PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500086-05.2016.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CELIA ANDRADE SALES
Advogado(s): EVANDRO JOSE LAGO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM E A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

I. CASO EM EXAME

 Apelação Cível interposta por Célia Andrade Sales em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão de suposto abandono da causa. A recorrente sustenta não ter sido pessoalmente intimada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito e requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo por abandono da causa, com base no art. 485, III, do CPC, pode ocorrer sem a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 O art. 485, § 1º e § 2º, do CPC condiciona a extinção do processo por abandono à prévia intimação pessoal da parte autora, a fim de assegurar a oportunidade de manifestação quanto ao prosseguimento da demanda.

A ausência de intimação pessoal configura nulidade absoluta da sentença extintiva, por ofensa ao devido processo legal e ao contraditório.

A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que, ausente a intimação pessoal, não se admite a extinção do feito por abandono, impondo-se a anulação da decisão para regular prosseguimento do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso provido.

Tese de julgamento:

A extinção do processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, exige prévia intimação pessoal da parte autora, sob pena de nulidade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500086-05.2016.8.05.0141, em que figuram como apelante CELIA ANDRADE SALES e como apelada BANCO DO BRASIL SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500086-05.2016.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CELIA ANDRADE SALES
Advogado(s): EVANDRO JOSE LAGO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por CELIA ANDRADE SALES em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE JEQUIÉ-BA, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tombada sob nº 0500086-05.2016.8.05.0141, nos seguintes termos: 

“No caso dos autos, devidamente intimada para dar andamento ao processo, a parte autora não se manifestou. Do exposto, com arrimo no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pela parte autora, suspensas diante da gratuidade ora concedida. Igor Siuves Jorge. Juiz Substituto” (ID 86128265).

Alega em suas razões recursais que não foi devidamente intimada pessoalmente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito e que o processo foi extinto sem resolução do mérito, por força do art. 485, inciso III do CPC, sem a devida intimação pessoal (ID-86128267). 

Requer: “Mediante ao exposto, requer-se o conhecimento e provimento do presente Apelo, para o fim de declarar nula a r. sentença que indeferiu a petição inicial e consequentemente extinguiu o processo, nos termos acima aduzidos, determinando-se o imediato retorno dos autos à Vara de origem para o seu prosseguimento determinando o Banco Recorrido a fornecer os documentos necessários, como medida de cumprimento do direito” (86128267).

Devidamente intimado, o recorrido não se manifestou (ID-86128320).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão na pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500086-05.2016.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CELIA ANDRADE SALES
Advogado(s): EVANDRO JOSE LAGO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS

 

VOTO

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CELIA ANDRADE SALES irresignada com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE JEQUIÉ-BA, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que determinou a extinção do feito por abandono da causa.

A controvérsia do recurso consiste na alegação de que a parte autora não teria sido pessoalmente intimada para dar prosseguimento ao feito.

Da análise dos autos,  verifica-se que a parte apelante não foi pessoalmente intimada para dar prosseguimento ao feito, conforme determina o art. 485, §1º, do CPC. 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Deste modo, a sentença recorrida deve ser anulada, diante da inexistência de intimação pessoal da apelante para o prosseguimento do feito. 

Neste sentido colacionam-se julgados deste Egrégio Tribunal da Bahia, nos mesmos termos:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL . BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DE PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO . INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º do CPC. NULIDADE VERIFICADA . ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO. PRECEDENTES DO STJ E TJBA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA . I - Ausência de intimação pessoal da parte autora para informar se tinha interesse no prosseguimento do feito. Inobservância dos preceitos insertos no art. 485, § 1ºdo CPC, o que ocasiona nulidade. II - Sentença anulada para que seja dado prosseguimento da ação no primeiro grau de jurisdição . III – Recurso provido. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8071703-31.2023 .8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO RCI BRASIL S/A e como apelado IURI DA LUZ CRUZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator . Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 06-237 (TJ-BA - Apelação: 80717033120238050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024)


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo manejado por CELIA ANDRADE SALES para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, devendo este providenciar a intimação pessoal da parte apelante para o prosseguimento do feito.  

Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas. 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema.


Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora


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