PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013777-63.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEDA MARIA NUNES COSTA
Advogado(s): SILVIO JOSE NUNES ARMEDE registrado(a) civilmente como SILVIO JOSE NUNES ARMEDE
APELADO: DERMA MAIS LTDA e outros
Advogado(s):THEONIO GOMES DE FREITAS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, MATERIAIS E MORAIS. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. APLICAÇÃO DE ÁCIDO HIALURÔNICO. NECROSE DA ASA ESQUERDA DO NARIZ. AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. NEGLIGÊNCIA NO PÓS-OPERATÓRIO. DANOS ESTÉTICOS E MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME
1 - Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos estéticos, materiais e morais decorrentes de procedimento estético facial com aplicação de ácido hialurônico que resultou em necrose da asa nasal esquerda com sequelas permanentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em saber se (i) houve violação ao dever de informação e consentimento esclarecido do paciente; (ii) a natureza da obrigação médica assumida é de resultado, com presunção de culpa; (iii) restou demonstrado o nexo de causalidade entre o procedimento realizado e o dano sofrido; (iv) houve negligência no manejo do pós-operatório; e (v) são devidos danos morais e estéticos.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - O direito à informação constitui direito básico do consumidor previsto no art. 6º, III, do CDC, materializando-se no consentimento livre e esclarecido. A ausência de termo escrito ou registro em prontuário de que foram prestadas informações sobre os riscos do procedimento, especialmente quanto à possibilidade de necrose vascular, configura violação ao dever de informação e defeito na prestação do serviço.

4 - Em procedimentos estéticos não reparadores, a obrigação assumida pelo profissional médico é de resultado, gerando presunção de culpa quando o resultado é insatisfatório ou prejudicial. No caso, longe de obter melhoria estética, a autora sofreu necrose permanente da asa nasal esquerda com dificuldade respiratória.

5 - O nexo de causalidade está demonstrado pela contemporaneidade temporal entre o procedimento e a necrose, pelo mecanismo fisiopatológico identificado pelo perito (interrupção do fluxo sanguíneo arterial por injeção ou compressão vascular), pela ausência de outras causas plausíveis e pela localização anatômica coincidente. O nexo causal jurídico exige preponderância de evidências, não certeza científica absoluta.

6 - Houve negligência no manejo do pós-operatório, uma vez que o laudo pericial afirma que em casos de suspeita de oclusão vascular as medidas devem ser imediatas e contundentes, pois quanto mais tempo com isquemia maior a lesão ou sua irreversibilidade. A autora apresentou sinais evidentes de complicação no dia seguinte ao procedimento, mas o atendimento especializado ocorreu apenas uma semana depois, quando o quadro já estava gravemente instalado.

7 - O dano estético está configurado pela existência de alterações morfológicas permanentes e visíveis (estreitamento da cavidade nasal e hipoplasia da asa nasal esquerda) que deformam a harmonia facial em região de grande exposição social.

8 - O dano moral decorre da violação ao direito à informação e ao consentimento esclarecido, do sofrimento físico e psicológico decorrente da necrose e tratamentos, do prejuízo funcional respiratório permanente e da frustração da expectativa de melhoria estética. Súmula 387/STJ reconhece a autonomia entre dano estético e dano moral.

9 - A clínica responde solidariamente com o médico, nos termos do art. 14 do CDC e art. 932, III, do CC, por falha em garantir assistência imediata e estrutura adequada para manejo de complicações.

IV. DISPOSITIVO
10 - Recurso de apelação a que se dá provimento parcial para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos estéticos e por danos morais, cada um, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL número 8013777-63.2021.8.05.0001, sendo parte Apelante LEDA MARIA NUNES COSTA e partes Apelados DERMA MAIS LTDA - ME e THIAGO CARNEIRO MARQUES DE SOUZA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, 


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator Presidente

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais - UNÂNIME

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013777-63.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEDA MARIA NUNES COSTA
Advogado(s): SILVIO JOSE NUNES ARMEDE registrado(a) civilmente como SILVIO JOSE NUNES ARMEDE
APELADO: DERMA MAIS LTDA e outros
Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LEDA MARIA NUNES COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos estéticos, materiais e morais, ajuizada em face de DERMA MAIS LTDA - ME e THIAGO CARNEIRO MARQUES DE SOUZA, nos seguintes termos:


LEDA MARIA NUNES COSTA propôs Ação de Indenização por Danos Estéticos, Materiais e Morais em desfavor de DERMA MAIS LTDA - ME e THIAGO CARNEIRO MARQUES DE SOUZA, relatando que em fevereiro de 2018 procurou a clínica da primeira ré para realização de procedimento estético facial com o médico segundo requerido, sendo indicada a aplicação de ácido hialurônico,  que durante o procedimento  sentiu dor  na região esquerda da face, observando a formação de  hematomas, inchaço e obstrução nasal. Aduziu que após uma semana de dores foi orientada pelo segundo réu a  buscar atendimento com a Dra. Loren, cuja consulta foi paga por ele , sendo  diagnosticada com reação necrótica, perda tecidual e retração, com encaminhamento  para cirurgião com finalidade de realizar rinoplastia para correção. Sustentou que atualmente sofre séria lesão na narina esquerda, presente até hoje, decorrente do insucesso no procedimento realizado pelo réu. Requereu a citação dos réus e a procedência dos pedidos.

Os requeridos foram citados e apresentaram contestação, onde impugnaram a gratuidade e arguiram inépcia da inicial. No mérito, sustentaram a necessária demonstração de culpa para responsabilidade dos acionados e alegaram  ausência de defeito nos serviços, sustentando que mesmo as intervenções estéticas estão sujeitas à demonstração de que houve execução ineficiente ou inadequada para que haja responsabilidade civil e que não houve comprovação de qualquer ato ilícito praticado, que uma vez identificada inflamação foram realizados procedimentos sendo todas as medicações fornecidas diretamente pelos acionados, sem qualquer  custo para a autora. Alegaram que em agosto de 2019, após todo o quanto narrado, a autora retornou à clínica acionada buscando atendimento com o médico réu para melhorias estéticas e tratamento de rugas, o que comprova o contentamento com o serviço prestado e a plena ciência de que os acionados, em nenhum momento, atuaram de forma negligente ou contrária à literatura médica.

Sustentaram que o processo inflamatório desenvolvido pela autora, assim como a subsequente retração do tecido, não guardam relação com a atuação do médico acionado, consistindo em respostas imunológicas de rara, porém possível, ocorrência, sendo próprias do organismo de cada paciente, não podendo ser previstas ou evitadas pelos profissionais médicos. Afirmaram que toda conduta esteve respaldada na literatura médica, não havendo o que se falar em defeito nos serviços, nem em imperícia médica.

A autora apresentou réplica.

Foi determinado a realização de perícia médica, sendo o laudo juntado no ID 464662440, apresentando ainda resposta a quesitos complementares no ID 496316093.

As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial complementar.

É o Relatório.

Inicialmente analiso as preliminares :

Impugnação assistência judiciária:

A impugnada requereu o benefício da assistência judiciária que lhe foi deferido, mas o réu aduz que ele não merece ser beneficiado com a assistência judiciária gratuita, que não pode ser acolhida, porque cabia ao réu ter apresentado provas robustas de que a autora tinha condições de bancar as custas do processo, mas assim não procedeu.

Inépcia  da exordial:

Os requeridos arguiram inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido de condenação às "demais despesas com futuras correções eventualmente disponíveis pela medicina", alegando tratar-se de pedido genérico e indeterminado.

No presente caso, o pedido de indenização por futuras despesas médicas para correção do alegado dano estético não se mostra genérico a ponto de configurar inépcia da inicial, porque se trata de consequência natural do dano alegado, razão pela qual rejeito a preliminar .

Passo agora a apreciar o mérito.

Responsabilidade civil no Tratamento Estético:

A responsabilidade civil médica é questão que demanda análise cuidadosa dos elementos configuradores do dever de indenizar. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Contudo, o §4º do mesmo artigo ressalva expressamente que "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa". Tal dispositivo consagra a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais, exigindo a demonstração de culpa para configuração do dever de indenizar.

A controvérsia central da presente demanda reside na responsabilidade civil decorrente da realização de procedimento  de natureza estética. A doutrina e jurisprudência têm entendimento consolidado de que, em regra, a obrigação assumida pelo profissional é de resultado, não de meio, porque o paciente busca especificamente uma melhoria estética, sendo o resultado almejado o próprio objeto do contrato.

Nessas hipóteses,  ainda que a relação entre paciente e médico seja uma obrigação de resultado, trata-se de responsabilidade subjetiva, sendo imperativo a comprovação dos requisitos legais para configuração do ato ilícito.

Vejamos a jurisprudência:

CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR REJEITADA. APLICAÇÃO DE ÁCIDO HIALURÔNICO . PERÍCIA MÉDICA. DESISTÊNCIA DA PRODUÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE CULPA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA . OBRIGAÇÃO DE MEIO. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO . 1. Com efeito, a prova pericial consistirá em exame, vistoria ou avaliação, e poderá ser determinada de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do art. 464, do CPC. 2 . Importante ressaltar que a responsabilidade civil do médico é subjetiva, de modo que incumbe ao paciente, credor da prestação dos serviços, comprovar os danos sofridos, a conduta culposa do profissional, além do nexo de causalidade. 3. Em que pese a insurgência da autora, é de seu conhecimento que o resultado obtido pela aplicação do ?ácido hialurônico? não é permanente e pode ficar no local de aplicação por um período de nove meses a um ano e meio, sendo reabsorvido, paulatinamente, pelo organismo. 4 . Por mais que o médico assuma obrigação de resultado, não há como responsabilizá-lo sem comprovar sua falha no serviço, uma vez que em procedimentos dessa natureza nem sempre o resultado é aquele subjetivamente esperado pelo paciente. 5. Preliminar rejeitada e recurso desprovido.TJ-DF 07259299220188070001 DF 0725929-92 .2018.8.07.0001, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/09/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRATAMENTO ESTÉTICO DERMATOLÓGICO - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA - NÃO DEMONSTRADOS - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - SENTENÇA MANTIDA. - Sendo o tratamento eminentemente estético uma obrigação de resultado, deve o médico responder pelo efeito insatisfatório decorrente do procedimento quando demonstrado que as intervenções foram ineficientes ou inadequadas, em relação ao resultado estético que se pretendia - Ausente tal demonstração, não há falar-se em dever de indenização do médico dermatologista.(TJ-MG - AC: 10105100393534001 Governador Valadares, Relator.: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 07/11/2018, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2018).

Erro médico: O erro médico é definido por Júlio Meirelles Gomes e Genival Veloso França como: "a conduta profissional inadequada que supõe uma inobservância técnica, capaz de produzir um dano à vida ou à saúde de outrem, caracterizada por imperícia, imprudência ou negligência".

Conforme Sérgio Cavalieri Filho, na obra “Programa de Responsabilidade Civil”, o erro médico configura-se pela ausência de observância das regras técnicas médicas adequadas. Já Maria Helena Diniz, em "Curso de Direito Civil Brasileiro", reforça que a responsabilidade médica baseia-se em princípios éticos e técnicos que devem ser seguidos rigorosamente, sendo o descumprimento desses princípios uma violação passível de sanção.

Imprudência médica ocorre quando o profissional, sem embasamento científico, realiza procedimentos sem informar o paciente sobre seu caráter experimental.

Imperícia está caracterizada quando o médico, sem devida formação técnica, realiza tratamento para o qual não está qualificado e negligência verifica-se quando o médico não exerce sua atividade com zelo, deixando de realizar conduta necessária por desatenção ou descuido.

É preciso registrar que por conta da atuação médica, pode haver um erro médico propriamente dito, que decorre da imperícia, negligência e imprudência acima explicadas; um evento adverso, que é um resultado indesejado que decorre de um atendimento médico, mas não necessariamente um erro e uma iatrogenia, que vem a ser um dano que é causado pelo tratamento médico, ainda que ele tenha sido conduzido corretamente.Prova pericial: O laudo pericial produzido pelo expert nomeado pelo juízo é elemento probatório de fundamental importância para o deslinde da controvérsia. O perito, profissional de reconhecida competência técnica, realizou exame detalhado da autora e respondeu aos quesitos formulados pelas partes. Falando sobre as utilidades do ácido hialunônico o perito destacou na fls fls do laudo que:  "serve como procedimento para preenchimento facial, buscando dar melhor harmonia à face e corrigir as chamadas rugas de expressão que surgem com o envelhecimento. O princípio químico do ácido hialurônico guarda similaridade com componentes presentes em alguns tecidos do corpo humano, a exemplo, da pele e o líquido sinovial. É por causa desta biocompatibilidade que este produto tem seu emprego como tratamento de pele ou adjuvante a outros tratamentos, por conseguinte, é dotado de segurança biológica e sua utilização para fins de preenchimento na pele encontra disseminação no meio médico. Sendo assim, o preenchimento facial dérmico é uma prática médica bem estabelecida, pouco invasiva, que visa harmonizar a face com aumento de volume." O laudo pericial explanou ainda sobre algumas complicações que podem surgir com o uso do ácido hialurônico: "As complicações mais banais são a dor, a formação de edema, as reações inflamatórias, infecções e também reações de hipersensibilidade ao produto ou a um dos seus componentes. A outro giro, complicações oriundas de fenômenos vasculares e neurológicos também podem ocorrer. Os relatos literários informam da possibilidade de formações de trombos com oclusão vascular, tendo como consequências necroses ou lesões de ramos nervosos. Estas possibilidades existem na medida em que o ácido for injetado dentro do vaso ou mesmo devido a um gradiente de pressão, na qual a pressão do líquido injetado é maior do que as dos vasos, promovendo sua compressão. Em ambas situações pode haver necrose tecidual ou lesão neurológica, como por exemplo, lesão no nervo oftálmico por obstrução da artéria oftálmica. Na região nasal, a artéria nasal dorsal, artéria nasal lateral, artéria angular e facial são as mais implicadas nestes tipos de acidentes quando das aplicações do ácido hialurônico." Pela análise do  laudo pericial, verifico que o perito não apontou imperícia, impudência ou negligência do segundo réu no atendimento da autora.

1- A imperícia, que é a fata de conhecimento técnico foi afastada nos quesitos 1 e 2 da autora, quando o perito esclareceu que: "Para realizar qualquer procedimento médico, basta está registrado como médico no conselho de Medicina" e que "Não existe vedação para o exercício da Medicina para médico regularmente inscrito no Conselho Médico".

No tocante ao produto e a dosagem utilizada o laudo esclareceu que o ácido hialurônico é "produto de escolha devido sua segurança e biocompatibilidade" e quanto   a quantidade a ser aplicada ele disse: "é recomendado o uso de 01(um) a no máximo 02 (dois) mls na mesma região anatômica por sessão". Assim a dosagem aplicada estava, portanto, dentro dos parâmetros técnicos recomendados.

2-  A imprudência também não restou configurada, porque embora o perito tenha listado nas fls. 05-06 do laudo as medidas que "podem minimizar" os riscos (aspiração prévia, escolha de agulhas adequadas, evitar anestésicos com vasoconstritores), ele não afirmou que tais medidas não foram adotadas no caso concreto.

O perito constatou ainda que  "foram utilizados medicamentos condizentes com o quadro apresentado, a exemplo da hialuronidase, corticóide (decadron) e anti inflamatório (piroxicam)". Portanto, a prova pericial demonstrou que as medidas de tratamento adotadas foram adequadas e condizentes com o quadro apresentado pela autora.

3- A negligência do médico também não se verifica até mesmo porque a autora informou que ao procurá-lo foi atendida, tendo ele encaminhando-a para uma especialista, pagando pela consulta e forneceu medicamentos sem qualquer gasto da parte dela.

Nexo de causalidade:

Para configuração da responsabilidade civil é primordial a existência do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No presente caso, o perito foi categórico ao afirmar que é "impossível para a Medicina Humana, no caso concreto, afirmar ou negar peremptoriamente qual foi a causa exata que causou a necrose, apenas podemos informar da contemporaneidade do seu surgimento com o procedimento realizado".

Esta conclusão pericial é de extrema relevância, pois demonstra a ausência de nexo causal inequívoco entre a conduta dos requeridos e o dano sofrido pela autora. Como ensina Caio Mário da Silva Pereira, "não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; não basta que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causalidade".

O laudo suplementar reforçou essa conclusão ao esclarecer que as perdas funcionais respiratórias em sede de defeitos anatômicos e estruturais da fossa nasal têm viés subjetivo, sendo influenciadas por dados epidemiológicos como idade, sexo e comorbidades, que podem contribuir de maneira decisiva para o prejuízo funcional respiratório.

Álea terapêutica:

A álea  constitui o elemento de incerteza e risco que caracteriza determinadas obrigações contratuais. Para Orlando Gomes, a álea é o fator que distingue fundamentalmente os contratos aleatórios dos comutativos, sendo que seus elementos são a incerteza quanto ao resultado, impossibilidade de prévia estimação, dependência de evento futuro e incerto, aceitação consciente do risco pelas parte

A medicina não é ciência exata, estando sujeita à chamada álea terapêutica, que corresponde aos riscos inerentes a qualquer ato médico, mesmo quando realizado com toda técnica e cuidado. 

Aplicando-se os ensinamentos de Orlando Gomes sobre a distinção entre álea normal e anormal, deve-se analisar se as complicações ocorridas no caso concreto situam-se dentro dos riscos inerentes ao procedimento (álea normal) ou se decorrem de eventos excepcionais que superam a álea ordinária.

A necrose da asa nasal esquerda, conforme demonstrado pela perícia médica, enquadra-se como complicação rara mas conhecida do procedimento, decorrente de possível obstrução vascular, trata-se de  evento adverso imprevisível, não decorrente de falha na prestação do serviço médico, mas de reação individual do organismo ao procedimento.

Conclusão:

Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos da inicial. 

Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor dos requeridos, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, mas  suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.

P.R.I.


Em suas razões recursais (ID 519335969), a recorrente sustenta a reforma integral da sentença com base em três teses centrais. Argumenta, preliminarmente, que houve omissão quanto à análise da violação ao dever de informação, uma vez que não foi apresentado pelos réus qualquer Termo de Consentimento Livre e Esclarecido que comprovasse sua ciência sobre os riscos do procedimento de preenchimento facial com ácido hialurônico. Alega que o médico réu prometeu resultado positivo e sem riscos, assegurando melhorias em sua estética facial, sem alertá-la sobre as possíveis complicações do tratamento, em violação ao art. 6º, III, e art.14, §§ 3º, I, e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art. 34 do Código de Ética Médica. Sustenta que essa omissão, por si só, configura a responsabilidade civil do profissional, independentemente da existência de erro técnico na execução do procedimento.

Quanto ao mérito, a apelante invoca a natureza de obrigação de resultado do procedimento estético realizado, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem tal característica em cirurgias plásticas e procedimentos estéticos. Argumenta que a falha na obtenção do resultado prometido, somada aos danos estéticos e funcionais permanentes, inverte o ônus da prova, estabelecendo presunção de culpa do médico. Afirma que cabia ao profissional comprovar que o insucesso se deu por fatores alheios à sua atuação, tais como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da paciente, o que não foi demonstrado nos autos.

A recorrente contesta a conclusão da sentença de que o tratamento adotado foi adequado, sustentando haver contradição com o próprio laudo pericial, que afirmou que em casos de suspeita de oclusão vascular as medidas de reversão devem ser imediatas e contundentes, pois quanto mais tempo com isquemia maior a lesão ou sua irreversibilidade. 

Narra que ao sentir dores e inchaço no dia seguinte ao procedimento, buscou o médico, que estava em viagem, sendo atendida por pessoa sem qualificação profissional conhecida que realizou procedimento com agulha. Argumenta que houve evidente atraso no atendimento e no encaminhamento para especialista, configurando negligência clara, pois a demora no atendimento especializado permitiu que a necrose se consolidasse, transformando complicação que poderia ser reversível em dano permanente.

Quanto ao nexo de causalidade, a apelante sustenta que embora o perito tenha usado linguagem evasiva ao afirmar ser impossível para a Medicina Humana afirmar ou negar peremptoriamente qual foi a causa exata que causou a necrose, o restante do laudo pericial é conclusivo ao confirmar a contemporaneidade da necrose com o procedimento e ao descrever precisamente o mecanismo pelo qual a lesão ocorreu, qual seja, interrupção do fluxo sanguíneo por injeção ou compressão vascular do ácido hialurônico. Argumenta que na ausência de qualquer outra causa plausível, o conjunto probatório é suficiente para estabelecer o nexo de causalidade jurídico, que é de preponderância de evidências e não de certeza absoluta.

A recorrente sustenta ainda que a sentença não analisou o pedido de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao não enfrentar a questão da quantificação do dano funcional respiratório. Argumenta que o perito admitiu existir possibilidade de quantificar o fluxo de ar pela fossa nasal através de rinomanometria anterior ativa, mas não realizou o exame, mantendo omissão que inviabiliza a justa reparação.

Quanto aos danos, a apelante descreve que o dano estético é permanente, consistente em estreitamento da cavidade nasal à esquerda e hipoplasia da asa do nariz à esquerda, impedindo-a de respirar adequadamente, o que a obriga a respirar pela boca. Sustenta que buscou tratamento para melhorar sua aparência, mas o procedimento resultou em deformidade facial e dificuldades respiratórias permanentes, afetando sua dignidade e autoestima. Pleiteia indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 95.000,00, invocando o caráter punitivo-pedagógico da condenação.

Em relação aos danos materiais, requer a restituição do valor de R$ 4.000,00 despendido para o procedimento mal sucedido, bem como indenização por despesas futuras com cirurgias reparadoras, a serem apuradas em liquidação de sentença, dada a incerteza quanto aos custos de eventual cirurgia reparadora. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação para reformar integralmente a sentença, deferindo-se os pedidos da exordial.

Nas contrarrazões de ID 525103193, os recorridos apresentam sustentam que a alegação de violação ao dever de informação não possui mínima comprovação nos autos, destacando que a prova carreada demonstra o cuidado do profissional no atendimento da apelante, questionando a todo momento como se sentia e solicitando fotografias para análise. 

Afirmam que a recorrente buscou a clínica para realização de procedimento estético de botox e preenchimento através da aplicação de ácido hialurônico, recebendo desde o início todas as informações e esclarecimentos necessários, inclusive quanto aos riscos envolvidos.

Argumentam que não há, seja nas normativas do Conselho Federal de Medicina, seja em qualquer outro dispositivo legal, imposição de forma específica para o processo de consentimento livre e esclarecido, sendo expressamente reconhecida a possibilidade de coleta verbal, com recomendação de termo escrito somente para intervenções de grande complexidade. 

Sustentam que cabia à apelante demonstrar minimamente em que consistiu a falha, qual informação crucial lhe foi sonegada e como essa omissão foi determinante para sua decisão de se submeter ao tratamento, o que não foi feito. Destacam que mesmo que se admitisse alguma falha no dever de informação, fato, por si só, não gera o dever de indenizar, sendo imprescindível a demonstração do nexo de causalidade, ou seja, a prova de que se tivesse recebido informação diferente ou mais detalhada, teria optado por não realizar o procedimento e que o resultado danoso adveio diretamente da materialização do risco sobre o qual alega não ter sido informada.

Quanto à natureza da obrigação e presunção de culpa, os recorridos reconhecem que a jurisprudência majoritária aceita a obrigação de resultado em procedimentos estéticos, mas ressalvam que a responsabilidade do médico permanece subjetiva, sendo-lhe facultado comprovar excludentes de responsabilidade. Sustentam que a obrigação de resultado não é absoluta, podendo o profissional demonstrar que o resultado insatisfatório decorreu de fatores alheios à sua atuação, como reação anômala do organismo do paciente, ou que empregou a melhor técnica disponível sem incorrer em culpa.

Argumentam que o laudo pericial produzido foi categórico ao afirmar que não houve erro médico, que a técnica empregada foi correta, os procedimentos seguiram a boa prática médica e não se vislumbrou qualquer sinal de imperícia, imprudência ou negligência. Destacam que o processo inflamatório desenvolvido pela recorrente, assim como a subsequente retração do tecido, não guardam relação com a atuação do médico recorrido, consistindo em respostas imunológicas de rara, porém possível, ocorrência, próprias do organismo de cada paciente, não podendo ser previstas ou evitadas pelos profissionais médicos.

Quanto à alegada negligência no pós-operatório, os recorridos refutam a narrativa tendenciosa da petição inicial, destacando que as conversas de WhatsApp demonstram que a apelante sempre esteve devidamente assistida, sendo instruída a fazer uso dos medicamentos adequados ao quadro de saúde que se apresentava.

Ressaltam que em agosto de 2019, após todo o quanto narrado, a apelante retornou à clínica apelada buscando atendimento com o médico apelado para melhorias estéticas e tratamento de rugas, fato que comprova o contentamento com o serviço prestado e a plena ciência de que os apelados, em nenhum momento, atuaram de forma negligente ou contrária à literatura médica.

Argumentam que esta conclusão pericial demonstra a ausência de nexo causal inequívoco entre a conduta dos requeridos e o dano sofrido pela autora, sendo a necrose da asa nasal esquerda complicação rara mas conhecida do procedimento, decorrente de possível obstrução vascular, tratando-se de evento adverso imprevisível, não decorrente de falha na prestação do serviço médico, mas de reação individual do organismo ao procedimento, caracterizando álea terapêutica.

Quanto aos pedidos indenizatórios, os recorridos sustentam que a restituição dos valores pagos é descabida, pois o contrato de prestação de serviços foi integralmente cumprido, tendo o procedimento sido realizado com a técnica adequada e em total conformidade com a literatura médica. Argumentam que os apelados não apenas prestaram o serviço contratado, como foram além, custeando consultas com outros especialistas e fornecendo medicamentos sem qualquer custo adicional à apelante. 

Em relação aos danos morais e estéticos, os recorridos argumentam que ausente o ato ilícito, não há fundamento para a indenização, sendo a pretensão da apelante baseada unicamente em seu descontentamento pessoal, o que não configura dano moral indenizável. Sustentam que o dano estético pressupõe alteração morfológica permanente e relevante, marca corporal que cause à vítima sofrimento contínuo, vergonha ou humilhação, o que não se verifica no caso concreto, sendo a expressão de insatisfação subjetiva e não prova de dano estético consolidado e indenizável. Ao final, requerem o total desprovimento do recurso de apelação, para manter integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal.

É o relatório. 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

 Salvador/BA, 09 de dezembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A10

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013777-63.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEDA MARIA NUNES COSTA
Advogado(s): SILVIO JOSE NUNES ARMEDE registrado(a) civilmente como SILVIO JOSE NUNES ARMEDE
APELADO: DERMA MAIS LTDA e outros
Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade deste recurso, observando que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, passo à sua análise.

Cinge-se a controvérsia em verificar se a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos estéticos, materiais e morais, em decorrência de erro médico/ dano estético.

Na origem, a parte autora ingressou com ação de indenização postulando a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais (restituição de R$ 4.000,00 e cobertura de despesas futuras com cirurgias reparadoras), danos morais e estéticos (R$ 95.000,00), sob alegação de que se submeteu a procedimento estético de preenchimento facial com ácido hialurônico em fevereiro de 2018, tendo sentido dor durante a aplicação na região esquerda da face. 

Aduz que no dia seguinte começou a sofrer edema facial e obstrução nasal, com formação de hematomas, e que após uma semana de dores foi orientada pelo médico réu, que estava em viagem, a buscar atendimento com especialista, sendo diagnosticada com reação necrótica e perda tecidual. Alega que atualmente apresenta lesão permanente na narina esquerda com dificuldade respiratória, sequela do procedimento mal sucedido.

O Juízo primevo julgou improcedentes os pedidos sob fundamento de que a prova pericial não apontou imperícia, imprudência ou negligência do médico réu, que as medidas de tratamento adotadas foram adequadas e condizentes com o quadro apresentado, que não restou demonstrado nexo causal inequívoco entre a conduta dos requeridos e o dano sofrido pela autora, e que a necrose da asa nasal esquerda enquadra-se como complicação rara mas conhecida do procedimento, tratando-se de evento adverso imprevisível não decorrente de falha na prestação do serviço médico mas de reação individual do organismo.

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas seguintes teses: a violação ao dever de informação por ausência de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido; tratamento estético configura obrigação de resultado com presunção de culpa; o nexo causal demonstrado pela contemporaneidade da necrose com o procedimento; a negligência no manejo do pós-operatório com atraso no atendimento; e os danos morais, estéticos e materiais devidamente comprovados.

Nesse contexto, as questões centrais a serem decididas consistem em saber se: i) houve violação ao dever de informação e consentimento esclarecido do paciente; ii) a natureza da obrigação médica assumida é de resultado, com presunção de culpa; iii) restou demonstrado o nexo de causalidade entre o procedimento realizado e o dano sofrido pela autora; iv) houve negligência no manejo do pós-operatório; e v) são devidos danos morais, estéticos e materiais.

A primeira questão a ser enfrentada, de caráter prejudicial às demais, diz respeito à alegada violação ao dever de informação ao paciente, com ausência de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido.

O direito à informação constitui direito básico do consumidor, previsto expressamente no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".

Na relação médico-paciente, esse dever de informação se desdobra no denominado consentimento informado ou consentimento livre e esclarecido, instituto que materializa o princípio da autonomia da vontade do paciente e sua autodeterminação sobre o próprio corpo. Trata-se de manifestação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

O Código de Ética Médica, em seu art. 34, estabelece ser vedado ao médico "deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal".

