PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE REGÊNCIA OU VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. PREVISÃO NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.445/1998 E 1.613/2004. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 20.091/2019. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MODIFICADOS, DE OFÍCIO. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de Apelação (ID. 51838518) interposto por MUNICIPIO DE JEQUIE contra a sentença (ID. 51838514) proferida nos autos da Ação de Cobrança com Pedido de Tutela Provisória de Urgência n° 8004266-09.2021.8.05.0141, ajuizada por JUCILENE DIAS REIS, julgou parcialmente procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Poder Judiciário pode anular os efeitos do Decreto Municipal nº 20.091/2019, que suspendeu o pagamento do adicional de regência, sem processo administrativo prévio; (ii) verificar se houve violação às Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal; (iii) analisar os efeitos da Suspensão de Liminar nº 8018985-02.2019.8.05.0000. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto do Juízo a quo ao julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, por compreender que é devido o pagamento de verbas “adicional de regência ou valorização do magistério” estabelecido pelas Leis Municipais nº 1.445/1998 e 1.613/2004, que fora suspenso e não pago pelo Município de Jequié aos professores da rede pública municipal, desde a edição do Decreto Municipal nº 20.091/2019, até a instituição da Lei Municipal nº 2.186/2021. 4. A sentença atacada entendeu pela ilegalidade do decreto municipal, declarando o mesmo nulo e, por consequência, determinando o pagamento do referido adicional referente ao período apontado na inicial. 5. Inicialmente, colhe-se dos fólios que o adicional foi instituído pela lei municipal nº 1.445/98 (ID. 51838500), em seu art. 19, caput e §1º, para os professores em efetivo exercício do magistério, sendo alterada pela lei nº 1.613/2004 (ID. 51838501), em seu art. 36. 6. O poder de autotutela da Administração, conforme previsto nas Súmulas 346 e 473 do STF, não dispensa a instauração de processo administrativo prévio quando a decisão afeta diretamente a esfera jurídica do administrado, sendo essencial a observância do contraditório e da ampla defesa. 7. Dessa forma, a suspensão do adicional sem processo administrativo individualizado viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos, configurando afronta aos direitos adquiridos dos servidores. 8. A regulamentação posterior do adicional por meio da Lei Municipal nº 2.186/2021 (ID. 51838469) não convalida a supressão indevida do benefício, tampouco afasta o dever de pagamento dos valores retroativos devidos. 9. Saliente-se ainda que a decisão proferida na Suspensão de Liminar nº 8018985-02.2019.8.05.0000 teve natureza meramente política, sem análise do mérito da questão, não afastando a ilegalidade do decreto impugnado. 10. Outrossim, no que tange ao Mandado de Segurança Coletivo de n.º 8001585-37.2019.8.05.0141, a sentença denegatória da segurança por falta de comprovação do direito líquido e certo não obsta o reconhecimento do direito da parte apelada. 11. Por derradeiro, a fixação de honorários sucumbenciais deve ser postergada para a fase de liquidação, conforme prevê o art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Sentença alterada de ofício para excluir os honorários sucumbenciais. ________________ Tese de julgamento: 1. A Administração Pública não pode suspender unilateralmente o pagamento de vantagem remuneratória prevista em lei sem a instauração de processo administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa. 2. A revogação ou anulação de ato administrativo que suprima direito de servidor público exige procedimento formal e motivado, não sendo suficiente a edição de decreto genérico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e XV; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 807970/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 19.12.2022; STJ, EDcl no RMS 65371/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27.09.2021; TJBA, AP 800XXXX-29.2021.8.05.0141, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 30.06.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8004266-09.2021.8.05.0141, em que figura como Apelante MUNICIPIO DE JEQUIE e Apelado JUCILENE DIAS REIS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e, de ofício, excluir a fixação dos honorários sucumbenciais, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos, de acordo com o voto do Relator, Desembargador Ricardo Regis Dourado. Salvador, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (RRD6)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004266-09.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
APELADO: JUCILENE DIAS REIS
