PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. JULGADO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1022, DO CPC. EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE QUANTO À INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS NA APELAÇÃO E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA. JULGADO. APRECIAÇÃO. EMBARGANTE. OBJETIVO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. PEDIDO DE GRATUIDADE. INDEFERIMENTO. EMBARGANTE. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS E DO PREPARO DO APELO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DE SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA PROCRASTINATÓRIA. MULTA IMPOSIÇÃO. RECURSO. DESACOLHIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação n. 8003661-75.2016.8.05.0032, em que figuram como embargante e embargada os litigantes acima nominados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS EMBARGOS, e o fazem pelas razões seguintes: Data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8003661-75.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FÁBIO FREIRE LOPES
Advogado(s): OSVALDO LUIZ LARANJEIRA BASTOS JUNIOR, LUÍSE BATISTA BORGES, MARIANA DE ARAÚJO E SEPÚLVEDA ZORTHEA
APELADO: HSBC LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL (BRASIL) S/A
Advogado(s): GUSTAVO JOSE AMARAL DE MAGALHAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, ID 79523639, opostos Fábio freire Lopes, em face de acórdão, ID 78567920, que negou provimento ao apelo por ele interposto, mantendo a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos iniciais, condenando-o nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Aduz o embargante que o propósito dos aclaratórios é de sanar a omissão concernente a outro fundamento trazido por ele na réplica, que ensejou ou poderia ensejar, de todo modo, a decretação da revelia do recorrido, consistente no fato da citação do réu ter ocorrido e ter sido a contestação intempestiva, apresentada em "06/01/1998 – ocorrendo fora do prazo, uma vez que a juntada do AR de sua citação se deu em 09/12/97”. Acrescenta que “o CPC de 2015, no seu artigo 14, ora prequestionado”, prevê que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso. Também com o objetivo de prequestionamento, com amparo no artigo 1.025 do CPC, requer o embargante que sejam devidamente presquestionados os artigos 51, caput, inciso IV, parágrafo 1º, e incisos I, II e III do CDC. Pugna pela concessão do benefício da gratuidade, pois alega que ficou sem o veículo que utilizava, conquanto apreendido pelo recorrido em ação própria, por falta de condições de quitá-lo. Reclama, pois, o provimento dos presentes. Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certidão no ID 82655360. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8003661-75.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FÁBIO FREIRE LOPES
Advogado(s): OSVALDO LUIZ LARANJEIRA BASTOS JUNIOR, LUÍSE BATISTA BORGES, MARIANA DE ARAÚJO E SEPÚLVEDA ZORTHEA
APELADO: HSBC LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL (BRASIL) S/A
Advogado(s): GUSTAVO JOSE AMARAL DE MAGALHAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, a constatação dos pressupostos legais de cabimento, sendo certo que, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo. Ainda que sob alegação de prequestionamento, não se pode ignorar o objetivo legal a que se destinam os embargos de declaração. O acórdão objurgado enfrentou os argumentos tecidos no recurso de apelação, cumprindo, desta feita, com as exigências do artigo 489, inciso II, do CPC, sendo de afastar-se, de plano, a afirmação do embargante de possíveis vícios no decisum. Além disto, está claro que o julgado não se baseia em premissas equivocadas, seja em erro material, seja em erro de fato, omissão ou contradição, hipóteses que recomendariam, fosse o caso, emprestar efeitos modificativos aos embargos manejados. Em verdade, a discussão sobre o disposto nos dispositivos mencionados nos embargos, foi enfrentada no julgado, que não é omisso quanto à apreciação da revelia do apelado, fundamentando que a revelia não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais, restando registrado o seguinte: “Verifica-se que o Magistrado de primeiro grau considerou as alegações do autor de que o advogado do réu deixou de juntar o instrumento de mandato e, portanto, a contestação deve ser considerada inexistente e o réu revel. Entretanto, de ofício, verifica-se que, diferente do que consta na sentença, há substabelecimento em nome do procurador da ré/apelada junto à contestação, conforme ID 69410836, fl. 57, o que não levaria à decretação da revelia do réu. Porém, a ré não recorreu da sentença que a considerou revel, de modo que a revelia deve ser mantida. Quanto aos efeitos da revelia, entretanto, não devem ocorrer, como pretende o autor/apelante, porque sequer haveria a revelia como acima explicitado e, também, porque diferente do que alega o apelante, a lei processual aplica-se de imediato, desde o início da sua vigência, aos processos em andamento. Assim, sendo o feito sentenciado em 2024, aplicável o CPC do ano de 2015, inciso IV, do seu art. 345, de modo que, a revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja "presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais”. (REsp 1.335.994/SP). No presente caso, resta evidente que se trata de um contrato de leasing para aquisição de veículo, com taxas prefixadas, mas o simples fato do contratante ter prévio conhecimento do valor das prestações, bem como haver negociado a forma de pagamento e em quantas prestações pagaria sua dívida, não pode ser um óbice para que o devedor possa discutir a abusividade da cobrança dos encargos pactuados. Ocorre que o apelante apenas alega que o contrato de adesão foi-lhe imposto pelo apelado, com abusividade, pois para um bem então avaliado pela própria concessionária Mercedes Benz em R$30.000,00, do qual já havia pago R$39.332,33, restava-lhe, ainda, a pagar a astronômica quantia de R$99.000,00. Alega que a teoria da imprevisão afasta o princípio da força obrigatória dos contratos, em razão da onerosidade excessiva e aduz que se aplicam ao contrato de leasing, as previsões constantes no Código de Defesa do Consumidor, especialmente o seu art. 54. Porém, o apelante apenas cita os valores já pagos e não especifica as taxas que seriam abusivas e o porquê.” Portanto, o que pretende o embargante é provocar a rediscussão da matéria já julgada, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração, uma vez que constam do acórdão todos os fundamentos que respaldaram a formação do juízo de convencimento, nada havendo a ser suprido, pois o julgador não está obrigado a fazer expressa referência a todos os argumentos e dispositivos legais contidos na peça recursal, devendo apenas indicar a fundamentação adequada à resolução da controvérsia. Assim, o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, não havendo que se falar em violação ao art. 1.022, do CPC. Destarte, a utilização indevida dos embargos declaratórios, motivada por mero inconformismo da parte, constitui postura protelatória, que merece ser penalizada com a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC. Por fim, o embargante requer a concessão da gratuidade nestes embargos. Sabe-se ser possível pedir gratuidade de justiça nos embargos de declaração, mesmo após a condenação, pois tal benefício pode ser requerido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive nos embargos de declaração, desde que a parte comprove a incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais. Porém, o apelante recolheu tantos as custas iniciais, ID 69410835, quanto o preparo do apelo, ID 69410853, e não comprovou qualquer mudança que justificasse a concessão do benefício, razão pela qual indefere-se o pedido. Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, impondo-se multa ao embargante, no percentual equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, pelo INPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8003661-75.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FÁBIO FREIRE LOPES
Advogado(s): OSVALDO LUIZ LARANJEIRA BASTOS JUNIOR, LUÍSE BATISTA BORGES, MARIANA DE ARAÚJO E SEPÚLVEDA ZORTHEA
APELADO: HSBC LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL (BRASIL) S/A
Advogado(s): GUSTAVO JOSE AMARAL DE MAGALHAES
VOTO