PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DE CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DA ANS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA EFEITO SUSPENSIVO. ASTREINTES FIXADAS EM VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, é possível o conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 1.015 e 1.019, I, do CPC. 2. Em sede de agravo de instrumento, limita-se o exame à análise da decisão interlocutória impugnada, sem adentrar no mérito da demanda principal. 3. Para a concessão de efeito suspensivo, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC), requisitos não evidenciados no caso concreto. 4. A administradora de plano de saúde possui legitimidade passiva, em razão da aplicação da teoria da aparência e da solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação da Súmula 608 do STJ. 5. O cancelamento de contrato coletivo por adesão exige a observância das normas da ANS (Resoluções Normativas 509/2022 e 557/2022), com comunicação prévia e adequada ao consumidor, o que não foi comprovado. 6. A fixação de multa diária (astreintes) para assegurar o cumprimento da decisão judicial é medida legítima e, no caso, observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se mostrando exorbitante. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8027888-50.2024.8.05.0000, no qual figuram como agravante e agravado as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027888-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: SILENE DA SILVA ROCHA
Advogado(s):GISELE DA CRUZ DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela vindicada, na ação proposta por SILENE DA SILVA ROCHA, nos seguintes termos: “Ante ao exposto, com fulcro no art. 300 do CPC e art. 84 do CDC, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA inaudita altera pars, para DETERMINAR QUE A PARTE RÉ, AUTORIZE E CUSTEIE INTEGRALMENTE em clínica/hospital e por profissionais credenciados seus, para que as Rés autorizem, DE IMEDIATO, o ATENDIMENTO DA AUTORA EM UMA CLÍNICA CREDENCIADA PARA O TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE NA CIDADE DE SALVADOR no PRAZO DE 72 HORAS, devendo ser intimado pessoalmente o representante legal da parte ré para tanto. Fixo pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras providências, inclusive criminais, cabíveis em caso de descumprimento” Em síntese, insurge-se a parte agravante em suas razões recursais, afirmando que há a ausência dos requisitos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC, devendo, pois, em sede recursal, haver a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada. Assevera que no caso em análise, há de ser acolhida preliminar de ilegitimidade passiva, vez que o beneficiário entabulou contrato de adesão com empresa terceira/administradora, qual seja – BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Sendo assim, não é parte legítima pra figurar no polo passivo da demanda, já que apenas presta o serviço de plano de saúde, enquanto que a empresa administradora, é que se responsabiliza-se por toda a parte financeira da avença. Aduz, em síntese, que toda a negociação do contrato é realizada entre operadora e a administradora, sendo que as pessoas físicas, como a parte agravada, apenas aderem a essa relação/contrato e dessa forma, se a estipulante negociar qualquer condição ou cláusula do contrato, automaticamente todos os aderentes são atingidos. Assere que essa a situação dos autos, pois houve solicitação da administradora para rescisão contratual, fazendo com que fosse cancelada a relação contratual que existia entre elas, motivo pelo qual ocorreu cancelamento da adesão da parte adversa. Insurge-se ainda em face da multa diária arbitrada, afirmando que fora fixada de forma desproporcional, alegando risco elevado de enriquecimento ilícito, devendo ser modificado o valor da multa, já que arbitrado de forma excessiva. Forte nestes argumentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão perseguida e, no mérito, seja revogada a aludida decisão. Na decisão proferida no id. 61791247 indeferi a suspensividade vindicada. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte agravada conforme certificado no Id. 66151877. Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC. Salvador, 28 de abril de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027888-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: SILENE DA SILVA ROCHA
Advogado(s): GISELE DA CRUZ DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, porque tempestivo e devidamente preparado. É cediço que em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal. Neste diapasão, cabe à instância superior apenas aferir se estão presentes, ou não, os requisitos autorizadores do deferimento da medida requerida na origem. Ab initio, verifico que a moldura fática e jurídica delineada nos autos por ocasião da apreciação do pedido de efeito suspensivo não se alterou devendo ser mantida a decisão na sua integralidade. Importante ressaltar, de início, que a decisão aqui declamada deve versar tão somente a respeito ou não da existência dos requisitos que autorizem concessão da liminar solicitada. Nesse passo, de início, destaco que consoante o artigo 300 do novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Do mesmo modo, vale lembrar que o parágrafo único do art. 995 do CPC prevê que a concessão de efeito suspensivo se encontra atrelada ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração de probabilidade do provimento recursal. Por seu turno, a leitura do art. 1.019, inc. I, do CPC, revela que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Isto posto, vê-se que a concessão da medida de antecipação de tutela pressupõe cumulativamente a urgência (risco de dano de impossível, difícil ou incerta reparação) e a existência de direito provável (isto é, fundamentação e elementos de convicção relevantes, indicativos de o autor lograr êxito na demanda). Observa-se que a parte agravante informa (...)que recepcionou a solicitação da administradora para rescisão do contrato de plano de saúde da qual a parte adversa é beneficiária. Logo, a administradora encaminhou a notificação à parte agravada. No caso concreto, ao examinar o pedido recursal de efeito suspensivo da decisão ora impugnada, em análise de cognição não exauriente, a princípio, não enxergo a presença dos requisitos autorizadores da tutela jurisdicional postulada, vez que, prima facie, não trouxe a parte Agravante argumentos sólidos e documentação suficiente que viesse a evidenciar a plausibilidade do direito invocado. Inicialmente, veja-se que a relação jurídica existente entre as partes possui natureza de consumo, sendo a acionante consumidora do serviço de assistência privada à saúde (plano de saúde) fornecido pela acionada, nos moldes previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nessa linha, o Legislador definiu o plano de saúde, no Inc. I do art. 1° da Lei 9.656/98, como a: "[...] prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor." No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (Súmula n° 608). Dessa forma, a lide deve ser resolvida à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), Código Civil (Lei 10.405/02), Constituição Federal (CF/88) e demais regramentos aplicáveis às relações de assistência privada à saúde. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Trata-se de obrigação solidária entre fornecedores da cadeia produtiva. A teoria da aparência deve ser privilegiada, não havendo que se falar, pois, em ilegitimidade passiva da ré, que é a prestadora dos serviços de saúde. A jurisprudência é pacífica no sentido de que aos contratos de seguro de saúde, aplica-se o Código de Defesa ao Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ. Confira-se: Súmula 608 do STJ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Assim, entende-se que enquanto estipulante do plano de saúde coletivo, a empresa administradora de benefício se qualifica como fornecedora de serviços, sendo, juntamente com a operadora do plano de saúde, solidariamente responsável pelos prejuízos advindos da contratação, possuindo, dessa forma, legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Consagra-se a Teoria da Aparência, que foi instituída com base no princípio de Direito Civil da boa-fé objetiva, seja a Operadora, ou a Administradora de Plano de Saúde, frente ao consumidor, todas são fornecedoras e, uma vez que se comprove que tenham participado da cadeia de prestação de serviços, serão partes legítimas para integrar o polo passivo. Pois bem. Sendo então parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, numa análise dos autos originários, trata-se de plano de saúde na modalidade COLETIVO POR ADESÃO. E nesta senda, não restaram demonstrados os requisitos para que haja o cancelamento da forma como efetuado. Vejamos o que dispõem as resoluções da ANS sobre o tema: Resolução Normativa ANS Nº 509 DE 30/03/2022 “A operadora poderá rescindir o contrato desde que haja previsão em contrato e que valha para todos os associados. O beneficiário poderá ser excluído individualmente pela operadora em caso de fraude, perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou por não pagamento. O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses. A notificação deve ser feita com 60 dias de antecedência.” (g.n.) RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 557, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 Art. 23. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. (g.n.) Considerando-se então tais disposições e em observações aos documentos acostados, frisa-se que não restaram demonstrados os requisitos mínimos para haver o cancelamento do plano, já que não demonstrada a regular notificação do consumidor e os termos do contrato. Sobre o valor arbitrado à título de multa diária, acertadamente, o magistrado singular arbitrou astreintes diárias, sendo assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores que, em se tratando de obrigação de fazer ou não fazer, é plenamente possível a sua fixação, para a garantia da eficácia da decisão judicial proferida. Logo, a fixação de multa com caráter inibitório é medida salutar à efetividade da tutela de urgência. Na prática, as astreintes devem guardar certa proporção com o dano experimentado pelo credor, em função da obrigação inadimplida. Por outras palavras, deve conter-se num valor razoável. Impõe-se, pois, a observância dos princípios da razoabilidade e equivalência, de sorte a guardar a relação de adequação com o fim perseguido, não podendo acarretar para o devedor sacrifício maior do que o necessário. In casu, não vislumbro desproporcionalidade, nem desacerto da decisão fundamentada do MM. Juízo a quo, conquanto admita a possibilidade de revisão das astreintes, acaso fosse exorbitantes, o que, repita-se, não observo neste feito. Frise-se que, somente em situações excepcionais, a jurisprudência do STJ admite a redução da multa diária cominatória, tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade, quanto para se evitar o enriquecimento ilícito, quando o montante fixado na instância local for exageradamente alto ou baixo, o que não é o caso deste autos. A esse propósito, necessário mencionar os seguintes precedentes: REsp 953.112/RS, Rel. Min. Herman Benjamim, DJ de 8.2.2008; AgRg no Ag 343.919/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ de 17.12.2007; AgRg no Ag 777.089/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 21.5.2007; AgRg no REsp 663.157/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 2.10.2006. Não merece, pois, censura o montante arbitrado a título de astreintes. Dito isto, neste momento de cognição não exauriente, se mostra acertada a decisão proferida pelo magistrado singular, devendo, pois, ser mantida. No mais, a tutela antecipada concedida não constitui medida irreversível, pois caso venha a ser revogada, será possível o futuro cancelamento do plano de saúde. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO no sentido de manter inalterada a decisão combatida. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027888-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: SILENE DA SILVA ROCHA
Advogado(s): GISELE DA CRUZ DE SOUZA
VOTO