PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 8026803-34.2021.8.05.0000, DEFLAGRADO PARA ACOMPANHAR O PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS EXPEDIDOS CONTRA O MUNICÍPIO DE MUTUÍPE, E NO INCIDENTE DE SEQUESTRO Nº 8028678-39.2021.8.05.0000. ATO DO JUÍZO ASSESSOR DO NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS (NACP), ATUANDO POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME ESPECIAL DE PRECATÓRIOS. PLANO DE PAGAMENTO ANUAL DO EXERCÍCIO DE 2021 FIXADO DE OFÍCIO, ANTE A OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE EM APRESENTAR A PROPOSTA DE PLANO ANUAL. INADIMPLÊNCIA OBSERVADA. MUNICÍPIO NOTIFICADO PARA ADIMPLIR O DÉBITO DO PLANO DE 2021 SOB PENA DE SEQUESTRO. ALEGAÇÃO DE MAJORAÇÃO DOS PERCENTUAIS DOS APORTES MENSAIS EM PERCENTUAIS SUPOSTAMENTE EXCESSIVOS, COMPROMETENDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS COMO LIMPEZA PÚBLICA, SAÚDE E PAGAMENTO DA FOLHA SALARIAL. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NO MANDADO SEGURANÇA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA ORDEM DE SEQUESTRO. PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS QUE TEM NATUREZA ADMINISTRATIVA, SENDO REGIDO POR REGRAMENTO PRÓPRIO, PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NOS ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT) E NA RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). PLANO DE PAGAMENTO ANUAL DO EXERCÍCIO DE 2021 COM A BASE DE CÁLCULO PARA OS APORTES MENSAIS DEVIDAMENTE LASTREADA NAS NORMAS DE REGÊNCIA. SEQUESTRO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ARBITRÁRIO A SER COMBATIDO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I – Julga-se prejudicado o agravo interno oposto pelos interessados contra a decisão que deferiu a medida liminar pleiteada pelo município impetrante, em virtude do julgamento do mérito do mandado segurança neste momento processual, eis que a decisão liminar resta aqui substituída, o que acarreta a perda superveniente do seu objeto. II – Consta dos autos que em 09/12/2020 foi prolatada a decisão que fixou de ofício o plano anual de pagamentos de precatórios do Município de Mutuípe para o ano de 2021 (ID 28485711), ato publicado no DJe de 14/12/2020, sendo que, em 29/04/2021, constatada a inadimplência dos aportes mensais estabelecidos no referido plano em relação aos 03 (três) primeiros meses do ano, foi determinada a notificação do ente público para pagar os valores devidos ou autorizar o bloqueio em conta bancária do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), sob pena de sequestro (ID 15865282). III - Posteriormente à decisão acima mencionada, a proposta de readequação do Plano Anual de Pagamentos de Precatórios para o ano de 2021, apresentada pelo município impetrante e consistente no pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), até o mês de outubro, e de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) ou 5% (cinco por cento) da receita do FPM, não foi homologada pelo Juiz Assessor do NACP em decisão proferida em 08/05/2021 (DJe 11/05/2021 - ID 15865283), sendo que diante da impugnação apresentada pelo ente municipal impetrante, foi determinada a suspensão dos procedimentos de sequestro até a decisão da impugnação, nos termos decisão proferida em 10/06/2021 (ID 18223119 dos autos do Procedimento Administrativo nº 8026803-34.2021.8.05.0000). IV - Neste cenário, observa-se que a atuação da indigitada autoridade coatora se deu na mais absoluta observância aos termos da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, pois identificada a inadimplência dos aportes mensais estabelecidos no Plano de Pagamento Anual, que deve ser apresentado até 10 de dezembro pelos entes estatais, “(…) o Presidente do Tribunal de Justiça, de ofício determinará o sequestro, até o limite do valor não liberado, das contas do ente federado inadimplente.”, conforme arts.64 e 66 do aludido normativo. V - Considerando que a autoridade indicada como coatora atua mediante delegação do Presidente deste Tribunal de Justiça, exercendo função administrativa consubstanciada no processamento e pagamento dos precatórios emitidos, observando-se os exatos termos definidos pelo juízo da execução, não se vislumbra ato ilegal ou arbitrário a ser combatida pela presente impetração, sendo que nas informações prestadas foi devidamente apresentada a base de cálculo utilizada para a fixação do valor dos aportes mensais para o Plano de Pagamento Anual inadimplido pelo demandante. VI - Além do mais, como bem consignado pelo Juiz Assessor do NACP, tanto na decisão de dezembro/2021 dos autos do precatório, quanto nas informações prestadas nesta ação mandamental, embora a Emenda Constitucional nº 109/2021 tenha ampliado o prazo de cumprimento do regime especial para até 31/12/2029, ela não instituiu regra de transição nem elidiu as dívidas já consolidadas decorrentes