PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB 002/2019. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO REJEITADAS. APLICAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº. 8034581-89.2020.8.05.0000 (TEMA 14). SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Consoante a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a citação dos demais participantes de concurso público aprovados, como litisconsortes, em demandas onde se pretende a anulação de questões, é desnecessária, pois não há comunhão de interesses entre o autor da ação e os candidatos postulantes ao cargo público, detentores de mera expectativa, e não de direito líquido e certo à nomeação. Preliminar rejeitada. II. A impetração visa a anulação das questões de nos. 4, 51, 63, 70 e 75, da prova objetiva para provimento de vagas do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia (Edital SAEB nº. 002/2019). III. Julgado o IRDR, a tese jurídica firmada será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. Inteligência do art. 985 do Código de Processo Civil. IV. Hipótese de aplicação da seguinte tese jurídica vinculante firmada no julgamento do IRDR nº. 8034581-89.2020.8.05.0000 (Tema 14): “Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro”. V. Segurança parcialmente concedida, para determinar a anulação da questão de nº. 75 da prova objetiva do concurso público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar (Edital SAEB nº. 002/2019), e ordenar à banca examinadora que conceda ao impetrante a pontuação total correlata ao enunciado objurgado, garantindo o prosseguimento do candidato nas demais etapas do certame, desde que atendidos os demais requisitos previstos no edital. Vistos, relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança nº. 8020047-43.2020.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, ROMÁRIO DOS SANTOS FARIAS SOUSA, e, como impetrados, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR as preliminares suscitada pelo Estado da Bahia e pelo IBFC para, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA VINDICADA, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020047-43.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROMARIO DOS SANTOS FARIAS SOUSA
Advogado(s): TAUANE ALVES VIEIRA
IMPETRADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros (3)
Advogado(s):RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ROMÁRIO DOS SANTOS FARIAS SOUSA, contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC), consubstanciado na incompatibilidade entre o Edital SAEB002/2019 e o conteúdo de questões aplicadas na prova do concurso para ingresso na carreira de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia. O impetrante alega, em apertada síntese, que as questões de nos. 4, 51, 63, 70 e 75 adotaram assertivas incorretas ou cobraram assuntos não previstos no edital do certame, circunstância que viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a transparência do certame e os princípios da igualdade, impessoalidade, publicidade, moralidade e probidade adminstrativa. Diante de tal cenário, vindica a concessão da tutela de urgência e, por fim, da segurança, para que haja anulação das questões 4, 51, 63, 70 e 75, sem prejuízo da garantia da sua continuidade nas demais etapas do certame. Gratuidade da justiça deferida (ID. 8593702). Pedido de liminar rejeitado (ID. 8593702). Informações prestadas nos IDs. 8692265 e 11593249. Devidamente intimado, o Estado da Bahia interveio no feito (ID. 9397081), apontando, inicialmente, a ilegitimidade passiva do Governador do Estado e a necessidade de participação na lide de todos os demais candidatos do concurso, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Quanto ao pleito de anulação das questões, prossegue sustentando que não cabe ao Poder Judiciário examinar o mérito de questões de concurso público, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, mormente porque as questões impugnadas estão em absoluta conformidade com o edital do certame. Defende, por fim, a ausência de direito líquido e certo, ao apontar que, mesmo em caso de eventual reclassificação decorrente da pontuação vindicada, o autor não atingirá classificação capaz de superar a cláusula de barreira, por isso a segurança deve ser denegada. O IBFC, por seu turno, também apresentou impugnação ao pleito autoral, arguindo, a priori, ilegitimidade passiva do instituto e rogando, por fim, pela denegação da segurança. A douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID. 16000424, em que aponta não haver interesse do Ministério Público no feito. O mandamus foi dessobrestado, em virtude do julgamento do IRDR nº. 8034581-89.2020.8.05.0000 (Tema 14). Lançado este sucinto relatório, restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para inclusão em pauta. Salvador/BA, 1º de agosto de 2024. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS1
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020047-43.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROMARIO DOS SANTOS FARIAS SOUSA
Advogado(s): TAUANE ALVES VIEIRA
IMPETRADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros (3)
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ROMÁRIO DOS SANTOS FARIAS SOUSA, em face de ato dito ilegal atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e OUTROS. O impetrante alega, em apertada síntese, que as questões de nos. 4, 51, 63, 70 e 75 adotaram assertivas incorretas ou cobraram assuntos não previstos no edital do certame, circunstância que viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a transparência do certame e os princípios da igualdade, impessoalidade, publicidade, moralidade e probidade adminstrativa. DAS PRELIMINARES Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado, pois na forma do art. 105, XIII, da Constituição do Estado da Bahia, e do art. 9º, da Lei nº. 6.677/1994, cabe ao Chefe do Poder Executivo prover e extinguir cargos públicos. Ressalte-se, outrossim, a existência de vinculação hierárquica entre o Governador do Estado e as autoridades responsáveis pela nomeação e promoção do candidato, em caso de aprovação no certame, a saber, o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia e o Secretário da Administração do Estado da Bahia. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC, não merece, igualmente, acolhimento. Com efeito, o item 1.1 do instrumento convocatório prevê, expressamente, que "o concurso público será regido por este edital, por seus anexos, avisos complementares e eventuais retificações, sendo sua execução de responsabilidade do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC em parceria com a Secretaria da Administração do Estado da Bahia - SAEB". Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a banca examinadora é parte legítima para figurar no polo passivo do mandamus, porque compete a ela a execução das provas e correções. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INDICAÇÃO DO ESTADO COMO AUTORIDADE IMPETRADA. FALTA DE LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. Conforme anteriormente afirmado, muito embora o concurso público tenha sido realizado pelo Ministério Público, a executora do certame era o CESPE, responsável pela elaboração e aplicação das provas. Desse modo, se a pretensão do ora recorrente é a rediscussão de questões do certame, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora, e não ao Estado ou Ministério Público, que não ostenta legitimidade ad causam. Precedentes: RMS 51.539/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11.10.2016; e AgRg no RMS. 37.924/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, , DJe 16.4.2013.[...] 4. Verifica-se que o supracitado recurso trata da exclusão de candidato em razão de critérios subjetivos do edital, cujo Estado é responsável pela regulamentação. O caso dos autos, por outro lado, questiona a anulação de questões formuladas pela banca examinadora, ou seja, questiona a correta execução da prova pela entidade contratada, sendo esta, portanto, a parte legítima. 5. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp 1448802/ES. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Turma. DJe 3/10/2019) (grifo nosso). Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é pacífica no sentido de que a citação dos demais participantes do concurso público aprovados, como litisconsortes, em demandas onde se pretende a anulação de questões, é desnecessária, pois não há comunhão de interesses entre o autor da ação e os candidatos postulantes ao cargo público, detentores de mera expectativa, e não de direito líquido e certo à nomeação. Os julgados abaixo transcritos são elucidativos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE 1. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Consoante o entendimento desta Corte, em regra, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação. 3. Agravo interno desprovido (STJ. AgInt no AgInt no AREsp nº. 1.993.974/PI. Primeira Turma. Julgado em 26/09/2022) (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO. INOCORRÊNCIA. 1. O STJ pacificou o entendimento de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ. AgInt no REsp 1.690.488/MG. Rel. Min. Gurgel de Faria. Primeira Turma. DJe 20/06/2018) (grifo nosso). Rejeitadas as preliminares, passa-se à análise do mérito. DO MÉRITO A matéria versada neste mandamus já foi inteiramente apreciada no Incidente de Resolução de Causas Repetitivas nº. 8034581-89.2020.8.05.0000 (Tema nº. 14), julgado pela Seção Cível de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça da Bahia em 24/11/2022, em Acórdão já transitado em julgado, ficando aprovada a seguinte tese jurídica vinculante: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE 2019 (EDITAL SAEB 02/2019). PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70, 72 E 75, DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR, E QUESTÕES 15, 18, 41 E 57, DA PROVA OBJETIVA PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS QUE VEDAM A SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO, EXCETO NO CASO DE JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. QUESTÕES 41 DA PROVA PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E 75 DA PROVA PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR QUE APRESENTAM ERRO GROSSEIRO. ANULAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DEMAIS QUESTÕES DISCUTIDAS QUE NÃO APRESENTAM A ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. VALIDADE DAS INQUIRIÇÕES DECLARADA. APROVAÇÃO DE TESES VINCULANTES. JULGAMENTO DA CAUSA PILOTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. O presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem por finalidade, em resumo, definir se são legais ou ilegais as questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70, 72 e 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18, 41 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar – Edital SAEB 02/2019. 2. Sobre o tema, é pacífico no âmbito deste Tribunal e também nos Tribunais Superiores o entendimento de que o Poder Judiciário não pode apreciar os critérios de formulação das questões ou de correção das provas, por dizer respeito ao mérito administrativo de atuação da Banca Examinadora, sendo vedado, portanto, substituí-la neste papel. 3. Os critérios de formulação de questões de provas objetivas estão, desta forma, sujeitos ao crivo da organizadora do Certame, pelo que o Judiciário somente pode anulá-las em caso de flagrante ilegalidade ou na hipótese de contrariedade às regras editalícias, funcionando o princípio da motivação como instrumento deste controle. (STF, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 23/04/2015, DJE, 29/06/2015). 4. Ciente destes ensinamentos e realizando a análise da questão 41 da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, é possível verificar a existência de erro grosseiro na resposta indicada pela Banca, pelo que deve a inquisição ser anulada. 5. O mesmo se pode dizer da questão 75, da prova para objetiva para soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, ante a sua incompatibilidade com o conteúdo programático, por apresentar um erro grosso, devendo também ser anulada. 