PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. APELO DA RÉ (CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP) NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE DO PREPARO. A Apelante, após devidamente intimada a comprovar a hipossuficiência para a gratuidade de justiça ou recolher o preparo em dobro (Art. 1.007, $\S 4^{\circ}$, do CPC), deixou transcorrer o prazo in albis1111. Deserção configurada, nos termos do Art. 1.007, $\S 5^{\circ}$, do Código de Processo Civil222. APELO DO AUTOR (ANTÔNIO DIAS DE BRITO) CONHECIDO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. Dano decorrente de desconto indevido de contribuição associativa (R$ 42,36) 3333em proventos de aposentadoria, única fonte de subsistência do Autor4444. RESPONSABILIDADE OBJETIVA da Ré, na forma do Art. 14 do CDC5. Ausência de comprovação de contratação válida6. DANO MORAL IN RE IPSA. Abate que ultrapassa o mero dissabor, expondo o consumidor idoso a risco de empobrecimento7777. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO. Necessidade de adequação ao caráter compensatório, punitivo e pedagógico do instituto8888. Majoração de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00 999, em consonância com o patamar adotado pela jurisprudência em casos análogos10. Manutenção dos demais termos da sentença, inclusive quanto à repetição do indébito em dobro. PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 8001960-71.2024.8.05.0138, em que são Apelantes CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e ANTÔNIO DIAS DE BRITO. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER o Recurso de Apelação interposto pela CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP), em face de sua deserção (Art. 1.007, $\S 5^{\circ}$, do CPC) 12, e CONHECER o Recurso de Apelação interposto por ANTÔNIO DIAS DE BRITO e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença e MAJORAR o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) 13, mantidos os demais termos da sentença, inclusive no que tange à repetição do indébito em dobro e aos ônus sucumbenciais, mantidos os consectários legais (juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso - primeiro desconto - e correção monetária pelo INPC a partir da data deste acórdão)14, de acordo com o voto do Relator. Salvador (BA), 25 de novembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001960-71.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros
Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ, DAYSE RIOS BARBOSA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: ANTONIO DIAS DE BRITO e outros
Advogado(s):LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, DAYSE RIOS BARBOSA, PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 20AR Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP) e por ANTÔNIO DIAS DE BRITO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA. O autor, Antônio Dias de Brito, ajuizou a ação alegando que a CAAP vinha realizando descontos não autorizados em seu benefício previdenciário (NB: 189.971.990-0) sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CAAP (código 267)” no valor de R$ 42,36, afetando sua verba alimentar. A sentença de primeiro grau, após conceder a tutela de urgência para suspender os descontos, julgou procedente a ação para declarar a nulidade dos contratos e condenar a CAAP ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados, além de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. A Apelação da CAAP (Ré) apresentou três teses principais. Preliminarmente, pleiteou a concessão da Justiça Gratuita, alegando sua natureza jurídica de entidade sem fins lucrativos e prestadora de serviços aos idosos, conforme o Estatuto do Idoso (Art. 51) e jurisprudência do STJ. Arguiu também a ausência de interesse de agir do Autor por não ter buscado o esgotamento das vias administrativas e a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), defendendo que a relação entre associado e associação é de natureza civil e não de consumo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos, afirmando que a filiação e a autorização de desconto foram comprovadas por meio de documentos assinados eletronicamente pelo sistema "Regula.Sign". Subsidiariamente, solicitou a exclusão da condenação por danos morais, argumentando que o desconto de pequeno valor representa mero dissabor; ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório e a conversão da repetição do indébito para a forma simples, por não haver prova de má-fé. A Apelação de Antônio Dias de Brito (Autor) visou exclusivamente a majoração do valor indenizatório fixado a título de danos morais, sob a alegação de que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo Juízo a quo, foi insuficiente para cumprir as funções compensatória, punitiva e pedagógica do instituto. Argumentou, ainda, que a cobrança indevida recaiu sobre sua única fonte de renda, um salário-mínimo, configurando dano moral in re ipsa, razão pela qual requereu que o montante fosse majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), citando precedentes judiciais em casos análogos de descontos associativos em benefício previdenciário. Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça, tendo sido exarado despacho (ID 85316046), determinando à CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse a alegada incapacidade financeira para fazer jus à gratuidade de justiça (Súmula 481 do STJ), mediante juntada das 5 últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários dos últimos 12 meses. Alternativamente, foi-lhe facultado comprovar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do Art. 1.007, § 4º, do CPC. Em 21/07/2025, foi emitida uma certidão atestando que, intimada do teor do referido despacho, a Apelante CAAP não se manifestou. Salvador (BA), 25 de novembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001960-71.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros
Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ, DAYSE RIOS BARBOSA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: ANTONIO DIAS DE BRITO e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, DAYSE RIOS BARBOSA, PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Verifica-se que, ao recurso interposto pela Ré CAAP, falta um pressuposto extrínseco de admissibilidade: o preparo. Esta Relatoria, mediante despacho (ID 85316046), oportunizou à Apelante a comprovação da alegada hipossuficiência para fins de concessão de assistência judiciária gratuita ou, alternativamente, o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, na forma do Art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Certificou-se, contudo, o não cumprimento da determinação judicial no prazo legal. O Art. 1.007, § 5º, do CPC é claro ao estipular que: "É vedado ao relator, sob pena de preclusão, conhecer de recurso que não tenha sido preparado". Dessa forma, tendo em vista que a falta de preparo, após a intimação para a regularização, configura deserção, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do Recurso de Apelação interposto por CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP). Em relação ao apelo do Autor, ANTÔNIO DIAS DE BRITO, o recurso preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Conhecido o apelo do Autor, a controvérsia limita-se ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que o Apelante pleiteia majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais). A sentença recorrida reconheceu a falha na prestação do serviço da Ré e a inexistência de contratação válida pelo autor, declarando a nulidade dos descontos e aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da Apelada é objetiva, nos termos do Art. 14 do CDC, devendo responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A ilicitude do desconto realizado no benefício previdenciário restou incontroversa e não foi impugnada por recurso válido. O desconto indevido em proventos de aposentadoria, por se tratar de verba de natureza alimentar, acarreta abalo que ultrapassa o mero dissabor. Por outro lado, como o benefício do Autor constitui sua única fonte de subsistência, a subtração de valores, mesmo que em montante unitário aparentemente baixo (R$ 42,36), compromete o orçamento e a dignidade do aposentado. Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte pacificaram o entendimento de que o dano moral é in re ipsa, sendo presumido e independendo de prova do efetivo prejuízo, uma vez que a conduta da Ré expõe o consumidor idoso a empobrecimento, comprometendo sua subsistência, o que é grave. A quantificação da indenização por danos morais deve pautar-se pelo método bifásico, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e, principalmente, a tríplice função da indenização: compensatória (para a vítima), punitiva (para o ofensor) e pedagógica (para desestimular novas práticas ilícitas). O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), embora razoável, mostra-se aquém do patamar usualmente adotado por este Tribunal em situações de descontos indevidos em benefícios previdenciários de idosos. A majoração requerida para R$ 10.000,00 (dez mil reais) encontra ressonância na jurisprudência e se afigura mais adequada à gravidade da conduta praticada pela CAAP, cumprindo o seu papel pedagógico sem incorrer em enriquecimento ilícito do Apelante. A indenização nesse patamar é devida para compensar o constrangimento e punir o ato ilícito. Nesse sentido, o Apelante trouxe em suas razões jurisprudência do TJ-SP que corrobora o entendimento de majoração: "APELAÇÃO – Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais – Desconto indevido em benefício previdenciário – Dano moral – Caracterização – Aplicação da teoria do risco da atividade, que implica responsabilidade objetiva – Quantum indenizatório – Majoração – Necessidade – Inexistência de prova da contratação do serviço – Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar – Dano moral "in re ipsa" – Majoração do valor indenizatório para R$ 10.000,00 – Sentença parcialmente reformada – Recurso provido." (TJSP, Apelação Cível 1007421-39.2021.8.26.0405). A majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) harmoniza-se com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto e o caráter alimentar da verba subtraída. Ante o exposto, meu VOTO é no sentido de: 1. NÃO CONHECER o Recurso de Apelação interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP), em face de sua deserção (Art. 1.007, § 5º, do CPC). 2. CONHECER o Recurso de Apelação interposto por ANTÔNIO DIAS DE BRITO e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença e MAJORAR o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Manter os demais termos da sentença, inclusive no que tange à repetição do indébito em dobro e aos ônus sucumbenciais, mantidos os consectários legais (juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso - primeiro desconto - e correção monetária pelo INPC a partir da data deste acórdão). É como voto. Salvador (BA), 25 de novembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001960-71.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros
Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ, DAYSE RIOS BARBOSA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: ANTONIO DIAS DE BRITO e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, DAYSE RIOS BARBOSA, PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
VOTO