PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077652-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSIANA OLIVEIRA DE LIMA
Advogado(s): RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO GONCALVES, JULIANA ALVES CARDOSO DA SILVA, RAFAEL DUTRA DACROCE
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE APÓS O PRAZO DECADENCIAL DE 4 (QUATRO) ANOS. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO MODIFICADO EM FACE DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, RECONHECER A DECADÊNCIA LEGAL, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 6 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077652-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSIANA OLIVEIRA DE LIMA
Advogado(s): RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO GONCALVES, JULIANA ALVES CARDOSO DA SILVA, RAFAEL DUTRA DACROCE
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 61673226, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por Josiana Oliveira de Lima em face de Banco BMG SA, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Segue o dispositivo:

 

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e com isso EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fundada no artigo 487, inciso I do CPC.

Com base nos artigos 84, 85 e 86, § único do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.

 

Em suas razões recursais, a Parte Apelante alega que foi induzida a contrair uma dívida diversa da pretendida, já que pretendia contratar empréstimo consignado “tradicional” e não na modalidade RMC, cujos encargos são manifestamente abusivos.

Relata violação ao direito de informação clara e adequada, tendo em vista a ausência de especificação da quantidade exata de parcelas, bem como do valor total da dívida.

Defende, ainda, a ocorrência de danos morais in re ipsa.

Pugna, ao final, seja o recurso conhecido e provido em todos os seus termos, para reformar a sentença in totum e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.

A Parte Apelada apresentou contrarrazões (Id. 62464799), alegando ausência de dialeticidade recursal.

O Recorrente se manifestou acerca das preliminares contrarrecursais (Id. 62538505).

O Recurso é tempestivo.

A Parte Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator

SC03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077652-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSIANA OLIVEIRA DE LIMA
Advogado(s): RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO GONCALVES, JULIANA ALVES CARDOSO DA SILVA, RAFAEL DUTRA DACROCE
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

 

VOTO

Conheço da Apelação, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

O Apelado aduz que o recurso não deve ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, já que a Recorrente usa as mesmas fundamentações da sua peça vestibular.

Como é cediço, exige-se para a interposição de qualquer recurso a demonstração de suas razões contra a decisão que se combate, sob pena de ser ele inadmitido por ausência de regularidade formal.

Em sede de apelação, o princípio encontra-se insculpido no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual apregoa que o Apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entenda deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida, sem as quais o recurso não pode ser conhecido.

Ao discorrer sobre o tema, Nelson Nery Junior ensina:

 

O recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão, assim como os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente e, finalmente, o pedido da nova decisão. (NERY JUNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais. Teoria Geral dos Recursos. 5ª ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 149).

 

Assim, referido princípio exige que o Recorrente aponte a injustiça ou a ilegalidade da decisão que se pretende anular ou modificar, comprovando de forma clara e precisa em que consistiu o erro do julgador, cabendo apresentar, nas razões, os fundamentos de fato e de direito que contrariam o julgado objurgado.

A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo d’Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que, “por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida”, razão pela qual, segundo os mesmos doutrinadores, “há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso” (Curso de processo civil completo. São Paulo: RT, 2017, p. 1470). 2. Também a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que, “pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido” (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018). 3. No caso, o recorrente não logrou se desvencilhar de tal encargo, notadamente ao passo que nada trouxe, nas razões do agravo interno, para combater especificamente o único fundamento da decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido.

(RCD no TP 2.519/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020) (g.n).

 

Com efeito, a Parte Apelante impugnou aos fundamentos da decisão proferida, encontrando-se no regular exercício do direito de recorrer.

Desta feita, rejeito essa preliminar.

Passo a analisar o mérito.

Da leitura dos autos e da causa de pedir insculpida em exordial, tem-se que a Parte Autora alega que foi induzida a erro ao contratar o cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando na realidade, em seu ânimo, pretendia firmar o contrato de empréstimo consignado “tradicional”. Em suas palavras (Id. 62464796):

 

A parte Autora ingressou com a presente demanda afirmando, em apertada síntese, que já realizou empréstimos consignados, mas que nunca contratou ou pretendeu contratar os serviços de cartão de crédito consignado (RMC) e que nunca sequer utilizou ou desbloqueou cartão algum. Sendo, porém, descontado todos os meses de seu benefício valores referentes a empréstimo desta modalidade.

Salienta-se que a prática realizada pela ré induz o consumidor a acreditar ter realizado um empréstimo consignado “padrão”, porém que os descontos realizados

diretamente do benefício previdenciário da parte autora se limitam a pagar apenas os encargos do cartão supostamente utilizado, tornando, assim, a dívida impagável.

 

Esta Câmara Cível, em 09/04/2024, no julgamento da Apelação de nº 8000341-89.2023.8.05.0058, formou maioria do sentido acolher a prejudicial de mérito e reconhecer a decadência do direito de pleitear anulação de negócio jurídico por vício de consentimento após o prazo de 4 (quatro) anos, na forma do art. 178, II, do CC.

Assim, não obstante entendimento pessoal emanado sobre o tema até então, hei de alterá-lo a fim de seguir o novo posicionamento deste Órgão Fracionário, notadamente em razão dos princípios da colegialidade, da necessidade de julgamento uniforme e da eficiência de prestação jurisdicional.

Neste sentido:

 

ALEGADA AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 10. AFASTAMENTO DA NORMA EM FUNÇÃO DE DECLARAÇÃO EXPLÍCITA OU IMPLÍCITA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I -Incabível suscitar como parâmetro da reclamação a ADPF 324/DF, julgada em 30/8/2018, com ata de julgamento publicada em 3/9/2018, uma vez que o ato reclamado foi prolatado antes do julgamento do paradigma invocado. Logo, não havia ato violado, porquanto inexistia decisão desta Corte, à época, que justificasse o prosseguimento desse feito. II - Não é o mero ato de afastar a aplicabilidade do comando legal que implica contrariedade à Súmula, mas fazê-lo com esteio em incompatibilidade com o texto constitucional, mesmo que de forma não declarada. Na espécie, o Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento de" fraude na contratação, não pela atividade desempenhada pelo reclamante, mas, sim, pela existência dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços ". III - O TST, a meu ver, não declarou explícita ou implicitamente a inconstitucionalidade do dispositivo apontado, mas apenas interpretou o seu conteúdo. Este processo de interpretação legal, função inerente a toda atividade jurisdicional, não afronta a SV 10. No entanto, verifico que esta Suprema Corte, em reiterados julgamentos, tem entendido pelo descumprimento do aludido verbete vinculante em casos como o presente. lV – Assim, em atenção ao princípio da colegialidade e da uniformidade das decisões judiciais, e com a ressalva da minha posição pessoal em sentido contrário, deve ser observado o entendimento da maioria do Colegiado deste Supremo Tribunal no sentido de reconhecer, na hipótese dos autos, a existência de afronta à Súmula Vinculante 10. III – Agravo regimental a que se dá provimento para julgar parcialmente procedente a reclamação, cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido com a efetiva observância da Súmula Vinculante 10. (STF; Rcl-RgR 44.018; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 10/05/2021; Pág. 21) (g.n.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Constitucional e processual penal. Ausência de omissão. Prescrição da pretensão executória. Ausência de elementos suficientes. Execução provisória da pena. Mudança da jurisprudência pelo Supremo Tribunal Federal. Ressalva de entendimento pessoal. Princípio da colegialidade. Reconsideração de ofício. Agravo regimental ao qual se nega provimento e recurso extraordinário ao qual se nega seguimento. (STF; RExt-ED-AgR 1.195.474; SP; Segunda Turma; Relª Min. Cármen Lúcia; DJE 24/03/2021; Pág. 106)

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. Diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte no sentido de que o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta (art. 117, inciso IV, do Código Penal). Homenagem ao princípio da colegialidade, com ressalva de entendimento pessoal. 3. Decisão agravada que se ajusta com integral fidelidade à orientação deste Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; RExt-ED-AgR 1.262.513; SP; Segunda Turma; Red. Desig. Min. Gilmar Mendes; DJE 14/12/2020; Pág. 85)

 

Pois bem.

Nessa ordem de ideias, tem-se que a Parte Requerente alega a existência de erro essencial em relação ao objeto do contrato, haja vista que acreditava ter contratado o serviço de empréstimo consignado “tradicional”. Sobre a temática, colhe-se da doutrina de Flávio Tartuce:

 

O erro é um engano fático, uma falsa noção, em relação a uma pessoa, ao objeto do negócio ou a um direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico. De acordo com o art. 138 do atual Código Civil, os negócios jurídicos celebrados com erro são anuláveis, desde que o erro seja substancial, podendo ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias em que o negócio foi celebrado. Em síntese, mesmo percebendo a pessoa que está agindo sob o vício do erro, do engano, a anulabilidade do negócio continua sendo perfeitamente possível (in Manual de direito civil: volume único. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020, p. 387/388).

 

Assim sendo, por se tratar de vício de consentimento que enseja a nulidade relativa do negócio jurídico, há a submissão aos prazos decadenciais previstos no art. 178, II, CC, a se concluir que, transcorrido o período de 4 (quatro) anos após a data de celebração da avença, tem-se como concretizada a decadência do direito Veja-se o dispositivo em apreço:

 

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. (g.n).

 

Assim, não obstante o juízo de origem tenha analisado o mérito dos pedidos da Inicial e julgado pela improcedência, verifica-se que a decadência se consumou no presente caso.

Dos documentos carreados com a Defesa ao Id. 62464165, observa-se que o vínculo contratual entre as partes iniciou-se em 28 outubro de 2015 - data a partir da qual o prazo decadencial começou a fluir -, expirando-se, portanto, em outubro de 2019, ao passo que a ação somente foi ajuizada em junho de 2023, depois de findo o prazo previsto no art. 178, II, do Código Civil.

Considerando que a Parte Autora pretende a anulação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável firmado com o Réu, fundamentando seu pedido na ocorrência de erro na celebração do negócio jurídico, outra não é a solução que não o reconhecimento da decadência, diante da inércia da Parte Recorrente em pleitear seu direito no prazo determinado em lei.

Vejam-se os seguintes julgados que corroboram o entendimento ora exposto:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CARTÃO DE CRÉDITO - ERRO - DECADÊNCIA - ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL. O diploma cível permite a anulação do negócio jurídico fundado em erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, desde que requerida em 04 (quatro) anos a contar da data da sua realização. De se reconhecer a ocorrência da decadência diante da diante da inércia da parte em pleitear seu direito no prazo determinado em lei. (TJMG- Apelação Cível 1.0514.18.003428-2/002, Relator (a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 15a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2021, publicação da súmula em 09/07/2021) (g.n).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO/EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ERRO ESSENCIAL QUANTO AO OBJETO DO CONTRATO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUE ENSEJA A NULIDADE RELATIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE APÓS O PRAZO DECADENCIAL DE 4 (QUATRO) ANOS. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM ESTEIO NO ART. 487, II, CPC. 1. Erro essencial é o que recai sobre as circunstâncias principais do negócio celebrado e que constituem causa determinante para o ato. 2. O prazo decadencial para ajuizar ação em que se questiona o erro essencial sobre o objeto é de 4 (quatro) anos, contados a partir da data da celebração da avença. 3. O erro essencial é vício de consentimento que enseja a nulidade relativa do negócio jurídico, de sorte que há a submissão aos prazos decadenciais insculpidos no art. 178, II, CC, a se concluir que, transcorrido o período de 4 (quatro) anos após a data de celebração da avença, tem-se como concretizada a decadência do direito. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença reformada de ofício para reconhecer a decadência legal. (TJ-AM - Apelação Cível: 0640306-10.2019.8.04.0001 Manaus, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 21/07/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2022) (g.n).

 

Também nesse sentido, julgado dessa Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ALEGAR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. LITERALIDADE DO ART. 178 DO CC. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. SENTENÇA MODIFICADA. 1. O Apelante defendeu a aplicação do prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, inc. II do CC em relação ao direito de alegar vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado. 2. "De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato."( AgInt no AREsp 1634177/RJ, Rel. Min.Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 01/09/2020) 3. A insurgência veiculada na exordial repousa na existência de vício de consentimento em relação à modalidade pactuada. Assentada tal premissa, verifica-se ser incontroverso que a contratação ocorreu em 04.08.2015 (data do primeiro desconto), sendo a ação proposta somente em 09.09.2021. Assim sendo, ultrapassado o período de 4 (quatro) anos, forçoso o reconhecimento do prazo decadencial. Literalidade do art. 178, inc. II do CC. 4. Sentença modificada para reconhecer a incidência do prazo decadencial, nos termos do art. 487, inc. II do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8099635-62.2021.8.05.0001, oriundos da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante BANCO BMG S.A e como Apelada ANTONIA DE SANTANA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80996356220218050001 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022) (g.n).

 

Ressalte-se que tal matéria, muito corriqueira no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Estado da Bahia, já se encontra com entendimento sedimentado pelas Turmas Recursais de tal microssistema, como se verifica a seguir:

 

RECURSO INOMINADO. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJBA. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. RMC. ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. DECADÊNCIA OPERADA NA HIPÓTESE (ART. 178, II DO CC). CONTRATAÇÃO REALIZADA HÁ MAIS DE 4 ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO DA DECADÊNCIA. ART. 178, II, CC. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 487, II, CPC. Vistos, etc... A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Essa é a situação dos autos. A sentença de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais. A autora, devidamente qualificada nos autos, alega que celebrou contrato de empréstimo consignado junto ao réu, mas a operação financeira, em verdade, é caracterizada por reserva de margem consignável (RMC), através de um cartão de crédito; que, em verdade, a contratação se efetivou sob modalidade distinta da desejada, com reserva da margem de 5% (cinco por cento) dos descontos. Aduz que a cobrança indevida perpetrada pela ré lhe trouxe prejuízos incalculáveis em razão da onerosidade excessiva que, por sua vez, acarretará a impossibilidade de saldar a operação financeira que lhe foi imposta. Não negou a contratação, reconheceu a assinatura aposta no contrato, contudo, aponta vício quanto a modalidade contratada. Ocorre que o negócio jurídico em discussão se deu em maio de 2017, enquanto a presente ação somente foi proposta em agosto de 2021. Como fundamenta sua pretensão em suposto vício de consentimento, incide na espécie o prazo decadencial estabelecido no art. 178, II, do Código Civil. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR. CONSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM SEDE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 178 CC. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-BA - RI: 00073542720208050110, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/07/2021). Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para, DECLARAR, DE OFÍCIO, A DECADÊNCIA do direito pleiteado na inicial, em razão da aplicação do art. 178, II, do CC, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios por ausência de previsão legal. Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026, CPC. (TJ-BA- RI: 01290676820218050001, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/05/2022) (g.n).

 

DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO SOB ALEGAÇÃO EM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTOS INICIADOS EM 2008, TENDO SIDO A PRESENTE AÇÃO AJUIZADA APENAS EM 10/06/21. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado que reconheceu a decadência e julgou improcedentes os pedidos da exordial. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. A parte autora se insurge alegando ter firmado contratação, cujos descontos iniciaram-se em 30/04/2008, no entanto, foi posteriormente surpreendida com a cobrança da parte ré referente a contrato de cartão de crédito consignado, quando acreditava ter celebrado contrato de empréstimo tradicional. Requereu, então, a declaração de nulidade do contrato com a suspensão dos descontos e a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença a quo julgou improcedente os pedidos da exordial em face da decadência do direito autoral, haja vista que o contrato foi celebrado em 2008 e a ação somente foi proposta em 10/06/2021, ou seja, após 04 anos, quando se alega vício de consentimento. O prazo decadencial para anulação de negócio jurídico, fundado em vício do consentimento, quando a pretensão é do próprio contratante que não nega a contratação, apesar de anunciar que desconhecia dos termos do pacto, pois alega que foi enganado, é de quatro anos contados do dia em que ele foi celebrado, conforme dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil. Com efeito, o vício de consentimento enseja a aplicação do prazo de decadência, e não o de prescrição, como suscitado pela recorrente. Analisados os autos, observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, devendo ser observada a aplicação do prazo decadencial quadrienal, inteligência do art. 178, II, do Código Civil. Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; Consoante apontado, a compreensão sobre a matéria já está consolidada neste Colegiado, precedentes nºs 0001648-45.2021.8.05.0137, 0003692-71.2020.8.05.0137, 0010148-08.2018.8.05.0137 e 0000978-75.2019.8.05.0137, dentre outros. Desse modo, e constatado que a sentença observou o entendimento já consolidado desta Turma Recursal, a mesma deve ser mantida em todos os seus termos. (TJ-BA - RI: 00855995420218050001, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/05/2022) (g.n).

 

Por fim, sendo a decadência legal matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, o seu reconhecimento em sede de Apelação não representa reformatio in pejus.

Forte em tais premissas e em conformidade à narrativa fática delineada pela Parte Autora, a sentença deverá ser reformada para reconhecer a decadência legal.

 

Isto posto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR e, DE OFÍCIO, reformar a sentença, aplicando a DECADÊNCIA, para extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Outrossim, majora-se a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 15% sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade de tal cobrança, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator