PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8072820-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANA CLAUDIA RODRIGUES CAMPOS
Advogado(s): CAILANE RODRIGUES LOPES
IMPETRADO: CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA SECRETARIA DE SAÚDE DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE PÚBLICA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ADENOMIOSE (CID N80.03). HISTERECTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA. OMISSÃO DA CENTRAL DE REGULAÇÃO ESTADUAL. DEMORA INJUSTIFICADA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.

I. Caso em exame

1. Mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ANA CLAUDIA RODRIGUES CAMPOS em face de ato omissivo do Secretário de Saúde do Estado da Bahia e da Central de Regulação de Internação Hospitalar da SESAB, consistente na demora injustificada na regulação para realização de cirurgia de Histerectomia por Videolaparoscopia, indicada para o tratamento de Adenomiose (CID N80.03). A impetrante aguardou desde agosto de 2025 pela regulação estadual, sem qualquer justificativa técnica ou previsão de atendimento, comprovando a urgência do procedimento por laudos médicos, exames e receituários. A medida liminar foi deferida em novembro de 2025 e cumprida em fevereiro de 2026, com a realização da cirurgia no Hospital da Mulher. O Estado alegou perda do objeto em razão do cumprimento da ordem liminar.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cumprimento da medida liminar, de caráter provisório, implica perda do objeto do mandado de segurança; e (ii) saber se a omissão da Central de Regulação Estadual em providenciar o agendamento de cirurgia urgente, diante de comprovada necessidade médica, configura violação de direito líquido e certo a autorizar a concessão definitiva da segurança.

III. Razões de decidir

3. O cumprimento da medida liminar não acarreta a perda do objeto do mandado de segurança. A liminar possui caráter provisório, e somente a concessão definitiva da segurança constitui coisa julgada material, garantindo a continuidade do tratamento e afastando eventual reversão das providências adotadas, além das possíveis sanções aplicadas no curso do feito.

4. O direito à saúde, consagrado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, é direito social fundamental de eficácia imediata, impondo ao Estado o dever de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. A responsabilidade dos entes federados é solidária (STF, Tema 793), e a alegação de reserva do possível não pode ser oposta ao núcleo essencial desse direito, especialmente quando em risco a vida e a integridade física do cidadão (STF, Tema 500).

5. A omissão da Central de Regulação Estadual em providenciar, dentro de prazo razoável, o agendamento de cirurgia urgente expressamente indicada por laudo médico, configura violação de direito líquido e certo da impetrante, afrontando os princípios da universalidade e integralidade do SUS previstos na Lei n. 8.080/1990, bem como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). Critérios administrativos,  como filas de regulação, não podem prevalecer sobre urgências médicas efetivamente comprovadas.

6. A documentação médica acostada aos autos (laudos, receituários, exames de imagem e relatórios) é suficiente para caracterizar a prova pré-constituída exigida pela Lei n. 12.016/2009, restando demonstrado o direito líquido e certo da impetrante.

IV. Dispositivo e tese

7. Segurança concedida. Liminar confirmada. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512/STF e da Súmula 105/STJ. Custas pela impetrada, observada a isenção legal inerente à Fazenda Pública.

Tese de julgamento:

"1. O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, por ter caráter provisório, não importa em perda do objeto da impetração, sendo necessária a concessão definitiva da segurança para constituição da coisa julgada material e garantia de continuidade do tratamento. 2. A omissão injustificada da Central de Regulação Estadual no agendamento de procedimento cirúrgico urgente, comprovado por laudo médico, viola direito líquido e certo do impetrante, autorizando a concessão do mandado de segurança, independentemente de eventual arguição de reserva do possível, que cede diante do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. 3. A responsabilidade pela garantia do direito à saúde é solidária entre os entes federados, sendo admissível o direcionamento da ordem judicial ao ente que praticou o ato omissivo."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º e 196; Lei n. 8.080/1990, arts. 2º e 7º; Lei n. 12.016/2009, art. 7º, III; CPC/2015, arts. 98, 99 e 300.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, DJe 16.04.2020; STF, RE 657.718/MG (Tema 500), Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJe 03.02.2020; STJ, AgInt no MS 24.611/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, DJe 19.11.2019; TJBA, MS n. 8015892-94.2020.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, Seção Cível de Direito Público, j. 2021.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível n. 8072820-89.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante ANA CLAUDIA RODRIGUES CAMPOS e, como impetrados, a CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA SECRETARIA DE SAÚDE DA BAHIA, o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador-BA, 17 de junho de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26 

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

VI

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8072820-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANA CLAUDIA RODRIGUES CAMPOS
Advogado(s): CAILANE RODRIGUES LOPES
IMPETRADO: CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA SECRETARIA DE SAÚDE DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido liminar, impetrado por ANA CLAUDIA RODRIGUES CAMPOS, brasileira, solteira, servidora pública, residente e domiciliada na Rua Belarmino Pinto, n. 346, Itiúba/BA, em face de ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e à CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA SECRETARIA DE SAÚDE DA BAHIA.

A impetrante afirma ser paciente do Sistema Único de Saúde — SUS e que, desde o mês de agosto de 2025, aguarda a regulação para a realização de cirurgia de urgência indicada para o tratamento de Adenomiose (CID N80.03), conforme laudos médicos acostados à inicial, consistente em procedimento de Histerectomia por Videolaparoscopia.

Sustenta que, a despeito da gravidade do quadro clínico e da indicação médica expressa de urgência, permaneceu por meses na fila da Central de Regulação do Estado, sem previsão de realização do procedimento cirúrgico, configurando omissão ilegal e abusiva da autoridade pública, com risco concreto à sua saúde e à própria vida.

Requereu, em sede liminar, o imediato encaminhamento a unidade hospitalar apta à realização da cirurgia, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, e, ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar.

Deferida a gratuidade da justiça, a Relatora deferiu a medida liminar, determinando que a autoridade coatora providenciasse o imediato encaminhamento da impetrante a unidade hospitalar apta à realização da cirurgia recomendada, no prazo de 10 (dez) dias, com fixação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento.

Em atendimento à ordem judicial, o Estado da Bahia, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, informou as providências adotadas: agendamento de consulta pré-operatória para 20 de janeiro de 2026 no Hospital da Mulher; realização do procedimento cirúrgico em 20 de fevereiro de 2026 na referida unidade; e agendamento de consulta de retorno para 08 de abril de 2026.

Certificado o decurso de prazo sem manifestação da autoridade coatora quanto às informações (ID 103717138), os autos foram remetidos ao Ministério Público.

O Ministério Público, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Marco Antonio Chaves da Silva, opinou pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA, confirmando-se a liminar deferida.

É o relatório.

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador-BA, 17 de junho de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26 

RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público

 VI 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8072820-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANA CLAUDIA RODRIGUES CAMPOS
Advogado(s): CAILANE RODRIGUES LOPES
IMPETRADO: CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA SECRETARIA DE SAÚDE DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ANA CLAUDIA RODRIGUES CAMPOS contra ato omissivo das autoridades coatoras, consistente na demora injustificada na regulação para realização de procedimento cirúrgico de Histerectomia por Videolaparoscopia, indicado para o tratamento de Adenomiose (CID N80.03).

Inicialmente, afasta-se a tese de perda do objeto da impetração, conquanto, embora o Estado da Bahia tenha informado o cumprimento da medida liminar, com a realização do procedimento cirúrgico em 20 de fevereiro de 2026 no Hospital da Mulher, impõe-se reconhecer que o adimplemento de determinação de caráter provisório não tem o condão de extinguir a lide sem julgamento do mérito.

Consoante pacífica orientação jurisprudencial, o cumprimento da ordem liminar em sede de mandado de segurança não acarreta, por si só, a perda do objeto, na medida em que a concessão definitiva da segurança é necessária para a constituição da coisa julgada material, assegurando a continuidade do tratamento da impetrante e afastando eventual reversão das providências adotadas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CUMPRIMENTO . PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. 1. O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito . Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no MS: 24611 DF 2018/0231918-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/10/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2019)

Assim, conhece-se do mandado de segurança, afastando-se a extinção sem resolução do mérito.

O direito à saúde está consagrado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988, que o erige à condição de direito social fundamental, de eficácia imediata, impondo ao Estado o dever de adotar políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença, ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.

O Supremo Tribunal Federal sedimentou, no julgamento do Tema 793 (RE 855.178/SE, rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 05.03.2015), em sede de repercussão geral, que a responsabilidade dos entes federados pelo fornecimento de serviços de saúde é solidária, podendo o cidadão demandar qualquer deles para garantir o atendimento de que necessita:

Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (STF, RE 855.178/SE, Tema 793, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, DJe 16.04.2020)

Ainda no âmbito do STF, a Corte firmou, no julgamento do RE 657.718/MG (Tema 500), que o Estado não pode invocar o princípio da reserva do possível para negar prestações relacionadas ao mínimo existencial, eis que os direitos fundamentais sociais, entre os quais se insere o direito à saúde, possuem um núcleo essencial intangível:

O Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos sob a alegação de ausência de previsão orçamentária. Razões de ordem ética e moral, alicerçadas na dignidade da pessoa humana, impõem ao administrador a satisfação desse direito. (STF, RE 657.718/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJe 03.02.2020)

No âmbito desta Corte, a Seção Cível de Direito Público tem entendimento consolidado no sentido de que critérios administrativos, como filas de regulação, não podem prevalecer sobre urgências médicas efetivamente comprovadas, conforme precedentes firmados nos autos do Mandado de Segurança n. 8015892-94.2020.8.05.0000 (Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, j. 2021) e demais casos análogos.

No caso em exame, a impetrante comprovou, mediante documentação médica idônea (laudos, receituários, exames de imagem e relatórios), a existência de diagnóstico de Adenomiose (CID N80.03) com indicação expressa de urgência cirúrgica e aguardou desde agosto de 2025 pela regulação estadual para a realização do procedimento de Histerectomia por Videolaparoscopia, sem qualquer justificativa técnica ou previsão de atendimento por parte da Administração Pública.

A omissão da Central de Regulação de Internação Hospitalar da Secretaria de Saúde da Bahia configurou evidente violação do direito líquido e certo da impetrante, na medida em que a demora injustificada em situação de urgência médica comprovada representa transgressão ao mínimo existencial, à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e ao dever de universalidade e integralidade preconizados pela Lei n. 8.080/1990.

A documentação carreada aos autos é suficiente para a demonstração do direito líquido e certo da impetrante, restando caracterizada a prova pré-constituída exigida pela Lei n. 12.016/2009.

Observa-se, outrossim, que o Ministério Público emitiu parecer favorável à concessão da segurança, corroborando o entendimento desta Relatoria.

A medida liminar deferida foi cumprida pela autoridade coatora, tendo a impetrante realizado o procedimento cirúrgico em 20 de fevereiro de 2026, no Hospital da Mulher, com consulta de acompanhamento agendada para abril de 2026.

A concessão definitiva da segurança confirma a liminar e assegura a continuidade do tratamento e acompanhamento médico da impetrante, garantindo que as providências adotadas produzam efeitos permanentes, cobertas pelo manto da coisa julgada material.

Ante o exposto, voto pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para determinar que as autoridades coatoras assegurem à impetrante ANA CLAUDIA RODRIGUES CAMPOS o acesso integral ao tratamento cirúrgico indicado, bem como às consultas de acompanhamento e demais providências necessárias à sua recuperação, inclusive com eventuais transferências para outras unidades caso necessário.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ.

Custas pela Impetrada, observando-se a isenção legal inerente à Fazenda Pública.

É como voto.


Salvador-BA, 17 de junho de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26 

RELATOR