionis (possessório) tutela o direito de possuir pelo simples fato de uma posse preexistente hostilizada por uma ofensa concreta, sem qualquer discussão no tocante ao fenômeno jurídico da propriedade”. (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in Direitos Reais, 5ª ed., Lumen Juris Editora, Rio e Janeiro: 2008, fl. 109/110).

Na situação ora analisada não cabe discussão acerca do domínio, pois o entendimento é de que essa discussão só é cabível quando as partes disputam a posse a tal título, o que não acontece no caso sob exame.

Sobre a ação de reintegração de posse, disciplina o CPC pátrio:

“Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

 Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.”

Dispõe, portanto, o artigo 561 do Código de Processo Civil que incumbe ao autor comprovar, cumulativamente, a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Trata-se de ônus probatório rigoroso, pois a tutela possessória visa resguardar a posse de fato, e não o direito de propriedade, conforme expressamente dispõe o artigo 1.210, § 2º, do Código Civil.

A doutrina é firme ao assinalar que a posse se caracteriza pelo exercício efetivo de algum dos poderes inerentes à propriedade, ainda que de forma não plena. A posse não pode ser presumida. Ela resulta de atos exteriores, visíveis e inequívocos, que revelem o poder de fato sobre a coisa, com ânimo de tê-la para si.

Assim, o simples título aquisitivo, desacompanhado de atos materiais de domínio ou vigilância, não é suficiente para a configuração da posse protegida pelas ações possessórias.

No caso concreto, embora exista contrato de compra e venda firmado em favor da apelante, o conjunto probatório evidencia que ela jamais exerceu posse direta ou indireta sobre o imóvel.

A própria parte autora reconheceu que não residiu no bem, não realizou reformas, não manteve vigilância efetiva e permaneceu afastada do local por longo período, sem qualquer ato concreto de exteriorização do animus domini. A alegação de manutenção de um cadeado ou de intenção futura de ocupar o imóvel não se mostra apta, por si só, a caracterizar posse nos moldes do artigo 1.196 do Código Civil.

De outro lado, restou demonstrado que o atual ocupante exerce a posse direta, contínua e ostensiva há considerável lapso temporal, utilizando o imóvel como moradia e local de trabalho, circunstância confirmada por prova testemunhal.

Ainda que se discuta eventual vício na origem da ocupação, a ausência de posse anterior da autora impede o reconhecimento do alegado esbulho, pois não há esbulho sem prévia posse a ser protegida.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, não comprovada a posse anterior, a ação de reintegração deve ser julgada improcedente, ainda que exista controvérsia sobre a titularidade do domínio.

Nesse sentido: “Não tendo os autores da ação de reintegração se desincumbido do ônus de provar a posse alegada, o pedido deve ser julgado improcedente e o processo extinto com resolução de mérito.” (REsp 930.336/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06/02/2014).

O contrato de compra e venda, desacompanhado do exercício fático da posse, não autoriza a tutela possessória, devendo eventuais pretensões patrimoniais ou indenizatórias ser discutidas em ação própria de natureza obrigacional ou real.

Dessa forma, correta a sentença ao concluir pela ausência dos requisitos previstos no artigo 561 do CPC, inexistindo elementos aptos a caracterizar posse anterior ou esbulho possessório. A irresignação recursal limita-se a rediscutir matéria fático-probatória já adequadamente apreciada pelo juízo de origem, sem demonstrar qualquer erro de julgamento ou violação à legislação aplicável.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos.

Considerando o que dispõe o § 11 do art. 85 do CPC/2015, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários recursais em 2% (dois por cento), fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, a forma do art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


Des. Marcelo Silva Britto

Relator