PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0127373-21.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ALVES MENDES e outros (23)
Advogado(s): BRUNO BASTOS AMORIM
APELADO: Sul America Companhia Nacional de Seguros Gerais Sa
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO SFH. INTERVENÇÃO DA CEF. TEMA 1.011 DO STF. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIQUIDAÇÃO DO MÚTUO. IRRELEVÂNCIA PARA SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA CONTRATUAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA. MULTA DECENDIAL LIMITADA À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DESPESAS COM MORADIA PROVISÓRIA E ENCARGOS CORRELATOS. HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO. RECURSOS DA RÉ E DA TERCEIRA INTERESSADA DESPROVIDOS. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO.

1.  I. CASO EM EXAME

2.  Apelos simultâneos interpostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qualidade de terceira interessada, e por JOSÉ ALVES MENDES E OUTROS, contra sentença da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos de Ação de Indenização Securitária vinculada ao SFH, julgou procedentes os pedidos para condenar a seguradora ao pagamento de indenização destinada à recuperação do imóvel, multa decendial, custas e honorários advocatícios.

A CEF alegou interesse jurídico do FCVS e incompetência da Justiça Estadual, com pedido de remessa à Justiça Federal e afastamento ou limitação da multa decendial. A seguradora suscitou incompetência absoluta, cerceamento de defesa, extinção do seguro por liquidação do mútuo e inexistência de cobertura para vícios construtivos. Os autores pleitearam a ampliação da condenação para incluir despesas com aluguéis, mudança, guarda do imóvel e ressarcimento de honorários de assistente técnico.

3.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há quatro questões em discussão: (i) definir se, após a prolação de sentença de mérito, a intervenção da CEF impõe o deslocamento da competência para a Justiça Federal; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iii) determinar se a liquidação do contrato de financiamento afasta a cobertura securitária e se vícios construtivos estão abrangidos pela apólice habitacional; (iv) verificar a legitimidade da multa decendial e o cabimento de indenização por despesas de moradia provisória e honorários de assistente técnico.

4.  III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O STF, no Tema 1.011 da repercussão geral (RE 827.996/PR), fixa que, havendo sentença de mérito na fase de conhecimento, o feito deve permanecer na Justiça Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença, admitindo-se a intervenção da União e/ou CEF no estado em que se encontra o processo.

4.  A inércia da CEF após regular intimação em primeiro grau e a superveniência de sentença de mérito consolidam a competência da Justiça Estadual, não sendo o ingresso recursal apto a invalidar o julgamento.

5.  O julgamento antecipado da lide é cabível quando o conjunto probatório é suficiente, nos termos do art. 355 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa quando a perícia judicial é conclusiva e a parte não demonstra a utilidade concreta da prova oral pretendida.

6.  A A liquidação do contrato de financiamento não afasta o direito à indenização securitária, porquanto esta se consolida com a ocorrência do sinistro, na vigência contratual, sendo irrelevante fato superveniente para afastar a cobertura.

 7.  Ainda que houvesse quitação posterior do mútuo, o direito à indenização securitária se consolida com a ocorrência do sinistro na vigência contratual, sendo irrelevante fato superveniente para afastar a cobertura.

8.  O seguro habitacional vinculado ao SFH submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, e a exclusão de cobertura para vícios construtivos esvazia o objeto do contrato, afrontando a boa-fé objetiva.

9.  O laudo pericial comprova vícios de construção com risco estrutural e inabitabilidade, caracterizando sinistro coberto e impondo o dever de indenizar.

10.                    A multa decendial prevista contratualmente é exigível diante da mora da seguradora, devendo observar o limite da obrigação principal, conforme arts. 412 e 413 do Código Civil.

11.                    Reconhecida a inabitabilidade do imóvel, as cláusulas contratuais (Cláusula 4ª das Condições Especiais, Cláusula 5ª das Condições Particulares e Anexo 12) asseguram o custeio de moradia provisória, despesas de mudança e encargos correlatos, impondo-se interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC.

12.                    O princípio da sucumbência impõe o ressarcimento da remuneração do assistente técnico contratado pela parte vencedora, nos termos do art. 84 do CPC, desde que comprovadas as despesas.

5.  IV. DISPOSITIVO E TESE

13.                    Recursos da ré e da terceira interessada desprovidos. Recurso dos autores provido.

Tese de julgamento:

1.  Proferida sentença de mérito em ação de seguro habitacional vinculada ao SFH, a superveniente intervenção da CEF não desloca a competência para a Justiça Federal, devendo o feito permanecer na Justiça Estadual até o cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.011 do STF.

2.  Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova pericial é suficiente para o deslinde da controvérsia.

3.  O direito à indenização securitária consolida-se com a ocorrência do sinistro na vigência contratual, sendo irrelevante a posterior liquidação do mútuo.

4.  Vícios construtivos que comprometam a solidez e a habitabilidade do imóvel estão abrangidos pela cobertura do seguro habitacional vinculado ao SFH.

5.  Reconhecida a inabitabilidade do imóvel, é devido o custeio de moradia provisória e despesas correlatas previstas na apólice, bem como o ressarcimento dos honorários de assistente técnico pela parte sucumbente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único; CPC, arts. 84, 85, § 11, 355, 373, II, 412 e 413; CDC, arts. 4º, 6º, 47 e 84; Lei nº 12.409/2011; Lei nº 13.000/2014.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996/PR, Tema 1.011 da Repercussão Geral; STJ, REsp 1.091.363/SC; Súmula 150 do STJ.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelos Simultâneos n° 0127373-21.2008.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram, como Recorrentes e Recorridos SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF(na qualidade de terceiro interessado) e por JOSÉ ALVES MENDES E OUTROS. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DA  TERCEIRA INTERESSADA, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES.

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0127373-21.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: JOSE ALVES MENDES e outros (23)
Advogado(s): BRUNO BASTOS AMORIM
APELANTES/APELADAS: Sul America Companhia Nacional de Seguros Gerais Sa e outra
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelos interpostos pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF(na qualidade de terceiro interessado) e por JOSÉ ALVES MENDES E OUTROS, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização Securitária nº 0127373 21.2008.8.05.0001., dispôs: 

“Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fulcro no art. 300, §2º do CPC, c/c os arts. 4º, 6º e 84, §§ 3º e 4º, do CDC, e arrimado nos fundamentos legais e jurídicos esposados, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: I) CONDENAR a empresa Ré ao pagamento da importância de R$ 163.515,13 (cento e sessenta e três mil, quinhentos e quinze reais e treze centavos), conforme a apurado em laudo pericial e disposto em planilha orçamentária às fls. 596/600, referente aos custos da reforma do imóvel para viabilização da moradia, do transporte de mudança e do valor do aluguel no período de 30 (trinta) dias, devidamente atualizado monetariamente pelo INPC a partir da época da elaboração da planilha orçamentaria até a data do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

II) CONDENAR a empresa Ré ao pagamento da multa decendial de 2%dos valores para cada de 10 dias de atraso a contar de trinta dias da data do ajuizamento da demanda, limitando-se a obrigação principal, monetariamente atualizada, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. III) CONDENAR a parte requerida nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, §2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculos. Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada emjulgado a sentença e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”

Opostos Declaratórios pelos Autores, foram os mesmos rejeitados pelo Juízo a quo.

Adota-se o relatório alinhavado na sentença.

Irresignada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de terceira interessada, interpôs recurso de apelação(ID. 83643242), sustentando sua legitimidade e o interesse jurídico do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, afirmando que, nos termos da Lei nº 12.409/2011, com as alterações da Lei nº 13.000/2014, compete à CAIXA representar judicialmente os interesses do Fundo nas demandas relativas à apólice pública do seguro habitacional (ramo 66).

Alega que, sendo os contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH e garantidos por apólice pública, eventual condenação repercute diretamente no patrimônio do FCVS, o que impõe sua intervenção no feito e desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, do art. 45 do CPC, da Súmula 150 do STJ e da tese fixada no Tema 1.011 do STF.

Defende que o entendimento firmado no REsp 1.091.363/SC restou superado pela superveniência da Lei nº 13.000/2014, inexistindo limitação temporal à sua legitimidade, inclusive quanto a contratos celebrados antes da Lei nº 7.682/1988, desde que ativos à época da assunção da garantia pelo FCVS.

Sustenta, ainda, que há efetivo impacto jurídico e econômico ao Fundo, destacando a incorporação dos recursos do extinto FESA ao FCVS e o déficit atuarial expressivo do sistema, razão pela qual qualquer condenação referente à apólice pública atinge diretamente fundo público federal.