6. Realizando o juízo de compatibilidade das demais questões com o conteúdo programático exigido pelo Edital, é possível verificar que não estão configuradas as discrepâncias indicadas pelos candidatos, nas várias Demandas que visam a anulação de pelo menos 20 questões. 7. Apreciadas as inquirições, uma a uma, inclusive demonstrando como deveriam ter sido resolvidas, constatou-se que inexistem os alegados erros grosseiros ou incompatibilidades com o conteúdo exigido, não se encontrando evidenciada nenhuma irregularidade que reclame a adoção de medidas visando a sua anulação. 8. Firme nestes fundamentos, fica aprovada a seguinte tese jurídica vinculante: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, sendo válidas as referidas inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório.” 9. Aprova-se também a seguinte tese vinculante: “Deve ser anulada a questão 41, da prova para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta um erro grosseiro.” 10. Aprova-se ainda a seguinte tese jurídica vinculante: “Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro.” 11. Apreciando a causa piloto, afasta-se a preliminar de litisconsórcio necessário e, no mérito, CONCEDE-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para anular a questão 41 da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar e, por conseguinte, determinar a reclassificação da candidata. Caso obtenha êxito em atingir a pontuação necessária, fica de logo determinado o seu prosseguimento no certame e a realização das etapas seguintes (TJBA. IRDR nº. 8034581-89.2020.8.05.0000. Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro. Seção Cível de Direito Público. Julgado em 24/11/2022) (grifo nosso). Extrai-se do sobredito acórdão que a banca examinadora cometeu erro grosseiro, na abordagem do tema referido na questão de nº. 75, da prova objetiva para provimento de vagas do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia (Edital SAEB nº. 002/2019). A tal conclusão se chegou com esteio nos seguintes fundamentos: No caso em tela, da análise detida dos autos constato a ILEGALIDADE DECORRENTE DE FLAGRANTE ERRO GROSSEIRO em relação à questão 75, relativa à disciplina “Igualdade Racial e de Gênero”. Com efeito, a questão em comento indicou como correta no seu gabarito a assertiva “d”, que declara ser possível a fiança para o crime de injúria racial. Ocorre que é de conhecimento básico que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível”, conforme regra de há muito expressa no art. 5º, XLII, da Constituição Federal, daí se constatando que o crime correspondente à injúria racial igualmente goza da mesma garantia, ante a importância do bem jurídico que visa proteger. Vale ressaltar, também, que a referida questão foi expressa ao tratar do tema relativo à “injúria racial”, e não apenas “injúria”. A distinção se faz relevante na medida em que, diferente do gênero “injúria”, a “injúria racial” consiste em ofender alguém com motivação em sua raça, cor, etnia, religião, idade ou até mesmo deficiência, inserindo-se, portanto, no contexto geral do “racismo”. [...] Ora, encontrando-se a injúria racial inserida no contexto jurídico do racismo, não há que se falar em fiança, conforme dogma inserto no art. 5º da Carta Maior. [...] Ainda no contexto da nulidade da assertiva apontada como correta pela banca examinadora (no sentido de que seria afiançável o crime de injúria racial), revela-se desproporcional e irrazoável exigir do candidato noções jurisprudenciais aprofundadas ou distinções técnicas entre os conceitos jurídicos de “racismo”, “injúria racial” ou “injúria”, especialmente considerando tratar, a espécie, de um certame para provimento de cargo de policial militar, de nível médio, portanto, e que tem todo o seu conteúdo programático relativo à disciplina “Igualdade Racial e de Gênero” baseado na Constituição Federal, que, repita-se, é de clareza solar ao estabelecer, dentre outros direitos fundamentais, de forma expressa e inequívoca, no seu art. 5º, XLII que “ a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível.” Na hipótese em exame, o julgamento de mérito do writ deve se amoldar a uma das teses jurídicas vinculantes aprovadas no julgamento do IRDR (Tema nº. 14), qual seja: “Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro”. É despicienda, portanto, a reanálise dos argumentos apresentados pelas partes nestes autos, diante do enfrentamento da matéria – à saciedade e em precedente vinculante – pelo D.D. Desembargador Relator do IRDR. Na forma do art. 928, I, do Código de Processo Civil, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em incidente de resolução de causas repetitivas. E de acordo com o art. 985, I, do mesmo diploma legal, julgado o IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Aliás, da inobservância da tese firmada em IRDR cabe reclamação. Dessume-se, portanto, que o IRDR tem por escopo a criação de um precedente dotado de eficácia vinculante, capaz de conferir a mesma solução jurídica para casos idênticos, no âmbito do mesmo Tribunal, a bem de isonomia, da segurança jurídica e da previsibilidade do resultado do processo. Diante da existência de prova pré-constituída do alegado, sem olvidar dos imperativos legais e jurisprudenciais acima aventados, hei por bem REJEITAR AS PRELIMINARES apresentadas pelos impetrados e CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA vindicada, para determinar a anulação da questão de nº. 75 da prova objetiva do concurso público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar (Edital SAEB nº. 002/2019), e ordenar à banca examinadora que conceda ao impetrante a pontuação total correlata ao enunciado objurgado, garantindo o prosseguimento do candidato nas demais etapas do certame, desde que atendidos os demais requisitos previstos no edital. É como voto. Sala das Sessões, de de 2024. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS1
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020047-43.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROMARIO DOS SANTOS FARIAS SOUSA
Advogado(s): TAUANE ALVES VIEIRA
IMPETRADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros (3)
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA
VOTO