PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000102-89.2002.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE PIRES DE ALMEIDA
Advogado(s): CATHIA LAIS DREGER DE OLIVEIRA
APELADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s):ROBERTO TRIGUEIRO FONTES

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO PROCESSUAL DECORRENTE DE DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA EXCLUSIVA DA PARTE EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1 DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do executado, mantendo a decisão de primeiro grau que determinou o prosseguimento da execução de título extrajudicial. O embargante alega omissão e contradição no tocante ao afastamento da prescrição intercorrente, apontando paralisação processual entre os anos de 2008 e 2013.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, diante da alegação de paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial.

4. No caso concreto, a paralisação do feito entre os anos de 2008 e 2011 decorreu exclusivamente da demora do próprio mecanismo do Poder Judiciário na confecção e expedição de carta precatória de intimação pessoal da exequente, obstáculo que afasta a configuração de inércia ou desídia da credora.

5. Aplica-se ao caso a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a demora imputável ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição.

6. Conforme tese firmada no Tema 1 do Incidente de Assunção de Competência do STJ (REsp 1.604.412/SC), a prescrição intercorrente pressupõe a inércia exclusiva do credor por prazo superior ao de prescrição do direito material, o que não se verifica quando o atraso decorre de falhas operacionais do aparato judicial ou de diligências infrutíferas de localização de bens.

7. O recurso de embargos de declaração não se presta ao reexame de questões de mérito devidamente apreciadas e decididas pelo colegiado, revelando-se inadequada a via eleita para a manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não se configura a prescrição intercorrente quando a paralisação do processo executivo decorre de entraves operacionais imputáveis exclusivamente ao mecanismo do Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão de matéria de mérito devidamente apreciada e decidida pelo órgão julgador."

Referências: Código de Processo Civil, artigos 921 e 1.022; Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça; Tema 1 do Incidente de Assunção de Competência do STJ (REsp 1.604.412/SC).

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0000102-89.2002.8.05.0243, em que figuram como Embargante, ANDRE PIRES DE ALMEIDA e, como Embargada, SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA.

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.

 

PRESIDENTE

 

 

 Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau 

 Relatora

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000102-89.2002.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE PIRES DE ALMEIDA
Advogado(s): CATHIA LAIS DREGER DE OLIVEIRA
APELADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por André Pires de Almeida em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID. 106945413), que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante.

 

O acórdão embargado manteve a decisão de primeiro grau que acolheu os embargos de declaração da exequente para anular a sentença terminativa anterior e determinar o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial.

 

O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado colegiado. Argumenta que o acórdão não enfrentou adequadamente a ocorrência da prescrição intercorrente. Aponta que a execução permaneceu paralisada por mais de cinco anos entre o despacho de 09 de junho de 2008, que determinou a intimação pessoal para dar andamento ao feito sob pena de arquivamento, e a petição de prosseguimento apresentada pela exequente apenas em 04 de novembro de 2013.

 

Aduz que o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer que a manifestação da credora ocorreu somente em 2013 e, ainda assim, afastar a consumação do prazo prescricional.

 

Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para extinguir a execução com resolução de mérito.

 

A embargada, Supergasbras Energia Ltda., apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID. 109311088).

 

Salienta que, embora o despacho de intimação pessoal tenha sido proferido em 2008, a carta precatória correspondente para a sua intimação pessoal foi expedida pela secretaria do juízo apenas no ano de 2011, sendo cumprida em setembro de 2011.

 

Informa que peticionou nos autos em maio de 2013 requerendo o prosseguimento do feito. Argumenta que a paralisação processual decorreu exclusivamente da demora do próprio mecanismo do Poder Judiciário, o que afasta a configuração de inércia ou desídia da credora.

 

Pugna pela rejeição integral do recurso.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Encaminhem-se os autos, com relatório,  à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento,  salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral.

 

Salvador/BA, datado e assinado de forma eletrônica.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada 

Juíza Substituta de 2º Grau  - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000102-89.2002.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE PIRES DE ALMEIDA
Advogado(s): CATHIA LAIS DREGER DE OLIVEIRA
APELADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES

 

VOTO

 

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil, conheço dos embargos de declaração opostos.

 

Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

No caso em análise, o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao afastar a prescrição intercorrente, sob o argumento de que o processo ficou paralisado de forma injustificada entre os anos de 2008 e 2013. Contudo, a análise minuciosa do histórico processual revela que a pretensão recursal não merece prosperar, inexistindo qualquer vício a ser sanado na decisão colegiada.

 

A controvérsia cinge-se à configuração da prescrição intercorrente no período em que a execução de título extrajudicial, ajuizada originalmente em 2002, aguardava o cumprimento de diligências para a localização de bens penhoráveis do devedor.

 

O embargante aponta que o despacho que determinou a intimação pessoal da credora para dar andamento ao feito foi proferido em 09 de junho de 2008, ao passo que a manifestação da exequente ocorreu apenas em 2013.

 

Ocorre que a paralisação do processo no período compreendido entre 2008 e 2011 não decorreu de inércia ou desídia da parte exequente, mas sim de entraves operacionais do próprio aparato judicial.

 

 Conforme demonstrado nos autos, a carta precatória destinada à intimação pessoal da exequente, determinada pelo juízo em 2008, foi confeccionada e expedida pela secretaria judicial tão somente no ano de 2011.

 

O ato de comunicação processual foi efetivamente cumprido em setembro de 2011, vindo a credora a se manifestar em maio de 2013 para postular o prosseguimento da execução.

 

Nesse contexto fático, incide a orientação consolidada de que a demora na prática de atos processuais decorrente exclusivamente dos mecanismos da Justiça não pode ser imputada à parte litigante, tampouco ensejar a perda de seu direito material pela prescrição.

 

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria:

 

SÚMULA STJ nº 106 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CITAÇÃO]: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885)

 

Dessa forma, como a expedição da carta precatória de intimação pessoal dependia de providência exclusiva do cartório judicial, a inatividade processual ocorrida entre 2008 e 2011 não caracteriza inércia culposa da credora, o que impede o cômputo desse período para fins de prescrição intercorrente.

 

Ademais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1 do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial 1.604.412/SC, fixou as premissas para o reconhecimento da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao período em discussão.

 

O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do incidente:

 

IAC STJ nº 1 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. — Paradigma: REsp 1604412/SC

 

De acordo com as teses fixadas no precedente vinculante, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor por prazo superior ao de prescrição do direito material, cujo termo inicial conta-se do fim do prazo de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano de suspensão tácita. No caso concreto, além de a paralisação inicial decorrer de falha do mecanismo judicial, a intimação pessoal da credora ocorreu apenas em setembro de 2011, tendo ela impulsionado o feito em maio de 2013.

 

Considerando que o prazo prescricional aplicável à execução de cheques é de seis meses, contados do término do prazo de apresentação, a inércia apta a gerar a prescrição intercorrente demandaria a comprovação de desídia exclusiva e injustificada da credora após ser regularmente instada a se manifestar. Como a paralisação mais expressiva ocorreu por culpa do Judiciário na expedição da precatória, e as manifestações subsequentes demonstraram o interesse contínuo na satisfação do crédito, afasta-se a caracterização da prescrição intercorrente.

 

Portanto, o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma coerente e fundamentada, explicitando que a morosidade processual decorreu de uma conjugação de fatores alheios à vontade da exequente, inclusive com omissões judiciais na apreciação de pedidos de diligências. O inconformismo do embargante denota mero descontentamento com o resultado do julgamento e nítida intenção de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual a via dos embargos de declaração se mostra inadequada.

 

Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão colegiada, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.

  

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos por André Pires de Almeida, mantendo integralmente o acórdão embargado.

 

Salvador/BA, datado e assinado de forma eletrônica.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada 

Juíza Substituta de 2º Grau  - Relatora