Aduz que, após análise dos autos, identificou a existência de diversos contratos vinculados à apólice pública (ramo 66), pleiteando o desmembramento do feito apenas em relação ao contrato que não se enquadraria nas hipóteses da Resolução CCFCVS nº 364/2014, para que este permaneça na Justiça Estadual.

No mérito, sustenta o descabimento da multa decendial, por ter sido revogada pela Resolução CNSP nº 02/93 e, posteriormente, afastada pela Circular SUSEP nº 111/99, inexistindo base normativa para sua aplicação, sobretudo quando a cobertura securitária foi reconhecida judicialmente.

Subsidiariamente, requer que eventual multa seja limitada ao valor da obrigação principal, nos termos dos arts. 412 e 413 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Requer, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a legitimidade da CAIXA e o interesse do FCVS, determinar a remessa dos autos à Justiça Federal quanto aos contratos vinculados à apólice pública, com a sua habilitação no feito, bem como afastar ou limitar a multa decendial.

A SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS também apelou(ID. 83643204), aduzindo que o contrato de financiamento habitacional foi previamente liquidado, circunstância que acarretou a extinção automática do contrato acessório de seguro, inexistindo cobertura securitária e interesse de agir dos autores, razão pela qual requer sua exclusão do polo passivo e a extinção do feito sem resolução do mérito.

Alega, ainda, cerceamento de defesa, ao argumento de que requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores, não tendo sido designada audiência de instrução e julgamento, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa, pleiteando a nulidade da sentença.

Argui, também, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, defendendo a existência de apólice pública vinculada ao SFH, com interesse da Caixa Econômica Federal e possível repercussão ao FCVS, o que atrairia a competência da Justiça Federal.

No mérito, afirma a inexistência de cobertura para vícios construtivos, sustentando que tais danos não se inserem nas hipóteses previstas na apólice do seguro habitacional, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença.

Os Autores recorreram(ID. 83643247), alegando que a sentença merece reforma quanto à negativa de condenação da seguradora ao pagamento de aluguéis, despesas de mudança, prestações do financiamento e guarda do imóvel, sob o argumento de que tais verbas encontram amparo nas Cláusulas 4ª das Condições Especiais, 5ª das Condições Particulares e Anexo 12 da Apólice Habitacional, especialmente diante da constatação pericial da inabitabilidade dos imóveis e do risco estrutural verificado.

Afirmam que, uma vez reconhecido o sinistro coberto pelo seguro habitacional vinculado ao SFH, a obrigação de custear moradia provisória e encargos correlatos decorre do próprio contrato, devendo ser interpretado em favor do segurado, por se tratar de contrato de adesão, invocando, ainda, precedentes jurisprudenciais que reconhecem o dever da seguradora de arcar com tais despesas enquanto perdurar a inabitabilidade do imóvel.

Sustentam, outrossim, que a sentença deve ser reformada no tocante às despesas processuais, especificamente quanto aos honorários do assistente técnico, defendendo que, à luz do princípio da sucumbência e do art. 84 do CPC, tais valores devem ser integralmente ressarcidos pela parte vencida, sobretudo porque os autores são beneficiários da justiça gratuita e acostaram aos autos contrato de prestação de serviços firmado com o referido profissional.

Argumentam, ainda, que, caso não seja acolhido o ressarcimento nos termos do contrato apresentado, deve ser revisto o critério de limitação adotado na sentença, com aplicação individual do valor máximo previsto na Tabela II da Resolução CJF nº 305/2014 para cada imóvel envolvido na lide, sob pena de não se promover recomposição adequada das despesas efetivamente suportadas.

Requerem, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença para condenar a ré ao pagamento das despesas com aluguéis, mudança, mútuo e guarda dos imóveis, bem como ao ressarcimento das despesas processuais, incluindo os honorários do assistente técnico, nos termos postulados.

Os recursos foram devidamente contra-arrazoados.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, datado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0127373-21.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ALVES MENDES e outros (23)
Advogado(s): BRUNO BASTOS AMORIM
APELADO: Sul America Companhia Nacional de Seguros Gerais Sa
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO SFH. INTERVENÇÃO DA CEF. TEMA 1.011 DO STF. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIQUIDAÇÃO DO MÚTUO. IRRELEVÂNCIA PARA SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA CONTRATUAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA. MULTA DECENDIAL LIMITADA À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DESPESAS COM MORADIA PROVISÓRIA E ENCARGOS CORRELATOS. HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO. RECURSOS DA RÉ E DA TERCEIRA INTERESSADA DESPROVIDOS. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO.

1.  I. CASO EM EXAME

2.  Apelos simultâneos interpostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qualidade de terceira interessada, e por JOSÉ ALVES MENDES E OUTROS, contra sentença da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos de Ação de Indenização Securitária vinculada ao SFH, julgou procedentes os pedidos para condenar a seguradora ao pagamento de indenização destinada à recuperação do imóvel, multa decendial, custas e honorários advocatícios.

A CEF alegou interesse jurídico do FCVS e incompetência da Justiça Estadual, com pedido de remessa à Justiça Federal e afastamento ou limitação da multa decendial. A seguradora suscitou incompetência absoluta, cerceamento de defesa, extinção do seguro por liquidação do mútuo e inexistência de cobertura para vícios construtivos. Os autores pleitearam a ampliação da condenação para incluir despesas com aluguéis, mudança, guarda do imóvel e ressarcimento de honorários de assistente técnico.

3.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há quatro questões em discussão: (i) definir se, após a prolação de sentença de mérito, a intervenção da CEF impõe o deslocamento da competência para a Justiça Federal; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iii) determinar se a liquidação do contrato de financiamento afasta a cobertura securitária e se vícios construtivos estão abrangidos pela apólice habitacional; (iv) verificar a legitimidade da multa decendial e o cabimento de indenização por despesas de moradia provisória e honorários de assistente técnico.

4.  III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O STF, no Tema 1.011 da repercussão geral (RE 827.996/PR), fixa que, havendo sentença de mérito na fase de conhecimento, o feito deve permanecer na Justiça Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença, admitindo-se a intervenção da União e/ou CEF no estado em que se encontra o processo.

4.  A inércia da CEF após regular intimação em primeiro grau e a superveniência de sentença de mérito consolidam a competência da Justiça Estadual, não sendo o ingresso recursal apto a invalidar o julgamento.

5.  O julgamento antecipado da lide é cabível quando o conjunto probatório é suficiente, nos termos do art. 355 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa quando a perícia judicial é conclusiva e a parte não demonstra a utilidade concreta da prova oral pretendida.

6.  A liquidação do contrato de financiamento não afasta o direito à indenização securitária, porquanto esta se consolida com a ocorrência do sinistro, na vigência contratual, sendo irrelevante fato superveniente para afastar a cobertura.

7.  O seguro habitacional vinculado ao SFH submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, e a exclusão de cobertura para vícios construtivos esvazia o objeto do contrato, afrontando a boa-fé objetiva.

8.  O laudo pericial comprova vícios de construção com risco estrutural e inabitabilidade, caracterizando sinistro coberto e impondo o dever de indenizar.

9.                    A multa decendial prevista contratualmente é exigível diante da mora da seguradora, devendo observar o limite da obrigação principal, conforme arts. 412 e 413 do Código Civil.

10.                    Reconhecida a inabitabilidade do imóvel, as cláusulas contratuais (Cláusula 4ª das Condições Especiais, Cláusula 5ª das Condições Particulares e Anexo 12) asseguram o custeio de moradia provisória, despesas de mudança e encargos correlatos, impondo-se interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC.

11.                    O princípio da sucumbência impõe o ressarcimento da remuneração do assistente técnico contratado pela parte vencedora, nos termos do art. 84 do CPC, desde que comprovadas as despesas.

5.  IV. DISPOSITIVO E TESE

12.                    Recursos da ré e da terceira interessada desprovidos. Recurso dos autores provido.

Tese de julgamento:

1.  Proferida sentença de mérito em ação de seguro habitacional vinculada ao SFH, a superveniente intervenção da CEF não desloca a competência para a Justiça Federal, devendo o feito permanecer na Justiça Estadual até o cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.011 do STF.

2.  Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova pericial é suficiente para o deslinde da controvérsia.

3.  O direito à indenização securitária consolida-se com a ocorrência do sinistro na vigência contratual, sendo irrelevante a posterior liquidação do mútuo.

4.  Vícios construtivos que comprometam a solidez e a habitabilidade do imóvel estão abrangidos pela cobertura do seguro habitacional vinculado ao SFH.

5.  Reconhecida a inabitabilidade do imóvel, é devido o custeio de moradia provisória e despesas correlatas previstas na apólice, bem como o ressarcimento dos honorários de assistente técnico pela parte sucumbente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único; CPC, arts. 84, 85, § 11, 355, 373, II, 412 e 413; CDC, arts. 4º, 6º, 47 e 84; Lei nº 12.409/2011; Lei nº 13.000/2014.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996/PR, Tema 1.011 da Repercussão Geral; STJ, REsp 1.091.363/SC; Súmula 150 do STJ.

 

 

 

Exsurgem a tempestividade dos inconformismos, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

1. Da Preliminar de Incompetência da Justiça Estadual e Interesse da CEF

A questão nodal acerca da competência jurisdicional em ações securitárias do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.011 da Repercussão Geral (RE 827.996/PR).

A tese fixada pela Corte Suprema estabeleceu critérios objetivos para o deslocamento de competência, distinguindo os processos em fase de conhecimento daqueles que já possuem sentença de mérito proferida.

Conforme o item "1.2" da tese fixada no Tema 1.011 do STF:

"1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença;"

 Consta dos autos a informação de que a Caixa Econômica Federal foi devidamente intimada pelo Juízo a quo para manifestar seu interesse na lide, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme o seguinte trecho da sentença: “O feito encontra-se pronto para prolação de decisão final, uma vez que a Caixa Econômica Federal, devidamente intimada às fls. 1119, não manifestou interesse em intervir no processo, conforme certidão às fls. 1239.”

A sentença de mérito foi proferida em 31/01/2020, momento em que a competência da Justiça Estadual estava consolidada pela preclusão da oportunidade de manifestação da CEF na primeira instância e pela ausência de demonstração de interesse jurídico em tempo hábil.

O ingresso tardio da CEF, apenas em fase recursal, não tem o condão de anular a sentença validamente proferida por juízo competente à época. A aplicação da tese do STF impõe que, havendo sentença de mérito prolatada, o feito deve permanecer na Justiça Estadual até o final da execução, admitindo-se a intervenção da CEF apenas na qualidade de assistente, recebendo o processo no estado em que se encontra.

Portanto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta e o pedido de anulação da sentença formulado pela CEF e pela Seguradora, mantendo a competência desta Justiça Estadual.

2. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa

A Sul América Companhia Nacional de Seguros arguiu cerceamento de defesa, sustentando que requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores, sem que o Juízo a quo tivesse designado audiência de instrução e julgamento, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa.

A preliminar não merece acolhimento.

O julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC, é perfeitamente cabível quando os elementos de convicção constantes dos autos forem suficientes para o deslinde da controvérsia, prescindindo-se da produção de outras provas. É exatamente o que ocorre no presente caso: a perícia judicial realizada nos autos mostrou-se exaustiva e conclusiva quanto aos danos físicos ao imóvel, suas causas e a necessidade de obras de recuperação, tornando despicienda a oitiva das partes para a formação do convencimento do julgador.

O cerceamento de defesa pressupõe a supressão de prova relevante, capaz de influir no resultado do julgamento. Não há, in casu, qualquer demonstração de que o depoimento pessoal dos autores poderia infirmar as conclusões do laudo pericial ou alterar o quadro probatório já formado nos autos. Outrossim, a Seguradora não indicou, de forma precisa, quais fatos pretenderia esclarecer por meio dessa prova.

Rejeito a preliminar.

3. Da Tese de Liquidação Prévia do Contrato e Extinção do Seguro 

A Seguradora sustenta que o contrato de financiamento habitacional foi previamente liquidado, o que teria acarretado a extinção automática do contrato acessório de seguro, inexistindo cobertura securitária e interesse de agir dos autores, razão pela qual requer sua exclusão do polo passivo e a extinção do feito sem resolução do mérito.

A tese não prospera, pois a liquidação do mútuo não importa, necessariamente, na extinção do seguro habitacional vinculado ao SFH. O sinistro — consistente nos vícios de construção identificados pela perícia — ocorreu na vigência contratual, sendo irrelevante a quitação posterior do financiamento para fins de cobertura do dano já verificado. O direito à indenização seguradora cristaliza-se no momento da ocorrência do sinistro coberto, e não pode ser suprimido por fatos posteriores que, a rigor, apenas afetam a relação de mútuo.

Rejeito a tese.

4. Do Mérito: Cobertura Securitária e Vícios de Construção

A relação jurídica estabelecida nos contratos de seguro habitacional vinculados ao SFH possui nítido caráter social e submete se às normas do Código de Defesa do Consumidor.

A tese da Seguradora de que a apólice cobriria apenas danos decorrentes de "causas externas", excluindo os "vícios intrínsecos" (vícios de construção), é abusiva e incompatível com a natureza do contrato. O objetivo do seguro habitacional é garantir a integridade do bem que serve de moradia ao mutuário e de garantia ao financiamento.

Se o imóvel apresenta riscos à sua solidez e segurança, ameaçando desmoronamento total ou parcial – fato comprovado pela perícia judicial realizada nos autos (fls. 573/594 e complementares) – a cobertura é devida. A exclusão de cobertura para vícios de construção esvaziaria o objeto do contrato, deixando o mutuário desamparado justamente no risco mais comum em habitações populares, ferindo a boa fé objetiva.

O laudo pericial foi conclusivo ao apontar a existência de danos físicos decorrentes da má qualidade dos materiais e da execução da obra, caracterizando a ameaça de desmoronamento e a necessidade de recuperação. Portanto, correta a sentença ao reconhecer o dever de indenizar.

5. Da Multa Decendial e Aluguéis

A multa decendial tem natureza sancionatória e visa compelir a seguradora ao cumprimento tempestivo da obrigação. Estando prevista contratualmente e configurada a mora da seguradora em indenizar os segurados, sua aplicação é legítima.

Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça limitou o valor da referida multa ao montante da obrigação principal, nos termos do art. 412 do Código Civil, critério este que já foi observado pela sentença recorrida ("limitando se a obrigação principal").

Quanto ao recurso dos Autores, merece provimento no tocante aos aluguéis e despesas com mudança, guarda e demais encargos durante o período de inabitabilidade do imóvel. Conforme atestado pelo perito judicial, os imóveis apresentam riscos estruturais que impedem a habitação segura de seus ocupantes. As Cláusulas 4ª das Condições Especiais e 5ª das Condições Particulares da Apólice Habitacional, bem como o Anexo 12, expressamente preveem a cobertura dessas despesas quando reconhecida a inabitabilidade do imóvel. Tratando-se de contrato de adesão, a interpretação deve ser feita em favor do aderente, nos termos do art. 47 do CDC. A condenação da Seguradora ao custeio de moradia provisória, despesas de mudança e encargos correlatos decorre, portanto, do próprio contrato e da situação de vulnerabilidade dos segurados, devendo ser reconhecida. 

Os Autores pleiteaiam, ainda, o ressarcimento dos honorários pagos ao seu assistente técnico.

O artigo 84 do Código de Processo Civil dispõe que "as despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha".

O princípio da sucumbência impõe que a parte vencida arque com todas as despesas que a parte vencedora antecipou. Tendo os Autores logrado êxito na demanda e comprovado a atuação de assistente técnico, é devido o reembolso dos valores despendidos a esse título, desde que comprovados nos autos ou a serem liquidados, observando se a razoabilidade e os valores de mercado.

A sentença condenou a Ré em "custas judiciais", mas merece pequeno reparo para explicitar que tal condenação abrange o ressarcimento das despesas com assistente técnico, nos termos da legislação processual vigente.

Ante o exposto, voto no sentido de:

a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mantendo a competência da Justiça Estadual em razão da existência de sentença de mérito proferida anteriormente ao pedido de intervenção, conforme Tema 1.011 do STF;

b) NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, rejeitando as preliminares de cerceamento de defesa e de extinção por liquidação do contrato, bem como mantendo a condenação ao pagamento da indenização securitária, multa decendial e aluguéis;

c) DAR PROVIMENTO ao recurso dos AUTORES, para (i) condenar a Seguradora Ré ao pagamento das despesas com aluguéis, mudança, guarda dos imóveis e demais encargos decorrentes da inabitabilidade verificada, durante todo o período em que perdurar a necessidade de desocupação para realização das obras de recuperação, nos termos das Cláusulas 4ª das Condições Especiais, 5ª das Condições Particulares e Anexo 12 da Apólice Habitacional, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença; e (ii) integrar a sentença para determinar expressamente que a condenação da Ré nas despesas processuais abrange o ressarcimento dos honorários do assistente técnico contratado pelos Autores, a ser apurado em liquidação de sentença, mediante comprovação do pagamento ou do contrato de prestação de serviços, observados os limites da razoabilidade. 

Por fim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Seguradora Ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Sala de Sessões da 5ª Câmara Cível,  data registrada no sistema 

 

 

 

 

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