PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. JULGAMENTO ANULADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso de apelação foi interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Teixeira de Freitas, que julgou liminarmente improcedente o pedido inicial formulado em ação revisional de contrato de financiamento, com fundamento no art. 332, I e III, do CPC. 2. A sentença reconheceu que a matéria era exclusivamente de direito, aplicando enunciados de súmulas e julgados proferidos pelos Tribunais Superiores, a exemplo das Súmulas 297 do STJ e 596 do STF, bem como precedentes do STJ em recursos repetitivos. 3. O autor/apelante sustentou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que a análise de abusividade contratual demanda dilação probatória e verificação das peculiaridades do contrato e da relação de consumo. 4. A apelada defendeu a manutenção da sentença, afirmando a adequação do julgamento liminar diante da jurisprudência pacífica sobre o tema. 5. Os autos foram remetidos à Segunda Instância e distribuídos a esta Câmara Cível, com posterior inclusão em pauta para julgamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o julgamento liminar de improcedência em ações revisionais de contrato bancário com base em precedentes vinculantes; (ii) saber se a ausência de análise das peculiaridades do contrato e de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O julgamento liminar de improcedência, previsto no art. 332 do CPC, exige a cumulatividade de dois requisitos: que a causa seja exclusivamente de direito e que o pedido contrarie entendimento firmado em precedentes vinculantes. 8. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que, em ações revisionais de contratos bancários, as especificidades de cada contrato e a ausência do instrumento contratual nos autos impedem o julgamento liminar. 9. A constatação de abusividade em cláusulas contratuais depende da análise do contrato e da conduta das partes na relação de consumo, exigindo, portanto, instrução probatória. 10. O julgamento liminar, nos termos em que proferido, sem a juntada do contrato, sem apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e sem cognição exauriente das alegações iniciais, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com a devida citação da parte ré, apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, instrução adequada e nova sentença após cognição plena. Tese de julgamento: “A ausência de juntada do contrato bancário, de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e de exame das peculiaridades do caso concreto inviabiliza o julgamento liminar de improcedência em ações revisionais, configurando cerceamento de defesa.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001160-43.2025.8.05.0256, em que figuram como apelante RAMON DOS SANTOS BRITO e como apelada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001160-43.2025.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAMON DOS SANTOS BRITO
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE MARTINS PEREIRA, FRANCIELE PEREIRA DA SILVA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela RAMON DOS SANTOS BRITO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Teixeira de Freitas que, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento nº 8001160-43.2025.8.05.0256, julgou liminarmente improcedente o pedido, com fundamento no art. 332, I e III, do CPC. O magistrado a quo entendeu ser caso de improcedência liminar por se tratar de matéria exclusivamente de direito, com enunciados de súmulas e acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores pela sistemática de julgamento de recursos repetitivos. Aplicou a Súmula 297 do STJ sobre aplicação do CDC às instituições financeiras, reconheceu a possibilidade de capitalização mensal de juros com base na MP 2.170-36/2001, invocou a Súmula 596 do STF sobre não aplicação da Lei de Usura e citou precedentes do STJ em recursos repetitivos sobre tarifas bancárias. Concedeu gratuidade de justiça ao autor e deixou de condenar em honorários por ausência de citação. O apelante sustenta, em síntese, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que a constatação de eventual abusividade nas cláusulas contratuais exige dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e ampla defesa. Alega ainda a impossibilidade de julgamento liminar de improcedência, vez que a condição de cada consumidor e de cada contrato possui peculiaridades que afastam a possibilidade de julgamento liminar. Cita precedentes do TJBA que anularam sentenças de improcedência liminar em casos análogos, reconhecendo cerceamento de defesa. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. A apelada defende a manutenção da sentença, argumentando que o julgamento liminar de improcedência foi correto diante da matéria exclusivamente de direito, que a sentença está bem fundamentada com base na jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, que o contrato teve seus encargos livremente pactuados, sem cláusulas abusivas, e que não há falta de fundamentação nem violação aos princípios constitucionais. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Vieram-me conclusos os autos. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, a tempo em que determino a inclusão em pauta para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 29 de outubro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001160-43.2025.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAMON DOS SANTOS BRITO
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE MARTINS PEREIRA, FRANCIELE PEREIRA DA SILVA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade. Quanto ao mérito, inicio pela análise dos requisitos legais para o julgamento liminar de improcedência. O art. 332 do CPC estabelece que nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. A aplicação deste dispositivo exige duplo requisito cumulativo: que a causa dispense fase instrutória, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, e que o pedido contrarie um dos precedentes vinculantes listados nos incisos do artigo. No que tange à necessidade de instrução probatória em ações revisionais, embora as ações revisionais de contratos bancários sejam demandas repetitivas, cada contrato possui suas peculiaridades que demandam análise individualizada. A jurisprudência desta Corte é firme neste sentido, como se observa do julgamento da Apelação nº 0556743-28.2018.8.05.0001 pela Quarta Câmara Cível, de relatoria da Desª. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, que assim decidiu: "O julgamento de improcedência liminar, com fundamento no art. 332 do CPC, sem apreciação de pedido expresso de inversão do ônus da prova e que considera válido um contrato sequer existente nos autos, caracteriza manifesto cerceamento de defesa". No mesmo sentido, a Segunda Câmara Cível, no julgamento da Apelação nº 0516701-97.2019.8.05.0001, de relatoria do Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, reconheceu a impossibilidade de aferição segura da legalidade dos encargos impugnados quando o contrato não se encontra presente nos autos, determinando a desconstituição da sentença. A constatação de eventual abusividade nas cláusulas contratuais exige análise concreta do instrumento negocial, não sendo possível presumir, apenas com base na petição inicial, a regularidade de todos os encargos. No caso dos autos, verifica-se que o contrato não foi juntado aos autos, o autor alegou utilização indevida de TR como fator de correção, não houve análise específica de todas as alegações da inicial e a inversão do ônus da prova sequer foi apreciada. A aplicação mecânica de precedentes, sem examinar as peculiaridades do caso concreto, configura error in procedendo e viola os princípios do contraditório e ampla defesa. É importante distinguir que os precedentes citados na sentença, como as súmulas do STF e STJ, estabelecem parâmetros sobre a legalidade abstrata de determinados encargos. Todavia, não afastam a necessidade de verificação da aplicação concreta desses encargos em cada contrato. Como bem pontuado pelo apelante, a condição de cada consumidor e de cada contrato possui peculiaridades, não podendo ser exatamente enquadrada nos diversos casos já enfrentados pelo Juízo singular. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR a sentença recorrida por cerceamento de defesa e DETERMINAR o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com citação do réu, oportunização de defesa, análise do pedido de inversão do ônus da prova, instrução processual adequada e nova sentença após cognição exauriente. Sem condenação em honorários recursais, tendo em vista que não houve citação da parte contrária na origem. É o voto. Salvador/BA, 29 de outubro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001160-43.2025.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAMON DOS SANTOS BRITO
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE MARTINS PEREIRA, FRANCIELE PEREIRA DA SILVA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
VOTO