PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSORA APOSENTADA COM DIREITO À PARIDADE VENCIMENTAL. DESCABIMENTO DE ABATIMENTO DE VPNI. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO POR INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE SOBRESTAMENTO NACIONAL. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. Petição Autônoma – Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado da Bahia contra pedido de cumprimento provisório de obrigação de fazer ajuizado por Joana Angélica Nascimento Almeida, professora aposentada com direito à paridade vencimental, visando à implementação do piso salarial nacional do magistério, nos termos de acórdão proferido no Mandado de Segurança Individual nº 8035345-41.2021.8.05.0000, o qual determinou o pagamento dos proventos no valor atualizado do piso nacional, com reflexos e atualização monetária conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97 e a EC 113/2021. Há três questões em discussão: (i) definir se o cumprimento da obrigação de fazer deve ser suspenso em razão dos Temas 911/STJ e 1218/STF; (ii) estabelecer se a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012, deve ser incorporada para fins de cálculo do piso salarial nacional; (iii) determinar se são devidos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança individual. A ausência de ordem de suspensão nacional determinada no Tema 1218/STF impede o sobrestamento do cumprimento da obrigação de fazer, especialmente porque a suspensão determinada se restringe aos recursos extraordinários. A VPNI instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012 possui natureza de vantagem pessoal, distinta do vencimento básico, não podendo ser abatida para fins de cálculo do piso nacional do magistério, que deve incidir sobre o vencimento, conforme expressamente determinado no título executivo judicial. O cumprimento da obrigação de fazer imposta no mandado de segurança individual não comporta inovação sobre a base de cálculo do piso salarial na fase executiva, sob pena de violação à coisa julgada. A escassez de recursos orçamentários não justifica o descumprimento de direito subjetivo assegurado por norma federal (Lei 11.738/2008), conforme entendimento consolidado pelo STF na ADI 4167. Conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, reforçado pela Súmula 105/STJ e pelo Tema 1232/STJ, não são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença de mandado de segurança individual, ainda que haja efeitos patrimoniais. Impugnação rejeitada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Petição Autônoma – Impugnação ao Cumprimento de Sentença n. 8007862-94.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como exequente - JOANA ANGELICA NASCIMENTO ALMEIDA e executado - ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar preliminar e rejeitar a Impugnação do Estado da Bahia, nos termos do voto da relatora. Salvador, 2
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8007862-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: JOANA ANGELICA NASCIMENTO ALMEIDA
Advogado(s): THAIS FIGUEREDO SANTOS, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Pedido de Cumprimento Provisório de título individual, ajuizada por JOANA ANGELICA NASCIMENTO ALMEIDA em desfavor do ESTADO DA BAHIA, visando o cumprimento de obrigação de fazer, consoante acórdão prolatado nos autos do Mandado de Segurança Individual n. 8035345-41.2021.8.05.0000. O acórdão, objeto da execução individual, concedeu a segurança para determinar que o impetrado adote as medidas necessárias para que a impetrante perceba seus proventos no valor atualizado do piso salarial nacional do magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo, incidindo juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC n. 113/2021), para aplicação de juros e correção monetária. Por meio do despacho de id 77660849 fora determinada a intimação do Estado da Bahia para, querendo, oferecer Impugnação. O Estado da Bahia, em sua Impugnação do ID n. 78142227 sustentou a impossibilidade jurídica de cumprimento da determinação judicial, levando em consideração que a interposição de recurso nos autos principais tem o objeto de fixar quais parcelas devem ser consideradas na implementação do piso e ainda porque o tema em questão encontra-se suspenso por força das decisões contidas no Tema 911 do STJ e 1218 do STF. Explicitou a necessidade de incorporação da VPNI instituída pela Lei Estadual n. 12.578/2012, destacando para os casos que o subsídio decorrente da incorporação das parcelas remuneratórias excedeu o valor fixado na lei como subsídio para toda a carreira, o art. 5º da Lei 12.578/2012 determinou que o excesso de subsídio fosse pago como vantagem pessoal nominalmente identificável VPNI. Ressaltou a função da VPNI é complementar ao subsídio pago ao servidor, por isso, é tratada como se subsídio fosse, citando jurisprudência que entendeu pertinente. Pugnou, ao final, “seja recebida a presente impugnação, suspendendo-se o feito, diante dos precedentes vinculantes acima enumerados, caso não seja esse o entendimento procedendo-se à intimação da parte Exequente/Impugnada para apresentar as suas alegações, prosseguindo nos trâmites até a decisão final, quando deverá ser ACOLHIDA.” A parte exequente, ora impugnada, apresentou manifestação no ID 79884874 requerendo a rejeição da Impugnação e fixação de multa diária não inferior a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para caso de descumprimento. Em decisão do ID n. 39181952 o processo foi sobrestado em virtude do Tema 1169/STJ e em decisão do ID n. 47174402 fora determinado o levantamento da suspensão. Considerando que a matéria objeto dos autos já foi amplamente analisada através do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 e que esta Egrégia Corte de Justiça já expediu um título judicial em favor dos “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003”, em observância, a sistemática processual adotada pelo Código de Processo Civil e atendendo aos princípios do contraditório, da ampla defesa (art. 9º) e da vedação à decisão surpresa (art. 10º), fora intimada a Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de lhe ser negado seguimento por perda superveniente do interesse de agir. Petição de id 93755475 em que a Exequente manifesta seu interesse no prosseguimento do feito e pugna pela imediata intimação do Réu para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8007862-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: JOANA ANGELICA NASCIMENTO ALMEIDA
Advogado(s): THAIS FIGUEREDO SANTOS, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme exposto no relatório, trata-se de Pedido de Cumprimento Provisório de título individual, ajuizada por JOANA ANGELICA NASCIMENTO ALMEIDA em desfavor do ESTADO DA BAHIA, visando o cumprimento de obrigação de fazer, consoante acórdão prolatado nos autos do Mandado de Segurança Individual n. 8035345-41.2021.8.05.0000. O título executivo, que se pretende executar, fora proferido com o seguinte texto: “Diante do exposto, voto no sentido de afastar a preliminar e CONCEDER A SEGURANÇA para determinar que o impetrado adote as medidas necessárias para que a impetrante perceba seus proventos no valor atualizado do piso salarial nacional do magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo, incidindo juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC n. 113/2021), para aplicação de juros e correção monetária.” Deflui-se do caderno processual a exequente é professora aposentada, vinculada à Secretaria de Educação do Estado da Bahia, com direito à paridade vencimental. Lado outro, o título executivo é oriundo do Mandado de Segurança individual n. 8035345-41.2021.8.05.0000 impetrado pela ora Exequente em que restou concedida a segurança “ para determinar que o impetrado adote as medidas necessárias para que a impetrante perceba seus proventos no valor atualizado do piso salarial nacional do magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo, incidindo juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC n. 113/2021), para aplicação de juros e correção monetária.” No que tange ao pedido preliminar de suspensão do presente feito por força das decisões contidas no Tema – 911, do STJ, e RE n° 1326541 - Tema 1218 do STF, tal não merece acolhimento porque o Tema Repetitivo 911 do STJ fora sobrestado em 2023 por força do tema 1218 do STF que, por sua vez, trata sobre o mesmo tema sob a otica da repercussão geral. Ocorre que, o tema 1218 encontra-se em julgamento no STF sem ordem de suspensão nacional nas instâncias ordinárias dos processos que versem sobre a matéria, havendo ordem de suspensão apenas em relação aos Recursos Extraordinários não havendo motivos para o sobrestamento do presente feito neste momento processual. DA NECESSIDADE DE INCORPORAÇÃO DA VPNI INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N. 12.578/12. DESCABIMENTO. Alega o Estado da Bahia que o valor total da remuneração deve ser levado em consideração para efeitos de aplicação do piso nacional do magistério, sendo necessário o abatimento (incorporação) da VPNI – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. Afirma, ainda, a Lei Estadual n. 12.578/2012, ao instituir a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI, teria definido um marco temporal para percepção de tais vantagens, que seriam incorporadas ou suprimidas por lei que reestruturasse a carreira do magistério. Pois bem. Prevê o art. 5º da Lei Estadual n. 12.578/2012: “Art. 5º - Nos casos em que o somatório do vencimento básico e das vantagens remuneratórias percebidas em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19 da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012, for superior ao valor do subsídio fixado no Anexo I desta Lei, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, a percepção da diferença como vantagem nominal identificada, reajustável unicamente na forma do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal. §1º - Para efeito do que dispõe o caput deste artigo, não serão computadas as parcelas percebidas na forma do art. 4º desta Lei. §2º - Aplica-se o mesmo critério previsto no caput deste artigo aos servidores que, na data da publicação desta Lei, estejam legalmente afastados do exercício do cargo de professor com prejuízo da remuneração, aferindo-se eventual diferença entre as verbas remuneratórias percebidas na data do seu afastamento, devidamente reajustadas nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.” Por seu turno, o inciso X do art. 37 da Constituição Brasileira prevê que: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Depreende-se da leitura do texto legal que a VPNI é uma gratificação instituída para garantir aos professores estaduais a irredutibilidade de salário, sendo calculada pela parcela que excedesse o subsídio fixado na referida lei, tendo como base o mês de dezembro de 2011. Da detida leitura do caput do art. 5º da Lei Estadual n. 12.578/2012 vê-se que a vantagem pessoal por ela instituída não se confunde com o vencimento básico nem com as demais vantagens pessoais. Ao revés, usa essas duas parcelas como base de cálculo para sua aferição, tendo como base a remuneração percebida em 31 de dezembro de 2011. Ou seja, o mencionado dispositivo apenas institui mais uma vantagem pessoal e regulamenta a sua forma de cálculo e de atualização. A despeito dos argumentos expendidos pelo impugnante, nos artigos citados não existe nenhum marco temporal estabelecido, para supressão da VPNI, tampouco encontra-se afirmado que deveriam ser suprimidas em razão dos reajustes concedidos ao piso nacional do magistério. Do contrário, há previsão, até, de mecanismo de reajuste para as referidas Vantagens. Outrossim, a obrigação de fazer diz respeito à paridade dos servidores inativos com o piso nacional do Magistério, definido pela Lei n. 11.378/2008, não mencionando a supressão da VPNI ou de quaisquer vantagens pessoais. Os contracheques apresentados nos autos do Mandado de Segurança Individual n° 8035345-41.2021.8.05.0000 demonstram que a Exequente recebe vencimentos/subsídios inferiores ao piso salarial definido pelo Ministério da Educação, motivo pelo qual fora concedida a segurança. Em verdade, público e notório que o próprio Estado da Bahia confessa que não tem dado efetividade à Lei Federal nº 11.738/2008, sob a justificativa de recursos insuficientes repassados pela União No entanto, a toda evidência, limitações financeiras não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei. Assim, a falta de recursos orçamentários voltados ao pagamento do piso nacional do magistério revela manifesta desobediência do Poder Executivo à Lei Federal nº 11.738/2008, não podendo ser utilizada, portanto, como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida no presente mandado de segurança. Importa mencionar, neste contexto, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal (n. 11.738/2008) que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global, observe-se:” Vê-se, pois, que o título ora executado, conforme supramencionado, determina expressamente que o piso nacional corresponde ao vencimento básico. Não é possível confundir as duas verbas salariais, já que têm naturezas distintas. Nessa linha de intelecção, considerando que o título executivo foi expresso quanto à base de cálculo para aplicação do piso nacional, não fazendo qualquer ressalva, extemporâneo o pleito estatal em sede de Ação Executiva. O entendimento supra está em consonância com precedente do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES AO REAJUSTE. NÃO OCORRÊNCIA DE FATO NOVO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É impossível, na fase executiva, impor-se limite ao reajuste concedido em razão de incorreta conversão dos vencimentos para URV, se a citada reestruturação de carreira ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão, e não se alegou a matéria na ação de conhecimento. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1881541/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 21/09/2020) Sendo assim, resta clara a improcedência das argumentações estatais acerca da base de cálculo da implantação do piso nacional do magistério, considerando que a lei que o implantou e o STF, quando do julgamento da ADI que teve como objeto diversos artigos da norma regulamentadora, são claras quanto à abrangência do valor mínimo: refere-se ao vencimento básico. Portanto, todas as demais verbas percebidas que tenham como base de cálculo o valor do vencimento básico, como recebimento eventual de vantagens pessoais, devem ser igualmente atualizadas. Assim, o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da parte demandante, que atualmente diz respeito ao subsídio, com reflexos nas demais parcelas, conforme determinação judicial oriunda do MS 8016794-81.2019.8.05.0000. Por fim, impende afirmar que, tratando-se a hipótese de Pedido de Cumprimento de Acórdão prolatado em Mandado de Segurança individual, descabida a condenação do Ente Estatal. A propósito, os precedentes do Tribunal da Cidadania: Tema: 1232/STJ - “Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos". A seguir o mencionado Acórdão do STJ: TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.232/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. Diante do exposto, rejeita-se a preliminar e rejeita-se a Impugnação oferecida pelo Estado da Bahia, pelos fatos e fundamentos retro expostos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8007862-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: JOANA ANGELICA NASCIMENTO ALMEIDA
Advogado(s): THAIS FIGUEREDO SANTOS, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. ART. 25 DA LEI 12.016/2009 E SÚMULA 105/STJ.
