PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. GRANDE LAPSO ENTRE AS FASES DO CERTAME. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE REMESSA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por candidato participante de concurso público, visando a obtenção de uma ordem que determine a notificação pessoal para exames pré-admissionais, em razão do longo lapso temporal entre as fases do certame e a comunicação dos atos apenas através do Diário Oficial do Estado, que impossibilitaram o seu conhecimento sobre a convocação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em debate a violação ao princípio da razoabilidade, ao se realizar a convocação apenas através do Diário Oficial, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do Certame e a convocação para fases subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração, uma vez que o Edital define hipóteses de atuação da referida Autoridade, em conjunto com o Secretário da Segurança Pública, desde a sua divulgação e também para fins de concretização das normas editalícias. 4. Considerando os ensinamentos jurisprudenciais e as regras do Edital do Concurso, não se mostra razoável exigir do candidato que verifique diariamente as publicações relativas ao certame, por mais de um ano desde a homologação do resultado final. 5. Em atendimento aos princípios da publicidade e da razoabilidade, face ao grande lapso temporal entre as fases do certame, deveria a Administração promover a convocação do candidato através de comunicação pessoal, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança concedida. ____________ Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 50.924/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/05/2016, DJe 01/06/2016; STJ, AgInt no AREsp 627.460/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/06/2017, DJe 02/08/2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em CONCEDER A SEGURANÇA, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071945-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LEONARDO VINICIUS BRITO DOS SANTOS SANCHES
Advogado(s): RAISSA REALE BARRETO SOEIRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RELATÓRIO Vistos. Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Leonardo Vinicius Brito dos Santos Sanches, contra ato atribuído ao Secretário da Administração, ao Secretário da Segurança Pública e à Diretora Geral do Departamento de Polícia Técnica da Bahia, ambos vinculados ao Estado da Bahia. Reclama o Autor em razão de eliminação do Concurso Público regido pelo Edital SAEB n.º 04/2022, no qual logrou aprovação para o cadastro de reserva no cargo de Perito Médico Legista da Polícia Civil, ao não ter sido pessoalmente notificado sobre a convocação para o Teste de Aptidão Física - TAF. Sustenta a tese de que em razão do longo lapso temporal entre as fases do certame e a comunicação dos atos apenas através do Diário Oficial do Estado, ficou impossibilitado de ter conhecimento sobre a convocação, hipótese que acarretou a sua eliminação do Certame, por ausência ao TAF. Entendendo que houve violação a direito líquido e certo, pugna pela concessão de uma segurança que lhe garanta a convocação para realização do TAF e demais etapas do Certame, nas condições regidas pelo Edital. O remédio constitucional foi impetrado dentro do interstício de 120 dias do conhecimento sobre a eliminação, sendo, pois, tempestivo. As despesas de ingresso foram recolhidas. Analisando monocraticamente a questão (ID 73918137), deferi o pedido de antecipação da tutela, determinando que a parte Impetrada promovesse a convocação do Impetrante para realização do Teste de Aptidão Física, no prazo de 10 dias. O Estado da Bahia interveio no Feito (ID 74468144), suscitando inicialmente a tese de ilegitimidade do Secretário da Administração para figurar no polo passivo da relação processual. Adentrando ao mérito, defende que não ocorreu nenhuma irregularidade na convocação realizada através de Edital de Convocação publicado no Diário Oficial do Estado - DOE. Salienta que a forma de realização do concurso é fixada de acordo com o interesse da Administração, tendo esta competência para regular tal procedimento, devendo respeitar os princípios atinentes, a exemplo da isonomia entre os candidatos e da vinculação ao instrumento convocatório e da publicidade. Segundo as suas razões, caso seja feita uma nova convocação da parte Impetrante, com abertura de novo prazo para realização dos exames pré-admissionais, concedendo-lhe a possibilidade extemporânea de realizar uma etapa já finda do certame, estará ela gozando de um tratamento favorecido e privilegiado em relação aos demais candidatos que, como a parte Impetrante, ao serem convocados via DOE, se submeteram ao exame dentro do prazo estabelecido pela Administração. Salienta é aplicável o princípio da vinculação do concurso público ao edital e, havendo previsão de que a divulgação dos resultados e convocações seriam realizadas exclusivamente pelo Diário Oficial, descabe qualquer irresignação quanto a aplicação de tal regra. Segue informando que eventual abertura de exceção à convocação pelo Diário Oficial em verdade acarretaria a quebra do princípio da igualdade, em total afronta às previsões do art. 5º da CF/1988, bem como aos princípios inerentes à Administração Pública, insculpidos no art. 37 da Carta Política. Ante tais fundamentos, sentiu-se motivado a requerer a denegação da segurança. Serviu-se ainda de sua resposta para formular pedido de pré-questionamento expresso sobre as normas dos arts. 2°, 37, I, 42, § 1°, 84, XXV, e 142, § 3°, X, da CF/88; arts. 48 e 123, I, b, da CE; arts. 6º, caput e § 5º, e 23, da Lei 12.016/2009; arts. 485, VI, e 487, II, do CPC/15. Consta ainda no ID 75705945 informações sobre o cumprimento provisório da determinação judicial. A parte Autora apresentou réplica, conforme ID 81335919. O Ministério Público encaminhou o Parecer de ID 84344975, com opinativo pela rejeição da questão prefacial e, no mérito, pela concessão da segurança. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071945-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LEONARDO VINICIUS BRITO DOS SANTOS SANCHES
Advogado(s): RAISSA REALE BARRETO SOEIRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público VOTO Trata-se de Mandado de Segurança no qual participante de concurso público reclama de que em razão do longo lapso entre o resultado final e a sua convocação, não teve conhecimento sobre o ato, que somente foi publicado através do Diário Oficial do Estado. Sentiu-se motivado, assim, a requerer uma tutela que determine uma nova convocação para realização das etapas pré-admissionais ainda pendentes. O Estado da Bahia, por outro lado, defendeu-se arguindo preliminar de ilegitimidade do Secretário da Administração. Argumentou, no mérito, que atuou segundo as regras previstas no Edital, não estando caracterizada, por conseguinte, a hipótese de ato ilegal ou com abuso de poder. O Ministério Público apresentou Parecer, opinando pela rejeição da questão preliminar e pela concessão da segurança. Dito isto, passo ao exame da questão. Cumpre-me, porém, antes de adentrar ao mérito, apreciar a questão preliminar suscitada pelo Estado da Bahia. Preliminar. Ilegitimidade passiva do Secretário da Administração. Deve ser a preliminar de ilegitimidade rejeitada, a medida que o Edital do Certame não deixa dúvidas sobre a participação da referida Autoridade desde a publicação do instrumento convocatório, o que se nota, inclusive, no preâmbulo do próprio Edital, a seguir transcrito: “O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, fazem saber que estarão abertas as inscrições do Concurso Público para provimento de 456 (quatrocentos e cinquenta e seis) vagas, sendo 166 (cento e sessenta e seis) vagas para o cargo de Perito Criminal de Polícia Civil, 103 (cento e três) vagas para o cargo de Perito Médico Legista de Polícia Civil, 10 (dez) vagas para o cargo de Perito Odonto - Legal de Polícia Civil e 177 (cento e setenta e sete) vagas para o cargo de Perito Técnico de Polícia Civil, o qual se regerá pelas disposições da Lei estadual nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, Lei estadual nº 7.146, de 27 de agosto de 1997, Lei estadual nº 11.369, de 02 de fevereiro de 2009, Lei estadual nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, Lei estadual nº 11.613, de 06 de novembro de 2009, Lei estadual nº 12.209, de 20 de abril de 2011, regulamentada pelo Decreto estadual nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014, Lei estadual nº 12.615, de 28 de dezembro de 2012 e Lei estadual nº 13.810, de 04 de dezembro de 2017 de acordo com as Instruções Especiais que fazem parte integrante deste Edital e seus Anexos.” (grifei) O mesmo também pode ser visto mais adiante no Edital, na parte em que disciplina a convocação dos candidatos para provimento dos cargos, nos termos a seguir transcritos: “15.1 Após a publicação do Resultado Final do Concurso Público, a Secretaria da Administração do Estado da Bahia e a Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia convocarão os candidatos aptos nos exames pré-admissionais (teste de aptidão física, exames médicos e exames psicológicos), indicados na investigação social e aprovados no Curso de Formação de Policiais Civis, conforme distribuição de vagas disposta no item 2.1 do Capítulo 2 deste Edital, observando, rigorosamente, a ordem de classificação final do Concurso Público (lista de ampla concorrência, lista de candidatos negros e lista de candidatos com deficiência) e a necessidade da Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia para realização de perícia médica e entrega dos seguintes documentos:” (grifei) Embora se defenda a ausência de legitimação do Secretário da Administração, o que se nota no caso concreto é um Edital que define hipóteses de atuação da referida Autoridade, em conjunto com o Secretário da Segurança Pública, para fins de concretização das normas editalícias. Ante tais informações, resta clara a legitimidade do Secretário, hipótese que me motiva a rejeitar a questão preliminar. Do mérito. Adentrando ao mérito do mandamus, esclareço pedido de notificação pessoal para continuidade no certame encontra fundamento em recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, nos quais assentou-se o entendimento de que caso haja grande lapso temporal entre as etapas do certame, a convocação do candidato deve ser feita de forma pessoal. De acordo com os julgamentos emanados da Corte Cidadã, não é razoável exigir do candidato o acompanhamento diário de publicações na imprensa oficial, com vistas a verificar uma convocação que não tem prazo certo para ocorrer. Sobre o tema, convém colacionar as seguintes Ementas: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO PARA NOVA ETAPA DO CERTAME, POR MEIO DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, CONFORME PREVISÃO EDITALÍCIA. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O STJ firmou o entendimento de que "caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela Internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na Internet" (MS 15.450/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeiro Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 12/11/2012). 2. Destaca-se que os documentos que o ora recorrente instruiu a impetração demonstram a sua alegação de que, desde a homologação do resultado final do certame, em 11 de abril de 2013, as convocações dos candidatos em cadastro reserva se deram somente mediante publicação no Diário Oficial do estado em 12 de junho de 2015, cerca de dois anos após a homologação. 3. Recurso Ordinário provido. (RMS 50.924/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte de que caracteriza violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas através da publicação em Diário Oficial, especialmente quando transcorrido considerável lapso de tempo entre a realização ou a divulgação do resultado e a referida convocação. É inviável exigir do candidato o acompanhamento diário, com leitura atenta, das publicações oficiais. Precedentes: AgRg no REsp. 1.443.436/PB, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23.4.2015 e AgRg no REsp. 1.457.112/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.9.2014. 2. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da publicidade dos atos públicos, cumpre à Administração dar ao candidato o efetivo conhecimento de sua convocação, assim, devolvido pelos Correios à Administração Pública o telegrama, sem cumprir o desiderato administrativo, caberia a ela valer-se de outras medidas para atingir tal fim. 3. No caso dos autos, não há qualquer evidência de que o autor haja colaborado para a conduta da União, pois jamais deixou de residir no endereço informado para contato, tal como não era exigível que o mesmo se ausentasse regularmente de suas atividades laborativas para aguardar indefinidamente a ocorrência de evento futuro e incerto consistente na entrega de correspondência de convocação em horário comercial, no qual não é exigível que as pessoas em idade laboral (população economicamente ativa) permaneçam em suas residências. 4. Agravo Interno da União desprovido. (AgInt no AREsp 627.460/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) O Impetrante informou em sua Inicial que a sua convocação ocorreu aproximadamente um ano e três meses após a homologação do resultado final do Certame, tendo efetivamente se passado longo período, o que justificaria, em tese, a remessa de notificação pessoal e não apenas a publicação na imprensa oficial. Caminhando no mesmo sentido, cito recente julgado desta própria Seção Cível de Direito Público, que assim vem manifestando-se em casos similares: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL DPE Nº 001/2012. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PESSOAL PARA REALIZAÇÃO DA ENTREGA DE EXAMES E DOCUMENTOS. CONVOCAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELO DIÁRIO OFICIAL. FLAGRANTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA CONFIANÇA LEGÍTIMA, DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE. PRECEDENTE DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Compulsando os autos, observa-se que, de fato, o resultado final do Processo Seletivo Simplificado, em Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), exigido pelo Edital nº 001/2012 – DPE, foi homologado em 01 de agosto de 2012 (fl. 55), tendo a Impetrante se classificado na 11ª colocação (fl. 59), sendo convocada para entrega de documentos e exames médicos apenas um ano e cinco meses depois, em 24 de janeiro de 2014 (fl. 85). 2. Inobstante haja previsão expressa no Edital nº 001/2012 de que o acompanhamento das publicações referentes ao processo seletivo simplificado é de dever exclusivo do candidato, a Administração Pública violou a boa fé e o princípio da confiança legítima ao deixar de assim proceder na convocação pessoal da Impetrante para a apresentação dos exames e documentos exigidos. 3. Destarte, visando a segurança jurídica, devem ser resguardadas a boa-fé e a confiança legítima da candidata, frente à justa expectativa gerada pela Administração Pública, que, por sua vez, deve atuar de forma não somente legal, mas também coerente. 4. Nesse contexto, não se pode aceitar como válida a convocação realizada exclusivamente por Diário Oficial, ainda mais associada ao fato de que já havia passado quase três anos da homologação do certame. 5. Em caso semelhante, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "Em concurso público, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade a convocação de candidato para fase posterior apenas pelo diário oficial quando todas as comunicações anteriores haviam se dado também via internet." (STJ, AgRg no RMS nº 33696/RN, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, Data de Julgamento: 16/04/2013, Data de Publicação: 22/04/2013). 6. Segurança concedida. (Mandado de Segurança 0012146-39.2015.8.05.0000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 28/01/2017) Cotejando estas informações e aquelas produzidas nestes autos, convenço-me de que o pleito do Impetrante merece acolhimento, por estar lastreado em vasto material jurisprudencial favorável à tese por ele defendida. Do prequestionamento. Considero, por fim, prequestionados os dispositivos constitucionais e legais indicados pelo Estado da Bahia em sua resposta, para todos os fins cabíveis. Conclusão. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, tornando definitiva a liminar concedida nestes autos, para determinar que os Impetrados promovam a convocação do Impetrante para realização do Teste de Aptidão Física. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071945-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LEONARDO VINICIUS BRITO DOS SANTOS SANCHES
Advogado(s): RAISSA REALE BARRETO SOEIRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (4)
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