PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Habeas Corpus n.º 8001431-10.2026.8.05.0000 – Comarca de Jacaraci/BA

Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia

Paciente: Felix Nascimento Gomes

Defensora Pública: Dra. Daiane Francine S. V. Jambeiro

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jacaraci/BA

Processo de 1º Grau: 8001446-90.2025.8.05.0136

Procuradora de Justiça: Dra. Elza Maria de Souza

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


ACÓRDÃO


HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006). ALEGATIVAS DE INOBSERVÂNCIA DO TEMA 506 DO STF, SUSTENTANDO A ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS, BEM COMO A ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AUSÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS QUE DEMANDAM INCURSÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO WRIT. ARGUIÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA POLICIAL. NÃO CONHECIMENTO. EVENTUAL RECONHECIMENTO DE ATUAÇÃO VIOLENTA DA POLÍCIA QUE ENVOLVE APROFUNDADO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. MAGISTRADO A QUO QUE ADOTOU PROVIDÊNCIAS RELATIVAS À APURAÇÃO DOS FATOS NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR. INALBERGAMENTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR AMPARADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DESTACANDO A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EM FACE DA DIVERSIDADE DE DROGAS (MACONHA E COCAÍNA), ALÉM DO SUPOSTO ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.

I-Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Felix Nascimento Gomes, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jacaraci/BA.

II-Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 06/12/2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.

III-Alega a impetrante, em sua peça vestibular (ID 97264984), a ilegalidade da prisão por inobservância ao Tema 506 do STF, sustentando a atipicidade da conduta pela pequena quantidade de droga, bem como a ocorrência de violência policial. Sustenta, por fim, a ilicitude das provas decorrentes de violação de domicílio, a desfundamentação do decreto constritor e a ausência dos indícios de autoria.

IV- Informes judiciais (ID. 97706143) noticiam in verbis: “[…] O paciente foi preso em flagrante, juntamente com o custodiado DANIEL PEREIRA SOUZA, pelo crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas (Lei 11343/06, Artigo: 35 e Artigo: 33), número do processo original (nº 8001446-90.2025.8.05.0136). O Boletim de Ocorrência registra que o acusado FÉLIX NASCIMENTO GOMES dispensou uma sacola plástica, ocasião em que lhe foi dada voz de abordagem, sendo constatado que em seu interior havia substâncias entorpecentes ilícitas, do tipo maconha e cocaína. Ademais, houve a apreensão de 14 (catorze) trouxinhas de uma substância semelhante a "maconha" (pesando aproximadamente 21,69 gramas), 01 (uma) porção de uma substância análoga a maconha (pesando aproximadamente 11,29 gramas) e 02 (dois) papelotes de uma substância semelhante a cocaína (pesando aproximadamente 1,38 gramas), assim como um aparelho celular da Redimi e a quantia de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), todos em posse do acusado. A prisão em flagrante do paciente foi decretada em 05 de dezembro de 2025, nos autos originários, como meio de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, sendo convertida em prisão preventiva (ID 534232164). A medida teve por fundamento, entre outros pontos, a periculosidade concreta dos envolvidos, extraída do modo de agir adotado, marcado pelo fracionamento e pela variedade de entorpecentes, além da apreensão de valores em dinheiro e aparelho celular. Ressaltou-se, ainda, a existência de fortes indícios de atuação em organização criminosa com ramificações em outra comarca, bem como a menção à prática de delitos conexos. Realizada audiência de custódia em 09 de dezembro de 2025, às 13h30 min, na sala de audiências virtuais da Vara Crime da Comarca de Jacaraci/BA, este juízo RATIFICOU a homologação, atestando que a prisão em flagrante já havia sido convertida em prisão preventiva, conforme decisão anteriormente proferida pelo Juízo Plantonista. Assim, consignouse que eventuais alegações de agressão não implicam nulidade do ato, por dependerem de apuração em sede própria. Determinou-se, ainda, o envio de cópia dos autos à Corregedoria da Polícia Militar do Estado da Bahia para apuração de possível tortura (ID 53540568), bem como a realização de novo exame de corpo de delito.

V- De proêmio, não merecem conhecimento as alegativas de ilegalidade da prisão por inobservância ao Tema 506 do STF, sustentando a atipicidade da conduta pela pequena quantidade de droga, ilicitude das provas decorrentes de violação de domicílio e a ausência dos indícios de autoria, pois demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ, que não comporta incursão verticalizada na matéria de prova.

VI- Não merece conhecimento, ainda, a arguição de ocorrência de violência policial, tendo em vista que, conforme a documentação anexa aos autos, houve, de fato, a alegação, por parte do paciente, na audiência de custódia, de que teria sido agredido fisicamente pelos policiais (97264985 – fls. 99-101), contudo, a notícia foi enfrentada pelo Magistrado a quo, por ocasião da homologação da prisão em flagrante, com adoção de providências, em atenção ao quanto requerido pela defesa, salientando, na ocasião, que “Quanto às alegações de agressão e tortura, a conduta praticada pelos policiais, no momento da prisão em flagrante, não enseja a nulidade do ato prisional, uma vez que superveniente a constatação da supostas materialidade e autoria dos delitos. Consigne-se que eventual agressão praticada por policiais por ocasião da realização de prisão enseja a devida apuração em sede própria. Deixo de conhecer os pedidos de liberdade provisória, haja vista que compete ao juízo que decretou a prisão cautelar sua apreciação, não havendo fatos novos. Ademais, a verificação da licitude da abordagem policial, é matéria de mérito a exigir dilação probatória. Ante o exposto, RATIFICO A HOMOLOGAÇÃO do auto de prisão, eis que observados os pressupostos e requisitos legais. Determino o envio de cópia dos autos à Corregedoria de Polícia Militar, para fins de apuração do quanto narrado, cientificando a autoridade policial local e o MP acerca das denúncias de tortura. Conforme requerido pelo patrono dos custodiados, e agora deferido, ambos os presos serem submetidos a novo exame de corpo do delito sem a presença de qualquer agente do estado que tenha efetuado a sua prisão”.

VII- De fato, desconstituir, por ora, a conclusão a que chegou o e. Juiz natural da causa, conforme pretendido pela Impetrante, demandaria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ, sendo certo que o confronto das versões existentes deverá ser aquilatado no curso da instrução processual, ambiente próprio à produção das provas necessárias ao deslinde do feito. Ademais, não se pode olvidar que o controle externo da atividade policial é de atribuição do Órgão Ministerial, que fora cientificado do quanto alegado pelo paciente em sede de audiência de custódia.

VIII- No que tange à alegativa de desfundamentação do decreto constritor, não merece guarida. No caso, verifica-se que o Magistrado a quo apontou, de forma idônea, a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para a decretação da prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, salientando a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela diversidade de drogas apreendidas (maconha e cocaína) em poder do paciente, bem como a existência de indícios de que este supostamente mantém vínculo com organização criminosa sediada no município de Caculé/BA, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública.

IX-Consoante entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva.  Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que o MM. Juiz de primeiro grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva.

X- Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo parcial conhecimento e denegação da ordem

XI- ORDEM  PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO,  DENEGADA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o n° 8001431-10.2026.8.05.0000, provenientes da Comarca de Jacaraci/BA, em que figuram, como Impetrante, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, como paciente, Felix Nascimento Gomes, como Impetrado, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jacaraci/BA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, DENEGAR a ordem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Habeas Corpus n.º 8001431-10.2026.8.05.0000 – Comarca de Jacaraci/BA

Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia

Paciente: Felix Nascimento Gomes

Defensora Pública: Dra. Daiane Francine S. V. Jambeiro

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jacaraci/BA

Processo de 1º Grau: 8001446-90.2025.8.05.0136

Procuradora de Justiça: Dra. Elza Maria de Souza

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

RELATÓRIO


Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Felix Nascimento Gomes, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jacaraci/BA.


Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação de existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus sob n.º 8079865-47.2025.8.05.0000 (ID. 97267684).


Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 06/12/2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.


Alega a impetrante, em sua peça vestibular (ID 97264984), a ilegalidade da prisão por inobservância ao Tema 506 do STF, sustentando a atipicidade da conduta pela pequena quantidade de droga, bem como a ocorrência de violência policial. Sustenta, por fim, a ilicitude das provas decorrentes de violação de domicílio, a desfundamentação do decreto constritor e a ausência dos indícios de autoria.


A inicial veio instruída com os documentos de IDs 97264985 – 97264990.


Liminar indeferida (ID. 97289305).


Informes judiciais de ID. 97706143.


Parecer da Procuradoria de Justiça pelo parcial conhecimento e denegação da Ordem (ID. 98012071).


É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Habeas Corpus n.º 8001431-10.2026.8.05.0000 – Comarca de Jacaraci/BA

Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia

Paciente: Felix Nascimento Gomes

Defensora Pública: Dra. Daiane Francine S. V. Jambeiro

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jacaraci/BA

Processo de 1º Grau: 8001446-90.2025.8.05.0136

Procuradora de Justiça: Dra. Elza Maria de Souza

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


VOTO


Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Felix Nascimento Gomes, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jacaraci/BA.


Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 06/12/2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.


Alega a impetrante, em sua peça vestibular (ID 97264984), a ilegalidade da prisão por inobservância ao Tema 506 do STF, sustentando a atipicidade da conduta pela pequena quantidade de droga, bem como a ocorrência de violência policial. Sustenta, por fim, a ilicitude das provas decorrentes de violação de domicílio, a desfundamentação do decreto constritor e a ausência dos indícios de autoria.


Informes judiciais (ID. 97706143) noticiam in verbis: “[…] O paciente foi preso em flagrante, juntamente com o custodiado DANIEL PEREIRA SOUZA, pelo crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas (Lei 11343/06, Artigo: 35 e Artigo: 33), número do processo original (nº 8001446-90.2025.8.05.0136). O Boletim de Ocorrência registra que o acusado FÉLIX NASCIMENTO GOMES dispensou uma sacola plástica, ocasião em que lhe foi dada voz de abordagem, sendo constatado que em seu interior havia substâncias entorpecentes ilícitas, do tipo maconha e cocaína. Ademais, houve a apreensão de 14 (catorze) trouxinhas de uma substância semelhante a "maconha" (pesando aproximadamente 21,69 gramas), 01 (uma) porção de uma substância análoga a maconha (pesando aproximadamente 11,29 gramas) e 02 (dois) papelotes de uma substância semelhante a cocaína (pesando aproximadamente 1,38 gramas), assim como um aparelho celular da Redimi e a quantia de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), todos em posse do acusado. A prisão em flagrante do paciente foi decretada em 05 de dezembro de 2025, nos autos originários, como meio de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, sendo convertida em prisão preventiva (ID 534232164). A medida teve por fundamento, entre outros pontos, a periculosidade concreta dos envolvidos, extraída do modo de agir adotado, marcado pelo fracionamento e pela variedade de entorpecentes, além da apreensão de valores em dinheiro e aparelho celular. Ressaltou-se, ainda, a existência de fortes indícios de atuação em organização criminosa com ramificações em outra comarca, bem como a menção à prática de delitos conexos. Realizada audiência de custódia em 09 de dezembro de 2025, às 13h30 min, na sala de audiências virtuais da Vara Crime da Comarca de Jacaraci/BA, este juízo RATIFICOU a homologação, atestando que a prisão em flagrante já havia sido convertida em prisão preventiva, conforme decisão anteriormente proferida pelo Juízo Plantonista. Assim, consignouse que eventuais alegações de agressão não implicam nulidade do ato, por dependerem de apuração em sede própria. Determinou-se, ainda, o envio de cópia dos autos à Corregedoria da Polícia Militar do Estado da Bahia para apuração de possível tortura (ID 53540568), bem como a realização de novo exame de corpo de delito.


De proêmio, não merecem conhecimento as alegativas de ilegalidade da prisão por inobservância ao Tema 506 do STF, sustentando a atipicidade da conduta pela pequena quantidade de droga, ilicitude das provas decorrentes de violação de domicílio e a ausência dos indícios de autoria, pois demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ, que não comporta incursão verticalizada na matéria de prova.


Não merece conhecimento, ainda, a arguição de ocorrência de violência policial, tendo em vista que, conforme a documentação anexa aos autos, houve, de fato, a alegação, por parte do paciente, na audiência de custódia, de que teria sido agredido fisicamente pelos policiais (97264985 – fls. 99-101), contudo, a notícia foi enfrentada pelo Magistrado a quo, por ocasião da homologação da prisão em flagrante, com adoção de providências, em atenção ao quanto requerido pela defesa, salientando, na ocasião, que “Quanto às alegações de agressão e tortura, a conduta praticada pelos policiais, no momento da prisão em flagrante, não enseja a nulidade do ato prisional, uma vez que superveniente a constatação da supostas materialidade e autoria dos delitos. Consigne-se que eventual agressão praticada por policiais por ocasião da realização de prisão enseja a devida apuração em sede própria. Deixo de conhecer os pedidos de liberdade provisória, haja vista que compete ao juízo que decretou a prisão cautelar sua apreciação, não havendo fatos novos. Ademais, a verificação da licitude da abordagem policial, é matéria de mérito a exigir dilação probatória. Ante o exposto, RATIFICO A HOMOLOGAÇÃO do auto de prisão, eis que observados os pressupostos e requisitos legais. Determino o envio de cópia dos autos à Corregedoria de Polícia Militar, para fins de apuração do quanto narrado, cientificando a autoridade policial local e o MP acerca das denúncias de tortura. Conforme requerido pelo patrono dos custodiados, e agora deferido, ambos os presos serem submetidos a novo exame de corpo do delito sem a presença de qualquer agente do estado que tenha efetuado a sua prisão”. 


De fato, desconstituir, por ora, a conclusão a que chegou o e. Juiz natural da causa, conforme pretendido pela Impetrante, demandaria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ, sendo certo que o confronto das versões existentes deverá ser aquilatado no curso da instrução processual, ambiente próprio à produção das provas necessárias ao deslinde do feito.


Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ALEGAÇÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] II - No que pertine à alegação de nulidade do flagrante, afirmando ter sido agredido e torturado pelos policiais. No caso, destaca-se o seguinte trecho da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, in verbis: Compulsando-se os autos, não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade na lavratura do auto de prisao em flagrante, razão pela qual o caso não comporta relaxamento da prisão". Com efeito, verifica-se que as instâncias ordinárias entenderam pela regularidade da prisão em flagrante. Concluir em sentido contrário, contudo, demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via recursal.  [...] Agravo regimental desprovido e prejudicado o agravo regimental às fls. 152-161, interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar. (AgRg no HC 581.021/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 23/06/2020) (grifos acrescidos)

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. SUPOSTA ILICITUDE DA PROVA (OBTENÇÃO POR MEIO DE TORTURA). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 4. O habeas corpus é ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, vedada, assim, dilação probatória para o deslinde da controvérsia. 5. A aventada ilicitude da prova que embasa a prisão e a ação penal, supostamente obtida por meio de tortura, a ensejar a nulidade processual, não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, inviável nessa via estreita. 8. Ordem não conhecida. (HC 474.266/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019) (grifos acrescidos)


Ademais, não se pode olvidar que o controle externo da atividade policial é de atribuição do Órgão Ministerial, que fora cientificado do quanto alegado pelo paciente em sede de audiência de custódia.


No que tange à alegativa de desfundamentação do decreto constritor, não merece guarida.

 

Transcreve-se trecho do decisio (ID.97264985 – fls. 70-73):

 

“Nota-se que a prisão de Félix Nascimento Gomes e Daniel Pereira Souza ocorreu às 14 horas do dia 05 de dezembro de 2025, e a comunicação deste flagrante foi registrada perante este Plantão Judiciário em 06 de dezembro de 2025 (IDs. 534223326 e 534222686). No que tange aos aspectos formais da lavratura, os autos demonstram que a Autoridade Policial observou as garantias constitucionais e infraconstitucionais atinentes ao ato, providenciando a oitiva do condutor e das testemunhas, a expedição dos competentes laudos de constatação preliminar (IDs. 534224286 e 534224287) para verificar a natureza das substâncias apreendidas, e a notificação dos autuados acerca dos seus direitos constitucionais, dentre os quais o direito ao silêncio, à assistência da família e de advogado, bem como a expedição da Nota de Culpa e a realização do exame de corpo de delito. Em relação à pretensão defensiva de relaxamento da prisão de Daniel Pereira Souza, sustentada na ausência de apreensão física da droga em sua posse imediata, cumpre sublinhar que a dinâmica fática narrada pelos policiais militares, corroborada pelo Relato/Histórico do Boletim de Ocorrência (ID 534224286, p. 7), indica que a sacola plástica contendo o material entorpecente foi dispensada em um ato de coautoria por Félix Nascimento Gomes e Daniel Pereira Souza ao perceberem a aproximação da viatura, de modo que a custódia encontra amparo legal no Artigo 302, inciso IV, do Código de Processo Penal, que caracteriza o flagrante quando o indivíduo é encontrado logo depois, em circunstâncias que façam presumir ser ele o autor da infração, ou, no caso vertente, o coautor. Ademais, os elementos informativos apontam que Daniel, segundo confissão informal registrada pelos policiais, era quem exercia a função logística de entrega das drogas, o que confirma os indícios de autoria e o enquadramento em um dos verbos nucleares do Artigo 33 (transportar, guardar ou ter em depósito) em coautoria com Félix, sendo o standard probatório desta fase processual (indícios suficientes de autoria e materialidade) plenamente satisfeito. Destarte, uma vez constatada a observância das formalidades legais e constitucionais, e a plena subsunção do fato ao conceito de prisão em flagrante, não se vislumbra qualquer vício ou ilegalidade capaz de ensejar o relaxamento da prisão. Por todos os fundamentos expostos, o Auto de Prisão em Flagrante encontra-se formal e materialmente hígido, razão pela qual se impõe a sua integral HOMOLOGAÇÃO. Consequentemente, ficam INDEFERIDOS os pedidos formulados pela Defensoria Pública para o relaxamento da prisão de Daniel Pereira Souza, e o pleito preliminar de Liberdade Provisória para ambos. Superada a fase de controle de legalidade, a análise migra para a conveniência e necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, na forma dos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva é, de fato, medida de caráter excepcional, sendo sua decretação balizada pela exigência do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indício suficiente de autoria) e pelo periculum libertatis (necessidade de garantia de um dos bens jurídicos tutelados pelo Art. 312 do CPP). No caso concreto, o requisito objetivo de admissibilidade da prisão preventiva, previsto no Artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, está preenchido, visto que as infrações penais imputadas (Tráfico de Drogas, Art. 33, e Associação para o Tráfico, Art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006) cominam penas privativas de liberdade máximas superiores a 04 (quatro) anos de reclusão. O fumus comissi delicti se estabelece na prova da materialidade, confirmada pelos Laudos de Constatação Preliminar que atestaram a natureza das substâncias apreendidas, e nos indícios suficientes de autoria, extraídos da conjugação do ato de descarte da sacola por ambos os custodiados e das informações relativas à divisão de tarefas (Daniel responsável pela entrega e Félix pela gerência da dívida/contato com o fornecedor), fatos que, nesta fase pré-processual, legitimam a imputação da coautoria. A análise dos elementos coligidos no Auto de Prisão em Flagrante, contudo, revela uma periculosidade concreta dos agentes e um evidente risco social que tornam a custódia cautelar a única medida adequada e suficiente para garantir a ordem pública. O fracionamento criterioso do entorpecente em 16 (dezesseis) porções individuais distintas (14 trouxinhas de maconha, 1 porção e 2 papelotes de cocaína), juntamente com a apreensão do numerário de R$ 140,00 e do aparelho celular em poder de Félix (ID 534224286, p. 6), são indicadores de tráfico de varejo. Nota-se ainda, que há indícios que os custodiados mantinham vínculo com uma organização criminosa sediada em outro município (Caculé/BA), chefiada pelo indivíduo "GEREMIAS", conforme relato dos policiais no Boletim de Ocorrência, no qual também consta que os conduzidos mencionaram deverem dinheiro ao fornecedor e terem recebido ordens criminosas específicas para furtar motocicletas na região para quitação da dívida, configura um cenário de grave comprometimento com o crime organizado intermunicipal, o que acentua o risco de desestabilização da ordem pública e a ameaça à segurança da sociedade local. O periculum libertatis é potencializado por essa clara atuação em rede criminosa. Em suma, a conjugação destes fatores concretos – tráfico fracionado com diversidade de entorpecentes; indícios de associação criminosa estável com indivíduo de outra comarca; e a menção à prática de crimes conexos (furto de motocicletas) como forma de pagamento, são indícios suficientes de que a manutenção da liberdade dos flagranteados resultaria no provável retorno à mercancia ilícita, frustrando a paz social e a segurança da coletividade. Em face de todo o exposto, e com fulcro nos artigos 310, inciso II, e 312 do Código de Processo Penal, este Juízo Plantonista DECIDE: 1. HOMOLOGAR o Auto de Prisão em Flagrante Delito, por considerar a estrita legalidade na custódia de FELIX NASCIMENTO GOMES e DANIEL PEREIRA SOUZA, e INDEFERIR os pedidos de relaxamento da prisão e de liberdade provisória formulados pela Defensoria Pública. 2. CONVERTER a Prisão em Flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de FELIX NASCIMENTO GOMES, CPF nº 126.936.805-22, e de DANIEL PEREIRA SOUZA, CPF nº 081.021.915-89, com base no Artigo 312 do Código de Processo Penal, para fins de GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.”

 

No caso, verifica-se que o Magistrado a quo apontou, de forma idônea, a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para a decretação da prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, salientando a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela diversidade de drogas apreendidas (maconha e cocaína) em poder do paciente, bem como a existência de indícios de que este supostamente mantém vínculo com organização criminosa sediada no município de Caculé/BA, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública.

 

Consoante entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva. 

 

Nesse sentido:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pela natureza e quantidade de drogas apreendidas - 610g de maconha e 280g de cocaína -, circunstância que revela risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020) [...] 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 803.996/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)

 

Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que o MM. Juiz de primeiro grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva.


 Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, denegar a ordem de habeas corpus.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

Relatora