A Recomendação CFM nº 1/2016, que trata especificamente do processo de obtenção de consentimento livre e esclarecido na atividade médica, é expressa ao estabelecer que:

b) A forma verbal é a normalmente utilizada para obtenção de consentimento para a maioria dos procedimentos realizados, devendo o fato ser registrado em prontuário. Contudo, recomenda-se a elaboração escrita (Termo de Consentimento Livre e Esclarecido).

Embora a referida Recomendação reconheça a validade do consentimento verbal para procedimentos de menor complexidade, recomenda expressamente a elaboração do termo escrito, especialmente considerando a necessidade de documentação e segurança jurídica tanto para o profissional quanto para o paciente. Observa-se, ainda, que a norma é categórica ao determinar que “o fato ser registrado em prontuário”.

No caso dos autos, tratando-se de procedimento estético, com aplicação de substância na face mediante uso de agulhas, e considerando os riscos conhecidos da técnica — incluindo a possibilidade de necrose por oclusão vascular, conforme amplamente descrito no laudo pericial —, a cautela recomendaria a formalização por escrito do consentimento informado.

Analisando detidamente os autos, constata-se que os réus não trouxeram qualquer prova documental de que houve consentimento livre e esclarecido da paciente, nem mesmo o registro no prontuário. Não há nos autos termo escrito assinado pela autora, tampouco há registro claro no prontuário médico de que foram prestadas, verbalmente, informações específicas sobre os riscos do procedimento, em especial quanto à possibilidade de necrose vascular e suas consequências permanentes.

Os apelados limitaram-se a alegar genericamente que "a recorrente recebeu desde o início todas as informações e esclarecimentos necessários", mas não produziram prova robusta dessa alegação. As conversas de WhatsApp juntadas aos autos demonstram apenas acompanhamento posterior ao procedimento, não comprovando que houve prévia e adequada informação sobre os riscos.

O ônus de comprovar que prestou a informação adequada é do profissional médico, nos termos do art. 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. A ausência de informação adequada sobre os riscos constitui defeito na prestação do serviço.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO HOSPITAL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DOS PRONTUÁRIOS MÉDICOS. VALOR DOS DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Respondem as entidades hospitalares pelos atos culposos de seus médicos. Hipótese em que a culpa não pode ser afastada em razão da ausência dos prontuários médicos que incumbiria ao hospital manter. 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 627.345/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018)

A violação ao dever de informação, por si só, configura falha na prestação do serviço e gera responsabilidade civil, independentemente da comprovação de erro técnico na execução do procedimento. O paciente tem o direito de ser informado sobre os riscos para poder exercer sua autonomia e decidir, de forma consciente e livre, se deseja ou não submeter-se ao tratamento.

No presente caso, a autora foi privada desse direito fundamental. Não teve a oportunidade de, conhecendo os riscos de necrose vascular e suas sequelas permanentes, ponderar se desejava assumir tal risco em procedimento meramente estético, destinado exclusivamente ao embelezamento.

Reconheço, portanto, a violação ao dever de informação e a ausência de consentimento livre e esclarecido, o que, por si só, já configura a responsabilidade civil dos réus.

A segunda questão a ser analisada se refere à natureza da obrigação assumida pelo médico no caso concreto.

A jurisprudência consolidou entendimento de que em procedimentos estéticos não reparadores, a obrigação assumida pelo profissional médico é de resultado, não de meio. Nesse sentido:

APELAÇÕES PRINCIPAL E ADESIVA - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS - ERRO DE PROCEDIMENTO ESTÉTICO - PROCEDIMENTO DENOMINADO "ENDOLIFTING" - LESÕES NECRÓTICAS - RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL LIBERAL - CULPA PRESUMIDA - ÔNUS DO PROFISSIONAL EM DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE CULPA - IMPERÍCIA E NEGLIGENCIA EVIDENCIADAS - TEORIA "RES IPSA LOQUITOR" - RESPONSABILIDADE CONFIGURADA - QUANTUM INDENIZATÓRIOS A TÍTULO DE DANOS ESTÉTICOS E MORAIS - DESPROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO E ADESIVO DESPROVIDO. - Em se tratando de procedimentos de caráter estético, a hipótese é de obrigação de resultado estético/embelezador, ensejando ao profissional a responsabilização na hipótese de tal resultado não ser alcançado. - Com isso, mesmo no caso dos profissionais liberais, em que o § 4º do art. 14 do CDC, dispõe que a responsabilidade se funda na culpa, trata-se de uma culpa presumida sob a perspectiva da obrigação de resultado, a revelar uma natural inversão do ônus da prova . - Nos casos em que a culpa do profissional da saúde se mostra evidente, incide a teoria da "res ipsa loquitur", ou seja, a "a coisa fala por si", em que o erro é tão óbvio que não precisa de prova direta da culpa. Essa formulação faz parte do "direito de evidência circunstancial" e se aplica sempre que não há evidências acerca de que modo o fato ocorreu, sendo que o evento danoso não teria ocorrido se não houvesse fortes indícios de culpa do profissional. - Considerando que as lesões necróticas e secreções ocorridas após o procedimento são incontroversas e que a própria profissional ré reconheceu se tratar de consequência anormal, é ônus da requerida comprovar que adotou postura perita e diligente, encargo do qual não se desincumbiu. v .v.- Tendo sido fixados os valores indenizatórios em patamar desproporcional, impõe-se a sua redução, adequando-os às peculiaridades do caso concreto. APELAÇÕES PRINCIPAL E ADESIVA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - PROCEDIMENTO ESTÉTICO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL LIBERAL - CULPA PRESUMIDA - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - LESÕES NECRÓTICAS E INFECÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - MANUTENÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DIVERGÊNCIA PARCIAL. I - Restando evidenciado nos autos que a autora sofreu lesões necróticas de significativa gravidade após procedimento estético, com necessidade de tratamento especializado e severo abalo moral, correta a condenação das rés ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos . II - Os valores arbitrados na sentença - R$ 50.000,00 a título de danos morais e R$ 25.000,00 por danos estéticos - mostram-se compatíveis com as circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo redução. III- Divergência parcial para negar provimento a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença . - Recursos desprovidos, vencida parcialmente a Relatora e o quarto vogal. (TJ-MG - Apelação Cível Número: 50186039420238130518, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 26/06/2025, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2025)

A distinção é relevante porque, enquanto na obrigação de meio o profissional se compromete a empregar os melhores esforços e técnicas disponíveis sem garantir resultado específico, na obrigação de resultado o profissional se vincula à obtenção de determinado resultado concreto.

No caso dos autos, a autora procurou a clínica ré especificamente para melhorar sua aparência facial mediante preenchimento com ácido hialurônico. O objetivo do procedimento era exclusivamente estético, destinado ao embelezamento, sem qualquer finalidade terapêutica ou reparadora. A própria autora, em sua manifestação, relata que o médico "indicou fazer aplicação com ácido hialurônico" para "melhorar a aparência do rosto".

Tratando-se de obrigação de resultado, o resultado insatisfatório ou prejudicial gera presunção de culpa do profissional, cabendo a ele comprovar que o insucesso decorreu de fatores imprevisíveis e inevitáveis, alheios à sua atuação técnica.

No presente caso, longe de obter o resultado estético desejado, a autora sofreu dano permanente e irreversível: necrose da asa nasal esquerda, com estreitamento da fossa nasal e hipoplasia da asa nasal, resultando em dificuldade respiratória permanente. O resultado foi diametralmente oposto ao esperado.

A questão central para o deslinde da controvérsia consiste em saber se restou demonstrado o nexo de causalidade entre o procedimento realizado e o dano sofrido pela autora.

A sentença recorrida fundamentou-se essencialmente na alegada ausência de "nexo causal inequívoco", citando trecho do laudo pericial que afirma ser "impossível para a Medicina Humana, no caso concreto, afirmar ou negar peremptoriamente qual foi a causa exata que causou a necrose".

Contudo, o laudo pericial precisa ser analisado de forma sistemática e integral da prova técnica produzida nos autos. Analisando o laudo pericial (ID 93235568), constata-se que o expert concluiu:

"Após a realização das aplicações na periciada houve contemporaneidade com o diagnóstico de necrose parcial do nariz da periciada."

"Da necrose resultou alterações estruturais e funcionais no nariz submetido ao tratamento com possibilidade de melhora com tratamento plástico-funcional."

“13. Sr. Perito, poderia informar por que houve necrose da narina esquerda da autora? R. Toda necrose só ocorre se haver interrupção da irrigação do sangue arterial para o local necrosado”.

“14. Podemos afirmar que a necrose na narina esquerda da autora pode ter acontecido em razão da injeção do ácido hialurônico (ou outra substância) intravascular acidental com embolização vascular? Poderia explicar, por favor? R. É uma possibilidade. A explicação ampla se encontra no corpo do Laudo, mas em linhas gerais, o ácido pode ser injetado dentro do vaso e formar trombos ou mesmo pode comprimir o vaso e gerar compressão do vaso e isquemia”.

O laudo pericial traz detalhes técnicos ao descrever o mecanismo fisiopatológico pelo qual o preenchimento com ácido hialurônico pode causar necrose vascular:

"Os relatos literários informam da possibilidade de formações de trombos com oclusão vascular, tendo como consequências necroses ou lesões de ramos nervosos. Estas possibilidades existem na medida em que o ácido for injetado dentro do vaso ou mesmo devido a um gradiente de pressão, na qual a pressão do líquido injetado é maior do que as dos vasos, promovendo sua compressão. Em ambas situações pode haver necrose tecidual (...). Na região nasal, a artéria nasal dorsal, artéria nasal lateral, artéria angular e facial são as mais implicadas nestes tipos de acidentes quando das aplicações do ácido hialurônico."

O perito foi claro ao reconhecer que, embora o procedimento seja considerado seguro, "não é isento de complicações", e que "complicações oriundas de fenômenos vasculares e neurológicos também podem ocorrer".

Ora, a alegação de que o perito não estabeleceu nexo causal inequívoco representa uma leitura excessivamente formalista e descontextualizada do laudo. O que o perito afirmou é que não pode determinar, com precisão científica absoluta, se o mecanismo específico foi injeção intravascular ou compressão vascular. Contudo, foi categórico ao afirmar a contemporaneidade temporal entre o procedimento e a necrose, bem como ao descrever que o único mecanismo fisiopatológico capaz de causar necrose tecidual é a interrupção do fluxo sanguíneo arterial.

O nexo de causalidade jurídico não exige certeza científica absoluta, mas sim a demonstração, segundo o critério da preponderância de evidências ou da causalidade adequada, de que determinada conduta foi apta a produzir o resultado danoso. Como bem ensina a doutrina, adota-se no Direito Civil brasileiro a teoria da causalidade adequada, segundo a qual basta que a conduta seja, em abstrato, apta a produzir o resultado para que se reconheça o nexo causal.

No caso concreto, tem-se que a) a contemporaneidade temporal, pois a necrose surgiu imediatamente após o procedimento, como expressamente reconhecido pelo perito; b) o mecanismo fisiopatológico identificado, uma vez que o perito descreveu detalhadamente como a aplicação de ácido hialurônico pode causar oclusão ou compressão vascular, resultando em necrose; c) a ausência de outras causas, tendo em vista que não há nos autos qualquer evidência de outra causa que pudesse ter provocado a necrose. 

Ademais, d) não houve trauma, infecção prévia ou qualquer outra intercorrência que pudesse explicar o quadro; f) a localização anatômica coincidente, já que a necrose ocorreu exatamente na região onde foi realizada a aplicação do ácido hialurônico (asa nasal esquerda); g) o resultado permanente, logo as alterações estruturais e funcionais decorrentes da necrose são permanentes, como atestado pelo perito.

Diante desse cenário,verifica-se o nexo de causalidade entre o procedimento realizado e o dano sofrido pela autora. A tentativa de afastar a responsabilidade sob o argumento de ausência de certeza científica absoluta sobre o mecanismo específico (injeção intravascular vs. compressão vascular) representa uma exigência probatória impossível e juridicamente indevida, que transformaria a medicina em ciência exata e tornaria inviável a reparação de danos em situações onde a própria natureza da intervenção médica impede a determinação precisa de todos os detalhes do mecanismo lesivo.

