PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000912-96.2019.8.05.0156 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: PEDRO LEITE DO AMARAL | ||
| Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS | ||
| Advogado(s):JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE 40 HORAS. VEDAÇÃO A ADICIONAL FIXO INFERIOR AO PISO. RECESSO ESCOLAR. REMUNERAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por servidor municipal visando à condenação do Município de Macaúbas ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do piso nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, em relação à jornada semanal de 40 horas efetivamente cumprida, inclusive durante férias e recesso escolar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Município deve observar o piso nacional do magistério proporcionalmente à jornada de 40 horas exercida pelo servidor e (ii) saber se é lícita a suspensão do pagamento do adicional de jornada durante o período de férias e recesso escolar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Primeiramente há que se reconhecer a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas, conforme entendimento consolidado para relações jurídicas de trato sucessivo.
4. A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial como vencimento mínimo nacional dos professores da educação básica para jornada de 40 horas semanais, de observância obrigatória por todos os entes federativos.
5. A criação de gratificação fixa por jornada ampliada por meio de lei municipal, desvinculada do piso nacional e sem proporcionalidade com a carga horária efetivamente exercida, configura afronta à legislação federal.
6. A suspensão do pagamento do trabalho ampliado durante férias e recesso viola os princípios da irredutibilidade de vencimentos, da legalidade, da moralidade e da isonomia, além de ensejar enriquecimento ilícito do ente público.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000912-96.2019.8.05.0156, em que figuram como apelante PEDRO LEITE DO AMARAL e como apelada MUNICIPIO DE MACAUBAS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em dar provimento, nos termos do voto do relator.
JR19
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000912-96.2019.8.05.0156 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: PEDRO LEITE DO AMARAL | |
| Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO | |
| APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS | |
| Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO |
| RELATÓRIO |
Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 90891522, proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macaúbas, por meio da qual julgou improcedentes os pedidos autorais.
O comando sentencial foi integrado pelo pronunciamento de ID 90891532, que rejeitou embargos de declaração opostos pelo demandante.
Inconformado, o autor interpôs recurso apelativo ID n. 90891533, buscando a reforma do pronunciamento objurgado, justificando que, "após intenso estudo do contracheque e questionamento através de requerimento administrativo, onde restou comprovado que o pagamento dos professores que cumpriam carga horária de 40h era abaixo do piso nacional.”
Esclarece que a municipalidade realizava o pagamento da seguinte forma “dividia as horas trabalhadas com o intuito de pagar abaixo do piso, sendo que em 20h pagava o piso, e nas outras 20h pagava a menor do piso nacional. Numa tentativa de enganar os órgãos de fiscalização e os professores, o Município-Réu coloca no contracheque da servidora a nomenclatura “ADICIONAL”, e pagava/paga a menor do piso nacional.”
Aduz que a pretensão é de receber o valor referente ao piso nacional das 40h efetivamente trabalhadas, defendendo que “o município que deveria pagar no ano de 2019, o valor do piso nacional R$ 2.557,74 para 40h, pagou R$ 2.278,57 pagos dessa forma: R$ R$ 1.278,87 (um mil, duzentos e setenta e oito e oitenta e sete centavos) no base e R$ 1.000,00 que pagou na forma de “ADICIONAL”, conforme contracheques id. 40756218, declaração de jornada de 40h id. 40755250 e requerimento administrativo id. 40756603.”
Destaca que, "O fundamento da presente sentença é totalmente descabido no caso concreto: a lei usada para criar a suposta jornada suplementar é posterior a boa parte dos fatos alegados na inicial da presente ação, assim, de FORMA INCONTESTE os fatos se deram antes da lei que fundamentou a sentença, ora atacada, o ordenamento brasileiro não concebe a retroatividade da lei para alcançar fatos pretéritos."
Ademais, argumenta que “não pode o município criar seu próprio piso, restando a obrigação legal do pagamento das horas trabalhadas proporcional ao piso nacional por força de lei nacional, sendo uma política pública de estado de valorização do professor e fomento à educação. Tema pacífico nos tribunais brasileiros.”
Rechaça, ainda, a prescrição reconhecida pelo juízo, veiculando que “considerando que a omissão do ente público se renova mensalmente todas as vezes que o réu não efetua o pagamento com base no piso nacional, se faz presente o ato gerador de direito. Desta forma, a obrigação controvertida é de trato sucessivo, pelo que a prescrição é operada sobre cada parcela vencida.”
Requer, ao final, o provimento da insurgência.
Parte beneficiária da gratuidade de justiça.
As contrarrazões foram acostadas junto ao ID 90891541.
Nesta instância, coube-me, por sorteio, a relatoria.
Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 25 de novembro de 2025.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR19
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000912-96.2019.8.05.0156 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: PEDRO LEITE DO AMARAL | ||
| Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS | ||
| Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO |
| VOTO |
Conheço do apelo, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia cinge-se em saber se o Município de Macaúbas deve observar o piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, de forma proporcional à jornada de quarenta horas semanais efetivamente desempenhada pelo apelante, bem como se é lícita a suspensão do pagamento do adicional de jornada durante o período de férias e recesso escolar.
Inicialmente, tratando-se de diferença salarial, correto o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança dos valores remuneratórios atinentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.
Isso porque, a prescrição para ajuizamento de ações relacionadas a direitos suscitados em face da Fazenda Pública encontra-se disciplinada no Decreto n. 20910/32, ipsis litteris:
Art. 1°. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nessa senda, observa-se que o prazo prescricional a ser considerado nas ações ajuizadas contra a Administração Pública é de 5 (cinco) anos, razão pela qual, considerando que a propositura ocorreu em 30/07/2019 buscando diferenças salariais de 2006 a 2019, não há como se afastar a prescrição das parcelas vencidas até 29/07/2014.
Superada a questão, impõe-se o exame meritório.
Restou incontroverso que o servidor exerce, há longo tempo, jornada de quarenta horas semanais, acumulando turmas e funções pedagógicas típicas de professor de tempo integral (40hrs), o que demonstra a consolidação fática do regime ampliado.
Ocorre que o Município, em vez de remunerar proporcionalmente ao piso nacional, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008, optou por criar, por meio da Lei Municipal nº 734/2019, um valor fixo de R$ 1.000,00 a título de jornada suplementar, independentemente da carga efetivamente exercida, vedando reflexos e repercussões nas demais parcelas.
A referida norma federal, de observância obrigatória por todos os entes federativos, estabelece, em seu art. 2º, §1º, que o piso salarial para professores é o valor abaixo do qual União, Estados, Distrito Federal e Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, considerando-se como referência a jornada de quarenta horas semanais.
Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4167, sob a relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal (Lei nº 11.738/2008), que fixou o piso salarial dos professores. Confira-se:
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.
1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01)
Ainda, em sede de embargos de declaração, a Corte Constitucional modulou os efeitos da ADI nº 4167, firmando o entendimento pela autoaplicabilidade da Lei Federal nº 11.738/2008 a partir de 27/04/2011, conforme se destaca:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente", (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.(ADI 4167 ED / DF, STF, TP, Min. JOAQUIM BARBOSA, j. 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013)
Em complemento, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 911 sob o rito dos repetitivos, firmou compreensão de que o vencimento inicial das carreiras do magistério deve corresponder ao piso nacional, sendo vedada a fixação de valor inferior, assegurada a proporcionalidade em relação à jornada efetivamente cumprida.
Logo, a legislação municipal deve ser interpretada de forma compatível com a Lei Federal nº 11.738/2008, norma geral de observância obrigatória pelos entes federativos.
No caso concreto, é inequívoco que o Município de Macaúbas, ao instituir um adicional fixo desvinculado do piso nacional e sem proporcionalidade com a jornada de quarenta horas efetivamente laborada, incorreu em violação à legislação federal.
Ademais, o pagamento diverso por igual jornada de trabalho contraria os princípios que regem a Administração Pública, especialmente os da legalidade, moralidade e razoabilidade, configurando enriquecimento sem causa por parte do ente público.
Importa observar, ainda, que o ente público suprimiu o pagamento das parcelas correspondentes à jornada ampliada durante os meses de dezembro, janeiro e fevereiro, alegando inexistência de atividade letiva no período.
Essa conduta, por sua vez, não se sustenta.
O recesso escolar integra o calendário pedagógico anual, e os professores permanecem em vínculo ativo, sujeitos à programação de atividades, planejamento e capacitação. Além disso, o art. 7º, XVII, da Constituição Federal assegura o gozo de férias anuais remuneradas, e o art. 39, §3º, estende o direito aos servidores públicos. Assim, a suspensão do pagamento durante o recesso constitui violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Mesmo sob a ótica da legislação local, a jornada suplementar deve ser remunerada de forma contínua, inclusive no período de férias, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e de afronta à continuidade do vínculo funcional.
Saliento, por oportuno, que a justificativa de que a ampliação da jornada constitui ato discricionário não se confunde com o dever de remunerar adequadamente o trabalho prestado. O controle judicial aqui exercido não invade o mérito administrativo, mas se limita à verificação da legalidade e da observância de normas de ordem pública. O Poder Judiciário não cria vantagens ou majorações salariais, apenas assegura o cumprimento da legislação federal vigente.
Sendo assim, conclui-se que o direito do apelante à percepção do piso nacional do magistério proporcional à jornada de quarenta horas semanais é incontestável, impondo-se a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais devidas, com reflexos em férias, 13º salário e demais vantagens, observada a prescrição quinquenal.
O mesmo raciocínio se aplica à supressão das parcelas referentes à jornada ampliada nos meses de férias escolares, que devem ser integralmente pagas, assegurando-se a remuneração contínua durante todo o período anual.
Conclusão
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença recorrida, a fim de condenar o Município ao pagamento das diferenças retroativas oriundas do piso nacional dos professores, conforme previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, observada a carga horária de quarenta horas semanais efetivamente exercida, inclusive quanto aos meses de recesso escolar em que houve supressão do adicional, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento das diferenças salariais devidas, com reflexos em férias, 13º salário e demais verbas remuneratórias.
Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR ) e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 /2021.
Ressalto, finalmente, que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, §4º, II, do CPC/2015
Salvador/BA, data do sistema.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator