PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003592-58.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ANTONIO DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s):ELIANE SANTOS DA SILVA, EULACARINE VASCONCELOS SOUZA NERIS

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE TANCREDO NEVES. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROMOÇÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO RETROATIVO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À EC 136/2025. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 

1.    Remessa Necessária Cível interposta em face de sentença que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por servidor público municipal ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde contra o Município de Presidente Tancredo Neves, julgou procedentes os pedidos para determinar a promoção vertical do autor do Nível I para o Nível II, em razão da conclusão do ensino médio, bem como condenar o ente público ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde o requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, fixando a taxa Selic como índice de atualização, nos termos da EC nº 113/2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.    Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor faz jus à promoção vertical automática ao comprovar a titulação exigida pela Lei Complementar Municipal nº 016/2007, independentemente de processo seletivo ou avaliação de desempenho; (ii) estabelecer quais critérios de correção monetária e juros de mora devem incidir sobre a condenação imposta à Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.    A Lei Complementar Municipal nº 016/2007, em seu art. 10, II, prevê que, para cargos cujo requisito mínimo é o ensino fundamental, o Nível II exige ensino médio completo, condicionando a progressão ao preenchimento do requisito de titulação.

4.    O servidor comprova a conclusão do ensino médio e a formulação de requerimento administrativo, demonstrando o preenchimento dos requisitos legais para a promoção vertical.

5.    O § 2º do art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 016/2007 estabelece que a passagem para o nível superior ocorre de forma automática quando atendido o requisito de titulação, não condicionando o direito à realização de processo seletivo ou avaliação discricionária.

6.    A omissão da Administração em instaurar procedimentos internos ou realizar avaliações não pode obstar direito subjetivo assegurado em lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da boa-fé administrativa.

7.    A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece que a inércia do Poder Público na realização de avaliações não afasta o direito à progressão funcional quando preenchidos os requisitos objetivos previstos em lei.

8.    Os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo, momento em que a Administração tomou ciência do preenchimento dos requisitos, sob pena de enriquecimento ilícito.

9.    Até 08/12/2021, aplicam-se o IPCA-E para correção monetária e os juros da caderneta de poupança, conforme a tese fixada no RE 870.947 (Tema 810 do STF); de 09/12/2021 até 31/07/2025, incide exclusivamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; a partir de 01/08/2025, aplicam-se correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic se mais vantajosa ao devedor, conforme art. 3º da EC nº 136/2025.

10.               Sendo a sentença ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.               Recurso parcialmente provido apenas para atualizar a correção monetária e juros de mora pela EC 136/2025.

Tese de julgamento:

1. A promoção vertical prevista em lei municipal, condicionada exclusivamente à comprovação de titulação, constitui direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos objetivos, não podendo ser obstada por omissão administrativa.

2. A inércia do ente público na realização de procedimentos internos não afasta o dever de implementar progressão funcional legalmente prevista.

3. As condenações impostas à Fazenda Pública devem observar, quanto à atualização e aos juros, a EC nº 136/2025.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, arts. 496, I, e 85, § 4º, II; Lei Complementar Municipal nº 016/2007, art. 10, II e § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); TJ-BA, APL nº 8000483-28.2020.8.05.0146, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 30/03/2022; TJ-BA, APL nº 8002494-64.2019.8.05.0146, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, j. 13/09/2021; TJ-BA, APL nº 0962824-80.2015.8.05.0146, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, j. 10/11/2022.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 8003592-58.2023.8.05.0271, em que figuram como recorrente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VALENÇA e como recorridos ANTONIO DE JESUS SANTOS e o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em INTEGRAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto da Relatora.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003592-58.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ANTONIO DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): ELIANE SANTOS DA SILVA, EULACARINE VASCONCELOS SOUZA NERIS

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Remessa Necessária Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença (ID 92400803), nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por ANTONIO DE JESUS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES.

Adoto como próprio o relatório da sentença (ID 92400803):

"Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por ANTONIO DE JESUS SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, ambas as partes devidamente qualificadas, que se pretende a promoção vertical, sob os fundamentos expostos a seguir.

O autor requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré conceda e implante a mudança de nível para o nível II, com coeficiente de 1,20 sobre o salário base. E no mérito, pugna pela procedência da ação para confirmar a liminar, e o pagamento retroativo dos valores devidos e não pagos referente à mudança de nível, inclusive os seus reflexos, devidamente atualizado e corrigido monetariamente desde a data do requerimento. Para justificar a sua pretensão, o autor fundamenta-se nos seguintes pontos: I) que é servidor público junto ao Município, exercendo a função de Agente do Pacs (agente de saúde), desde (Ref. data de admissão); II) que o requisito mínimo para a função é a formação no ensino fundamental completo, e para o nível II é a formação em ensino médio completo, e que concluiu o ensino médio em (Ref. data de conclusão), fazendo jus a remuneração compatível com o nível II; III) que requereu administrativamente a progressão no dia (Ref. data do requerimento), no entanto, não obteve resposta; IV) que busca a mudança de nível por avanço vertical em virtude de obtenção de titulação específica, conforme previsto nos arts. 9º e 10º da Lei Municipal 016/2007 – Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira da Prefeitura Municipal de Presidente Tancredo Neves.

 Decisão proferida no Id. 407798650 concedeu a tutela antecipada, para a implantação da mudança do nível I para o nível II do autor.

 A parte ré interpôs agravo de instrumento, e o Tribunal deferiu o efeito suspensivo no Id. 415051380, e deu provimento ao recurso para indeferir o pedido liminar no Id. 447761600.

Termo de audiência de conciliação no Id. 441108814, sem autocomposição. O réu, por sua vez, ao contestar o feito no Id. 447291573, pugna pela declaração de inconstitucionalidade incidental dos art. 7º e 8º, ambos da Lei Complementar municipal nº 16/2017, visto não ser admitida a progressão, sem observância do provimento originário por meio do concurso público, por violação do inciso II do art. 37 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 43 do STF, e pelo reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido, visto que não pode a o Judiciário, rogar-se nas funções do Executivo e conceder a promoção, eis que a lei fixou mérito administrativo, e da impossibilidade de se conceder a promoção com efeitos retroativos, pois o ato administrativo surgiria com a sentença. Para justificar a sua pretensão, o réu fundamenta-se nos seguintes pontos: I) impossibilidade jurídica do pedido, diante da necessidade de avaliação pela Administração da presença dos requisitos após o processo seletivo, não podendo o Judiciário substituir o Município na análise dos requisitos; II) inconstitucionalidade da norma, por violar o postulado constitucional do concurso público, ao conceder promoção por meio de simples concurso interno; III) necessidade de processo seletivo interno para a concessão da promoção, como avaliação que se considerará desempenho e qualificação em instituições credenciadas com conhecimentos dos servidores; IV) não comprovação pelo autor do preenchimento dos requisitos, que olvidou de demonstrar que obteve a pontuação necessária para obter a promoção.

Réplica no Id. 474497252, requer a rejeição das preliminares e a procedência da demanda nos termos da inicial, sob os argumentos: I) possibilidade jurídica do pedido com amparo nos art. 9º e 10º da Lei Municipal 016/2007; II) o pedido de inconstitucionalidade trata de artigos que não versam sobre o tema da demanda, visto que requer a mudança de nível dentro do seu quadro funcional devido preencher os critérios determinados por lei. E pugna pelo julgamento antecipado do mérito.

A parte autora informa no Id. 474497253, que não pretende produzir novas provas.

Intimadas para se manifestar em relação ao interesse na produção de outras provas, a parte autora reiterou no Id. 477677564 a petição acostada no Id. Id. 474497253, e a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no Id. 496309833.

Eis o relatório."

Acrescento que o magistrado de primeiro grau, na sentença de ID 92400803, julgou procedentes os pedidos para determinar que o Município proceda à promoção vertical do autor para o Nível II e condenar o ente público ao pagamento retroativo das parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Estabeleceu a aplicação da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, postergando a fixação dos honorários para a fase de liquidação.

Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, conforme certidão de decurso de prazo (ID 92400807).

Os autos foram remetidos a esta instância para reexame necessário.

É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

 Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003592-58.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ANTONIO DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): ELIANE SANTOS DA SILVA, EULACARINE VASCONCELOS SOUZA NERIS

 

VOTO

Conheço da Remessa Necessária, porquanto preenchidos os requisitos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.

O cerne da controvérsia reside na legalidade da promoção vertical pleiteada por servidor ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde (ID 92400001), fundamentada na obtenção de escolaridade superior à exigida para o ingresso no nível inicial da carreira, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 016/2007 (ID 92400003).

No mérito, a Lei Complementar Municipal nº 016/2007 estabelece, em seu artigo 10, inciso II (ID 92400003), que para cargos com requisito mínimo de ensino fundamental completo — caso dos Agentes de Saúde — o Nível II exige a formação em ensino médio completo. O autor comprovou satisfatoriamente a conclusão do ensino médio através do certificado colacionado ao (ID 92400000), bem como a formalização do requerimento administrativo (ID 92400002).

A alegação municipal de que a promoção dependeria de processo seletivo e avaliação de desempenho não prospera como óbice ao direito do servidor. Conforme o parágrafo 2º do artigo 10 da mencionada lei (ID 92400003), a passagem para o nível superior deve ocorrer de forma automática quando atendido o requisito de titulação.

Ademais, a omissão da Administração Pública em instituir comissões de avaliação ou realizar procedimentos internos não pode servir de escudo para negar direitos subjetivos previstos em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da boa-fé administrativa.

A jurisprudência é firme ao estabelecer que a omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo.

Julgados nesse sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000483-28.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado (s): APELADO: JEAN DIAS DOS SANTOS Advogado (s):VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 1.520/1997. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO INJUSTIFICADA. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Mérito. A Lei Municipal nº 1.520/97 não possui a finalidade de estabelecer o salário mínimo como indexador da base de cálculo para a remuneração dos Servidores. Ademais, o simples cálculo de vantagem com base na menor remuneração do serviço público não implica necessariamente na vinculação ao salário mínimo nacional, proibida no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n. 4 do STF. Afasta-se, com isso, a arguição de inconstitucionalidade da referida norma. 3. A análise dos autos revela que não há óbice ao deferimento da progressão horizontal para o Apelado, haja vista que o legislador municipal exige tão somente o critério temporal e a avaliação de desempenho, não podendo o requerente ser penalizado pela inércia da administração municipal em fazer a avaliação dos seus servidores. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000483-28.2020.8.05.0146, originário da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro/BA, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e, como Apelado, JEAN DIAS DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80004832820208050146, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022)

        PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002494-64.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado (s): RAFAEL AUGUSTO PEREIRA LIMA, EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS APELADO: CLEISTON GONCALVES DE SALES Advogado (s):VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 1.520/1997. não acolhida. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DE CARREIRA. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL. OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. VIOLAÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR ASSEGURADO NA LEI 1.520/97. PROGRESSÃO DEVIDA. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO stj e deste tribunal. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1 – O pedido da parte Interessada consiste no enquadramento horizontal, ou seja, uma relação de trato sucessivo, não se referindo a ato único, pois a não implementação do enquadramento perseguido se faz sentir mês a mês em sua remuneração. Logo, a prescrição apenas atinge as parcelas anteriores ao quinquídio em que se deu o ajuizamento da ação. 2 – resta afastada a arguição de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.250/97, haja vista a adequação da norma municipal com o quanto estabelecido na Constituição Federal, respeitando ao princípio da legalidade, mormente porque toda lei que implique aumento de despesas/gastos de pessoal tem de respeitar à prévia dotação orçamentária, sob pena de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. 3 - Em relação ao mérito, a discussão trazida na presente Apelação gira em torno do reconhecimento do direito do servidor à progressão horizontal em sua carreira funcional. A progressão funcional é um direito do servidor público, não podendo ser penalizado pela omissão reiterada do Poder Público em realizar as avaliações anuais de desempenho. Desse modo, preenchido o requisito legal objetivo concernente ao efetivo exercício na referência por trezentos e sessenta e cinco dias, não pode a Administração obstar a implementação da progressão funcional. Precedentes dessa Corte de Justiça nesse mesmo sentido. 4 – REJEITADA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO, Processo Nº 8002494-64.2019.8.05.0146, oriunda da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro, figurando como Apelante o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e como Apelado CLEISTON GONCALVES DE SALES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em AFASTAR A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, consubstanciado nas razões do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2021. DES.(A) PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80024946420198050146, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2021)

        PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0962824-80.2015.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO Advogado (s): RAFAEL AUGUSTO PEREIRA LIMA APELADO: CLEUSA GONÇALVES FERREIRA Advogado (s):VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 1.520/1997 REJEITADA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO ATINENTE AO TEMPO DE SERVIÇO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO ILEGAL E INJUSTIFICADA EM PREJUÍZO AO SERVIDOR. VIOLAÇÃO A DIREITO SUBJETIVO ASSEGURADO PELA LEI MUNICIPAL N.º 1.520/1997. PROGRESSÃO DEVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EG. TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO PROVIDO EM PARTE. Não é inconstitucional a Lei Municipal 1.520/97, porquanto não há em seus dispositivos vinculação ao salário mínimo, mas, na verdade, a fixação de níveis salariais no plano de cargos e salários indexados de acordo com o menor salário pago pelo Município. Preenchido o requisito temporal e de assiduidade para a progressão horizontal e não realizada avaliação de desempenho pelo Município, não pode o servidor ser penalizado pela inércia da Administração Municipal. O Pleno do STF, em recente decisão (junho/2021), na ADI 4.296, reviu sua tradicional orientação jurisprudencial sobre a matéria, tendo declarado a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/09, que veda a concessão de medida liminar que tenha por objeto, dentre outras coisas, a reclassificação de servidores públicos. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0962824-80.2015.8.05.0146, em que figuram como apelante MUNICÌPIO DE JUAZEIRO e como apelado Cleusa Gonçalves Ferreira. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a arguição de inconstitucionalidade e, no mérito, dar provimento parcial apenas para fixar que ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021 e a partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 3 (TJ-BA - APL: 09628248020158050146 1ª Vara da Fazenda Pública - Juazeiro, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022)

Quanto aos efeitos financeiros, a sentença andou bem ao fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo (ID 92400002), momento em que a Administração tomou ciência inequívoca do preenchimento dos requisitos legais. O pagamento retroativo é imperativo para evitar o enriquecimento ilícito do Município, que usufruiu da força de trabalho qualificada sem a devida contraprestação.

No que tange aos consectários lógicos, entretanto, determino que a atualização da condenação observe os seguintes critérios: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança; de 09/12/2021 até 31/07/2025, aplicação exclusiva da taxa Selic; a partir de 01/08/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor, conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional n. 136/2025.

A verba honorária, sendo a sentença ilíquida, deve de fato ser arbitrada na fase de liquidação do julgado, seguindo a inteligência do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC.

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO EM REMESSA NECESSÁRIA, alterando apenas a correção monetária e juros de mora, atualizando a sentença à inovação legislativa da EC 136/2025, mantendo-a incólume os demais termos e fundamentos.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora