PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTO MÉDICO. ULTRASSONOGRAFIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . VÍCIO DO PRODUTO. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I – Preliminar de nulidade de citação rejeitada. O comparecimento espontâneo do réu, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, supre a ausência ou nulidade da citação, fluindo o prazo para defesa a partir dessa data. Precedentes do STJ. II – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Relação de consumo caracterizada: teoria finalistica mitigada. III – Vício do produto e obrigação de substituição. Comprovado, mediante documentação e prova audiovisual, que o aparelho de ultrassonografia entregue estava inoperante e divergente do anunciado, configurando violação ao art. 30 do CDC. IV – Descumprimento de tutela de urgência. Determinada a substituição do equipamento no prazo de 10 dias, as rés permaneceram inertes, prolongando indevidamente a privação do bem e agravando o dano experimentado pelo consumidor. V – Danos morais configurados. Redução do quantum indenizatório, de valor superior fixado na sentença para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. VI – Recurso parcialmente provido. Manutenção da condenação à substituição do equipamento ou à restituição do valor pago, bem como da multa pelo descumprimento da tutela antecipada. Redução do dano moral para R$ 5.0000,00 (cinco mil reais). Tese de julgamento: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida a obrigação de substituição do produto ou restituição do valor pago, bem como a multa pelo descumprimento da liminar. O comparecimento espontâneo supre a ausência ou nulidade de citação, fluindo o prazo para defesa a partir desse ato (art. 239, §1º, CPC). O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à aquisição de equipamento médico por profissional liberal quando destinado ao uso próprio, sendo solidária a responsabilidade de todos os fornecedores envolvidos na cadeia de consumo. O descumprimento de tutela de urgência configura agravante para o arbitramento de danos morais, ainda que o valor seja reduzido em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239, §1º; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 30. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp 1938650/MT; STJ, REsp 1.599.511/SP; TJ-SP, Apelação Cível 1023718-28.2022.8.26.0005. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER PARCIALMENTE o recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005126-87.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PORTAL DO MEDICO SERVICOS DE INTERNET LTDA e outros (3)
Advogado(s): NEY ARRUDA FILHO, MARIA LUIZA PINHEIRO PIMENTEL
APELADO: LEONARDO WAINBERG
Advogado(s):LUIZ ARMANDO MORI LEITE DA SILVEIRA, RILDO WELLINGTON ALVES NETO, ANNIE KELYNE ONOFRE GUSMAO, ARTUR LEITE DA SILVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por PORTAL DO MÉDICO SERVIÇOS DE INTERNET LTDA, BR MEDICAL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA, IMAGEASSISTANCE COMÉRCIO E SERVIÇO DE MANUTENÇÃO LTDA e MEDPAG PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS LTDA contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com pedidos de Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LEONARDO WAINBERG, médico cardiologista, em razão de alegado vício oculto e divergência entre o produto adquirido e o efetivamente entregue, além de demora injustificada na entrega. A decisão recorrida (Id 86397265) julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés a: restituir integralmente o valor pago (R$ 50.000,00), acrescido de juros e correção monetária desde o desembolso; indenizar o autor por danos morais no valor fixado em R$15.000,00 (quinze mil reais); e comprovado o descumprimento da decisão liminar, condenou as rés ao pagamento da multa fixada, no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Em suas razões (Id 86397320), as apelantes sustentam, em síntese: (i) nulidade por ausencia de citação válida; (ii) ausência de responsabilidade; (iii) inexistência de vício ou defeito, arguindo culpa exclusiva do consumidor; (iv) impossibilidade de condenação em danos morais por ausência de comprovação; e (v) excesso no valor arbitrado a título de indenização. Requerem, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos. Em contrarrazões (Id 86397326), o recorrido refuta todos os argumentos recursais, defendendo: (i) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, inclusive intermediadores de pagamento; (ii) a demonstração cabal do vício do produto entregue, em desconformidade com a oferta; (iii) a comprovação dos danos morais, mediante documentos, contrato de prestação de serviços e registros de tentativas frustradas de solução extrajudicial; e (iv) a razoabilidade dos valores fixados na sentença. Requer, portanto, a manutenção integral do decisum. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005126-87.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PORTAL DO MEDICO SERVICOS DE INTERNET LTDA e outros (3)
Advogado(s): NEY ARRUDA FILHO, MARIA LUIZA PINHEIRO PIMENTEL
APELADO: LEONARDO WAINBERG
Advogado(s): LUIZ ARMANDO MORI LEITE DA SILVEIRA, RILDO WELLINGTON ALVES NETO, ANNIE KELYNE ONOFRE GUSMAO, ARTUR LEITE DA SILVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De início, constato que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A insurgência recursal concentra-se em: (i) alegação de nulidade de citação; (ii) responsabilidade solidária das rés; (iii) vício no produto e descumprimento de tutela antecipada; (iv) quantum indenizatório por danos morais. 1. Da nulidade da citação e comparecimento espontâneo A preliminar de nulidade da citação não merece prosperar. Nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação." As rés, devidamente representadas por advogados constituídos, apresentaram manifestação nos autos, inclusive requerendo providências processuais, o que caracteriza comparecimento espontâneo e supre eventual vício na citação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o comparecimento espontâneo é ato inequívoco de ciência da demanda, afastando a alegação de nulidade, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1 .022 do CPC/15. Precedentes. 2. Consoante entendimento reiterado do STJ, o comparecimento espontâneo do réu no processo supre a ausência de sua intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, cientificar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra ela .2.1. Hipótese em que o comparecimento espontâneo ocorreu por intermédio da juntada aos autos de procuração que conferia à parte o poder de receber intimações em nome da representada. Inexistência de vício de intimação . Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1938650 MT 2021/0217972-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) Portanto, não há falar em nulidade, tampouco em prejuízo, aplicando-se plenamente o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), razão pela qual rejeito a preliminar. 2. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica em exame está plenamente submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O recorrido figura como destinatário final do bem adquirido — um aparelho de ultrassonografia — para utilização direta na prestação de serviços médicos, e não para revenda ou integração em processo produtivo. Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. As rés, por sua vez, enquadram-se no conceito de fornecedoras do art. 3º do CDC, que abrange “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Não há dúvida de que o PORTAL DO MÉDICO atua como marketplace; a BR MEDICAL e a IMAGEASSISTANCE como fornecedoras diretas; e a MEDPAG como prestadora de serviços de intermediação financeira. Todas, portanto, integram a cadeia de fornecimento. O art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, §1º, do CDC são claros ao estabelecer que: "Havendo mais de um responsável pela causação do dano ao consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação". "Havendo mais de um responsável pela causação do evento danoso, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." Essa responsabilidade solidária independe de culpa, bastando a demonstração do defeito do produto e do nexo causal, em consonância com a teoria do risco do empreendimento (STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 20/06/2016). No mesmo sentido, precedentes reconhecem a aplicação do CDC, in verbis: Apelação. Compra e venda de bem móvel. Obrigação de fazer c.c . indenização. Aquisição de aparelho de ultrassonografia. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Relação de consumo . Aplicação da teoria finalista mitigada. Vulnerabilidade técnica constatada. Danos materiais. Incontroverso que o vício não foi sanado no prazo de 30 dias, irrelevante que tenha a ré prestado assistência técnica, ou mesmo que tenha fornecido equipamento reserva de qualidade inferior . Não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias, cabia a ré acatar a escolha dos autores pela troca do equipamento – inteligência do artigo 18, § 1º, do CDC. Restituição integral devida. Danos morais – caracterização – conduta ilícita e abusiva da ré, que não se resumiu a entrega de produto viciado, tendo havido a incontroversa postergação da troca de maneira indevida e injustificada, o que, considerando que o aparelho de ultrassonografia é utilizado pelos autores para exercer sua profissão, é causa de dano moral que se comprova a partir da ocorrência do próprio fato lesivo (damnum in re ipsa) – concreta afronta a núcleo essencial de proteção conferida pelo ordenamento, não se tratando de mero dissabor ou incômodo. Abalo à imagem dos profissionais causada pela falha do equipamento quando utilizado na prestação de serviços a terceiros . Teoria do Desvio Produtivo – recalcitrância da fornecedora em dar solução adequada e em tempo razoável à justa reclamação formulada pelos consumidores. Redução do quantum para R$ 10.000,00 – quantia razoável e apta a compensar a lesão moral, que não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado aos autores e, ainda, é capaz de impor punição à ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente. Sentença reformada . Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10237182820228260005 São Paulo, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 18/06/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) 3. Vício do produto e descumprimento da tutela de urgência Restou comprovado, mediante fotos, vídeos e comunicações extrajudiciais, que o equipamento entregue estava inoperante, divergindo do anunciado, configurando afronta ao art. 30 do CDC. O Juízo de origem concedeu tutela de urgência (OUTUBRO/2022) determinando a substituição por outro de igual ou superior qualidade, em perfeito funcionamento, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária. As rés foram regularmente intimadas, mas descumpriram a ordem judicial, mantendo o autor privado do equipamento por período prolongado, situação que agrava a ilicitude e evidencia desrespeito ao Judiciário. 4. Danos morais A sentença fixou indenização por danos morais em valor superior. Entretanto, sopesando a gravidade do vício, o tempo de privação do bem, o descumprimento da liminar e a necessidade de proporcionalidade, reduzo o montante para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta decisão e com juros moratórios desde a citação. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para: (i) rejeitar a preliminar de nulidade da citação; (iii) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida a obrigação de substituição do produto ou restituição do valor pago, bem como a multa pelo descumprimento da liminar; (iv) manter, no mais, a sentença de primeiro grau. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005126-87.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PORTAL DO MEDICO SERVICOS DE INTERNET LTDA e outros (3)
Advogado(s): NEY ARRUDA FILHO, MARIA LUIZA PINHEIRO PIMENTEL
APELADO: LEONARDO WAINBERG
Advogado(s): LUIZ ARMANDO MORI LEITE DA SILVEIRA, RILDO WELLINGTON ALVES NETO, ANNIE KELYNE ONOFRE GUSMAO, ARTUR LEITE DA SILVEIRA
VOTO