dos planos anteriores já fixados, pois a emenda constitucional não conferiu moratória aos débitos de planos consolidados antes da sua vigência. VII - Nesse sentido, o Plenário deste Tribunal de Justiça já se manifestou, decidindo que, embora tenha alongado o prazo para quitação das dívidas objeto do regime especial de precatórios para 31/12/2029, a Emenda Constitucional n. 109, de 15/03/2021, não autorizou, com isso, a dilatação do prazo de pagamento das dívidas inseridas em planos anuais de pagamentos não honrados tempestivamente, no mesmo sentido do entendimento adotado pelo CNJ. VIII - Destarte, considerando a constitucionalidade e legalidade do sequestro de recursos em face do reiterado inadimplemento de plano de pagamento de precatórios sob o regime especial, não se vislumbra qualquer ato ilegal ou arbitrário na decretação do sequestro solicitada pelo Juízo Assessor do NACP. IX - Por fim, como acertadamente consignado no parecer da Douta Procuradoria de Justiça (Id. 8862272), “Adotada a ritualística de garantia do devedor e desacolhidas as informações, fundamentadamente, não parece ocorrer ilegalidade na imposição do sequestro, sob pena de se instituir mais uma modalidade de moratória, agora, não prevista no ordenamento jurídico. De fato, como sustentado pelos credores, a argumentação do impetrante está “lastreada em um argumento puramente genérico e desprovido de lastro”, o que, ao menos como formulado, não parece merecer acolhimento.” X – Segurança denegada. Agravo interno prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos do mandado de segurança nº 8015370-33.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante o MUNICÍPIO DE MUTUÍPE e impetrado MM JUIZ ASSESSOR DO NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS (NACP) e interessados EDWARD NASCIMENTO QUEIROZ e OUTROS. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 01
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015370-33.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: MUNICIPIO DE MUTUIPE
Advogado(s): MARINA SANTA INES DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR NACP NUCLEO DE PRECATORIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes do Órgão Especial do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DENEGAR A SEGURANÇA, e julgar PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE.
Salvador, 22 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo MUNICÍPIO DE MUTUÍPE, contra ato imputado ao MM Magistrado assessor do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) deste Tribunal de Justiça, que supostamente determinou o sequestro de verbas do impetrante no processo nº 0003021-42.2018.805.0000 (atual nº 8026803-34.2021.8.05.0000), no qual tramita o precatório judicial no valor histórico de R$ 15.155.447,46 (quinze milhões, cento e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos). Narra o ente municipal, que o precatório era adimplido através do desconto de 3,5% (três vírgula cinco por cento) do FPM, e que posteriormente teve o plano de pagamento anual para o ano de 2021 fixado de ofício e homologado pela indigitada autoridade coatora, que majorou o valor a ser pago mensalmente para o desconto de 7,3% (sete vírgula três por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL), o que representa uma majoração da média anteriormente descontada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até dezembro de 2020 para a quantia de R$ 315.000,00 a partir de janeiro de 2021. Aduz que após peticionar nos autos do processo referência, o impetrado estabeleceu um desconto no percentual de 6,21% (seis vírgula vinte e um por cento) da RCL, correspondente ao valor de R$ 255.109,03 (duzentos e cinquenta e cinco mil, cento e nove reais e três centavos), o que alegadamente compromete o pagamento da folha salarial de pessoal da municipalidade, bem como a prestação dos servidos essenciais como limpeza pública e saúde, especialmente no que toca à continuidade das ações de prevenção e combate aos efeitos decorrentes da pandemia ocasionada pelo COVID-19 ao tempo da impetração. Afirmando a razoabilidade da “readequação do Plano Anual de Pagamentos de Precatórios para 2021, consistente no pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), até o mês de outubro, e de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) ou 5% (cinco por cento) da receita do Fundo de Participação dos Municípios, o que for maior”, requereu medida liminar a fim de ser obstado “qualquer ato de bloqueio e/ou sequestro de valores em qualquer conta bancária do ora Impetrante, notadamente da conta vinculada ao recebimento das verbas do FPM, até o julgamento final da segurança, e, se acaso já houver ocorrido qualquer constrição consubstanciada em sequestro e/ou bloqueio de verbas do Impetrante, que determine o incontinenti desbloqueio de qualquer valor com a consequente devolução aos cofres do Impetrante das aludidas/eventuais quantias, na hipótese de terem se ultimado os bloqueios e/ou sequestros”, e, ao final, a confirmação da medida. Informações da autoridade coatora, ID 20694001, deduzindo, em suma, a legalidade do plano de pagamentos de precatório para o Município de Mutuípe, no valor mínimo de 1% da receita corrente líquida dos últimos doze meses, devidamente homologado, cuja falta de pagamento justificou o procedimento de sequestro, que, todavia, foi suspenso, a evidenciar a ausência de interesse do Município para a lide, bem assim, a incidência da pandemia atinge não só aos entes públicos, mas à população como um todo, razão para assegurar-se os pagamentos de precatórios, entendendo pelo desacolhimento do pleito do impetrante. Manifestação do Estado da Bahia, ID 21097273, pelo desinteresse em intervir no feito. Através da decisão de ID 27640176, o então Relator, Exmo. Sr. Des. Emílio Salomão Resedá, no âmbito do Tribunal Pleno, deferiu a medida liminar para sustar os efeitos da ordem de bloqueio/sequestros de verba do Município impetrante. Em aditamento à inicial, foi incluso o Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia como autoridade impetrada, em função de ordem posterior de sequestro de verbas, dele provinda. Contestação apresentada pelos interessados EDWARD NASCIMENTO QUEIROZ e OUTROS, titulares do crédito dos precatórios de pagamento suspenso, ID 28485705, com deduções preliminares ligadas à perda de objeto, decadência e falta de prova pré-constituída, deduzindo-se, no mérito, a ausência de qualquer ilegalidade quanto à ordem de pagamento e sequestro, além do caráter genérico e incomprovado das deduções autorais. Contra a decisão que deferiu a medida liminar, os interessados interpuseram o agravo interno nº 8015370-33.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv, autuado em apenso. Informações do Presidente deste Tribunal no ID 34536753. Réplica do Município de Mutuípe no ID 34964670. Relatório lançado no 38472542 e solicitada a inclusão em pauta de julgamento em pauta de julgamento do Tribunal Pleno, perante o qual o processo tramitava, tendo o feito sido incluído na pauta de julgamento virtual de 06/02/2023, e, após requerimento de sustentação oral, na pauta presencial de 15/03/2023, tendo o Município impetrante apresentado petição no ID 41561725 sustentando, em suma, que “em razão das o das precipitações chuvosas ocorridas no dia em 07 de novembro de 2021, no âmbito do Município de Mutuípe, aliás, que se estendeu por mais de uma centena de municípios do Estado da Bahia. Por corolário a Municipalidade, editou o Decreto n. 158 de 08 de novembro de 2021 onde: “Declara Situação de Emergência nas áreas do Município de Mutuípe afetadas por chuvas intensas-OBRADE 1.3.2.1.4 - CONFORME IN/MDR Nº 0036/2020.” e que “não obstante tal fatídica situação acima descrita que ocasiona/mantém ostensivos percalços financeiros para a Comuna, o município está pagando, aos credores, ainda que com patente sacrifício financeiro, o valor mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Assim sendo, a situação emergencial que subsidiou o entendimento de Vossa Excelência continua presente na forma do Decreto n. 145/2022, de 22 de dezembro de 2022, razão pela qual espera o julgamento procedente do presente mandamus mantendo-se incólume a liminar deferida.” Petição do ente municipal impetrante no ID 41707469, requerendo o adiamento do julgamento por 90 (noventa) dias, ante a possibilidade de acordo entre as partes. Despacho no ID 45524671 comunicando a retirada do processo de pauta, e intimando o impetrante para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das tratativas realizadas. Petição no ID 46542689 comunicando o andamento das tratativas e apresentando plano de pagamento exposto em reunião realizada com os interessados em 26/04/2022, e requerendo novo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão das negociações. Despacho no ID intimando os interessados para se manifestarem sobre o novo pedido de suspensão do processo. Petição dos interessados no ID 49654702, concordando com o novo pedido de suspensão do processo, contudo, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Despacho no ID 56193124, intimando as partes para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das tratativas realizadas, advertindo-os da possibilidade de reinclusão deste feito em pauta se ausente a realização do ajuste ou se inertes injustificadamente à presente intimação. Petição do ente municipal impetrante no ID 56607344 que as tratativas se encontram em estágio avançado. Petição dos interessados no ID 56667789, requerendo o prazo de 15 (quinze) dias para concluir as tratativas. Em sequência, o processo foi retirado de pauta em razão das alterações efetivadas na competência interna desta E. Corte pela Emenda Regimental nº 03/2023, que criou o Órgão Especial e determinou a redistribuição de todos os processos que se enquadravam na sua competência, mesmo os já incluídos em pauta e com julgamento iniciado, motivo pelo qual o E. Relator, Des. Emílio Salomão Resedá, determinou, em decisão do ID 57185544 a redistribuição do feito ao presente Órgão. O processo foi redistribuído em 21/02/2024 por livre sorteio à Relatoria do E. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, tendo o CONDOMÍNIO FILHOS DE JOÃO RIBEIRO DE QUEIROZ e LINDALFA NASCIMENTO QUEIROZ informado no ID 60069210 que as tentativas de composição entre as partes restaram inexitosas, requerendo a inclusão do processo em pauta para julgamento. Despacho no ID 63313254 considerando como partes estranhas à lide os requerentes acima indicados, com a consequente intimação do “MUNICÍPIO DE MUTUÍPE, bem como os interessados, EDWARD NASCIMENTO QUEIROZ; LICIA QUEIROZ FLAVO; MARIA DE LOURDES QUEIROZ DE ALMEIDA; MARIA RAQUEL QUEIROZ PASSOS; ELITA NASCIMENTO QUEIROZ; CELIA DE QUEIROZ MOYSES; TEREZINHA NASCIMENTO QUEIROZ; ROQUE NASCIMENTO QUEIROZ E WANDETH QUEIROZ SAMPAIO, credores do precatório, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informem sobre o resultado das tratativas de acordo, advertindo-os que o silêncio acarretará a reinclusão do feito em pauta de julgamento.” Petição no ID 65293417, requerendo o ente municipal impetrante a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias, para a conclusão das tratativas das partes junto ao Núcleo de Conciliação de Precatórios do TJBA. Petição no 66899906 do CONDOMÍNIO FILHOS DE JOÃO RIBEIRO DE QUEIROZ e LINDALFA NASCIMENTO QUEIROZ, informado que as tentativas de composição entre as partes restaram inexitosas, requerendo a inclusão do processo em pauta para julgamento. Através do Decreto Judiciário nº 743/2024, (DJe 17/12/2024), fui convocado pela Exma. Sra. Presidente, Desa. Cynthia Maria Pina Resende, para compor o Órgão Especial, no período de 17/09/2024 até ulterior deliberação, em substituição ao E. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, com a redistribuição do processo à minha relatoria, vindo os autos conclusos para apreciação. Em cumprimento ao art.931, do CPC, restituo os autos à secretaria do Órgão Especial com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Inclua-se o feito em pauta, na mesma sessão de julgamentos para o agravo interno nº 8015370-33.2021.8.05.0000.1. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015370-33.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: MUNICIPIO DE MUTUIPE
Advogado(s): MARINA SANTA INES DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR NACP NUCLEO DE PRECATORIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Como dito no relatório, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo MUNICÍPIO DE MUTUÍPE, contra ato imputado ao MM Magistrado assessor do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) deste Tribunal de Justiça, que supostamente determinou o sequestro de verbas do impetrante no processo nº 0003021-42.2018.805.0000 (atual nº 8026803-34.2021.8.05.0000), no qual tramita o precatório judicial no valor histórico de R$ 15.155.447,46 (quinze milhões, cento e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos). Narra o ente municipal, que o precatório era adimplido através do desconto de 3,5% (três vírgula cinco por cento) do FPM, e que posteriormente teve o Plano de Pagamento Anual para o ano de 2021 fixado de ofício e homologado pela indigitada autoridade coatora, que majorou o valor a ser pago mensalmente para o desconto de 7,3% (sete vírgula três por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL), o que representa uma majoração da média anteriormente descontada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até dezembro de 2020 para a quantia de R$ 315.000,00 a partir de janeiro de 2021. Aduz que após peticionar nos autos do processo referência, o impetrado estabeleceu um desconto no percentual de 6,21% (seis vírgula vinte e um por cento) da RCL, correspondente ao valor de R$ 255.109,03 (duzentos e cinquenta e cinco mil, cento e nove reais e três centavos), o que alegadamente compromete o pagamento da folha salarial de pessoal da municipalidade, bem como a prestação dos servidos essenciais como limpeza pública e saúde, especialmente no que toca à continuidade das ações de prevenção e combate aos efeitos decorrentes da pandemia ocasionada pelo COVID-19 ao tempo da impetração. Passando ao exame dos autos, inicialmente indefiro o pedido de concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para a tentativa de conciliação entre as partes, conforme o pleiteado pelo município impetrante na petição do ID 65293417, haja vista que desde 26/04/2022, ou seja, há mais de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses, foram concedidas sucessivas oportunidades para que os litigantes transacionassem em juízo, todas elas infrutíferas até o presente momento, e isto desde a audiência realizada na referida data nos autos do Procedimento Administrativo nº 8028678-39.2021.8.05.0000 (ID 46542689), sendo que a injustificada delonga já experimentada consubstancia a impossibilidade de composição entre as partes, devendo, desta forma, ser definitivamente julgado o mandado de segurança cuja origem é um ato de desapropriação para utilidade pública que remonta ao distante ano de 1973. Assim, de plano julga-se prejudicado o agravo interno nº 8015370-33.2021.8.05.0000.1., interposto pelos interessados EDWARD NASCIMENTO QUEIROZ e OUTROS em virtude do julgamento do mérito do mandado segurança neste momento processual, eis que a decisão liminar resta aqui substituída, o que acarreta a perda superveniente do seu objeto. Isto posto, antes de analisar o mérito, cumpre enfrentar a prejudicial de decadência, suscitada pelos interessados na contestação do ID 28485705. Alegam os interessados, que apesar de o impetrante indicar a ordem de sequestro publicada no DJe de 11/05/2021 como o ato a ser combatido pelo presente mandado de segurança, o que efetivamente busca atacar a impetração é a homologação do plano anual de pagamento, publicada em 14/12/2020 e que fixou o dever de liquidação por parte do município impetrante em um fluxo mensal mais elevado, sendo que a ordem de sequestro é mera decorrência lógica da homologação do plano. Segundo os interessados o mandado de segurança foi impetrado em 28/05/2021, de forma intempestiva, uma vez que não foi observado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art.23 da Lei nº 12.016/09 (Dispõe sobre o mandado de segurança) e que estabelece o seguinte: “Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.” Ocorre que o relato da petição inicial é claro no sentido de que o presente mandado de segurança é de natureza preventiva, visando evitar os efeitos concretos de uma eventual ordem de sequestro oriunda da decisão proferida pelo Magistrado assessor do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) em 29/04/2021 (DJe 04/05/2021 – ID 15865282), e que após ter constatado a intimação e respectiva inadimplência do impetrante para o pagamento do Plano de Pagamento Anual fixado de ofício, concedeu o prazo de 10 (dez) dias para o pagamento do débito, através de aporte em conta judicial ou autorização de bloqueio em conta bancária do FPM. Assim, rejeito a prejudicial de decadência. Analiso as preliminares de perda de objeto do mandado de segurança, por ausência de interesse processual, e ausência de prova pré constituída. Sustentam os interessados que houve a perda de objeto do mandado de segurança, ante a suspensão da ordem de sequestro, conforme o decidido em 10/06/2021 pelo Juiz Assessor do NACP, após ter constatado a propositura de exceção de pré-executividade pelo município impetrante na ação de origem nº 0000001-78.1973.8.05.0175, o que motivou o aludido órgão julgador, por cautela, a suspender a ordem de sequestro na aludida data, o que representa a perda de objeto desta ação mandamental já que atendida a segurança almejada. Quanto à preliminar de ausência de prova pré constituída, os interessados defendem que a argumentação do mandado de segurança limita-se à afirmação de que o município não possui condições financeiras de adimplir o plano anual de pagamento, definido de ofício pela autoridade coatora para a liquidação do precatório, contudo, não foram apresentadas provas documentais relacionadas ao orçamento da municipalidade e a alocação de suas receitas, mas apenas a decretação do estado de emergência em novembro de 2021, cujo prazo de vigência já expirou desde maio de 2022.. Examinando as razões das referidas preliminares, constata-se que o deslinde exige o exame de mérito da demanda, identificando-se a argumentação com o cerne da contestação apresentada pelos interessados, já que necessária uma análise aprofundada acerca dos documentos que instruem o feito e o arcabouço fático/legal que reveste a lide, atecnia que impede o seu exame em sede de prefacial. Desta forma, rejeito as preliminares de perda de objeto do mandado de segurança, por ausência de interesse processual, e ausência de prova pré constituída. Passo então, ao exame de mérito do mandado de segurança. Consta dos autos que em 09/12/2020 foi prolatada a decisão que fixou de ofício o plano anual de pagamentos de precatórios do Município de Mutuípe para o ano de 2021 (ID 28485711), ato publicado no DJe de 14/12/2020, sendo que, em 29/04/2021, constatada a inadimplência dos aportes mensais estabelecidos no referido plano em relação aos 03 (três) primeiros meses do ano, foi determinada a notificação do ente público para pagar os valores devidos ou autorizar o bloqueio em conta bancária do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), sob pena de sequestro (ID 15865282). Posteriormente à decisão acima