1. O STJ entende que em mandado de segurança não são cabíveis honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ, não havendo ressalva quanto à fase de cumprimento de sentença. Precedentes: AgInt no REsp 2.010.538/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no REsp 1.968.010/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; AgInt no REsp 1.931.193/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.
2. Na espécie, não se trata de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, de modo que não se aplica a ressalva ao art. 25 da Lei 12.016/2009.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.994.560/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 105/STJ. JULGADOS DO STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 25 da Lei 12.016/2009 assim dispõe: Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
2. No processo de mandado de segurança, não cabem honorários advocatícios, na esteira do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ, não havendo ressalva à fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.931.193/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.849.248/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 06/10/2020 .
3. Embora a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tenha firmado a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345/STJ), inclusive nos mandados de segurança coletivos (vide AgInt no AREsp 1.236.023/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/08/2018), a ratio decidendi desse posicionamento se deve à natureza genérica das sentenças proferidas em tais demandas, a exigir do patrono do exequente, além da individualização e liquidação do valor devido, a demonstração da titularidade do exequente em relação ao direito material, o que revela o alto conteúdo cognitivo existente nessas execuções, situação diversa da enfrentada no presente caso, que trata do cumprimento de título judicial oriundo de ação mandamental individual.
4. Tratando-se de mero incidente visando ao acertamento da ordem judicial concessiva da segurança, não há como se afastar a incidência do art. 25 da Lei 12.016/2009.
5. Agravo interno do particular a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1968010 DF 2021/0328702-0, Data de Julgamento: 09/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022). Grifos acrescidos.
Em sede de repercussão geral, por meio do recurso repetitivo (REsp 2053352 / MG), que ocasionou o Tema: 1232/STJ, a Corte Cidadã, em julgado publicado em 04/12/2024, definiu a tese de que:
I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de referido Estado, que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença de mandado de segurança individual.
2. Fato relevante: o contribuinte impetrante, servidor militar aposentado, teve denegada a ordem que visava à declaração de inconstitucionalidade de desconto previdenciário, com base no Tema n. 160/STF, revogando-se liminar antes concedida em seu favor, ensejando a que o Instituto de Previdência, nos mesmos autos, postulasse o recebimento de valores que o inativo deixou de recolher enquanto amparado por aquela mesma liminar.
3. As decisões anteriores: o Juiz estadual deferiu o pedido de cumprimento de sentença, mas indeferiu o arbitramento de honorários advocatícios reivindicado pelo órgão previdenciário, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
II. Questão em discussão 4. O tema em debate consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança individual.
III. Razões de decidir 5. A legislação especial do mandado de segurança, conforme o art. 25 da Lei n. 12.016/2009, veda a condenação em honorários advocatícios, aplicando-se também à fase de cumprimento de sentença.
6. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF, incluindo as Súmulas n. 105/STJ e 512/STF, reforça o entendimento de que não cabe a fixação de honorários advocatícios em mandado de segurança.
7. A natureza constitucional e especialíssima do mandado de segurança justifica a ausência de condenação em honorários, visando a não desestimular o uso desse remédio constitucional.
IV. Dispositivo e tese 8. Tese de julgamento: "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos".
9. Caso concreto: recurso não provido.
10. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, art. 25;
CPC, arts. 85, § 1º, e 523, § 1º.
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.097.947/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024; AgInt no REsp n. 2.077.950/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.994.560/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.127.997/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 26/5/2023; AgInt no REsp n. 2.010.538/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/11/2022; e AgInt no REsp n. 1.968.010/DF, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 11/5/2022; STF, ADI n. 4.296, rel. Ministro Marco Aurélio, rel. p/ acórdão: Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 9/6/2021.
(REsp n. 2.053.352/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.)