PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO. PENAL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA ENTRE A TESE FIRMADA, NO TEMA 190, PELO STJ E O POSICIONAMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE A MATÉRIA TRATADA NO TEMA CITADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0510412-17.2020.8.05.0001.1, em que é agravante ALEF DE JESUS LIBERATO e em que é agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO INTERNO CRIMINAL n. 0510412-17.2020.8.05.0001.1.ArRCrim
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: ALEF DE JESUS LIBERATO e outros
Advogado(s):
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de agravo interno interposto por ALEF DE JESUS LIBERATO contra decisão, id. 61378254 dos autos principais, que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso especial, negou seguimento ao mesmo, com base no Tema 190, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e o inadmitiu nos demais aspectos. Nas razões apresentadas (id. 62841393), a parte agravante defende, em resumo, que faz jus a ter sua pena atenuada porque, no seu entender, entendimento diverso viola o princípio da individualização da pena, já que não há proibição legal para que a pena seja atenuada abaixo do seu patamar mínimo. A parte agravada não respondeu ao recurso, conforme a certidão de id. 65034032. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente
Processo: AGRAVO INTERNO CRIMINAL n. 0510412-17.2020.8.05.0001.1.ArRCrim
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: ALEF DE JESUS LIBERATO e outros
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado. A decisão agravada negou seguimento ao recurso nos seguintes termos (id. 61378254 dos autos principais): [...]. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se ementado da seguinte forma (ID 57679302): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MP. TRÁFICO DE DROGAS. 1. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA, BUSCANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PROCEDÊNCIA. A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS FORAM COMPROVADAS NOS AUTOS PELO DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO PELO SD/PM JOSÉ VINÍCIUS FERREIRA DE SANTANA E PELAS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS, AS QUAIS COMPROVARAM A OCORRÊNCIA DA ATIVIDADE DA TRAFIC NCIA. 2. CONCLUSÃO: VOTA-SE PELO CONHECIMENTO E PELO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Quanto a violação do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal: O pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, de modo a que seja absolvido da imputação do crime de roubo, demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido, mostra-se salutar trazer à baila ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça relativos aos assuntos em debate, verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DESOBEDIÊNCIA. TIPICIDADE. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a qualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante delito, como no caso em análise, em que a busca domiciliar só foi realizada após a abordagem dos agentes em via pública, com a constatação de que eles traziam entorpecentes consigo, após se evadirem do imóvel em questão. 2. A prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado, demonstra que os recorrentes praticavam o tráfico de drogas. Dessa forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição dos recorrentes seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Descabe falar em atipicidade da conduta descrita nos autos, pois a desobediência de ordem de parada dada por policiais militares no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes, como ocorrido no caso dos autos, configura o delito de desobediência tipificado no art. 330 do CP. 4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 5. In casu, a instância antecedente justificou a incidência da minorante em 1/6, com fundamento na quantidade da droga apreendida - 719,8g de maconha; 363g de cocaína; 14,1g de crack -, conforme autoriza a jurisprudência desta Corte. Cabe destacar que tal vetor foi utilizado exclusivamente na terceira etapa da dosimetria penal, inexistindo, portanto, bis in idem. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.085.925/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) 2. Da violação do art. 65, inciso III, alínea a, do Código Penal: Exsurge da análise das razões recursais a pretensão do recorrente de reforma do acórdão combatido, ao fundamento de que foram contrariados o art. 65, inciso I, do Código Penal, com o fito de sua pena intermediária seja reduzida em decorrência da atenuante da menoridade relativa. Com efeito, no que concerne à alegada infringência, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos (ID 54437970): “Assim, ante a ausência de circunstância judicial negativa nesta primeira fase, fixa-se a reprimenda inicial em seu mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão. Na segunda fase, não se vislumbram circunstâncias agravantes. Em relação às atenuantes, reconhece-se a menoridade relativa, previsto no art. 65, I, do ,CP, contudo, deixa-se de aplicá-la em observância à Súmula 231 do STJ.” Insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja, a “fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria”, admitiu os recursos especiais representativos da controvérsia (REsp 1117068/PR e REsp 1117073/PR – Tema 190), sujeitando-os ao procedimento do art. 1.036, do Código de Processo Civil. No julgamento do supracitado precedente qualificado, submetido à relatoria da Ministra Laurita Vaz, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: TEMA 190: O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. Demais disso, ao reconhecer a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, o acórdão recorrido, na segunda fase da dosimetria da pena aplicou corretamente a Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 190). Ante o exposto, amparado no art. 1.030,inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso especial (Tema 190) e inadmito o recurso com relação às demais questões remanescentes. [...]. Não assiste razão ao agravante, em seu pleito recursal. O egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exame do REsp 1117073/PR (Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/11, Dje 26/09/12), submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de ser incabível a redução da pena abaixo do mínimo legal quando da aplicação de circunstâncias atenuantes e fixou a tese do Tema 190: “O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.” Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117073/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012). No presente caso, observa-se da leitura do Acórdão recorrido que o Órgão Colegiado fundamentou a impossibilidade da diminuição da reprimenda aquém do limite legal, com esteio no teor do enunciado da Súmula n° 231, do STJ, na medida em que a pena-base foi estabelecida no patamar mínimo. Vejamos trecho do voto condutor do Acórdão impugnado (id. 57679302 dos autos principais): […]. Na segunda fase, não se vislumbram circunstâncias agravantes. Em relação às atenuantes, reconhece-se a menoridade relativa, previsto no art. 65, I, do ,CP, contudo, deixa-se de aplicá-la em observância à Súmula 231 do STJ. […]. Assim, depreende-se que a posição adotada no Acórdão recorrido, em relação à inviabilidade da redução da pena aquém do mínimo legal, está em conformidade com a Súmula 231 do STJ e com a supracitada tese firmada, no Tema 190, pelo STJ. Além disso, convém destacar que o colendo Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou, em regime de repercussão geral, sobre tal assunto, tendo decidido no mesmo sentido do Superior Tribunal de Justiça, quanto a inviabilidade da redução da pena em patamar inferior ao mínimo legal quando da aplicação de circunstâncias atenuantes. Vejamos a ementa do recurso extraordinário julgado e a tese fixada no Tema 158: EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Tema 158 - Fixação de pena aquém do mínimo legal, em face da incidência de circunstância genérica atenuante. Tese firmada: Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Constata-se, portanto, que a Turma Julgadora julgou em conformidade com a tese fixada no REsp n° 1117073/PR (TEMA 190), já que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, impossibilitando a aplicação de diminuição decorrente da circunstância atenuante reconhecida pelo título judicial, no esteio da decisão em caráter repetitivo do STJ (Tem 190) e de repercussão geral do STF (Tema 158). Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno manejado, ficando mantida a decisão monocrática agravada. Salvador, (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente
Processo: AGRAVO INTERNO CRIMINAL n. 0510412-17.2020.8.05.0001.1.ArRCrim
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: ALEF DE JESUS LIBERATO e outros
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AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO
(RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458)