PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0759548-04.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: ALFREDO JORGE ROCHA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC). INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA VÁLIDA DO EXEQUENTE. INÉRCIA SUPERIOR A 30 DIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEF (DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE). COMPATIBILIDADE ENTRE CPC E LEF (ART. 1º, LEF). AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 10 DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra decisão monocrática (ID nº 88641215) que manteve sentença de extinção de execução fiscal, ajuizada em 18/08/2017 para cobrança de multa de infração do exercício de 2013 (valor originário R$ 19.183,30), por abandono da causa, após: (i) inatividade prolongada; (ii) ato ordinatório de 06/12/2022 intimando o exequente a impulsionar o feito em 10 dias, sob pena de extinção; (iii) intimação eletrônica em 10/01/2023, com ciência registrada em 23/01/2023; (iv) inércia do Município; e (v) sentença extintiva em 22/09/2023.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção do executivo fiscal por abandono (art. 485, III, CPC) quando a Fazenda, intimada pessoalmente, permanece inerte por mais de 30 dias; (ii) estabelecer se o prazo conferido possui natureza peremptória; (iii) determinar se houve violação ao contraditório (art. 10, CPC); (iv) verificar a compatibilidade do art. 485, III, do CPC com a Lei nº 6.830/1980 (LEF); (v) diferenciar abandono da causa do regime do art. 40 da LEF (prescrição intercorrente) e sua inaplicabilidade ao caso; (vi) aferir a validade da intimação eletrônica como intimação pessoal (art. 183, § 1º, CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção por abandono da causa é cabível na execução fiscal não embargada quando a Fazenda Pública, regularmente intimada para dar andamento ao feito, permanece inerte por mais de 30 dias, conforme art. 485, III, do CPC e jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.957.067/RN; REsp 1.710.652/ES; REsp 1.750.306/MT).

4. O prazo fixado para manifestação do exequente possui natureza peremptória, de modo que a apresentação tardia caracteriza inércia apta a ensejar a extinção (AgInt no REsp 1.957.067/RN; REsp 1.710.652/ES).

5. Não há violação ao art. 10 do CPC quando o exequente é previamente intimado, com advertência expressa de extinção em caso de inércia, como ocorrido (intimação eletrônica em 10/01/2023, com ciência em 23/01/2023).

6. O art. 485, III, do CPC aplica-se subsidiariamente ao processo executivo fiscal, por força do art. 1º da LEF, que autoriza a integração pelo CPC nas hipóteses não disciplinadas pela lei especial (REsp 1.750.306/MT; AgRg no REsp 1.195.274/PR).

7. O art. 40 da LEF regula a suspensão por não localização do devedor ou de bens penhoráveis e a prescrição intercorrente (Tema 566/STJ — REsp 1.340.553/RS e REsp 1.120.097/RS), não se confundindo com a desídia do exequente após intimação; por isso, é inaplicável ao abandono da causa (AgInt no REsp 1.957.067/RN; REsp 1.710.652/ES).

8. A intimação eletrônica realizada no PJe constitui forma válida de intimação pessoal da Fazenda Pública (art. 183, § 1º, CPC), tornando eficaz a ciência e iniciando a contagem do prazo.

9. A extinção por abandono concretiza os princípios da cooperação (art. 6º, CPC), da duração razoável do processo (art. 4º, CPC; art. 5º, LXXVIII, CF) e da eficiência (art. 37, caput, CF), coibindo a manutenção indefinida de processos sem impulso útil (STF, RE 632.212/RS; STJ, AgRg no REsp 1.195.274/PR).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. É cabível a extinção de execução fiscal não embargada por abandono da causa quando a Fazenda, intimada pessoalmente, permanece inerte por mais de 30 dias (art. 485, III, CPC).

2. O prazo fixado para manifestação do exequente em intimação específica possui natureza peremptória.

3. O art. 485, III, do CPC aplica-se subsidiariamente à LEF (art. 1º), por inexistir disciplina específica sobre abandono na lei especial.

4. O art. 40 da LEF, que versa sobre suspensão por não localização do devedor ou de bens e prescrição intercorrente, não se aplica à hipótese de abandono processual do exequente.

5. A intimação eletrônica da Fazenda Pública supre a exigência de intimação pessoal (art. 183, § 1º, CPC).

6. A prévia intimação com advertência afasta alegação de ofensa ao contraditório (art. 10, CPC).


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 10, 183, § 1º, e 485, III; LEF (Lei nº 6.830/1980), arts. 1º e 40; CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.957.067/RN, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22.11.2021, DJe 24.11.2021; STJ, REsp 1.710.652/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.11.2018; STJ, REsp 1.750.306/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.10.2019; STJ, AgRg no REsp 1.195.274/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.06.2011; STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10.09.2013; STJ, REsp 1.120.097/RS (Tema 566), Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 12.05.2010, DJe 21.05.2010; STF, RE 632.212/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.02.2014.


 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO INTERNO N.º 0759548-04.2017.8.05.0001, tendo, como Agravante, o MUNICÍPIO DO SALVADOR, e, como Agravado, ALFREDO JORGE ROCHA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0759548-04.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: ALFREDO JORGE ROCHA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Agravo Interno (ID n.º 91648279) interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra decisão monocrática ID n.º 88641215 que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Fisco Municipal, ora Agravante, mantendo-se incólume a sentença recorrida que extinguiu o processo executivo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015, em razão do reconhecimento da inércia do Exequente, apesar de devidamente intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito executivo.

Irresignado com o decisum, o MUNICÍPIO DO SALVADOR interpôs o presente Agravo Interno.

Inicialmente, o Fisco Municipal Recorrente noticia que a decisão monocrática ora agravada negou provimento à Apelação Cível manejada pelo ente municipal, mantendo a sentença de extinção da execução fiscal, sob o entendimento de que houve inércia da Administração Pública, configurando-se o abandono da causa, conforme preceitua o mencionado art. 485, III, do CPC.

Em suas razões recursais, o Ente Municipal Agravante sustenta, em síntese: (i) que o prazo exíguo concedido à Fazenda Pública não pode ser interpretado como desinteresse processual; (ii) que a extinção do processo com fulcro no art. 485, III, do CPC é inaplicável às execuções fiscais, uma vez que o procedimento executivo é regido por legislação especial — Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF); (iii) que, nos termos do art. 40 da LEF, o juiz deve suspender o curso da execução quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis, não correndo, nesse período, o prazo prescricional; (iv) que somente após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão e subsequente arquivamento é que poderá ser reconhecida eventual prescrição intercorrente, sendo vedada a extinção imediata por abandono de causa; (v) que a aplicação subsidiária do CPC não pode suprimir disposições expressas da legislação especial; e (vi) que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o entendimento consolidado no REsp nº 1.120.097/RS (art. 543-C do CPC/1973), confirma a necessidade de observância do rito do art. 40 da LEF antes da extinção da execução fiscal.

Ao final, requer o provimento do agravo interno, para que seja reconsiderada a decisão agravada e determinado o prosseguimento da execução fiscal.

Contrarrazões recursais

ALFREDO JORGE ROCHA, ora Agravado, não apresentou contrarrazões, ante a não angularização processual, conforme certidão ID n.º 91892523.

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 10 de outubro de 2025.

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0759548-04.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: ALFREDO JORGE ROCHA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos), conheço do Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR.

II – DA SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA E DA DECISÃO AGRAVADA (ID nº 88641215)

Consta do decisum impugnado que a execução fiscal foi ajuizada em 18/08/2017, visando à cobrança de multa de infração do exercício de 2013, no valor originário de R$ 19.183,30, e que, após longo período de inatividade, foi expedido ato ordinatório em 06/12/2022 intimando o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestar interesse no prosseguimento e a se pronunciar sobre devolução de correspondência pelos Correios, sob pena de extinção. Apesar de regularmente intimado (expedição eletrônica em 10/01/2023, com ciência registrada em 23/01/2023), o Município permaneceu inerte, sobrevindo, em 22/09/2023, a sentença que extinguiu o feito “tendo em vista que, ‘Intimado a promover o feito, o exequente quedou-se inerte’”.

A decisão monocrática, ainda, afastou violação ao art. 10 do CPC (contraditório), porquanto houve prévia e específica intimação do Município com a advertência de extinção, e apoiou-se em jurisprudência do STJ que autoriza a extinção do executivo fiscal não embargado por abandono, se a Fazenda, regularmente intimada para dar andamento, mantiver-se inerte (AgInt no REsp 1.957.067/RN; REsp 1.710.652/ES; REsp 1.750.306/MT).

III – DA ALEGAÇÃO DE EXIGUIDADE DO PRAZO E DO SEU CARÁTER PEREMPTÓRIO À LUZ DO CPC E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ

O Agravante sustenta que o prazo concedido teria sido exíguo e que isso não revelaria desinteresse processual. Todavia, a alegação não merece guarida. Conforme a própria decisão agravada (ID nº 88641215), restou consignado que a Fazenda Pública Municipal foi regularmente intimada, com advertência expressa de que a inércia resultaria na extinção do feito. A partir dessa comunicação pessoal, iniciou-se a contagem de prazo peremptório, o qual transcorreu in albis, legitimando a aplicação do art. 485, III, do Código de Processo Civil.

O art. 485, inciso III, do CPC/2015, é textual ao dispor: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.”

Em harmonia com o dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo fixado para a parte manifestar interesse no prosseguimento da execução é de natureza peremptória, e a ausência de resposta caracteriza inércia apta a ensejar a extinção do feito. No AgInt no REsp nº 1.957.067/RN, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021, firmou-se que:

“A Primeira Seção desta Corte pacificou entendimento (...) no sentido da possibilidade de extinção do executivo fiscal não embargado, independentemente de requerimento da parte executada, desde que, regularmente intimada a dar andamento ao feito, a Fazenda Pública exequente permaneça inerte. (...) A apresentação tardia de resposta configura sua inércia, porquanto é peremptório o prazo estabelecido anteriormente à extinção.”

No mesmo sentido, decidiu a Segunda Turma do STJ, no REsp nº 1.710.652/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16/11/2018: “O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte.”

Ainda sobre a necessidade de intimação pessoal e o dever de diligência do autor, leciona Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil, 2023, v. 3, p. 274):

“A inércia processual que conduz ao abandono da causa deve ser precedida de intimação pessoal do autor, com advertência quanto às consequências legais, mas uma vez observado esse requisito, a extinção é medida impositiva, porque o processo é instrumento de cooperação e não de conveniência.”

Também Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil, 8. ed., São Paulo: Malheiros, 2017, v. I, p. 484) observa: “A preclusão temporal e o caráter peremptório dos prazos processuais representam garantia da segurança jurídica e expressão do dever de boa-fé das partes, impondo-se ao autor o ônus de impulsionar o feito sob pena de abandono.”

Nesse contexto, a argumentação do agravante não encontra respaldo. O prazo não foi exíguo, mas adequado e suficiente, observando-se a intimação pessoal e eletrônica prevista no art. 183, §1º, do CPC, segundo o qual: “A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.”

Assim, a permanência inerte da Fazenda Pública, mesmo após advertência expressa, evidencia desídia e ausência de interesse processual, legitimando a extinção por abandono, conforme o art. 485, III, do CPC e a orientação firmada pelo STJ. Essa inércia não apenas traduz o descumprimento do dever processual de impulsionar o feito, mas também viola os princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da duração razoável do processo (art. 4º do CPC), comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional.

Conforme o art. 6º do Código de Processo Civil, "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Já o art. 4º do mesmo diploma dispõe que "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".

Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.212/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06/02/2014, assentou que:

"O princípio da duração razoável do processo impõe ao jurisdicionado o dever de colaboração e à Administração Pública a responsabilidade de agir com diligência no curso do feito, sob pena de violar a eficiência processual e o interesse público na célere solução dos litígios."

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no REsp 1.195.274/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/06/2011, consignou que:

"A inércia da Fazenda Pública, devidamente intimada para impulsionar o feito, configura abandono da causa, sendo legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC/1973 (atual art. 485, III, do CPC/2015)."

Sob o prisma doutrinário, Humberto Theodoro Júnior adverte (Curso de Direito Processual Civil, 64. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2021, v. I, p. 222):

"A extinção do processo por abandono não é penalidade, mas consequência natural do desinteresse processual. O juiz, que tem por missão tutelar direitos, não pode manter em tramitação processo em que o autor se mostre desidioso, pois o processo é instrumento de realização de justiça e não de inércia estatal."

Portanto, a inércia da Fazenda Pública, reiterada mesmo após advertência judicial expressa, afronta o dever de boa-fé e cooperação processual, impondo-se, de forma legítima, a extinção do feito sem julgamento do mérito, por abandono da causa.---

IV – DA COMPATIBILIDADE ENTRE O ART. 485, III, DO CPC E A LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEF): ANÁLISE SISTEMÁTICA E JURISPRUDENCIAL

O Município invoca a Lei nº 6.830/1980 (LEF) para afastar a incidência do art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o processo executivo fiscal possui regime especial. Não procede.

De início, cumpre observar que o art. 1º da Lei de Execuções Fiscais estabelece literalmente: “A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.”

Assim, o diploma processual civil possui aplicação subsidiária nas lacunas da lei especial, o que ocorre na hipótese do abandono da causa, instituto não disciplinado pela LEF. Por isso, a aplicação do art. 485, III, do CPC é legítima e necessária para garantir a eficiência e o impulso processual.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível a extinção de execução fiscal por abandono, independentemente de provocação do executado, desde que a Fazenda tenha sido regularmente intimada. No AgInt no REsp nº 1.957.067/RN, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021, restou decidido:

“A Primeira Seção desta Corte pacificou entendimento (...) no sentido da possibilidade de extinção do executivo fiscal não embargado, independentemente do requerimento expresso da parte executada, desde que, regularmente intimada a dar andamento ao feito, a Fazenda Pública exequente permaneça inerte.”

A mesma ratio encontra-se no REsp nº 1.710.652/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018, em que se assentou:

“Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa.”

Doutrinariamente, Araken de Assis, ao comentar o tema, sustenta que a aplicação subsidiária do CPC às execuções fiscais é imperativa, pois “o sistema de execução fiscal não pode prescindir das garantias e sanções do processo civil comum” (ASSIS, Araken de. Execução Fiscal e Processo Civil. São Paulo: RT, 2018, p. 189).

 

Na mesma linha, Humberto Theodoro Júnior esclarece:

“A Lei de Execução Fiscal não regula exaustivamente todos os incidentes possíveis na marcha da execução. Em consequência, deve ser complementada, em suas lacunas, pelo Código de Processo Civil, conforme expressamente determinado pelo art. 1º da própria Lei nº 6.830/1980.” (Curso de Direito Processual Civil, v. II, 64. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 420).

Sob essa perspectiva, é indiscutível que o abandono da causa é matéria regida pelo CPC, cuja aplicação supletiva à LEF não fere o princípio da especialidade, mas o concretiza. Trata-se de hipótese distinta da prevista no art. 40 da LEF, que versa sobre a suspensão da execução pela ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e não sobre a inércia do exequente.

Como bem destacou o STJ no REsp nº 1.750.306/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/10/2019:

“O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos acarretará a extinção do feito.”

Assim, conclui-se que a aplicação do art. 485, III, do CPC ao processo de execução fiscal é plenamente compatível com o regime jurídico da LEF, atendendo à hermenêutica sistemática e ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Nada há, pois, na Lei nº 6.830/1980, que impeça a incidência desse dispositivo do CPC, razão pela qual o entendimento fixado na decisão monocrática deve ser integralmente mantido.

V – DA INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL À LUZ DO CPC E DA JURISPRUDÊNCIA

O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF) dispõe de forma literal:

“O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º O prazo de prescrição se inicia após 1 (um) ano da suspensão do processo. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem manifestação da Fazenda Pública, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.”

O dispositivo tem por finalidade regular hipóteses de suspensão e arquivamento do feito quando o devedor não é localizado ou quando não há bens a penhorar, visando evitar a prescrição intercorrente. Tal regime jurídico é específico e não se confunde com o abandono da causa, disciplinado pelo art. 485, III, do CPC/2015, que trata da inércia do exequente intimado a promover o andamento processual.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem distinguido claramente tais hipóteses. No REsp 1.340.553/RS (Tema 566), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/09/2013, fixou-se que: “O prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente com o decurso de 1 (um) ano de suspensão do processo e arquivamento dos autos, na forma do art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Fiscal.”

Contudo, o mesmo Tribunal ressalva que, quando há intimação da Fazenda para impulsionar o feito e inércia subsequente, não se trata de prescrição intercorrente, mas de abandono de causa, autorizando a extinção imediata, conforme o AgInt no REsp 1.957.067/RN, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021: “É cabível a extinção do executivo fiscal não embargado, independentemente de requerimento da parte executada, desde que a Fazenda Pública, regularmente intimada para dar andamento ao feito, permaneça inerte.”

Assim, no caso concreto, não se trata de não localização do devedor ou de inexistência de bens, mas de inércia do exequente diante de intimação judicial específica para promover o prosseguimento da execução. Por isso, inaplicável o art. 40 da LEF, que versa sobre situação distinta.

Doutrinariamente, Leandro Paulsen e José Eduardo Soares de Melo esclarecem que a suspensão prevista no art. 40 da LEF destina-se “a preservar a pretensão executória diante da ausência de bens ou paradeiro do devedor, não se confundindo com o desinteresse processual do credor, hipótese esta regida pelas normas do CPC” (PAULSEN, Leandro; MELO, José Eduardo Soares de. Execução Fiscal e Processo Tributário. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 254).

A lição de Hugo de Brito Machado é no mesmo sentido: “O art. 40 da Lei nº 6.830/80 foi criado para proteger o crédito tributário diante da dificuldade de localização do executado, mas não para amparar a inércia injustificada do Fisco, que deve agir com zelo e diligência.” (Curso de Direito Tributário, 38. ed., São Paulo: Malheiros, 2017, p. 328).

A aplicação indevida do art. 40 da LEF à hipótese de abandono, além de desvirtuar seu escopo, implicaria violação ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal) e ao dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), uma vez que permitiria à Fazenda Pública manter indefinidamente processos sem qualquer impulso útil.

Desse modo, reafirma-se que o presente caso configura abandono da causa, e não mera suspensão pela ausência de bens ou paradeiro do executado. Por conseguinte, correta a aplicação do art. 485, III, do CPC, conforme já decidido pelo STJ no REsp 1.710.652/ES e reafirmado em inúmeros precedentes posteriores, razão pela qual deve ser mantida a decisão que extinguiu o processo por desídia do exequente.

VI – DA DIFERENCIAÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ABANDONO DA CAUSA: INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE UM ANO DO ART. 40 DA LEF

O raciocínio esposado pelo agravante parte de confusão entre prescrição intercorrente e abandono da causa. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF) regula hipótese de suspensão e posterior arquivamento do feito, dispondo literalmente:

“O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º O prazo de prescrição se inicia após 1 (um) ano da suspensão do processo. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem manifestação da Fazenda Pública, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.”

Já o art. 485, III, do Código de Processo Civil dispõe: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.”

Nota-se, pois, que as hipóteses são distintas: a primeira trata da impossibilidade momentânea de localização do devedor ou bens penhoráveis (situação de inércia objetiva da execução), enquanto a segunda versa sobre a omissão do próprio exequente em impulsionar o processo.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/09/2013, assentou que o termo inicial da prescrição intercorrente é o decurso do prazo de um ano de suspensão previsto no § 1º do art. 40 da LEF. Entretanto, o referido tema não se aplica ao abandono da causa, porquanto este não depende de suspensão ou arquivamento prévios.

No mesmo sentido, decidiu o STJ no AgInt no REsp 1.957.067/RN, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/11/2021: “A extinção do executivo fiscal não embargado é cabível independentemente de requerimento da parte executada, desde que, regularmente intimada para dar andamento ao feito, a Fazenda Pública exequente permaneça inerte.”

Doutrinariamente, Eduardo Sabbag leciona que:

“A prescrição intercorrente pressupõe inércia do processo, por impossibilidade de localização de bens ou do devedor, não por desídia da Fazenda. Havendo omissão do exequente em promover o andamento, configura-se abandono da causa, e não prescrição.” (Manual de Direito Tributário, 10. ed., São Paulo: Saraiva, 2022, p. 1234).

De igual modo, Leandro Paulsen observa:

“A paralisação decorrente de inércia do Fisco, mesmo após intimação judicial, caracteriza abandono da causa e não se submete ao regime do art. 40 da LEF. O prazo de um ano previsto nesse dispositivo não serve como condição para a extinção do feito por abandono.” (Direito Tributário – Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 21. ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2022, p. 842).

Por conseguinte, a extinção do processo por abandono pode ocorrer independentemente da suspensão prevista no art. 40 da LEF, bastando a comprovação da intimação pessoal do exequente e sua inércia superior a 30 dias, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC/2015.

O entendimento firmado na decisão agravada harmoniza-se com os princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), garantindo que o processo não permaneça indefinidamente inerte sem o impulso do credor público.

VII – DA SUBSIDIARIEDADE ENTRE O CPC E A LEF E SUA APLICAÇÃO HARMÔNICA AO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL

A alegação de que o Código de Processo Civil não poderia ser aplicado subsidiariamente à Lei de Execução Fiscal não encontra respaldo legal. O próprio art. 1º da Lei nº 6.830/1980 (LEF) estabelece de forma clara: “A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.”

Assim, a LEF é norma especial que prevalece nos pontos em que disciplina expressamente o procedimento executivo, mas o CPC tem aplicação supletiva e integrativa, quando a lei especial se mostra omissa. A subsidiariedade, portanto, é expressamente prevista e necessária à completude do sistema processual tributário.

O Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros precedentes, tem reafirmado essa complementariedade normativa. No REsp 1.352.882/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2017, assentou-se que: “A aplicação do Código de Processo Civil é plenamente compatível com a Lei de Execução Fiscal, naquilo que não lhe for contrário, considerando-se a expressa previsão contida em seu art. 1º.”

Do mesmo modo, o REsp 1.642.487/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/04/2018, reconheceu que: “O art. 1º da Lei nº 6.830/1980 não impede, mas antes autoriza, a aplicação subsidiária do CPC, sempre que a lei especial se revelar silente sobre determinada matéria procedimental.”

 

Sob o ponto de vista doutrinário, Araken de Assis leciona que a integração entre o CPC e a LEF é natural, pois “a execução fiscal, embora possua regime próprio, não constitui um universo apartado do processo civil comum, razão pela qual suas lacunas devem ser supridas pela disciplina geral do Código” (ASSIS, Araken de. Execução Fiscal e Processo Civil. São Paulo: RT, 2018, p. 189).

Na mesma linha, Hugo de Brito Machado Segundo ressalta: “A Lei de Execuções Fiscais é um microssistema processual, mas não se basta em si mesmo; ela depende do CPC para suprir-lhe as omissões e assegurar a coerência do procedimento.” (Curso de Direito Tributário, 8. ed., São Paulo: Malheiros, 2020, p. 530).

No campo jurisprudencial e doutrinário, portanto, é inequívoco que o CPC atua como fonte integrativa da LEF, sem violar o princípio da especialidade, mas antes o concretizando, ao oferecer instrumentos processuais que garantam a efetividade da tutela jurisdicional.

Ademais, o art. 183, §1º, do CPC/2015, dispõe expressamente: “A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.”
Dessa forma, a
intimação eletrônica realizada via sistema PJe satisfaz plenamente a exigência legal, configurando ciência válida e eficaz da Fazenda Pública.

Por conseguinte, inexiste incompatibilidade entre o CPC e a LEF; ao contrário, há nítida complementariedade funcional. A aplicação conjunta de ambos os diplomas fortalece o sistema processual, assegurando à Administração Pública o devido processo legal e, simultaneamente, resguardando a duração razoável e a eficiência do processo executivo fiscal.

VIII – DA INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE REPETITIVO (REsp 1.120.097/RS) AO CASO CONCRETO

O precedente invocado pelo agravante, o REsp 1.120.097/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (atual art. 1.036 do CPC/2015), firmou a tese jurídica referente à prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme Tema 566 do STJ, e não trata de abandono da causa. Transcreve-se o teor da ementa do referido julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DE CINCO ANOS. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO PELO PRAZO DE UM ANO (ART. 40, §§ 1º E 2º, LEF). DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. O prazo de prescrição intercorrente começa a correr automaticamente ao fim do prazo de suspensão de um ano previsto no § 1º do art. 40 da LEF. 2. Recurso especial provido.” (REsp 1.120.097/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010).

Como se observa, a ratio decidendi do precedente vinculante diz respeito à inércia decorrente da impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis, disciplinada no art. 40 da LEF, e não à inércia voluntária do exequente após regular intimação judicial, hipótese esta que configura abandono de causa nos termos do art. 485, III, do CPC/2015.

Doutrinariamente, Leandro Paulsen e José Eduardo Soares de Melo (2022, p. 254) enfatizam que o precedente do Tema 566 “não versa sobre o comportamento omissivo da Fazenda após intimação para dar andamento ao feito, mas sobre a prescrição intercorrente que decorre da paralisação objetiva do processo”.

No mesmo sentido, Eduardo Sabbag adverte: “O REsp 1.120.097/RS não se aplica às hipóteses de abandono, porque o seu objeto é a fixação do termo inicial da prescrição intercorrente, e não o exame da inércia subjetiva do credor público.” (Manual de Direito Tributário, 10. ed., São Paulo: Saraiva, 2022, p. 1234).

Além disso, a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em precedentes posteriores, delimitou a inaplicabilidade do Tema 566 às hipóteses de abandono da causa. No AgInt no REsp 1.957.067/RN, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/11/2021, o Tribunal reafirmou que: “A extinção do executivo fiscal não embargado é cabível independentemente de requerimento da parte executada, desde que a Fazenda Pública, regularmente intimada para dar andamento ao feito, permaneça inerte.”

O mesmo entendimento se verifica no REsp 1.710.652/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018, ao reconhecer a legitimidade da extinção do processo por abandono, afastando a incidência do regime do art. 40 da LEF.

Em conclusão, a invocação do REsp 1.120.097/RS revela-se impertinente ao caso concreto, pois o referido precedente regula a prescrição intercorrente (situação de paralisação objetiva) e não o abandono da causa (inércia subjetiva do exequente). Assim, a decisão monocrática que aplicou o art. 485, III, do CPC/2015 mostra-se em plena consonância com a legislação vigente, a jurisprudência consolidada e a melhor doutrina.

IX – CONCLUSÃO

Em suma, o Agravo Interno não logra infirmar a decisão monocrática. Não há exiguidades processuais desarrazoadas; houve intimação específica com advertência e inércia do exequente. O art. 40 da LEF (suspensão/arquivamento e prescrição intercorrente) não se confunde com o abandono da causa (art. 485, III, CPC). A jurisprudência do STJ autoriza a extinção do executivo fiscal por abandono quando a Fazenda, regularmente intimada, se mantém inerte.

Sendo assim, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente AGRAVO INTERNO, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática recorrida ID n.º 88641215, que negou provimento à Apelação Cível, confirmando-se, por conseguinte, a sentença que extinguiu a execução por abandono (art. 485, III, CPC).

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA