PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que manteve a sua condenação a custear tratamento médico-hospitalar a beneficiário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a existência de contradição no acórdão embargado, que, segundo a embargante, não teria apreciado de forma correta as provas e teses defensivas apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo via inadequada para a rediscussão do mérito da causa. A contradição que viabiliza o manejo dos aclaratórios é a intrínseca ao julgado, existente entre seus próprios fundamentos e/ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a suposta contrariedade entre a decisão e as provas dos autos ou a interpretação defendida pela parte. A embargante, a pretexto de sanar vício, demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo obter novo pronunciamento sobre questão já decidida, o que é vedado na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR o recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012757-57.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LANDSMYLLER SANTOS SOUZA e outros (2)
Advogado(s): ICARO MANOEL PASSOS MENEZES, LUIS EDUARDO ROLIN CARNEIRO DE OLIVEIRA, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros (2)
Advogado(s):RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, ICARO MANOEL PASSOS MENEZES, LUIS EDUARDO ROLIN CARNEIRO DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra o acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau nos autos da ação movida por L. A. S. A. e LANDSMYLLER SANTOS SOUZA. A embargante sustenta, em suas razões, a existência de contradição no julgado. Alega, em síntese, que o acórdão não teria apreciado de forma adequada as provas e os argumentos apresentados em sua defesa, notadamente no que tange à cobertura do tratamento médico-hospitalar, o que teria resultado em uma conclusão equivocada e contrária às evidências dos autos. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, com a concessão de efeitos infringentes para julgar improcedentes os pedidos autorais. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso por entender que não há vícios a serem sanados e que a embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito já decidido, o que é vedado na via dos aclaratórios. É o relatório. Peço dia para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012757-57.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LANDSMYLLER SANTOS SOUZA e outros (2)
Advogado(s): ICARO MANOEL PASSOS MENEZES, LUIS EDUARDO ROLIN CARNEIRO DE OLIVEIRA, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros (2)
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, ICARO MANOEL PASSOS MENEZES, LUIS EDUARDO ROLIN CARNEIRO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante. Como cediço, os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Da análise atenta dos autos, constata-se que não há no acórdão embargado qualquer vício a ser sanado. A decisão colegiada enfrentou de forma clara e fundamentada toda a matéria devolvida a este Tribunal, expondo as razões pelas quais entendeu pela manutenção da sentença de primeiro grau que condenou a operadora de saúde. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna ao julgado, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e o dispositivo, e não a suposta contradição entre o acórdão e as provas dos autos ou a tese defendida pela parte. O que a embargante pretende, sob o rótulo de "contradição", é a rediscussão da matéria já decidida, buscando uma nova análise do mérito que lhe seja favorável, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios. O seu descontentamento com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos, que servem exclusivamente ao aprimoramento das decisões judiciais, e não à sua reforma. Nesse diapasão, verifica-se que a embargante, sob o pretexto de sanar um vício, busca, na verdade, uma reanálise do mérito da demanda, o que é vedado por meio deste recurso. A matéria foi devidamente apreciada, e a decisão está solidamente fundamentada nas provas e na jurisprudência aplicável ao caso. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos, mantendo-se o acórdão em sua integralidade. Por fim, fica a parte embargante advertida de que a eventual oposição de novos embargos declaratórios com intuito manifestamente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012757-57.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LANDSMYLLER SANTOS SOUZA e outros (2)
Advogado(s): ICARO MANOEL PASSOS MENEZES, LUIS EDUARDO ROLIN CARNEIRO DE OLIVEIRA, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros (2)
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, ICARO MANOEL PASSOS MENEZES, LUIS EDUARDO ROLIN CARNEIRO DE OLIVEIRA
VOTO