PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063198-22.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAMILSON OLIVEIRA DE SOUSA
Advogado(s): CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM
IMPETRADOS: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):MARCELA MEDEIROS DE MOURA

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS VIA REDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança impetrado por Jamilson Oliveira de Souza contra ato do Secretário de Educação do Estado da Bahia, visando à sua nomeação no cargo de Professor de Artes – Grau 1A – Salvador, sob alegação de preterição em concurso público, em razão da contratação de professores temporários pelo regime REDA durante a vigência do certame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em aferir se a contratação de professores temporários durante o prazo de validade do concurso público configura preterição arbitrária e imotivada apta a gerar direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A validade do concurso regido pelo Edital nº 002/2017 expirou em 19/06/2020, sendo imprescindível que a alegada preterição tenha ocorrido dentro do prazo de vigência do certame, conforme fixado no Tema 683 da Repercussão Geral do STF (RE 766304/RS).

A aprovação em concurso público para cadastro de reserva gera, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no Tema 784 da Repercussão Geral do STF (RE 837.311/PI).

A existência de contratações temporárias, por si só, não gera direito subjetivo à nomeação; é necessária a demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada, o que não foi comprovado nos autos.

A ausência de demonstração precisa da posição do impetrante na ordem de classificação impede a aferição da compatibilidade entre as contratações realizadas e o seu direito à nomeação.

Contratações temporárias destinadas a suprir necessidades transitórias não configuram preterição ilegal, sendo legítimas à luz do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.

O controle judicial limita-se à verificação da legalidade dos atos administrativos, sendo vedado ao Judiciário substituir a Administração no exercício do mérito administrativo, nos termos da Súmula 473 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança denegada.

Tese de julgamento:

1. A contratação temporária de servidores durante o prazo de validade de concurso público não gera automaticamente direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva, sendo imprescindível a comprovação de preterição arbitrária e imotivada.

2. A ausência de comprovação inequívoca da preterição impede o reconhecimento de direito líquido e certo à nomeação.

3. O controle judicial de atos administrativos limita-se à análise de sua legalidade, sendo vedada a incursão no mérito administrativo.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8063198-22.2021.8.05.0001, em que figuram como impetrante JAMILSON OLIVEIRA DE SOUZA e, como impetrados SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a preliminar e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor.

Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica.

PRESIDENTE

 

DESA. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO

RELATORA

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063198-22.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAMILSON OLIVEIRA DE SOUSA
Advogado(s): CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM
IMPETRADOS: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MARCELA MEDEIROS DE MOURA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar nº 8063198-22.2021.8.05.0001, impetrado por JAMILSON OLIVEIRA DE SOUZA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA.

Sustenta o impetrante que prestou o concurso para o cargo de PROF. DE ARTES – GRAU 1A – SALVADOR, tendo sido habilitado no resultado final do certame, em cadastro de reserva, homologado em 07 de junho de 2017, nos termos do Edital 002/2017, prorrogado em maio de 2020, em razão da pandemia de COVID-19.

Relata que foi convocado apenas um candidato e que o impetrado tem contratado professores através de REDA, o que gera preterição dos candidatos devidamente aprovados através de concurso púbico.

Aduz que “mesmo na vigência do edital em espeque, tem-se que o Estado da Bahia lançou o edital SEC/SEDEPE nº 08/2019, com o objetivo de contratação de novos professores através da modalidade REDA, com o estabelecimento de novas vagas para o Núcleo Territorial de Educação – Salvador, para o qual o Impetrante fora devidamente aprovado, em concurso cujo edital ainda está vigente”.

Afirma que segundo o edital do concurso público, as vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso devem ser destinadas aos candidatos aprovados nesse certame, e que quando inexiste lei formal em sentido contrário, deve prevalecer o que prevê o edital.

Contempla que descumprimento de regra do edital do concurso público representa violação à legalidade administrativa, pois a Administração deve obediência estrita à lei e ao edital.

Sustenta que embora o concurso fosse originalmente para a contratação de um candidato e formação de cadastro de reserva, o surgimento de novas vagas durante o período de validade, confere ao Impetrante direito subjetivo, líquido e certo à nomeação.

Defende que a Administração Pública Estadual, ao disponibilizar vagas para processo seletivo simplificado, demonstrou a necessidade de contratação de pessoal para compor os seus quadros, devendo, inclusive, se for o caso, criar novos cargos para priorizar os candidatos que foram devidamente aprovados e, somente após a convocação de todos esses excedentes, é que poderia, eventualmente, realizar novas contratações temporárias.

Alega o Impetrante que está sendo lesado em seu direito líquido e certo à nomeação no cargo público para o qual foi aprovado em concurso, pelo que é necessária a intervenção do Poder Judiciário para garantir a tutela de seu direito.

Requer o deferimento da medida liminar para que seja o requerente nomeado na vaga a que faz jus, conforme a classificação do concurso público.

No mérito, pleiteia a concessão da segurança em definitivo, com a confirmação da medida liminar.

Assistência Judiciária indeferida e custas recolhidas nos ID’s 43175665, 43175666, 43175667 e 43177019.

Liminar não concedida através da decisão de ID 50239039.

O ESTADO DA BAHIA apresenta intervenção no feito (ID 60450178), suscitando inicialmente perda de objeto do processo, face à homologação do resultado final do concurso e término do prazo de sua validade, ocorrida em 25/09/2021, conforme informações prestadas pela Administração.

Defende que, segundo entendimento do STF veiculado no julgamento do RE 766304/RS (Tema 683 da repercussão geral), "a nomeação deve ser buscada, judicialmente, no prazo de validade do concurso público." Argumenta que, como a validade do certame já expirou, inexiste interesse processual do autor, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC.

No mérito, o ESTADO DA BAHIA sustenta a ausência de direito líquido e certo, destacando que o impetrante foi aprovado muito além do número de vagas previstas no edital, possuindo mera expectativa de convocação.

Ressalta que, conforme o entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral (RE 837.311 – Tema 784), o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame anterior não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.

Afirma que este direito somente ocorre em hipóteses excepcionais: i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital; ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; ou iii) quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, com preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada - situações que não se verificam no presente caso.

Assevera que circunstâncias orçamentárias obstacularizaram a realização de nomeações imediatas, tendo sido posteriormente convocados candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no Edital e as demais possíveis, dentro dos limites financeiro-orçamentários aos quais está adstrita a Administração.

Ressalta ainda que "ainda que houvesse direito subjetivo à nomeação e à posse, o posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores é no sentido de que o momento adequado da nomeação e consequente posse do candidato se insere na conveniência e oportunidade da Administração, desde que dentro do prazo de validade do concurso público."

Por fim, suscita a impossibilidade de julgamento do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, argumentando que não cabe ao Judiciário analisar o mérito dos atos administrativos emanados pelos outros poderes, sendo permitido tão somente verificar a legalidade e a conformidade com os princípios regedores da Administração Pública.

Requer o acolhimento das preliminares suscitadas, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito ou, caso ultrapassadas, pela denegação da segurança, tendo em vista a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado.

A douta Procuradoria de Justiça oferta parecer no ID 62162732, opinando pela não intervenção no feito.

O impetrante juntou manifestação sobre a defesa no ID 73291365.

É o relatório.

Salvador, data e assinatura eletrônica.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063198-22.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAMILSON OLIVEIRA DE SOUSA
Advogado(s): CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM
IMPETRADOS: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MARCELA MEDEIROS DE MOURA

 

VOTO

 

 

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JAMILSON OLIVEIRA DE SOUZA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, pretendendo a sua nomeação no cargo de Professor de Artes – Grau 1A – Salvador, sob a alegação de ter sido preterido em sua classificação no concurso público regido pelo Edital nº 002/2017, diante da contratação de pessoal temporário via REDA durante o prazo de validade do certame.

Inicialmente, fica afastada a preliminar suscitada de perda do objeto, porquanto, embora o concurso público tenha tido sua validade expirada em 19/06/2020 (ID 36004329), é imprescindível a análise da ocorrência, ou não, da preterição do impetrante no período de vigência do certame, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.

A jurisprudência da Suprema Corte, fixada no Tema 683 da Repercussão Geral (RE 766304/RS), estabelece que:

A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.

Assim, o exame do mérito do writ revela-se necessário à adequada solução da controvérsia.

No mérito, o impetrante defende que, em virtude da contratação de professores temporários durante o prazo de validade do concurso, houve preterição de seu direito à nomeação, ainda que tenha sido aprovado em cadastro de reserva.

É cediço que, segundo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a aprovação em concurso público para cadastro de reserva gera, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, salvo situações excepcionais em que tal expectativa se convola em direito subjetivo. Essa orientação encontra-se consagrada no Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI), no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1- Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

No presente caso, verifica-se que o prazo de validade do concurso regido pelo Edital nº 002/2017 foi prorrogado, findando-se em 19/06/2020, conforme Portaria Conjunta SAEB/SEC nº 011/2019 (ID 36004329). Entretanto, o impetrante ajuizou o presente mandamus somente em 18/10/2022, ou seja, após a expiração do prazo de validade do concurso.

O STF, ao julgar o Tema 683, fixou a seguinte tese: "A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame". Em outras palavras, o candidato preterido pode buscar o reconhecimento de seu direito à nomeação desde que comprove que a preterição ocorreu durante o período de validade do concurso.

Desta feita, ainda que se admita, em tese, a ocorrência de contratações temporárias via REDA durante o prazo de validade do concurso público, constata-se que o impetrante não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a efetiva preterição de sua classificação, nem tampouco demonstrou sua colocação objetiva no certame, elementos essenciais à configuração de direito líquido e certo.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784 da repercussão geral), é firme no sentido de que a existência de contratações temporárias, por si só, não enseja automaticamente o direito à nomeação, sendo imprescindível a comprovação de que o candidato foi preterido de forma arbitrária e imotivada, o que não se verifica nos autos.

Ademais, a ausência de demonstração precisa de sua posição na ordem de classificação impede aferir se haveria, de fato, compatibilidade entre as vagas preenchidas e sua expectativa de nomeação, e, ainda, se as contratações temporárias realizadas tiveram por finalidade suprir a necessidade transitória de pessoal decorrente de licenças, afastamentos e cessões de servidores efetivos, situações excepcionais que, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, legitimam contratações precárias para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.

Tratando-se de vagas meramente temporárias, destinadas a serem novamente ocupadas por servidores permanentes tão logo cessadas as causas dos afastamentos, não se configura preterição apta a ensejar direito subjetivo à nomeação, nos termos firmados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Assim, à míngua de prova da preterição e da correlação entre as contratações e sua posição no certame, dentro do prazo de validade do concurso, não se pode reconhecer o alegado direito subjetivo à nomeação.

Nesse contexto, a alegação de contratação temporária, por si só, não conduz automaticamente ao direito à nomeação, sendo necessária a demonstração da preterição arbitrária e imotivada, o que de fato não restou cabalmente comprovado nos autos.

Por fim, cumpre reiterar que o controle judicial da atividade administrativa limita-se à verificação da legalidade do ato, não podendo o Judiciário substituir a Administração Pública no exercício de seu juízo de conveniência e oportunidade (mérito administrativo), conforme preceitua a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:

"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

Dessa forma, diante da ausência de direito líquido e certo, impõe-se a denegação da segurança.

Ante o exposto, VOTO no sentido de rejeitar a preliminar e, no mérito, denegar a segurança, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Sem condenação em honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 25 da Lei n° 12.016/09 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.

Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora