PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ09/10 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TUTELA DE URGÊNCIA EM CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROVIMENTO PARCIAL. 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mariana Freitas da Silva contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência nº 8007666-41.2024.8.05.0039, ajuizada em face de Mais Crédito Financeira. A decisão agravada indeferiu o pedido de justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela para entrega imediata de bem em contrato de consórcio. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007784-03.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MARIANA FREITAS DA SILVA e como agravado WM REPRESENTACOES LTDA. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007784-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIANA FREITAS DA SILVA
Advogado(s): LARISSIA ALVES DE MOURA, DIEGO DUQUE DE CARVALHO
AGRAVADO: WM REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. As questões centrais consistem na análise da existência de elementos suficientes à concessão da gratuidade da justiça, diante da alegada hipossuficiência da parte agravante, e da possibilidade de concessão de tutela de urgência para determinar a entrega de bem vinculado a contrato de consórcio ainda não contemplado.
3. A concessão de gratuidade da justiça à pessoa natural se presume verdadeira mediante declaração de hipossuficiência, salvo prova em sentido contrário.
4. A documentação apresentada pela agravante comprova a insuficiência de recursos, não havendo sinais exteriores de riqueza que justifiquem o indeferimento da benesse.
5. O pedido de tutela de urgência para entrega imediata de bem vinculado a contrato de consórcio não encontra amparo legal, pois a contemplação depende de critérios objetivos (sorteio ou lance) nos termos da Lei nº 11.795/2008.
6. A antecipação judicial da contemplação viola a isonomia entre consorciados e compromete a estrutura do grupo.
7. O direito à devolução dos valores pagos, em caso de desistência, é assegurado apenas após o encerramento do grupo, nos termos do REsp 1.119.300/RS do STJ (repetitivo).
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e autoriza a concessão da gratuidade da justiça, salvo prova em sentido contrário. 2. A entrega imediata de bem em contrato de consórcio sem contemplação por sorteio ou lance afronta os princípios de isonomia e equilíbrio contratual previstos na Lei nº 11.795/2008."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.
Sala de Sessões,___ de ________ de 2025.
Procurador (a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ09 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIANA FREITAS DA SILVA, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Dos Feitos De Rel. De Consumo, Cíveis, Comerciais E Reg. Públicos Da Comarca De Camaçari/Ba que, nos autos da Ação De Obrigação De Fazer C/C Danos Morais E Pedido De Tutela De Urgência de nº 8007666-41.2024.8.05.0039, ajuizada em face da MAIS CREDITO FINANCEIRA, ora Agravado, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos : “Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO das custas processuais em 15 vezes de R$504,89 ( quinhentos e quatro reais e oitenta e nove centavos) , na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês. Intime-se a Autora para recolher a primeira parcela das custas processuais até 10.02.2025, sob pena do cancelamento do feito com fundamento no art.290, do Código de Processo Civil. Ademais, deverá no mesmo prazo proceder com o recolhimento das custas citatórias sob pena de extinção. (...) Sabe-se que o contrato de consórcio tem como característica fundamental o sistema de contemplação baseado no tempo de espera, por meio de critérios como a sorte ou lançe. Neste contexto, não é razoavél a determinação judicial de contemplação imediata fundamentada unicamente no transcurso do tempo sem a contemplação do consorciado. Tal decisão violaria a própria essência do contrato de consórcio, desrespeitando tanto a equidade entre os participantes quanto os critérios de contemplação. Por todo exposto, entendo pelo INDEFERIMENTO do pedido de tutela de urgência.” Em suas razões aduz o agravante que “a Magistrada entendeu que além de não merecer o deferimento da tutela de urgência, a Autora também não merecia o deferimento da justiça gratuita, em que pese ser pessoa de condições financeiras escassas, que com o golpe que sofrera piorara ainda mais sua situação, conforme devidamente comprovado nos autos.” Sustenta que “o valor a título de custas processuais seriam mais de R$7.000,00(sete mil reais) e mesmo com o valor sendo parcelado, a Autora não teria como pagar, uma vez que recebe pouco mais de um salário mínimo, e ainda está pagando aluguel.” Destaca que “sua atual situação financeira é crítica, uma vez que em decorrência do prejuízo material que teve com o contrato enganoso, continua pagando aluguel, sem condições de suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.” Ressalta que “conforme evidenciado dos fatos narrados e documentos em anexo, a probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos acostados aos autos, os quais comprovam que a Autora contratou o consórcio com a Requerida, pagando todos os valores solicitados, bem como que a oferta inicial não fora cumprida.” Pontua que “tendo em vista o grande prejuízo que sofrera, a Agravante encontra-se impossibilitada de adimplir devidamente com os aluguéis, uma vez que havia se programado para pagar o financiamento estando no imóvel contratado, de modo que se o imóvel não for entregue a Agravante corre sério risco de não conseguir pagar os valores a título de aluguel, podendo até mesmo ser despejada.” Afirma que “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caracteriza-se pelo fato de a Agravante não ter acesso ao bem contratado, uma vez que até o presente momento não recebera o imóvel prometido, bem como o fato de que a Agravante continua pagando aluguéis e precisa ou do valor que pagara à empresa ou do imóvel objeto do contrato.” Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão ora hostilizada, a fim de conceder a tutela antecipada e o benefício da justiça gratuita. Recurso distribuído, por prevenção, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Decisão não concedendo o efeito suspensivo ao ID 77626463. Contrarrazões não foram apresentadas, tendo em vista que o agravado não foi citado na ação de origem, porquanto inexistente a triangulação processual. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 30 de junho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007784-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIANA FREITAS DA SILVA
Advogado(s): LARISSIA ALVES DE MOURA, DIEGO DUQUE DE CARVALHO
AGRAVADO: WM REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ09/10 Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIANA FREITAS DA SILVA, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Dos Feitos De Rel. De Consumo, Cíveis, Comerciais E Reg. Públicos Da Comarca De Camaçari/Ba que, nos autos da Ação De Obrigação De Fazer C/C Danos Morais E Pedido De Tutela De Urgência de nº 8007666-41.2024.8.05.0039, ajuizada em face da MAIS CREDITO FINANCEIRA. Preliminarmente, impende destacar que a irresignação manifestada na presente via recursal limita-se a duas questões centrais: (a) o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça; e (b) a negativa de deferimento da tutela de urgência requerida na exordial. No que tange à pretensão recursal voltada à reforma da decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, é cediço que o texto constitucional prevê, em seu art. 5º, LXXIV, dentre os direitos e garantias fundamentais, a prestação pelo Estado, da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos, com o objetivo de garantir o acesso à Justiça para todos aqueles que necessitem da prestação jurisdicional. Em convergência com o aludido comando constitucional, o Código de Processo Civil, por sua vez, disciplina a matéria nos artigos 98 e seguintes, prevendo expressamente a possibilidade da gratuidade ser deferida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, sendo pertinente a transcrição dos seguintes dispositivos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Insta asseverar que os benefícios da assistência judiciária gratuita são garantidos constitucionalmente como meio de preservar o acesso à justiça e o direito de petição aos menos favorecidos, de sorte a efetivar o princípio da igualdade. Logo, o benefício da gratuidade de justiça somente deve ser concedido àqueles que, realmente, não possuam condições de suportar as despesas processuais. Não obstante, o STJ já se posicionou no sentido de que a declaração de hipossuficiência de rendas tem presunção relativa, podendo o juiz determinar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. APRECIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ vem entendendo que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5°, da Lei 1.060/1950. 3. O magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. 4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício. 5. Agravo Regimental não provido". (AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)”. Convém enfatizar que o indeferimento do pedido de gratuidade precisa estar lastreado em fundadas razões, capazes de afastar a condição de miserabilidade do requerente, a partir da análise da documentação colacionada aos autos. No caso sub judice, da análise dos documentos colacionados aos autos de origem verifica-se que a agravante trouxe lastro probatório apto e suficiente a corroborar com suas alegações de fragilidade financeira para arcar com as custas processuais, não se vislumbrando, portanto, sinais exteriores de riqueza a obstar o deferimento do pleito. Impende destacar, ainda, que a Lei nº 1.060/50 não exige condição de miserabilidade absoluta, mas apenas a existência de uma situação econômica que impossibilite o requerente de exercer seu direito de acesso à justiça diante do pagamento das custas e despesas processuais. Sobre o tema, veja-se a jurisprudência de diversos Tribunais de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR E DE DEPENDENTES - ELEVADOS GASTOS MENSAIS RELEVANTES - BENEFÍCIO CONCEDIDO - DECISÃO REFORMADA. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa natural, consoante o novo ordenamento processual, exige, tão somente, a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida, nos termos do artigo 99, § 3º do NCPC. Apenas na hipótese de existir elementos que permitam afastar essa presunção, cabe ao magistrado indeferir o benefício. 2. Na hipótese dos autos, o agravante apresentou comprovantes no sentido de que a renda mensalmente percebida não é suficiente para fazer frente às despesas mensais gerais. Assim, o conjunto probatório acostado aos autos corrobora com a declaração de hipossuficiência econômica, ou seja, de que não possui condições financeiras para suportar os ônus processuais. 3. Para a concessão da benesse, deve-se ter em conta não somente os ganhos, mas também as despesas sob responsabilidade do postulante. 4. Agravo de instrumento provido, decisão reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016416-57.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante GILMAR DE OLIVEIRA BRAZ JUNIOR e como apelada BANCO MAXIMA S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - AI: 80164165720218050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2021)” GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DE PARCOS RECURSOS. CONCESSÃO. 1. Para fins de concessão da gratuidade de justiça, a declaração da parte no sentido de que necessita da gratuidade é suficiente para o deferimento da benesse, desde que inexistam elementos nos autos para desfazer essa presunção. 2. Se inexiste qualquer indício probatório que justifique a negativa da assistência judiciária, não há como se deixar de concedê-la ao postulante. 3. Os documentos que instruem o presente dão conta de que o agravante, aposentado, aufere renda inferior a dois salários- mínimos, razão pela qual faz jus ao benefício da justiça gratuita. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0009455-81.2017.8.05.0000, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 01/02/2018). (TJ-BA - AI: 00094558120178050000, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2018)” AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA - Agravo de instrumento – Benefício indeferido – Requerente que preenche os requisitos para ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos da legislação vigente – Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22983082420218260000 SP 2298308-24.2021.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 25/01/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2022)” AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTE DEMONSTROU SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. “Verificada a impossibilidade da parte requerente em arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento, é devida a concessão da assistência judiciária” (TJPR - 15ª C.Cível - 0027801-35.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 26.07.2021) (TJPR - 15ª C.Cível - 0048437-22.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 13.11.2021) (TJ-PR - AI: 00484372220218160000 Cascavel 0048437-22.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 13/11/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2021) Assim sendo, imperioso reconhecer que o agravante faz jus às benesses da gratuidade de justiça, tendo em vista que as provas carreadas não destoam do estado de hipossuficiência suscitado. Nesta diretiva, tem-se que a decisão proferida pelo juízo a quo merece reparos, a fim de conceder a ora agravante o benefício da assistência judiciária gratuita. De outra parte, no tocante à pretensão recursal voltada à modificação da decisão que indeferiu a tutela de urgência, entendo que não assiste razão à Agravante. In casu, a parte agravante ajuizou Ação De Obrigação De Fazer C/C Danos Morais E Pedido De Tutela De Urgência em face da MAIS CRÉDITO FINANCEIRA, afirmando ter celebrado um contrato de financiamento de imóvel, e que teria lhe sido solicitado o pagamento de R$ 20.762,21(vinte mil e setecentos e sessenta e dois reais e vinte e um centavos) sob a justificativa de que o pagamento seria imprescindível para o prosseguimento do contrato, no entanto, posteriormente, teve a ciência de tratar-se de um consórcio, requerendo assim, que a parte agravada procedesse com a entrega do bem, objeto do contrato. Cumpre salientar que, no contexto dos contratos de consórcio, a contemplação, que é elemento nuclear da dinâmica contratual, ocorre, em regra, por meio de critérios objetivos previamente estipulados, notadamente o sorteio e o lance. Tais mecanismos, aliados ao fator temporal (ordem cronológica de participação no grupo), definem a sequência em que os consorciados obterão acesso à carta de crédito. Tal sistemática visa assegurar a isonomia entre os participantes, preservando o equilíbrio do grupo e a segurança jurídica do arranjo coletivo, em conformidade com as disposições da Lei nº 11.795/2008 e as normas emanadas do Banco Central do Brasil. Não obstante a pretensão da parte agravante em obter a entrega do bem por meio de uma determinação judicial de contemplação imediata, com fundamento exclusivo no transcurso do tempo sem que tenha sido contemplada, constituiria flagrante violação à própria natureza jurídica do contrato de consórcio, que tem na isonomia entre os participantes um de seus pilares. A contemplação, como regra, obedece a critérios objetivos e previamente definidos, sorteio, lance e tempo de adesão, de modo que sua antecipação por decisão judicial, sem respaldo nos critérios regulares do grupo, violaria o equilíbrio contratual e comprometeria o funcionamento do sistema, prejudicando os demais consorciados que igualmente aguardam, em igualdade de condições, sua vez de acesso à carta de crédito. No que tange ao pedido devolução dos valores pagos pela agravante, cumpre salientar que na hipótese de desistência do consórcio posteriores à vigência da Lei 11.795/2008, quando o consorciado desiste de forma voluntária de participar do consórcio, ele passa à condição de excluído, e seu direito à restituição dos valores pagos está assegurado, mas não de forma imediata, tendo em vista que só ocorre após o encerramento do grupo, respeitado o prazo de até 30 dias após esse encerramento. Este, inclusive, é o entendimento já manifestado pelo STJ, conforme julgou a Segunda Seção no RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos ( CPC/1973, art. 543-C). Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO . 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1119300 RS 2009/0013327-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/04/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/08/2010 LEXSTJ vol. 267 p. 102) Nesta linha intelectiva, não há como acolher a insurgência, uma vez que não se vislumbra-se ter havido o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela requerida de eventual concessão de efeito suspensivo, bem como, a decisão guerreada está de acordo com os elementos existentes neste momento processual e em consonância com a jurisprudência e a legislação pátria. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reformar a decisão recorrida no que tange ao indeferimento da gratuidade da justiça, concedendo ao Agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Quanto aos demais pontos, em especial ao indeferimento da tutela de urgência, permanece incólume a decisão impugnada. É o voto. Sala de sessões, ___ de __________de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007784-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIANA FREITAS DA SILVA
Advogado(s): LARISSIA ALVES DE MOURA, DIEGO DUQUE DE CARVALHO
AGRAVADO: WM REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s):
VOTO