PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047053-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MATEUS GARCIA PRADO TORRES
Advogado(s): JAYME BROWN DA MAIA PITHON, BIANCA PIMENTEL NUNES
AGRAVADO: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos consignados incidentes sobre a remuneração de servidor público estadual, em ação revisional de contrato de empréstimo consignado na modalidade Saque Fácil Credcesta. O agravante alega que jamais recebeu o contrato, aponta indícios de juros abusivos (CET de 78,02% ao ano) e demonstra que os descontos consomem cerca de 80% do valor líquido recebido, violando o mínimo existencial. O Banco Master, credor, encontra-se em liquidação extrajudicial.

II. Questão em discussão

A controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, para suspender descontos em verba de natureza alimentar decorrentes de contrato bancário cujo instrumento não foi entregue ao consumidor.

III. Razões de decidir

A probabilidade do direito está evidenciada por quatro fundamentos convergentes: a) a ausência de contrato ofende os arts. 6º, III, e 46 do CDC, tornando a obrigação inoponível ao consumidor em cognição sumária; b) a decisão agravada, ao inverter o ônus da prova, reconheceu a verossimilhança das alegações, o que é contraditório com o indeferimento da tutela; c) o CET de 78,02% ao ano em crédito consignado constitui indício robusto de abusividade, potencializado pela ausência do contrato; d) a liquidação extrajudicial do Banco Master, nos termos da consolidada jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.412.823/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma), não alcança as ações de conhecimento voltadas à certeza e liquidez do crédito, e o liquidante permaneceu inerte às provocações do consumidor.

O perigo de dano é atual e concreto. Os descontos mensais de aproximadamente R$ 1.579,42 (Compra Credcesta e Crédito Credcesta) consomem cerca de 80% do valor líquido recebido pelo agravante nos meses comuns, reduzindo sua remuneração disponível a valores residuais incompatíveis com a dignidade humana (R$ 245,09 em março de 2025). A remuneração de servidor público tem natureza alimentar e sua constrição desmedida viola o mínimo existencial.

A reversibilidade da medida é plena para os credores, que poderão retomar os descontos ou recobrar os valores ao final do processo, caso demonstrada a regularidade da cobrança.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: "Presentes a probabilidade do direito, fundamentada na ausência de contrato, na contradição com a inversão do ônus da prova e nos indícios de juros abusivos em crédito consignado, bem como o perigo de dano, consubstanciado no comprometimento de verba alimentar em patamar que viola o mínimo existencial, impõe-se a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimo consignado questionado em ação revisional, sendo irrelevante o regime de liquidação extrajudicial do credor, que não obsta o prosseguimento da ação de conhecimento."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015, I, 1.019, I; CDC, arts. 6º, III e VIII, 46, 51, IV; Lei 6.024/74, art. 18.

Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp 2.412.823/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/10/2023; STJ, REsp 2.200.177/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12/5/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.299.016/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/8/2023; STJ, REsp 1.298.237/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19/5/2015; STJ, AgInt no REsp 1.790.164/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/11/2022; TJBA, Agravo de Instrumento 8077271-60.2025.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, j. 14/05/2026; TJBA, Agravo de Instrumento 8065330-16.2025.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 13/05/2026.  

                     

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n. 8047053-15.2026.8.05.0000, no qual figuram como agravante e agravados as partes acima elencadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões.

 

Salvador, 22 de julho de 2026. 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

RELATOR 

VIII

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047053-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MATEUS GARCIA PRADO TORRES
Advogado(s): JAYME BROWN DA MAIA PITHON, BIANCA PIMENTEL NUNES
AGRAVADO: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MATEUS GARCIA PRADO TORRES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisão de Encargos Contratuais n. 8098727-29.2026.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos consignados incidentes sobre sua folha de pagamento.

 

O agravante, servidor público estadual lotado na SESAB, exerce o cargo de fisioterapeuta e tem como única fonte de sustento sua remuneração mensal. Relata que possui contrato de empréstimo consignado na modalidade Saque Fácil Credcesta, intermediado pela PKL One Participações S.A. e formalizado junto ao Banco Master S.A., atualmente em liquidação extrajudicial.

 

Aduz que jamais recebeu o contrato do empréstimo consignado, seja em meio físico ou digital, de modo que desconhece as cláusulas, taxas de juros pactuadas, prazos e condições do negócio jurídico. Afirma que, não obstante a ausência do instrumento contratual, os descontos na folha de pagamento atingem aproximadamente R$ 1.580,00 mensais, correspondentes às rubricas Compra Credcesta e Crédito Credcesta/Saque Fácil, valor que consome cerca de 80% da remuneração líquida que recebe nos meses sem verbas extraordinárias, a qual gira em torno de R$ 2.000,00 (ID 560838224). 

 

O agravante relata, ainda, que empreendeu diversas tentativas de solução administrativa: em 10 de dezembro de 2025, encaminhou e-mail ao liquidante do Banco Master solicitando informações sobre quitação e questionando a existência de cobranças indevidas (ID 560680941), sem qualquer resposta. Em 26 de dezembro de 2025, registrou reclamação formal no portal Consumidor.gov.br (Protocolo 2025.12/00012963845), também não respondida, conforme andamento registrado pelo próprio sistema em 6 de janeiro de 2026 (ID 560680939). 

 

A decisão agravada (ID 560838224), proferida em 25 de maio de 2026, deferiu ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, reconhecendo expressamente a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações. No entanto, indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o argumento de que não estariam presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 84, § 3º, do CDC, transcrevendo ementa de precedente do TJMG que exige, para a concessão da tutela, a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 

 

O agravante sustenta que a decisão é contraditória, pois reconheceu a verossimilhança das alegações para inverter o ônus da prova, mas negou a probabilidade do direito para a tutela de urgência. Aponta a ocorrência de dano grave e atual, decorrente do comprometimento de verba alimentar em patamar que viola o mínimo existencial. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e suspender os descontos até o julgamento final da ação originária.

 

O recurso é tempestivo, uma vez que a decisão foi publicada em 28 de maio de 2026 e o agravo foi interposto em 25 de junho de 2026, dentro do prazo de 15 dias úteis. O agravante é beneficiário da gratuidade de justiça, estando dispensado do preparo. Foram juntadas as peças obrigatórias, incluindo a decisão agravada, a procuração e a íntegra dos autos eletrônicos. 

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 22 de julho de 2026. 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

RELATOR 

VIII 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047053-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MATEUS GARCIA PRADO TORRES
Advogado(s): JAYME BROWN DA MAIA PITHON, BIANCA PIMENTEL NUNES
AGRAVADO: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes se encontram as condições de análise inerentes ao presente recurso.

 

O cerne do recurso consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, para suspender os descontos em verba de natureza alimentar decorrentes de contrato bancário cujo instrumento não foi entregue ao consumidor, em contexto de liquidação extrajudicial do credor.

 

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. É tempestivo, conforme demonstrado. O cabimento decorre do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, que expressamente admite agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória. O indeferimento da tutela de urgência enquadra-se perfeitamente nessa hipótese. O agravante é parte legítima e tem interesse recursal. Presentes também os demais requisitos extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso.

 

A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, ambos os requisitos estão presentes e foram, inclusive, reconhecidos de forma implícita ou contraditória pelo próprio juízo de origem.

 

Probabilidade do Direito

 

A probabilidade do direito não exige prova cabal e definitiva, mas a presença de elementos concretos que indiquem, com razoável grau de convencimento, a plausibilidade da pretensão deduzida. No caso em exame, esses elementos são abundantes e confluentes.

 

O primeiro e mais contundente elemento é a ausência absoluta de apresentação do contrato de empréstimo consignado ao consumidor. O agravante afirma, desde a petição inicial (ID 560680929), que jamais recebeu o instrumento contratual, seja em meio físico ou digital, e essa afirmação não foi contraditada por qualquer documento dos autos, já que as rés sequer foram citadas até o momento.

 

A ausência do contrato configura violação direta ao dever de informação, direito básico do consumidor consagrado no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. Mais do que isso, atrai a incidência do art. 46 do CDC, segundo o qual os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. Sem o contrato, o consumidor não sabe qual a taxa de juros pactuada, qual o Custo Efetivo Total contratado, qual o prazo de amortização, se há seguros embutidos ou tarifas administrativas. Em suma, não sabe sequer se a dívida que lhe é cobrada existe juridicamente nos termos em que cobrada.

 

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia adota posicionamento firme no sentido de que a falta de transparência e de apresentação de contrato válido pelo credor autoriza a imediata suspensão provisória dos descontos sob a rubrica do Credcesta, dada a reversibilidade da medida.

 

Nesse sentido decidiu o TJBA:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004620-98.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE SANTANA PEREIRA Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA AGRAVADO: BANCO MASTER S/A Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA VINDICADA. INCONFORMISMO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS. ELEMENTOS FÁTICOS QUE DENOTAM APARENTE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO BANCO ART. 429, INCISO II, DO CPC/2015. VERBA ALIMENTAR SUJEITA A DESCONTOS POTENCIALMENTE INDEVIDOS. PERICULUM IN MORA. CONFIGURADO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1.Cuida-se de Agravo de Instrumento por meio do qual o Agravante busca a reforma da Decisão que indeferiu a liminar requerida para suspender os descontos perpetrados na folha de pagamento sob a rubrica de credcesta. 2.Da análise dos autos, verifica-se que o fato denota aparentemente ter havido fraude na contratação, cuja comprovação só poderá ocorrer com perícia técnica a ser produzida no decorrer da instrução processual, caso o Juízo primevo a entenda necessária para o deslinde da causa. 3.Diante disso, pelo poder geral de cautela, deve ser deferida a liminar suspendendo os descontos na folha de recebimentos do Agravante, consubstanciada na aparência da probabilidade do direito alegado pelo consumidor e do risco de dano patrimonial proveniente de possível ato ilícito perpetrado em cobranças indevidas, com a possibilidade ainda de inscrição negativa em cadastros de inadimplentes. 4.Ademais, a medida liminar não traz prejuízo grave ao Agravado, já que poderá ser revogada a qualquer tempo se comprovada que o Agravante realmente contratou o cartão credcesta. 5.Por outro lado, a manutenção dos descontos na esfera patrimonial do consumidor possui o condão de causar danos sérios ao Autor e que ao fim podem se revelar indevidos. 6.Assim, aparente o periculum in mora pelo fato de os descontos serem feitos diretamente sobre os proventos do Agravante, verba de natureza alimentar. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8004620-98.2023.8.05.0000 de Salvador, em que é Agravante LUIS HENRIQUE SANTANA PEREIRA e Agravado BANCO MASTER S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA mr6 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8004620-98.2023.8.05.0000,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 28/08/2023 )

 

O segundo elemento reside na contradição interna da própria decisão agravada. O juízo de origem, ao deferir a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, reconheceu expressamente dois pressupostos legais para essa medida: a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. A inversão do ônus da prova não implica automaticamente a concessão da tutela, mas, no caso concreto, constitui elemento relevante. A decisão do juízo de origem indeferiu a tutela afirmando genericamente não estarem preenchidos os requisitos legais, sem explicar por que os mesmos elementos considerados verossímeis não seriam suficientes para caracterizar, ao menos provisoriamente, a probabilidade do direito.

 

O terceiro elemento são os indícios concretos de juros abusivos. A fatura do cartão Credcesta (ID 560680935), de fechamento em 2 de abril de 2025, consigna expressamente um Custo Efetivo Total anual de 78,02% e mensal de 4,85%, com encargos de mora de 1,00% ao mês e multa de 2,00%. Esses percentuais são manifestamente desproporcionais para a modalidade de crédito consignado, que tem como característica estrutural o menor risco de inadimplência, justamente porque o pagamento é garantido pelo desconto direto na folha do servidor. 

 

A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito consignado a servidores públicos situa-se, historicamente, em patamares muito inferiores, o que sugere, em juízo de cognição sumária, a ocorrência de onerosidade excessiva na forma do art. 51, § 1º, do CDC. Não se desconhece que o STJ adota o entendimento de que a taxa de juros acima da média de mercado não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração de desproporcionalidade no caso concreto. 

 

Todavia, a ausência do contrato impede o consumidor de verificar se houve anuência com tais condições, e o CET de 78,02% ao ano em crédito consignado, somado à completa falta de transparência, constitui indício robusto de abusividade, que milita em favor da probabilidade do direito em sede de cognição sumária. 

 

O quarto elemento é a inação absoluta do liquidante do Banco Master, formalmente provocado pelo agravante por e-mail e por reclamação no Consumidor.gov.br, sem qualquer resposta (IDs 560680941 e 560680939). O silêncio do liquidante, que tem o dever legal de administrar o passivo da instituição e prestar informações a credores e devedores, é eloquente: revela desinteresse em regularizar a situação e torna ainda mais premente a intervenção judicial.

 

Da Liquidação Extrajudicial do Banco Master

 

A circunstância de o Banco Master S.A. encontrar-se em regime de liquidação extrajudicial não obsta a concessão da tutela de urgência. A presente ação revisional tem natureza de ação de conhecimento voltada à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito, e não de habilitação de crédito perante a massa liquidanda.

 

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 18 da Lei nº 6.024/74, que determina a suspensão das ações iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito. Nesse sentido, esta já é a orientação pacífica das Turmas do STJ:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação revisional de contrato. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o comando previsto no art. 18 da Lei 6.024/74, segundo o qual a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a suspensão das ações iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito. 3. A falta da similitude fática - requisito indispensável à demonstração da divergência - inviabiliza a análise do dissídio. 4. A incidência da Súmula 7 desta Corte, acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.412.823/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) 

 

O mesmo entendimento é reiterado pela Quarta Turma do STJ (AgInt no AREsp 2.299.016/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/8/2023), e pela Terceira Turma no REsp 1.298.237/DF. 

 

Portanto, a liquidação extrajudicial do Banco Master, longe de enfraquecer a probabilidade do direito, a reforça, na medida em que o liquidante, apesar de instado formalmente, permaneceu inerte, deixando o consumidor em situação de completo desamparo.

 

Perigo de Dano

 

O segundo requisito do art. 300 do CPC está presente de forma concreta e incontestável. Os descontos consignados que oneram a folha de pagamento do agravante comprometem verba de natureza alimentar em patamar que viola frontalmente o princípio do mínimo existencial.

 

Os contracheques do agravante (ID 560680937) revelam uma realidade preocupante. Nos meses de janeiro a março de 2025, meses comuns sem verbas extraordinárias, o valor líquido recebido foi de R$ 2.103,34, R$ 2.071,50 e R$ 1.824,51, respectivamente. Desses valores, os descontos Compra Credcesta e Crédito Credcesta/Saque Fácil consomem aproximadamente R$ 1.579,42 mensais, reduzindo a remuneração disponível para sustento a valores residuais entre R$ 245,09 e R$ 523,92, comprometendo de forma direta o mínimo existencial e a preservação de sua dignidade, elementos de caráter estritamente alimentar que demandam amparo emergencial.

 

Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036798-32.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA AGRAVADO: ANA CLAUDIA SOUZA DE JESUS Advogado(s):UILIAM JESUS DOS SANTOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PERCENTUAL DE 30%. CARTÃO CONSIGNADO E SAQUE CREDCESTA. MARGEM CONSIGNÁVEL ESPECÍFICA. IRRELEVÂNCIA. LEI Nº 14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRESERVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por BANCO MASTER S/A contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas/superendividamento ajuizada por ANA CLAUDIA SOUZA DE JESUS, determinando a suspensão dos descontos realizados em folha de pagamento da autora e limitando-os ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos, excetuados os descontos legais. O banco recorre alegando ausência dos requisitos para concessão da tutela, sustentando que as operações de cartão consignado e saque Credcesta possuem margem consignável própria regulamentada pelo Decreto Estadual nº 18.353/2018, que os descontos observam a legalidade contratual e que há perigo de dano reverso. A agravada apresentou contrarrazões defendendo sua condição de superendividada, com cerca de 59% de sua renda comprometida, invocando a proteção da Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na legalidade e pertinência da tutela de urgência que limitou os descontos consignados em folha de pagamento ao percentual de 30% da renda líquida da consumidora em situação de superendividamento, abrangendo inclusive operações de cartão consignado e saque Credcesta que possuem margem consignável específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A discussão deve ser analisada sob a ótica da Lei nº 14.181/2021, que instituiu a disciplina do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, priorizando a proteção do mínimo existencial do consumidor em detrimento da rigidez contratual quando a soma das obrigações compromete a subsistência digna do indivíduo. 3.2. O art. 54-A, § 1º, do CDC define superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial", abrangendo expressamente a totalidade das dívidas de consumo. 3.3. A exclusão dos empréstimos consignados, sob qualquer modalidade, esvaziaria por completo a tutela pretendida pelo legislador, uma vez que frequentemente representam a parcela mais significativa dos comprometimentos financeiros do consumidor. 3.4. A limitação dos descontos consignados a 30% dos vencimentos líquidos traduz o equilíbrio necessário para permitir que o devedor cumpra suas obrigações sem ser privado dos recursos indispensáveis à sua sobrevivência e à de sua família, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 3.5. A aplicação do limite de 30% deve alcançar a totalidade dos descontos, inclusive aqueles decorrentes do Cartão Credcesta, justamente em face da situação de superendividamento da agravada, demonstrada pelo comprometimento de cerca de 59% de seus rendimentos líquidos. 3.6. O periculum in mora inverso resta configurado, uma vez que a manutenção dos descontos integrais implica ameaça imediata e grave à subsistência da agravada, atingindo o núcleo de seus direitos fundamentais, enquanto os prejuízos do agravante são de cunho patrimonial e passíveis de recuperação ou repactuação no trâmite processual. 3.7. Desconsiderar as parcelas decorrentes de empréstimos e cartões consignados do cálculo de aferição do mínimo existencial violaria a eficácia e finalidade protetiva da Lei nº 14.181/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. A limitação de descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% da renda líquida do consumidor em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, abrange a totalidade das dívidas de consumo, incluindo empréstimos consignados e operações de cartão consignado (Credcesta), independentemente de possuírem margem consignável específica regulamentada por decreto estadual. 2. A exclusão dos empréstimos consignados, sob qualquer modalidade, da aplicação do limite de 30% esvazia a tutela pretendida pelo legislador na Lei do Superendividamento, uma vez que essas operações frequentemente representam a parcela mais significativa dos comprometimentos financeiros do consumidor. 3. O superendividamento caracteriza-se pela impossibilidade manifesta de o consumidor de boa-fé pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, conforme art. 54-A, § 1º, do CDC, prevalecendo a proteção da dignidade da pessoa humana sobre a rigidez contratual. 4. A tutela de urgência que limita descontos consignados em caso de superendividamento possui fundamento legal suficiente e atende aos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, uma vez que o comprometimento excessivo da renda atinge direitos fundamentais do consumidor, configurando periculum in mora. Dispositivos relevantes citados: Art. 1º, III, da CF/88; Art. 54-A, § 1º, do CDC (incluído pela Lei nº 14.181/2021); Decreto Estadual nº 18.353/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp 1790164/RJ; TJ-BA - Agravo de Instrumento nº 8032361-16.2023.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, em que figura como agravante BANCO MASTER S/A e como agravada ANA CLAUDIA SOUZA DE JESUS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão interlocutória que limitou os descontos nos proventos da Agravada ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8036798-32.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON,Publicado em: 18/06/2026 )

 

Também esta Terceira Câmara, em julgado de 13 de maio de 2026, consolidou que "a incidência de descontos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, evidencia risco de dano de difícil reparação ao consumidor, justificando a adoção de medida urgente para resguardar sua subsistência", e que "a ausência de apresentação, pela instituição financeira, de contrato assinado que comprove a contratação do empréstimo consignado reforça a plausibilidade da alegação de contratação inexistente". 

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065330-16.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA AGRAVADO: GENILDA MARIA DE JESUS Advogado(s):ANA LUISA GARCIA LEITE, MELINA SANTOS CARVALHO DA SILVA ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. MULTA COMINATÓRIA. VALOR RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgência, deferiu medida liminar para determinar a suspensão de descontos decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora, sob alegação de contratação inexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência destinada à suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se o valor da multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A incidência de descontos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, evidencia risco de dano de difícil reparação ao consumidor, justificando a adoção de medida urgente para resguardar sua subsistência. A ausência de apresentação, pela instituição financeira, de contrato assinado que comprove a contratação do empréstimo consignado reforça a plausibilidade da alegação de contratação inexistente. O ordenamento processual civil admite a concessão de tutela provisória de urgência inaudita altera pars quando presentes os requisitos legais e quando a urgência da medida exige pronta intervenção jurisdicional. A multa cominatória prevista no art. 537 do Código de Processo Civil possui natureza coercitiva e finalidade de assegurar o cumprimento da decisão judicial. O valor da astreinte fixado em R$ 500,00 por dia, limitado a R$ 20.000,00, mostra-se proporcional à obrigação imposta e pode ser revisto pelo juízo de origem caso se revele excessivo ou insuficiente. Inexistindo demonstração de ilegalidade, abuso ou teratologia na decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de apresentação de contrato assinado pela instituição financeira, diante de alegação de contratação inexistente de empréstimo consignado, evidencia a probabilidade do direito apta a justificar a concessão de tutela de urgência para suspender descontos incidentes sobre benefício previdenciário. Descontos realizados sobre benefício previdenciário, por se tratar de verba de natureza alimentar, configuram perigo de dano suficiente para a concessão de tutela provisória de urgência. A multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento de decisão judicial deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, admitindo revisão pelo juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537, caput e §1º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8065330-16.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e Agravada GENILDA MARIA DE JESUS. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8065330-16.2025.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 13/05/2026 )

 

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os descontos consignados não podem ultrapassar 30% da remuneração do servidor, sob pena de violação do mínimo existencial (AgInt no REsp 1.790.164/RJ; REsp 1.284.145/RS). No caso concreto, os descontos do Credcesta consomem cerca de 80% do líquido recebido, o que evidencia, por si só, a urgência da medida.

 

Impende destacar que a reversibilidade da medida é plena para os agravados, caso ao final da demanda restar demonstrada a regularidade da cobrança. Se provada a legitimidade do débito, os descontos poderão ser restabelecidos e o saldo devedor recalculado. O art. 300, § 3º, do CPC, ao vedar a tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, exige a ponderação entre as irreversibilidades em conflito. De um lado, o risco financeiro e reversível para o credor. De outro, o dano existencial e de difícil reparação para o consumidor. A ponderação não poderia ser mais clara: a irreversibilidade que o legislador quis evitar foi aquela que atinge a parte contrária de forma desproporcional e injusta, e não aquela que preserva a dignidade humana enquanto se discute a legalidade da cobrança.

 

Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para, reformando a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 560838224), conceder a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos relativos ao Saque Fácil Credcesta incidentes sobre a folha de pagamento do agravante, na matrícula funcional nº 19537966-5, até o julgamento final da ação originária.

 

Oficie-se ao Governo do Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Administração (SAEB) ou do órgão responsável pelo processamento da folha de pagamento da SESAB, para cumprimento desta decisão.

 

Comunique-se ao Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para ciência e cumprimento. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contraminuta no prazo legal. 

 

Salvador, 22 de julho de 2026. 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

RELATOR 

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