mencionada, a proposta de readequação do Plano Anual de Pagamentos de Precatórios para o ano de 2021, apresentada pelo município impetrante e consistente no pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), até o mês de outubro, e de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) ou 5% (cinco por cento) da receita do FPM, não foi homologada pelo Juiz Assessor do NACP em decisão proferida em 08/05/2021 (DJe 11/05/2021 - ID 15865283), sendo que diante da impugnação apresentada pelo ente municipal impetrante, foi determinada a suspensão dos procedimentos de sequestro até a decisão da impugnação, nos termos decisão proferida em 10/06/2021 (ID 18223119 dos autos do Procedimento Administrativo nº 8026803-34.2021.8.05.0000). Neste cenário, observa-se que a atuação da indigitada autoridade coatora se deu na mais absoluta observância aos termos da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, pois identificada a inadimplência dos aportes mensais estabelecidos no Plano de Pagamento Anual, que deve ser apresentado até 10 de dezembro pelos entes estatais, “(…) o Presidente do Tribunal de Justiça, de ofício determinará o sequestro, até o limite do valor não liberado, das contas do ente federado inadimplente.”, conforme arts.64 e 66 do aludido normativo, senão vejamos: Resolução nº 303/2019 - CNJ “Do Plano Anual de Pagamento Art. 64. A amortização da dívida de precatórios ocorrerá mediante o cumprimento do disposto nas subseções anteriores, conforme proposto em plano de pagamento apresentado anualmente pelo ente devedor ao Tribunal de Justiça, obedecidas as seguintes regras: I - O Tribunal de Justiça deverá comunicar, até o dia 20 de agosto, aos entes devedores o percentual da RCL que será observado a partir de lº de janeiro do ano subsequente; e II - Os entes devedores poderão, até 20 de setembro do ano corrente, apresentar plano de pagamento para o exercício seguinte prevendo a forma pela qual as amortizações mensais ocorrerão, sendo permitida a variação de valores nos meses do exercício, desde que a proposta assegure a disponibilização do importe total devido no período. § 1º O Tribunal de Justiça publicará os planos de pagamento homologados até 10 de dezembro. (…) Da Não Liberação Tempestiva de Recursos Art. 66. Se os recursos referidos no art. 101 do ADCT para o pagamento de precatórios não forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte, o Presidente do Tribunal de Justiça, de ofício: (...) IV - determinará o sequestro, até o limite do valor não liberado, das contas do ente federado inadimplente.” (g.n.) Assim, considerando que a autoridade indicada como coatora atua mediante delegação do Presidente deste Tribunal de Justiça, exercendo função administrativa consubstanciada no processamento e pagamento dos precatórios emitidos, observando-se os exatos termos definidos pelo juízo da execução, não se vislumbra ato ilegal ou arbitrário a ser combatida pela presente impetração, sendo que nas informações prestadas foi devidamente apresentada a base de cálculo utilizada para a fixação do valor dos aportes mensais para o Plano de Pagamento Anual inadimplido pelo demandante, conforme trecho a seguir transcrito das informações (ID 20694001): “Especificamente no que concerne ao valor dos aportes mensais, para fins de definição, existe uma rigorosa disciplina para seu estabelecimento, devendo o ente deve depositar, no mínimo, o percentual de 1% da Média da Receita Corrente Líquida dos últimos 12 (doze) meses, na forma do art. 97, §20, inciso II, alínea a, do ADCT: § 2º Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente, em conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, sendo que esse percentual, calculado no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo a que se refere o § 14 deste artigo, será: II - para Municípios: a) de, no mínimo, 1% (um por cento), para Municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;” (g.n.) Além do mais, como bem consignado pelo Juiz Assessor do NACP, tanto na decisão de dezembro/2021 dos autos do precatório, quanto nas informações prestadas nesta ação mandamental, embora a Emenda Constitucional nº 109/2021 tenha ampliado o prazo de cumprimento do regime especial para até 31/12/2029, ela não instituiu regra de transição nem elidiu as dívidas já consolidadas decorrentes dos planos anteriores já fixados, pois a emenda constitucional não conferiu moratória aos débitos de planos consolidados antes da sua vigência. Nesse sentido, o Plenário deste Tribunal de Justiça já se manifestou, decidindo que, embora tenha alongado o prazo para quitação das dívidas objeto do regime especial de precatórios para 31/12/2029, a Emenda Constitucional n. 109, de 15/03/2021, não autorizou, com isso, a dilatação do prazo de pagamento das dívidas inseridas em planos anuais de pagamentos não honrados tempestivamente, no mesmo sentido do entendimento adotado pelo CNJ, senão vejamos: “MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIOS. REGIME ESPECIAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO ANO DE 2021 NO PLANO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS DO ANO 2022 PARA SUSTAR A INADIMPLÊNCIA DA IMPETRANTE NO SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE DO GOVERNO FEDERAL (SICONV). ORDEM DE SEQUESTRO DE VALORES. EC N.º 109, DE 15/03/2021. ALONGAMENTO DO PRAZO PARA QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS DE PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA INCORPORAÇÃO DE VALORES NÃO RECOLHIDOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES. PERECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O MUNICÍPIO DE URUÇUCA apresentou proposta de PLANO DE PAGAMENTOS DE PRECATÓRIOS, para o ano de 2022, no qual sugere que o valor previsto para o mês de janeiro de 2022 e os seguintes sejam descontados do Fundo de Participação dos Municípios no dia 10 dos meses subsequentes e a compensação de precatórios com débitos tributário, tendo sido enquadrado no Regime Especial de Precatórios, o ente devedor se submete as disposições do art. 101, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 109/2021. 2. Aponta o ente municipal que, pretendendo firmar convênio com a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco – CODEVASF, mediante a proposta tombada sob o n.º 023693/2021, que tem por objeto a requalificação do Mercado Municipal daquela localidade, fora surpreendido com a negativa por parte da empresa pública, ao argumento de inadimplência pertinente ao pagamento de precatórios provenientes da Justiça do Trabalho, referentes ao ano de 2021. 3. Não encontra respaldo no ordenamento constitucional em vigor a tese, de acordo com a qual a EC n.º 109, de 15/03/2021, ao alongar o prazo para quitação das dívidas objeto do regime especial de precatórios (31/12/2029) autorizou incorporar as dívidas decorrentes de planos anuais de pagamentos não honrados tempestivamente. 4. A ausência de previsão para aplicação retroativa, incorporando-se valores não quitados em exercícios anteriores, afasta a pretensão apresentada pelo recorrente. 5. A quitação dos precatórios, ao lado das demais despesas obrigatórias, não está no campo da discricionariedade do administrador público, devendo haver seu pagamento no prazo do art. 100 da CF/88 ou, para os integrantes do regime especial, na forma do art. 101 do ADCT, mediante depósito mensal das parcelas ajustadas no plano anual de pagamentos aprovado pelo tribunal de justiça local.” (TJBA,Mandado de Segurança n. 8043712-54.2021.8.05.0000, Tribunal Pleno, Relator(a):Des(a). Joanice Maria Guimarães de Jesus, Julgado em 28/09/2022) “PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRECATÓRIOS. REGIME ESPECIAL. PLANOS DE PAGAMENTO DE 2019 E 2020. AUSÊNCIA DE REPASSE DE RECURSOS. ORDEM DE SEQUESTRO DE VALORES, BLOQUEIO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO. EC N. 109, DE 15/03/2021. ALONGAMENTO DO PRAZO PARA QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS DE PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA INCORPORAÇÃO DE VALORES NÃO RECOLHIDOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na condição de ente integrante do regime especial de precatórios – ADCT, art. 101 – o Município de Araraquara deixou de honrar os planos anuais de pagamentos aprovados para os exercícios 2019 e 2020. 2. Ordem de sequestro de valores, bloqueio do fundo de participação e comunicação aos órgãos de fiscalização, formalizada em março de 2021 e destinada a fazer cumprir e quitar os valores não pagos relativamente a 2019 e 2020, baseada nos preceitos dos arts. 103 e 104 do ADCT. 3. O ente que optou pelo pagamento parcelado na forma do art. 101 do ADCT e deixou de honrar o plano anual aprovado pelo tribunal de justiça local está sujeito, ato contínuo à ausência do repasse dos recursos devidos, ao sequestro de valores (art. 103, parte final, e 104, I) e à retenção do fundo de participação respectivo (art. 104, III e IV), além de o chefe do seu Poder Executivo responder na forma da legislação de responsabilidade fiscal e improbidade administrativa. 4. Não encontra respaldo no ordenamento constitucional em vigor a tese, de acordo com a qual a EC n. 109, de 15/03/2021, ao alongar o prazo para quitação das dívidas objeto do regime especial de precatórios (31/12/2029) autorizou incorporar as dívidas decorrentes de planos anuais de pagamentos não honrados tempestivamente. A ausência de previsão para aplicação retroativa, incorporando-se valores não quitados em exercícios anteriores, afasta a pretensão apresentada pelo recorrente. 5. A quitação dos precatórios, ao lado das demais despesas obrigatórias, não está no campo da discricionariedade do administrador público, devendo haver seu pagamento no prazo do art. 100 da CF/88 ou, para os integrantes do regime especial, na forma do art. 101 do ADCT, mediante depósito mensal das parcelas ajustadas no plano anual de pagamentos aprovado pelo tribunal de justiça local. 6. Em que pesem as inegáveis restrições trazidas pela pandemia do Covid-19, não há espaço, dentro da Constituição Federal, para autorizar aos entes devedores deixarem de quitar suas dívidas decorrentes de precatórios devidamente inscritos. 7. “A repercussão negativa nas finanças públicas decorrente da crise financeira provocada pelas medidas de enfrentamento à pandemia do COVID-19, invocados pelos devedores como fundamento para cessar o repasse financeiro para pagamento de precatórios, não se constituem fundamento suficiente para que um ato ou decisão administrativa suspenda a aplicação de uma norma constitucional vigente” (PP n. 0003505-28.2020.2.00.0000). 8. Recurso conhecido, mas não provido. (CNJ- RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0002529-84.2021.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 95ª Sessão Virtual - julgado em 22/10/2021). (g.n.) Portanto, não se identifica qualquer mácula na decisão do Juízo Assessor do NACP, ao concluir não ter sido apresentado plano de pagamento para o exercício de 2021 e fixá-lo de ofício. Deve ainda ser registrado que “o ente que optou pelo pagamento parcelado na forma do art. 101 do ADCT e deixou de honrar o plano anual aprovado pelo tribunal de justiça local está sujeito, ato contínuo à ausência do repasse dos recursos devidos, ao sequestro de valores (art. 103, parte final, e 104, I)e à retenção do fundo de participação respectivo (art. 104, III e IV), além de o chefe do seu Poder Executivo responder na forma da legislação de responsabilidade fiscal e improbidade administrativa” (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0002529-84.2021.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 95ª Sessão Virtual - julgado em 22/10/2021). Ademais, ao julgar o Tema de Repercussão nº 231, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do §4º do art. 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória por parte dos entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo.” Ressalte-se que, no caso dos autos, o sequestro foi determinado considerando apenas os débitos relativos ao plano de pagamento do exercício de 2021, a consulta aos autos do processo administrativo do precatório permite constatar que ela perdura até o ano em curso. (id. 68660149 – processo referência nº 8026803-34.2021.8.05.0000) Destarte, considerando a constitucionalidade e legalidade do sequestro de recursos em face do reiterado inadimplemento de plano de pagamento de precatórios sob o regime especial, não se vislumbra qualquer ato ilegal ou arbitrário na decretação do sequestro solicitada pelo Juízo Assessor do NACP. Por fim, como acertadamente consignado no parecer da Douta Procuradoria de Justiça (Id. 8862272), “Adotada a ritualística de garantia do devedor e desacolhidas as informações, fundamentadamente, não parece ocorrer ilegalidade na imposição do sequestro, sob pena de se instituir mais uma modalidade de moratória, agora, não prevista no ordenamento jurídico. De fato, como sustentado pelos credores, a argumentação do impetrante está “lastreada em um argumento puramente genérico e desprovido de lastro”, o que, ao menos como formulado, não parece merecer acolhimento. Observe-se, com a máxima licença, que o pedido final do impetrante consiste, se bem entendido, em não sofrer qualquer sequestro, inviabilizando materialmente a execução do precatório, sob um argumento que desafia a racionalidade jurídica, que exigiria, diferentemente, um enfrentamento do plano de pagamento, o que não é feito e até mesmo ignorado. Reitare-se, com a máxima licença, que o pedido formulado é de “imunidade” a sequestros, sem qualquer enfrentamento do plano de pagamento.” (g.n.) Ademais, eventual bloqueio de valores em inobservância às verbas vinculadas e inviabilização de serviços essenciais, deverá ser comprovada e questionada nos autos do próprio incidente de sequestro nº 8028678-39.2021.8.05.0000, acompanhado do respectivo pedido de desbloqueio. Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada pelo impetrante MUNICÍPIO DE MUTUÍPE, o que faço extinguindo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I do CPC, com a consequente revogação da medida liminar deferida no ID 27640176, e julgando PREJUDICADO o agravo interno interposto pelos interessados EDWARD NASCIMENTO QUEIROZ e OUTROS. Ausente condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por expressa vedação legal (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015370-33.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: MUNICIPIO DE MUTUIPE
Advogado(s): MARINA SANTA INES DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR NACP NUCLEO DE PRECATORIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO