PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001620-70.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FAGNER DE OLIVEIRA CARRENA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. MUDANÇA DE POSIÇÃO DAS QUESTÕES NA PROVA. ALTERAÇÃO DE EDITAL. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 485. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. QUESTÕES QUE ENVOLVEM MINÚCIAS DOS TEMAS GERAIS. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. VEDAÇÃO DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 8001620-70.2021.8.05.0191, da Comarca de Paulo Afonso, em que são apelante FAGNER DE OLIVEIRA CARRENA e apelado MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO.

 

Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.

 

Local e data inseridos pelo sistema.

 

 

PRESIDENTE 

  

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

  

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001620-70.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FAGNER DE OLIVEIRA CARRENA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FAGNER DE OLIVEIRA CARRENA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso que, nos autos da Ação n° 8001620-70.2021.8.05.0191 ajuizada contra o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, julgou improcedente o pedido autoral. 

Adoto como próprio o relatório da sentença de ID. 75958228, proferida com o seguinte dispositivo:

 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor conforme os fundamentos colacionados acima. 

 

EXTINGO A DEMANDA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.   

 

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) da causa, nos termos do art. 85, §10, do CPC, suspensos pela concessão da gratuidade da justiça (Art. 98, §3° do CPC). 

  

Intimem-se as partes, mediante os seus procuradores, para tomarem ciência desta decisão.   

Após certificar o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.

 

Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.

 

Com razões no ID. 75958231, a Apelante sustentou, em síntese, a necessidade de reforma da sentença.

O recorrente argumentou que as questões 22, 23 e 24, referentes a conhecimentos gerais, foram indevidamente alocadas na parte de conhecimentos específicos, contrariando expressamente o Edital nº 0001/2020, especialmente no item 1.3 do Anexo III.

Sustentou que essa distorção comprometeu sua avaliação e impediu a obtenção da pontuação necessária para a correção da prova discursiva.

Alegou que a Administração Pública deve obediência estrita ao edital do certame, sendo vedada qualquer alteração posterior que prejudique os candidatos.

Afirmou que a modificação indevida na classificação das questões viola os princípios da transparência, previsibilidade e moralidade administrativa.

Asseverou que a inclusão de temas não previstos ou a realocação indevida de questões compromete a equidade do concurso, ferindo a segurança jurídica dos candidatos.

Invocou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, em sede de repercussão geral (STF – RE 632853), consolidou o entendimento de que o edital tem força vinculante, sendo a lei do certame.

Destacou que o Superior Tribunal de Justiça segue a mesma orientação, garantindo a observância rigorosa das regras editalícias para preservar a lisura dos concursos públicos.

Com isso, requereu a reforma da sentença para reconhecer o erro na avaliação do concurso e determinar a reclassificação correta das questões impugnadas, assegurando seu direito à pontuação devida e à correção da prova discursiva.

Regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme ato de ID. 75958234.

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA. 

Salvador/BA, data registrada pelo sistema. 

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR 

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001620-70.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FAGNER DE OLIVEIRA CARRENA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Parte beneficiária da gratuidade da justiça, portanto dispensada do preparo.

Importa salientar que é entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive, objeto de tema nº 485 em recurso extraordinário com repercussão geral, que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. Vejamos a ementa do Recurso Extraordinário Paradigma nº 632853/CE.

 

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.

(STF - RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015)

 

Destarte, partindo desta premissa, qual seja, de que o Poder Judiciário não se imiscui no mérito da correção da prova feita pela banca examinadora, sob pena de invadir a competência Administrativa, é que delimitamos o espectro da análise que nos cabe.

Nosso olhar deve repousar sobre a compatibilidade do conteúdo cobrado com o previsto no edital, sobre a legalidade da correção e observância aos princípios reitores do concurso público, e a existência de erro grosseiro e flagrante ilegalidade/inconstitucionalidade.

A parte sustenta que as questões n. 22, 23 e 234, presentes na parte de conhecimentos especiais da prova para o provimento do cargo de agente administrativo municipal não foi condizente com a previsão editalícia, consoante o edital n. 001/2020 (ID. 75955938).

Com isso, pretende a parte autora, conforme pedidos formulados na exordial:

 

c) A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos moldes do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de anular as questões 22, 23 e 24 da prova de Agente Administrativo Municipal de Paulo Afonso, computando-as como se fosse da parte de conhecimento geral, e, após o cômputo desses pontos, determinar a correção da prova subjetiva para Agente Administrativo Municipal de Paulo Afonso, edital 001/2020 do candidato FAGNER DE OLIVEIRA CARRENA, e, no caso de atingir a pontuação necessária, seja dada sua continuidade no processo seletivo;

d) Confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, conferindo-lhe caráter definitivo, julgando-se, ao final, procedente os pedidos formulados, quanto a anulação das questões 22, 23 e 24 da prova de Agente Administrativo Municipal de Paulo Afonso, computando-as como se fosse da parte de conhecimento geral, por ferir os princípios consagrados na Constituição Federal e em toda legislação, de modo que o autor tenha sua prova discursiva corrigida, e, após alcançada a nota final, atribuindo uma nova classificação do mesmo no certame, para, assim, poder prosseguir nas demais etapas do certame, sob pena de imposição de multa diária, não inferior a R$ 1.000,00 (três mil reais), em caso de atraso no seu cumprimento; Após deferido e efetivado o pedido acima:

e) Determinar a citação do Requerido, na pessoa de um dos seus Procuradores Gerais, para, querendo, contestar a presente demanda, sob pena de serem admitidos e reconhecidos como verdadeiros os fatos narrados;

f) Confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, com o seu consequente provimento a fim de que o Autor tenha a sua prova discursiva corrigida e, na hipótese de aprovação, que participe das etapas subsequentes.

g) A inversão do ônus da prova (art. 373, § 3º, CPC e art. 6º, da Lei 8.078/90) em favor da Autora, que deverá ser declarada por V. Exª de imediato, protestandose mesmo assim, por todos os meios de prova em direito permitido;

h) Que seja concedida a contagem em dobro os prazos, nos termos do artigo 186 do CPC, LC estadual n. 26/06 e LC n. 80/94;

 

Nota-se, quanto ao mérito da demanda e afastados os requerimentos processuais, que a pretensão do autor é unívoca, não havendo cumulação de pedidos. O intuito da parte é que sejam anuladas as questões 22, 23 e 24 da prova de Agente Administrativo Municipal de Paulo Afonso, a fim de que sejam computadas como se fossem da parte de conhecimento geral.

Reitera-se que a banca examinadora em concursos públicos possui autonomia e não pode ter sua discricionariedade questionada pelo Poder Judiciário. No entanto, há exceções nos casos de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou quando o conteúdo da prova diverge do edital, situações que permitem uma verificação objetiva.

Ao analisar o edital (ID 18689421), observa-se no Anexo II – Quadro de Provas que, para o cargo de nível médio, a prova objetiva deveria conter 20 questões de conhecimentos gerais e 30 questões de conhecimentos específicos. Para avançar nas demais fases do concurso, o candidato precisaria acertar pelo menos 12 questões de conhecimentos gerais e 18 de conhecimentos específicos.

A prova aplicada seguiu exatamente o previsto no edital, apresentando 50 questões no total, sendo 20 de conhecimentos gerais e 30 de conhecimentos específicos. No entanto, a pretensão do Agravante exigiria que o Judiciário modificasse essa previsão, determinando a existência de 23 questões de conhecimentos gerais e 27 de conhecimentos específicos. Tal alteração violaria diretamente a tese fixada pelo STF no tema 485 anteriormente descrito.

Destaca-se que apenas irregularidades objetivamente demonstráveis autorizam a intervenção judicial. No caso, a impugnação apresentada busca alterar disposições expressas no edital, concernente a quantidade de questões e a distribuição de notas e respectiva pontuação, o que não se enquadra nas hipóteses de exceção que justificariam a atuação do Judiciário.

Ademais, também é pertinente a fundamentação adotada pelo juízo primevo. Isso porque, o edital do certame, além de prever a prova de informática da parte de conhecimentos gerais, previu, no ponto 84, ao descrever o conteúdo da prova de agente administrativo municipal, a cobrança de noções básicas de informática (ID. 75955938, fls 109).

 

“84. AGENTE ADMINISTRATIVO MUNICIPAL

Redação Oficial: ofícios, comunicações internas, cartas, requerimentos, protocolo, expedição e distribuição de correspondência. Noções básicas de relações humanas. Noções de controle de materiais, organização de arquivos. Noções básicas de atendimento ao público. Noções de recebimento e transmissão de informações. Noções básicas de informática: editores de texto (Word) e planilhas eletrônicas (Excel). [...]”

 

A jurisprudência indica que, embora o edital possa apresentar temas de forma genérica, a banca examinadora está autorizada a exigir conhecimentos específicos relacionados a esses temas. Por exemplo, se o edital menciona "noções gerais de informática", espera-se que o candidato estude tópicos pertinentes a essa área, mesmo que não detalhados no edital. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que "havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas".

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA . 1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g ., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min . JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min . CÁRMEN LÚCIA). No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440 .335 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, j. 17 .06.2008; RE 434.708, Rel. Min . SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005) . 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3 . In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4. Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (STF - MS: 30860 DF, Relator.: Min . LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/08/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012)

 

As questões 22, 23 e 24 do concurso estavam relacionadas a noções de informática, não cabendo, portanto, a este órgão jurisdicional se imiscuir no teor das questões em substituição à banca do certame, pois a pretensão envolve minúcias dos temas gerais adotados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO . PLEITO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE. CONCURSO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DO PARÁ – SEDUC . ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. QUESTÕES QUE ENVOLVEM MINÚCIAS DOS TEMAS GERAIS. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO . INTERPRETAÇÃO DE QUESTÕES. VEDAÇÃO DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STF. RE 632853 . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1) O controle jurisdicional de legalidade de questões de prova de concurso público limita-se ao juízo de compatibilidade entre o conteúdo destas e o conteúdo programático, e adequação entre o gabarito e o conteúdo exigido na prova (RE 632853 RG / CE). 2) Inexistindo flagrante ilegalidade entre as questões de prova e o conteúdo programático ou teratologia entre o gabarito e o exigido na prova, não é dado ao Judiciário avançar no espaço reservado a discricionariedade administrativa, própria da Banca Examinadora . 3) Não havendo demonstração de que as questões impugnadas violam o conteúdo programático previsto no edital do concurso, por situar-se em particularidades de temas gerais, é de se afastar a possibilidade de anulação em juízo, por não ser possível ao Poder Judiciário imiscuir-se na atividade administrativa. 4) Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0840301-61.2020.8.14 .0301, Relator.: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 27/02/2023, 2ª Turma de Direito Público)

 

Recurso Inominado: 1009920-89.2019.8.11 .0015 Origem: JUIZADO ESPECIAL DE SINOP Recorrente (s): JEFFERSON AMARO DOS SANTOS DE LIMA Recorrido (s): ESTADO DE MATO GROSSO Juíza Relatora: LÚCIA PERUFFO Data do Julgamento: 11/11/2021 EMENTA RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PLEITO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – CONCURSO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA – ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA – COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL – QUESTÕES QUE ENVOLVEM MINÚCIAS DOS TEMAS GERAIS – AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO – INTERPRETAÇÃO DE QUESTÕES – VEDAÇÃO DE INTERVENÇÃO JUDICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O controle jurisdicional de legalidade de questões de prova de concurso público limita-se ao juízo de compatibilidade entre o conteúdo destas e o conteúdo programático, e adequação entre o gabarito e o conteúdo exigido na prova (RE 632853 RG / CE). Havendo previsão de um determinado tema, obriga-se candidato a garimpar todos os pormenores contidos nesses temas, descabendo a alegação de imprevisibilidade em relação a enunciado que não esteja evidente, mas que está previsto. Inexistindo flagrante ilegalidade entre as questões de prova e o conteúdo programático ou teratologia entre o gabarito e o exigido na prova, não é dado ao Judiciário avançar no espaço reservado a discricionariedade administrativa, própria da Banca Examinadora . Não havendo demonstração de que as questões impugnadas violam o conteúdo programático previsto no edital do concurso, por situar-se em particularidades de temas gerais, é de se afastar a possibilidade de anulação em juízo, por não ser possível ao Poder Judiciário imiscuir-se na atividade administrativa. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT 10099208920198110015 MT, Relator.: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 18/11/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 21/11/2021)

 

Ante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença.

Majoro os honorários devidos pela parte autora para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiaria da gratuidade da justiça.

 

Local e data inseridos pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A6