PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177183-27.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSA ANDREA DOS SANTOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT
Advogado(s):JULIANO RICARDO SCHMITT


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). NATUREZA RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO CREDOR. FALHA NO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL.


I. Caso em exame

1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o sistema não possui caráter restritivo e de que inexistiria dever de notificação prévia.


II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a instituição financeira tem a obrigação de notificar previamente o consumidor sobre o registro de débitos no SCR/SISBACEN; e (ii) verificar se a ausência dessa notificação gera direito à indenização por danos morais e exclusão do apontamento.


III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito, pois avalia a capacidade de pagamento e pode impedir a concessão de novos recursos financeiros.

4. A normativa do Banco Central (Resolução n.º 5.037/2022, art. 13) atribui expressamente à instituição financeira credora o dever de comunicar previamente o cliente sobre o registro.

5. A ausência de comprovação da notificação prévia configura irregularidade formal e falha na prestação do serviço, ensejando a reparação moral “in re ipsa”.

6. No caso, a alegação de anotações preexistentes (Súmula 385/STJ) não impede o reconhecimento da irregularidade do registro e do dever de indenizar quando não comprovada a regularidade dos apontamentos anteriores pela ré.


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido.

 


Tese de julgamento: “1. A ausência de notificação prévia ao consumidor pela instituição financeira sobre a inscrição de dados no SCR/SISBACEN configura falha na prestação de serviço, em violação ao art. 43, § 2.º, do CDC. 2. Tal falha enseja reparação moral “in re ipsa”, cujo valor deve observar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2.º; Resolução n.º 5.037/2022 do Banco Central, art. 13.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.626.547/RS, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, j. 06.04.2021; STJ, Súmulas n.º 54 e n.º 362; TJ-BA, Apelação n.º 8059146-12.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Gardênia Pereira Duarte, j. 03.09.2024.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8177183-27.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante ROSA ANDREA DOS SANTOS e como apelada MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos do voto da Relatora.




Sala de Sessões, 8 de julho  de 2026.


Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

JG29

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177183-27.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSA ANDREA DOS SANTOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA ANDREA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..


A sentença recorrida (ID 102262679 e ID 102262678) julgou improcedentes os pedidos iniciais. O magistrado de primeiro grau entendeu que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central possui finalidade de supervisão bancária e não se equipara aos cadastros restritivos tradicionais, dispensando o dever de notificação prévia pelo credor. Consignou ainda que, mesmo se houvesse ilicitude, o dano moral seria afastado pela Súmula 385 do STJ, devido a anotações anteriores registradas no ID 505990445.


Em suas razões recursais (ID 102262681), a apelante sustenta que o SCR possui natureza restritiva de crédito conforme entendimento do STJ. Argumenta que a Resolução n.º 4.571/2017 do Banco Central impõe à instituição originadora o dever de comunicação prévia. Contesta a validade das telas sistêmicas para comprovar o débito e defende a ocorrência de dano moral presumido, alegando a inaplicabilidade da Súmula 385 por ausência de prova da regularidade dos apontamentos anteriores.


A instituição financeira apresentou contrarrazões (ID 102262686), reafirmando a regularidade da dívida e a natureza informativa do SCR. Argumentou que agiu no exercício regular de direito e que não houve ofensa aos direitos da personalidade.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 



Salvador/BA, 10 de junho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG29

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177183-27.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSA ANDREA DOS SANTOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT


VOTO

1. ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos, conheço do recurso.


2. MÉRITO


O cerne do recurso envolve o pleito de reconhecimento da obrigação da instituição financeira de notificar o consumidor da inscrição de seus dados junto ao SISBACEN/SCR.


O objeto da demanda envolve a validade do débito e a ausência de notificação prévia sobre o registro no SCR. No caso, embora a dívida tenha sido demonstrada como legítima pelas provas apresentadas pela instituição financeira, a apelante pleiteia indenização pela ausência de comunicação anterior à inscrição.


Diante do exposto, verificou-se que a sentença merece reforma, pois o fato de o consumidor não ter sido previamente notificado viola expressamente o art. 43, § 2.º, do CDC:


Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
(...)
§ 2.° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

 


Embora a Súmula 359 do STJ disponha que a obrigação de notificar pertence ao órgão mantenedor, a Resolução n.º 5.037/22 do Banco Central do Brasil elucida a lide ao atribuir a competência da notificação ao credor:


Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.
§ 1.º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.
§ 2.º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.


O Tribunal de Justiça da Bahia tem acolhido o pleito indenizatório, conforme se verifica no precedente abaixo:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FEITO JULGADO IMPROCEDENTE. BUSCA DE INDENIZAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO APELANTE NO SCR-SISBACEN. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO IN RE IPSA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. QUANTIFICAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTES DO STJ. QUANTIFICAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ADEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUMULA 362, STJ, A PARTIR DO ARBITRAMENTO. JUROS. ART. 405 DO CC. 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DO BANCO RECORRIDO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ÚLTIMOS, ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) INCIDENTES SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
(TJBA, Apelação n.º 8059146-12.2023.8.05.0001, Relatora: GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 03/09/2024).


A ausência de notificação acarreta dano moral “in re ipsa”. Fixando o valor, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Analisando os parâmetros desta Câmara, entendo adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Nesse sentido, transcrevo entendimento do STJ sobre a ilegitimidade do BACEN, o que reforça o dever da instituição originária:


  1. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada... Inteligência da Súmula 572/STJ. 
  2. (STJ, REsp: 1626547 RS, Relatora: Ministra REGINA HELENA COSTA, j. 06.04.2021)


À vista dessas circunstâncias, a quantia de R$ 5.000,00 compensa o abalo experimentado e cumpre a função pedagógica.


3. CONCLUSÃO


Voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso de apelação, reformando a sentença para:


a) Determinar a exclusão do registro em nome da autora no SCR/SISBACEN referente ao débito discutido, diante da irregularidade formal por falta de notificação;


b) Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, com juros de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção pelo INPC desde este arbitramento (Súmula 362/STJ);


c) Manter a validade da dívida, restando improcedente o pedido de declaração de inexistência do débito;


d) Em razão da sucumbência recíproca, mas mínima da autora, condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

 




Salvador/BA,  8 de julho  de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG29