PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307545-30.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): 
APELADO: FILOMENA D ALMEIDA MOTA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF/CNPJ DA PARTE EXECUTADA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, ART. 1º-A, INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 617/2025. CARÁTER NORMATIVO DA INTERPRETAÇÃO FIXADA PELO CNJ EM CONSULTA. INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO E DOS MECANISMOS DE PESQUISA PATRIMONIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME


Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, fundamento no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025. O ente exequente sustenta a impossibilidade de extinção do feito sob tal fundamento, ao argumento de que a exigência não estaria prevista na Lei nº 6.830/1980 e contrariaria entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 876.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


A questão em discussão consiste em definir se a ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada autoriza a extinção da execução fiscal, independentemente do valor do débito, à luz do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 e da interpretação vinculante firmada pelo Conselho Nacional de Justiça.


III. RAZÕES DE DECIDIR


O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025, determina expressamente a extinção das execuções fiscais em que não haja indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se a regra em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial.


O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, ao julgar a Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, fixou tese segundo a qual a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, sem prejuízo do crédito tributário subjacente.


Nos termos do art. 89, §2º, do Regimento Interno do CNJ, a resposta à consulta aprovada pela maioria absoluta do Plenário possui caráter normativo geral, conferindo eficácia vinculante à interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 quanto ao seu sentido e alcance.


A ausência de CPF ou CNPJ inviabiliza a utilização dos sistemas obrigatórios de pesquisa patrimonial, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, comprometendo a efetividade da execução fiscal.


A exigência de identificação da parte executada decorre do art. 319, II, do CPC, sendo inaplicável à Fazenda Pública a exceção prevista no §3º do referido dispositivo.


A jurisprudência recente reconhece a aplicação imediata da Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação dada pela Resolução nº 617/2025, aos processos em curso, bem como a obrigatoriedade de extinção das execuções fiscais sem CPF ou CNPJ do executado.


IV. DISPOSITIVO E TESE


Recurso desprovido.


Tese de julgamento:


A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024.


A interpretação firmada pelo Plenário do CNJ em resposta à Consulta possui caráter normativo geral e vincula o sentido e alcance da norma administrativa.


A inexistência de CPF ou CNPJ inviabiliza a utilização dos sistemas de pesquisa patrimonial e compromete a efetividade da execução fiscal.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II e §3º, e 485; Lei nº 6.830/1980; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025; Regimento Interno do CNJ, art. 89, §2º.


Jurisprudência relevante citada: CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, Rel. Cons. Mônica Autran Machado Nobre, Plenário, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5007295-53.2025.4.04.9999, Rel. Des. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 19.11.2025; TJSP, Apelação Cível nº 3029994-11.2013.8.26.0602, Rel. Des. Raul de Felice, 15ª Câmara de Direito Público, j. 06.11.2025; TJBA, Apelação nº 8002161-79.2022.8.05.0220, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, j. 14.08.2025.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº , em que figura como apelante MUNICÍPIO DE ILHEUS e como apelado: FILOMENA D ALMEIDA MOTA .


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307545-30.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): 
APELADO: FILOMENA D ALMEIDA MOTA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de Filomena D’Almeida Mota, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.


Na origem, o magistrado entendeu que a execução não poderia prosseguir em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, informação considerada essencial à adequada identificação do devedor e à prática de atos processuais, tais como citação e eventual adoção de medidas constritivas patrimoniais. Consta da sentença que, mesmo após intimação para suprir a omissão, o exequente teria permanecido inerte ou informado não possuir o dado necessário, circunstância que inviabilizaria o regular desenvolvimento do processo, motivo pelo qual foi decretada a extinção do feito. Id.97184889.


Irresignado, o Município de Ilhéus interpôs recurso de apelação, Id.97184892. Sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso, destacando que a Fazenda Pública possui prazo em dobro para recorrer. No mérito, afirma que a sentença merece reforma, pois o CPF do executado fora informado nos autos por meio de petição anterior, o que afastaria o fundamento utilizado para extinguir a execução.


Aduz, ainda, que a Lei nº 6.830/1980 estabelece requisitos próprios e específicos para a petição inicial, previstos em seu art. 6º, não figurando entre eles a obrigatoriedade de indicação do CPF ou CNPJ do executado. Assim, sustenta que não seria possível impor exigência não prevista na legislação especial que rege o procedimento executivo fiscal.


Argumenta, nesse contexto, que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento nos Temas nº 268 e nº 876, no sentido de que não se pode indeferir a petição inicial da execução fiscal por ausência de informações como demonstrativo de cálculo ou identificação completa do executado, quando tais requisitos não são previstos na Lei de Execuções Fiscais, cuja disciplina prevalece sobre normas gerais do Código de Processo Civil.


Sustenta, portanto, que a petição inicial observou os requisitos previstos na legislação específica e que a sentença deve ser anulada para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Requer, ainda, o pronunciamento expresso desta Corte acerca da aplicação do art. 6º da Lei nº 6.830/80 e das teses firmadas nos Temas nº 268 e nº 876 do STJ, para fins de prequestionamento.


É o relatório.


Sem contrarrazões.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC.

 

Salvador, 20 de maio de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307545-30.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): 
APELADO: FILOMENA D ALMEIDA MOTA
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VOTO

 

A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.

 

Da leitura da inicial, vislumbra-se que, à época do ajuizamento (09/2016), o crédito perseguido era de R$ 12.075,72 (doze mil, setenta e cinco reais, setenta e dois centavos), certidão da dívida ativa Id.97184647, acima de 50 ORTN na mesma data, R$924,40.

 

Pois bem.

 

No mérito, o recurso não comporta provimento.

 

A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção da execução fiscal em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, sob o fundamento de que tal exigência não estaria prevista na Lei nº 6.830/80 e contrariaria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 876.


Todavia, sobreveio orientação normativa específica do Conselho Nacional de Justiça, consubstanciada no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025:


Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025).


A interpretação do referido dispositivo foi objeto de Consulta formulada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgada pelo Plenário do CNJ nos autos nº 0004754-38.2025.2.00.0000. Na ocasião, restou fixada, de forma expressa, a seguinte tese:


“1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, sem prejuízo do crédito tributário subjacente.

2. A resposta à Consulta possui caráter vinculante quanto à determinação do sentido e alcance do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura, conforme disposto no §2º do art. 89 do Regimento Interno do CNJ”.


Do acórdão extrai-se que a ausência de CPF ou CNPJ inviabiliza a utilização dos sistemas obrigatórios de pesquisa patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), comprometendo a efetividade da execução, além de decorrer do próprio art. 319, II, do CPC, sendo inaplicável à Fazenda Pública a exceção prevista no § 3º do referido dispositivo.


 Assentou-se, ainda, que a hipótese prevista no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 é autônoma em relação às execuções de pequeno valor disciplinadas no art. 1º, § 1º, não estando condicionada ao montante do débito.


Importa destacar que, nos termos do art. 89, § 2º, do Regimento Interno do CNJ, a resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, possui caráter normativo geral.


Art. 89. O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência.

...

§ 2º A resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral.


Razão pela qual a interpretação conferida ao art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 ostenta eficácia vinculante quanto ao seu sentido e alcance, sem prejuízo da independência funcional do magistrado na aplicação do direito ao caso concreto.


A jurisprudência pátria, em julgados recentes, têm reconhecido que a ausência de CPF/CNPJ do executado impõe a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, bem como que a orientação firmada pelo CNJ possui caráter vinculante quanto à interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ DO EXECUTADO . EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1 . Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ausência de identificação do CPF ou CNPJ da parte executada, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da execução fiscal por ausência de CPF ou CNPJ do executado, sem prévia intimação, viola o contraditório e o art. 10 do CPC; e (ii) saber se o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 são aplicáveis imediatamente aos processos em curso. III . RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso não é conhecido quanto à alegação de ofensa ao art. 10 do CPC e violação do contraditório, uma vez que a insurgência se limitou à alegação de ilegalidade sem a devida fundamentação, conforme o art. 932, III, do CPC . 4. O recurso é desprovido quanto à alegação de inaplicabilidade do Tema 1184 do STF, pois as normas da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema STF 1184 são de aplicação imediata, inclusive aos processos em curso, não possuindo efeitos ex nunc exclusivos, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5009577-42.2022.4 .04.7001, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 31 .07.2024). IV. DISPOSITIVO E TESE: 5 . Conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.Tese de julgamento: 6. A extinção de execução fiscal por ausência de CPF ou CNPJ do executado, com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1184 do STF, é aplicável imediatamente aos processos em curso. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 10, 485, VI, 932, III, e 1.026, § 2º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A; Lei nº 6.830/1980, art . 39.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184; TRF4, AC 5009577-42.2022.4 .04.7001, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 31 .07.2024; STF, RE 1519307/SP, Rel. Min. André Mendonça, j . 14.10.2024; STF, Súmulas nº 282 e nº 356; STJ, Súmula nº 98.

 

(TRF-4 - AC: 50072955320254049999 RS, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 19/11/2025, 12ª Turma, Data de Publicação: 21/11/2025)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pelo SAAE Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba contra sentença que extinguiu o feito sem apreciação de mérito, por ausência de elementos de qualificação da parte executada (CPF/CNPJ), conforme Resolução nº 617/2025 do CNJ. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, e se a falta de intimação para emendar a inicial configura cerceamento de defesa. III. Razões de Decidir 3 . A Resolução nº 617/2025 do CNJ, que acrescentou o art. 1º-A à Resolução nº 547/2024, prevê a extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se em qualquer fase do processo. 4. A ausência de CPF ou CNPJ inviabiliza o uso dos sistemas obrigatórios de busca patrimonial, comprometendo a efetividade da execução, e a exigência desses dados decorre do art . 319, II, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida. 2. A resposta à consulta do CNJ possui caráter vinculante quanto à interpretação do art . 1º-A da Resolução nº 547/2024. Legislação Citada: CPC, art. 319, II; Resolução nº 547/2024 do CNJ; Resolução nº 617/2025 do CNJ. Jurisprudência Citada: CNJ, Consulta nº 0004754-38 .2025.2.00.0000, Rel . Cons. Mônica Autran Machado Nobre, julgada em 5/8/2025.

 

(TJ-SP - Apelação Cível: 30299941120138260602 Sorocaba, Relator.: Raul De Felice, Data de Julgamento: 06/11/2025, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/11/2025)

 

No âmbito deste Tribunal, consolidou-se o entendimento de que a Resolução nº 617/2025 do CNJ impõe, de forma expressa, a extinção das execuções fiscais nas quais não haja indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002161-79.2022.8 .05.0220 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA Advogado (s): LUANA REBELO MENEZES COSMA APELADO: BELMIRA MIRANDA SANTOS Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL . ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, após o exequente não atender à determinação judicial para informar o CPF da parte executada e não fornecer endereço atualizado. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa, sem prévia intimação pessoal da parte autora e sem requerimento do executado, é procedimento válido em execução fiscal. III. Razões de decidir 3 . A intimação eletrônica da Fazenda Pública, realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico, equivale à intimação pessoal, atendendo à exigência do art. 485, § 1º, do CPC. 4. A controvérsia sobre a possibilidade de extinção de ofício em casos de abandono na execução fiscal foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 314, que estabelece que a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, implica na possibilidade de extinção da execução fiscal não embargada . 5. A Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça determina expressamente a extinção de execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, por inviabilizar a tramitação eficiente do processo. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso de apelação não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação n. 8002161-79.2022 .8.05.0220, em que figura como recorrente MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA, e como recorrido BELMIRA MIRANDA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas .

 

(TJ-BA - Apelação: 80021617920228050220, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2025)

 

Dessa forma, à luz do acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça na Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, dotado de eficácia normativa geral, e da jurisprudência que vem se consolidando sobre a matéria, correta a sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, sem prejuízo da cobrança do crédito tributário por outros meios adequados, observados os prazos prescricionais.


Ante o exposto, NEGO provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.


É como voto.


Sala das Sessões,     de            de 2026



       Rosita Falcão de Almeida Maia

               Presidente / Relatora