Advogado(s):ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 8 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação (ID. 51838518) interposto por MUNICIPIO DE JEQUIE contra a sentença (ID. 51838514) proferida nos autos da Ação de Cobrança com Pedido de Tutela Provisória de Urgência n° 8004266-09.2021.8.05.0141, ajuizada por JUCILENE DIAS REIS, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(...) Por tudo acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, ao passo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, determinando, para tanto, i) a anulação do Decreto Municipal n. 20.091/2019; ii) o pagamento, pelo Município de Jequié, do adicional de regência/valorização do magistério em favor da parte autora na forma que era calculada antes do Decreto n. 20.091/2019, publicado pela Municipalidade em 06/08/2019, efetuando em favor do(a) demandante a transferência do montante retroativo da verba que fora indevidamente minorada da sua remuneração, cujo montante devido deverá ser calculado a partir mês de agosto de 2019 até o outubro de 2021, em caso de efetiva comprovação de exercício do magistério durante o período vindicado; iii) que o réu Município de Jequié se abstenha de proceder a novos cortes deste adicional enquanto perdurar eventual processo administrativo a ser tramitado com a efetiva participação da parte autora, assegurado o pleno exercício do contraditório e ampla defesa. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o réu promova o cumprimento da sentença, sob pena de multa diária que estipulo, desde logo, em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Consigno que eventual pretensão da Administração Pública, no sentido de promover a supressão do adicional de regência/valorização do magistério deverá ser precedida da regular e prévia deflagração e finalização de procedimento administrativo, oportunizando ao(à) servidor(a) envolvido o pleno exercício do contraditório e ampla defesa. Indefiro a pretensão autoral voltada ao pagamento dos danos morais, especialmente em razão da ausência de provas quanto à conduta ofensiva à honra ou dignidade do pretendente à monta indenizatória. Sem custas ao Município sucumbente, em decorrência do art. 4º, da Lei n. 9.289/96. Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no inc. I do § 3º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios (art. 85, §3°, I, do CPC), estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, cuja exigibilidade deverá ser suspensa apenas em caso de comprovada concessão da gratuidade de justiça proferida pela instância superior do TJBA. (...)”. Em suas razões, o Recorrente alegou em síntese: i) a impossibilidade do Poder Judiciário anular os efeitos do Decreto Municipal em razão da observância ao princípio da legalidade e da autotutela; ii) a violação dos enunciados das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal; iii) a incidência dos efeitos da Suspensão de Liminar n. 8018985-02.2019.8.05.0000 e da perda superveniente do objeto; iv) a impossibilidade de pagamento de gratificação retroativa sem a devida regulamentação legal. Aduz que “o Poder Judiciário só poderá intervir no mérito administrativo no que tange aos aspectos de oportunidade e conveniência ou no que se refere aos limites excedidos, isto é, nos aspectos de legalidade ou legitimidade, quando houver excesso no ato praticado pela Administração Pública.” Defende que “ consoante se infere dos documentos que instruíram a fase de conhecimento, o Município de Jequié, através da Secretaria de Administração, instaurou o procedimento administrativo n. 01/2018, com a finalidade de apurar possível irregularidade no pagamento da referida gratificação intitulada “regência” aos profissionais do magistério da rede pública municipal de ensino”. Assevera que “o Município de Jequié, após regular processo administrativo tombado sob o n. 001/2018, e ouvindo, inclusive, a Secretaria de Educação, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB e, principalmente, a APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia Delegacia Sindical do Sol, editou o Decreto Municipal n. 20.091, de 06 de agosto de 2019, determinando a suspensão do pagamento da gratificação de regência/valorização, que possuía variação de percentual de 11,50% a 84,59%, a um custo mensal para o Poder Público Municipal superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), sem, todavia, dispor sobre os critérios e requisitos para identificar qual será o percentual de gratificação de cada servidor”. Aponta as súmulas da Suprema Corte onde se indica que “a Administração Pública não só pode como deve rever seus atos quando eivados de nulidade, “a Administração pode declarar a nulidade de seus próprios atos” , como também a teor da Súmula n. 473 do STF, obstar que os atos eivados de vícios que os tornem ilegais gerem direitos adquiridos”. Ressalta que “o acréscimo patrimonial retroativo ora vindicado não deve ser concedido à luz de critérios subjetivos, pessoais e indiscriminados pela autoridade municipal, pois se encontra vinculado os balizamentos contidos na Lei n. 2.186 de 18 de novembro de 2021”. Ao final, requer o provimento do recurso, “reformando a sentença combatida, reconhecendo que a legalidade do Decreto Municipal n. 20.091/2019, e, por conseguinte a impossibilidade de pagamento das parcelas retroativas e sem a observância dos critérios objetivos fixados na Lei Municipal n. 2.186/21”. Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID. 51838523) pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença. Em decisão de ID. 53068108, foi determinada a suspensão dos fólios para aguardar o julgamento da apelação no Mandado de Segurança Coletivo nº 8001585-37.2019.8.05.0141. Instada a se manifestar (ID. 65104923), a Douta Procuradoria emitiu parecer (ID. 65327367) pela desnecessidade de intervenção no presente feito. Após a elaboração do voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, juntamente com o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta de julgamento, em conformidade com o artigo 931 do CPC. Ressalta-se que o julgamento permite a realização de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004266-09.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
APELADO: JUCILENE DIAS REIS
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Como relatado, cuida-se de recurso de Apelação (ID. 51838518) interposto por MUNICÍPIO DE JEQUIÉ contra a sentença (ID. 51838514) proferida nos autos da Ação de Cobrança com Pedido de Tutela Provisória de Urgência n° 8004266-09.2021.8.05.0141, ajuizada por JUCILENE DIAS REIS, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto do Juízo a quo ao julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, por compreender que é devido o pagamento de verbas “adicional de regência ou valorização do magistério” estabelecido pelas Leis Municipais nº 1.445/1998 e 1.613/2004, que fora suspenso e não pago pelo Município de Jequié aos professores da rede pública municipal, desde a edição do Decreto Municipal nº 20.091/2019, até a instituição da Lei Municipal nº 2.186/2021. A sentença atacada entendeu pela ilegalidade do decreto municipal, declarando o mesmo nulo e, por consequência, determinando o pagamento do referido adicional referente ao período apontado na inicial. O ente municipal, em seu recurso, indica as seguintes teses: i) impossibilidade de o poder judiciário anular os efeitos do Decreto Municipal nº 20.091/2019, em razão de terem sido observados os princípios da legalidade e da autotutela; ii) violação aos enunciados das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal; iii) efeitos da Suspensão de Liminar nº 8018985-02.2019.8.05.0000 e perda superveniente do objeto da demanda; iv) impossibilidade de pagamento da gratificação de forma retroativa sem a devida regulamentação legal. Inicialmente, colhe-se dos fólios que o adicional foi instituído pela lei municipal nº 1.445/98 (ID. 51838500), em seu art. 19, caput e §1º, para os professores em efetivo exercício do magistério: Art. 19 - O provento do magistério público municipal compor-se-á de um salário-base, adicionado de uma parcela pecuniária conforme Tabela prevista no Anexo Único desta Lei, atribuída esta última, exclusivamente, aos professores que estiverem no efetivo exercício do magistério. § 1º - A atribuição da parcela pecuniária aludida no “caput” deste artigo, tem como finalidade exclusiva, a valorização dos integrantes do magistério, não podendo ser contemplados, sob nenhuma hipótese, os professores que não estejam um efetivo exercício, ou que estando, dele se afastem, para cumprimento de outras atividades". (grifo nosso) Posteriormente, a lei que regulamentou o plano de carreira e remuneração do magistério público municipal, de nº 1.613/2004 (ID. 51838501), em seu art. 36, previu a alteração da parcela pecuniária de valorização do magistério em gratificação, estabelecendo que passa a ser percentual a incidir sobre o salário base. Vejamos: Art. 36. A parcela pecuniária percebida pelos professores e pedagogos a título de valorização do magistério será transformada em gratificação e corresponderá ao percentual sobre o salário base, previsto na tabela do anexo II desta Lei. Em relação à tabela do anexo II da mencionada lei (ID. 51838501; fl. 23), nota-se que discrimina os percentuais de valorização do magistério a serem pagos aos professores, assim, não há que se falar em inexistência de regulamentação. Importante pontuar que a parte autora comprovou o recebimento do referido adicional através do contracheque colacionado ao ID. 51838010; fl. 01. Destarte, evidente a ilegalidade do art. 2º do Decreto Municipal nº 20.091/2019 (ID. 51838499; fl. 46 e seguintes) que previu: “a suspensão do pagamento do adicional de regência estabelecido, a partir da remuneração do mês de julho/2019, até a finalização do Processo Administrativo e regulamentação da matéria através de legislação específica”. O município apelante sustenta ainda que o entendimento fixado pelo juízo primevo viola as súmulas 346 e 473 da Corte Suprema. Vejamos os citados enunciados: Súmula 346. A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Em que pese o conteúdo das referidas súmulas, cediço que a aplicação não dispensa a instauração de processo administrativo em momento anterior, quando o ato a ser anulado ou revogado atinge diretamente a esfera jurídica do administrado. No mesmo sentido: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Administrativo. Servidor público. Proventos. Parcela denominada “opção”. Exclusão. Processo administrativo com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Necessidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. No julgamento do RE nº 594.296/MG, de minha relatoria, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os atos da Administração Pública que tiverem o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão devem ser precedidos de prévio procedimento no qual se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 2. Agravo regimental não provido. (STF - RE: 807970 PR, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 19/12/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 24/02/2023) Ressalte-se que a lei municipal n° 2.186/2021 (ID. 51838469) cuidou de estabelecer o pagamento da “ Gratificação de Valorização do Magistério” nos seus art. 1º e 2º. Vejamos: Art. 1º - A Gratificação de Valorização do Magistério é a parcela pecuniária criada pelo art. 19 da Lei n. 1.445/98, alterada a sua natureza pelo art. 36 da Lei 1.613/2004. Art. 2º - A Gratificação de Valorização do Magistério será paga na razão de 20% (vinte por cento), sobre o valor do vencimento base do cargo ocupado, devida aos professores efetivos da rede pública do Município de Jequié/BA. (grifos nossos) Impende destacar que, embora tenha sido instaurado processo administrativo pelo ente municipal, inclusive com a participação do sindicato da categoria, não restou afastada a ilegalidade praticada pelo município, na medida em que foi determinada a exclusão imediata dos benefícios, anteriormente ao início do citado processo. Nota-se que o início do processo administrativo foi determinado no art. 1º do decreto que determinou a suspensão do pagamento da verba. Nesse sentido, embora a Administração possua poder de autotutela para revisar seus próprios atos, a suspensão do pagamento do adicional por meio de decreto municipal, sem a prévia instauração de um processo administrativo que assegurasse o contraditório e a ampla defesa à Apelada, configura uma conduta ilegal. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. VANTAGEM PESSOAL DE EFICIÊNCIA. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA. SÚMULA 473/STF. INTERESSES INDIVIDUAIS ENVOLVIDOS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que decidiu, em procedimento administrativo interno, pela revisão de valor pago aos servidores do Poder Judiciário da Bahia nomeada Vantagem Pessoal de Eficiência. 2. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, na medida em que a jurisprudência do Tribunal é firme ao concluir que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório. Precedentes: AgInt no RMS 65.606/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2021; RMS 65.669/BA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22.3/2021. 3. Embargos de Declaração acolhidos para dar provimento ao Recurso Ordinário. Prejudicado o recurso do Ministério Público. (STJ - EDcl no RMS: 65371 BA 2020/0342054-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021) (grifos nossos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. 1. Poder de autotutela. Possibilidade. À luz do princípio da autotutela, a administração tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante dispõe a súmula 473/STF. 2. Inobservância do devido processo legal. Quando os atos administrativos de autotutela implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório. 3. Anulação do processo administrativo. Ausência de intimação do interessado. Deve ser declarado insubsistente o ato que revisou a aposentadoria do impetrante, sem respeitar o devido processo legal, ampla defesa e contraditório no processo administrativo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 56543788320208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Data de Publicação: 27/02/2023) Consigne-se ainda que, ao se debruçar sobre caso semelhante, a 5ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da ilegalidade do citado decreto do município de Jequié. Senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. REDUÇÃO SALARIAL. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO ADICIONAL DE REGÊNCIA/VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA NULIDADE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 20.091/2019 E NA AUSÊNCIA DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO TJBA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Jequié/BA em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial. 2. A controvérsia gravita ao derredor do Decreto Municipal nº 20.091/2019, que determinou a supressão do pagamento de gratificação intitulada de “regência” aos profissionais do magistério da rede pública municipal de ensino do Município de Jequié/ BA, a partir da remuneração do mês de julho/2019, até a finalização do Processo Administrativo instaurado pela Municipalidade. 3. Sucede que o Processo Administrativo instaurado diz respeito a procedimento geral, não tendo sido instaurado processo administrativo específico e individualizado para cada servidor público, inclusive a parte autora, ora apelada. 4. Apelante que argui, em sua defesa, ter agido sob o manto da autotutela administrativa. 5. Existência de legislação municipal anterior, Lei Municipal nº 1.445/1998, que previa o pagamento do adicional em referência, constando do seu Anexo II os percentuais para a realização do cálculo. 6. Redução salarial realizada de forma unilateral, sem a prévia instauração de processo administrativo, ao arrepio do quanto preveem os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da irredutibilidade dos vencimentos. 7. Necessária reforma, em remessa necessária, da decisão primeva para excluir o arbitramento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento), por força do que dispõe o art. 85, § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJBA, Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível, AP 800XXXX-29.2021.8.05.0141, Des. Geder Luiz Rocha Gomes, DJ 30/06/2023) No que tange aos efeitos apontados pela suspensão da liminar n° 8018985-02.2019.8.05.0000, salienta-se que a decisão proferida naqueles possui natureza política, lastreada tão somente na análise da possibilidade de risco de lesão à ordem, segurança, saúde e economia públicas, não analisando o seu mérito. Registre-se inclusive que o referido processo já transitou em julgado (ID. 25297271, dos autos nº 8018985-02.2019.8.05.0000), em virtude de decisão monocrática sem resolução do mérito (ID. 29235201, daqueles autos), indicando a perda do objeto da ação. Outrossim, no que tange ao Mandado de Segurança Coletivo de n.º 8001585-37.2019.8.05.0141, em que houve sentença denegatória da segurança por falta de comprovação do direito líquido e certo, o resultado não obsta o reconhecimento do direito da parte apelada. Por derradeiro, em atenção ao quanto previsto no art. 85, § 4º, inciso II do CPC, a sentença merece retoque, de ofício, apenas para postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação. Por tudo quanto aqui exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso e, de ofício, excluir a fixação dos honorários sucumbenciais, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004266-09.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
APELADO: JUCILENE DIAS REIS
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA
VOTO