Ainda que se pudesse argumentar sobre a natureza da complicação ocorrida, é incontestável que houve negligência grave no manejo do pós-operatório imediato, circunstância que, por si só, configura culpa médica e contribuiu decisivamente para a irreversibilidade da lesão.

O laudo pericial afirma:

Caso a suspeita clínica seja de oclusão vascular as medidas de reversão devem ser imediatas e contundentes, pois, quanto mais tempo com isquemia maior a lesão ou sua irreversibilidade.

Essa afirmação técnica é importante, tendo em vista que o perito deixou claro que, em casos de suspeita de oclusão vascular, o fator tempo é determinante para evitar ou minimizar a necrose tecidual. Quanto maior a demora no tratamento, maior a extensão e irreversibilidade do dano.

A narrativa dos fatos, conforme relatado pela própria autora e não efetivamente refutado pelos réus, demonstra que no dia seguinte ao procedimento, a autora já apresentava sinais evidentes de complicação (dor, edema, roxidão), que somente após uma semana é que foi orientada a buscar atendimento com especialista (Dra. Loren), bem como o atendimento especializado ocorreu três dias após a cirurgia no Hospital Aliança, quando o quadro já estava gravemente instalado ("nariz estava roxo, o rosto edemaciado e necrosado").

Esse atraso no atendimento especializado, em situação que exigia intervenção imediata, caracteriza negligência médica.

Os danos materiais estão devidamente comprovados nos autos e devem ser ressarcidos.

Quanto à restituição do valor pago pelo procedimento (R$ 4.000,00), bem como dos medicamentos utilizados, não podem ser pagos, tendo em vista que não foram encontradas as notas fiscais nos autos que possam subsidiar o pleito.

Entretanto, entendo que o dano estético restou demonstrado nos autos. O laudo pericial atestou a existência de estreitamento da cavidade nasal à esquerda em relação à direita, bem como de hipoplasia da asa do nariz à esquerda em relação à direita.

Trata-se de alterações morfológicas permanentes e visíveis, que deformam a harmonia facial e causam evidente constrangimento à vítima, de sorte que a autora, que buscou procedimento para melhorar sua aparência, teve sua face permanentemente deformada, com assimetria nasal evidente.

O dano estético se configura pela alteração morfológica permanente que acarreta deformidade, por menor que seja, causando à vítima humilhação, tristeza e complexo de inferioridade. No caso, a deformidade está localizada em região de grande exposição social (face), potencializando o constrangimento e o sofrimento psicológico.

A Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral", reconhecendo a autonomia e independência entre ambas as espécies de dano extrapatrimonial.

Considerando: (i) a gravidade da lesão estética permanente; (ii) a localização em região de grande visibilidade social; (iii) a idade da vítima (73 anos); (iv) a natureza puramente estética do procedimento, que visava embelezamento; (v) o resultado diametralmente oposto ao esperado; (vi) os precedentes deste Tribunal; e (vii) os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por dano estético no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pois entendo que adequado à extensão do dano e aos parâmetros jurisprudenciais, evitando tanto a banalização do instituto quanto o enriquecimento sem causa.

Ademais, também verifico a existência de dano moral. Primeiramente, a violação ao direito à informação e ao consentimento esclarecido constitui, por si só, lesão aos direitos da personalidade, especificamente aos princípios da autonomia da vontade e da dignidade da pessoa humana, o que significa que a parte autora foi privada do direito fundamental de decidir, de forma livre e consciente, sobre seu próprio corpo. 

Em segundo lugar, o sofrimento físico e psicológico decorrente da necrose, do processo de tratamento e da deformidade, tendo em vista que a autora passou por período de dor, teve que conviver com a deformidade em desenvolvimento (nariz roxo, rosto edemaciado e necrosado, conforme relatado), submeteu-se a diversos tratamentos na tentativa de reverter o quadro, e teve sua expectativa de melhoria estética completamente frustrada, resultando em situação pior do que a inicial.

Conforme relatado no laudo pericial, a autora atualmente "tem dificuldade para respirar e só respira com a boca aberta, às vezes tem que levantar o nariz para melhorar a respiração". Trata-se de prejuízo funcional permanente que afeta sua qualidade de vida cotidianamente.

O dano moral também decorre da perda da confiança depositada no profissional médico e da sensação de desamparo experimentada quando, no momento crítico, o médico responsável estava ausente e a paciente foi atendida por pessoa não qualificada.

A idade avançada da autora (73 anos à época dos fatos) potencializa o sofrimento, pois as chances de reversão completa por tratamento reparador são limitadas, e o tempo de convivência com as sequelas tende a ser prolongado.

Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados: (i) a gravidade do dano; (ii) a intensidade do sofrimento; (iii) a condição econômica das partes; (iv) a finalidade punitivo-pedagógica da indenização; (v) os precedentes jurisprudenciais; e (vi) os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Considerando todos esses fatores, fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Ademais, consigna-se que a clínica Derma Mais Ltda - ME responde solidariamente pelos danos causados, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 932, III, do Código Civil.

Como fornecedora de serviços médicos, a clínica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, cabendo-lhe o dever de fiscalizar e garantir a qualidade dos serviços prestados por seus profissionais, bem como assegurar estrutura adequada para atendimento de intercorrências.

No caso concreto, a clínica falhou ao não garantir assistência imediata à paciente no dia seguinte ao procedimento, permitindo que fosse atendida por pessoa não qualificada, e não possuindo estrutura adequada para manejo de complicações graves.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como indenização a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação (art. 405 do Código Civil), descontado o índice de correção monetária referido, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.

Tendo em vista a mudança do julgamento, com deferimento de parte substancial dos pedidos da autora, deve ser invertido o ônus da sucumbência, com a imposição exclusiva à parte ré (art. 86, parágrafo único, do CPC). Assim, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 

É como voto.

Salvador/BA, 


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator