PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012757-57.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LANDSMYLLER SANTOS SOUZA e outros (2)
Advogado(s): ICARO MANOEL PASSOS MENEZES, LUIS EDUARDO ROLIN CARNEIRO DE OLIVEIRA, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros (2)
Advogado(s):RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, ICARO MANOEL PASSOS MENEZES, LUIS EDUARDO ROLIN CARNEIRO DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que manteve a sua condenação a custear tratamento médico-hospitalar a beneficiário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Verificar a existência de contradição no acórdão embargado, que, segundo a embargante, não teria apreciado de forma correta as provas e teses defensivas apresentadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo via inadequada para a rediscussão do mérito da causa.

A contradição que viabiliza o manejo dos aclaratórios é a intrínseca ao julgado, existente entre seus próprios fundamentos e/ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a suposta contrariedade entre a decisão e as provas dos autos ou a interpretação defendida pela parte.

A embargante, a pretexto de sanar vício, demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo obter novo pronunciamento sobre questão já decidida, o que é vedado na via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em  CONHECER e REJEITAR o recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012757-57.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LANDSMYLLER SANTOS SOUZA e outros (2)
Advogado(s): ICARO MANOEL PASSOS MENEZES, LUIS EDUARDO ROLIN CARNEIRO DE OLIVEIRA, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros (2)
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, ICARO MANOEL PASSOS MENEZES, LUIS EDUARDO ROLIN CARNEIRO DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra o acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau nos autos da ação movida por L. A. S. A. e LANDSMYLLER SANTOS SOUZA.

 

A embargante sustenta, em suas razões, a existência de contradição no julgado. Alega, em síntese, que o acórdão não teria apreciado de forma adequada as provas e os argumentos apresentados em sua defesa, notadamente no que tange à cobertura do tratamento médico-hospitalar, o que teria resultado em uma conclusão equivocada e contrária às evidências dos autos. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, com a concessão de efeitos infringentes para julgar improcedentes os pedidos autorais.

 

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso por entender que não há vícios a serem sanados e que a embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito já decidido, o que é vedado na via dos aclaratórios.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012757-57.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LANDSMYLLER SANTOS SOUZA e outros (2)
Advogado(s): ICARO MANOEL PASSOS MENEZES, LUIS EDUARDO ROLIN CARNEIRO DE OLIVEIRA, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros (2)
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, ICARO MANOEL PASSOS MENEZES, LUIS EDUARDO ROLIN CARNEIRO DE OLIVEIRA

 

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

No mérito, contudo, não assiste razão à embargante.

 

Como cediço, os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.

 

Da análise atenta dos autos, constata-se que não há no acórdão embargado qualquer vício a ser sanado. A decisão colegiada enfrentou de forma clara e fundamentada toda a matéria devolvida a este Tribunal, expondo as razões pelas quais entendeu pela manutenção da sentença de primeiro grau que condenou a operadora de saúde.

 

A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna ao julgado, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e o dispositivo, e não a suposta contradição entre o acórdão e as provas dos autos ou a tese defendida pela parte.

 

O que a embargante pretende, sob o rótulo de "contradição", é a rediscussão da matéria já decidida, buscando uma nova análise do mérito que lhe seja favorável, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios. O seu descontentamento com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos, que servem exclusivamente ao aprimoramento das decisões judiciais, e não à sua reforma.

 

Nesse diapasão, verifica-se que a embargante, sob o pretexto de sanar um vício, busca, na verdade, uma reanálise do mérito da demanda, o que é vedado por meio deste recurso. A matéria foi devidamente apreciada, e a decisão está solidamente fundamentada nas provas e na jurisprudência aplicável ao caso.

 

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos, mantendo-se o acórdão em sua integralidade.

 

Por fim, fica a parte embargante advertida de que a eventual oposição de novos embargos declaratórios com intuito manifestamente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

É como voto.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

01