TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0502207-16.2019.8.05.0039

COMARCA DE ORIGEM:CAMAÇARI

PROCESSO DE 1.º GRAU:0502207-16.2019.8.05.0039

RECORRENTE: ANA ANGELICA DE JESUS LUCIANO, LUCAS CONCEIÇÃO SANTOS, JEFERSON SALES SANTOS

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, III E IV, DO CP). PRONÚNCIA MANTIDA. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVA DIGITAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. QUALIFICADORAS COM SUPORTE PROBATÓRIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR E DESPROVIDO.

I.CASO EM EXAME

1.Recurso em sentido estrito interposto por Ana Angélica de Jesus Luciano e Jeferson Sales Santos contra decisão que os pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP), e que impronunciou o corréu Lucas Conceição Santos por ausência de indícios mínimos de autoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia, em razão da ausência de perícia técnica nos dados extraídos do celular apreendido; (ii) verificar se há elementos probatórios mínimos que justifiquem a pronúncia dos Recorrentes, incluindo a manutenção das qualificadoras imputadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A inexistência de perícia técnica nos dados extraídos do celular não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, quando os dados foram obtidos por autorização judicial e não há qualquer indício de adulteração ou manipulação dos vestígios digitais.

4.Eventuais falhas formais no manuseio da prova digital não geram nulidade se não houver demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme dispõe o art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).

5.O conteúdo dos áudios e mensagens extraídos do aparelho celular está corroborado por outras provas, como depoimentos testemunhais colhidos sob contraditório e laudos periciais, reforçando sua confiabilidade.

6.A decisão de pronúncia exige apenas juízo de probabilidade e indícios de autoria, não se exigindo prova conclusiva, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro societate em caso de dúvida razoável.

7.Os indícios de autoria encontram respaldo em diversos elementos probatórios, incluindo os depoimentos do delegado e do policial civil responsáveis pela investigação, que apontam a Recorrente como mentora do crime e mencionam o envolvimento do outro Recorrente na agressão à vítima.

8.A exclusão das qualificadoras nesta fase processual somente se justifica quando manifestamente improcedentes, o que não ocorre na espécie, pois todas encontram suporte em elementos constantes dos autos.

9.A motivação fútil decorre, em tese, de ciúmes e suspeita não confirmada de assédio; o meio cruel é caracterizado pelo espancamento com pedaço de madeira; e o recurso que dificultou a defesa da vítima é representado pela ação em grupo contra a vítima desarmada e em fuga.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1.A ausência de perícia técnica na extração de dados digitais não invalida a prova quando há autorização judicial e inexistência de indícios de adulteração ou manipulação.

2.A nulidade por quebra de cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do CPP.

3.A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo incabível a análise aprofundada da prova nesta fase.

4.As qualificadoras somente podem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou destituídas de qualquer suporte probatório, o que não se verifica na hipótese.

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVI, art. 93, IX; CPP, arts. 6º, 155, 156, 157, 158, 158-A, 414, 563; CP, art. 121, § 2º, II, III e IV.

Jurisprudência relevante citada:

STJ - AgRg no RHC: 175637 RJ 2023/0016526-2, Relator.: Ministro Jesuíno Rissato Des. Convocado do TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024

 

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito de nº 0502207-16.2019.8.05.0039, da comarca de Camaçari/BA, em que figuram como recorrentes Ana Angélica de Jesus Luciano e Jeferson Sales Santos e recorrido o Ministério Público Estadual.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão eletrônica de julgamento, em conhecer, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 RELATORA

 

 

 

07(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0502207-16.2019.8.05.0039)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

Ana Angélica de Jesus Luciano e Jeferson Sales Santos interpuseram o presente recurso em sentido estrito contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da comarca de Camaçari, Maria Cláudia Salles Parente (id. 89800811), que os pronunciou como incursos nas penas do artigo 121, §2º, incisos II (motivo fútil), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), todos do Código Penal, e impronunciou o réu Lucas Conceição Santos, por ausência de elementos probatórios mínimos de autoria

 

Nas razões recursais (id. 89800821), os Recorrentes, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, arguiram, preliminarmente, a nulidade da prova digital, sob o fundamento de violação à cadeia de custódia, prevista nos artigos 158 e 158-A do Código de Processo Penal. Alegaram que os áudios extraídos de aparelho celular foram manipulados sem perícia técnica adequada, contrariando a norma ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013, e sem demonstração da autenticidade e integridade dos vestígios digitais utilizados como prova. Sustentaram, ainda, que a ausência de exame pericial comprometeu a confiabilidade do material probatório, configurando prejuízo à defesa.

 

No mérito, pleitearam a despronúncia, com fundamento na insuficiência de indícios de autoria, nos termos do artigo 414 do CPP, já que a testemunha presencial do homicídio afirma que ele foi praticado por apenas uma pessoa e não identificou nenhum dos Recorrentes. Afirmaram que não se pode submeter alguém a julgamento pelo Tribunal do Júri com base exclusivamente em depoimentos indiretos, de ouvir dizer, nem em elementos informativos, e argumentaram que a confissão policial não corroborada em juízo ou por outros elementos é inservível para configuração como prova judicializada.

 

Subsidiariamente, pugnaram pela exclusão das qualificadoras e pelo provimento do recurso, prequestionando a matéria ventilada nas razões recursais, em especial quanto ao art. 5º, LIV, LV e LVI, e art. 93, IX, da CF, aos artigos 6º, 155, 156, 157, 158, 158-A, 413, §1º, 414 e 563 do CPP, e ao art. 121 do CP.

 

Em sede de contrarrazões (id. 89800831), o Ministério Público do Estado da Bahia requereu o conhecimento e desprovimento do recurso, afirmando que não houve quebra da cadeia de custódia, pois inexiste qualquer demonstração de que os áudios tenham sido manipulados, adulterados ou corrompidos e porque a prova produzida em juízo evidenciou a coerência entre os elementos digitais e os demais meios de prova colhidos.

 

No mérito, defendeu a higidez da decisão de pronúncia, com base nos diversos depoimentos prestados em juízo sob o crivo do contraditório, nos laudos periciais e nos elementos informativos constantes do inquérito policial, assim como afirmou a procedência das qualificadoras elencadas.

 

Atendendo ao disposto no art. 589 do CPP, a Magistrada de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia (id. 89800832).

 

Os autos foram distribuídos por sorteio em 08/09/2025, conforme certidão de distribuição constante no id. 89990794.

 

A Procuradoria de Justiça, em parecer constante no id. 92436703, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, afirmando, quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, que a quebra do sigilo dos dados telefônicos do aparelho apreendido na ocasião da prisão da Recorrente obedeceu aos ditames legais e está amparada em prévia autorização judicial, não tendo havido provas de adulteração do seu conteúdo. No mérito, afirmou demonstrados os indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva, além de demonstrada a incidência das qualificadoras.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 RELATORA

 

 

 

 

 

 


 


07((RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0502207-16.2019.8.05.0039)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

 

 VOTO

 

Conheço do recurso por ser tempestivo, próprio e cabível.

 

Consta da denúncia (id. 89798864) que, no dia 06.11.2017, por volta das 14h40min, na rua Lamarca, em Camaçari, Ana Angélica de Jesus Luciano, Jeferson Sales Santos, Lucas Conceição Santos, Marcos André Batista da Silva Santos e Jeferson de Jesus Silva, agindo com animus necandi e em comunhão de desígnios, perseguiram e espancaram José Paulo dos Santos com um pedaço de madeira, causando a sua morte.

 

Segundo a inicial, os acusados acreditavam, sem ter provas, que a vítima seria o possível estuprador do bairro Nova Vitória e cometeram o crime com motivação fútil, uso de meio cruel e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

 

Consta, ainda, da denúncia, que, ao serem interrogados, os acusados afirmaram a prática delitiva e se contradisseram em relação à autoria.

 

Quanto à preliminar que argui a nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia, dada a inexistência de perícia técnica no celular apreendido na ocasião da prisão da Recorrente, registre-se que os dados foram extraídos mediante autorização judicial e que não há nenhum indício de manipulação no seu teor, não havendo que se  falar em quebra da cadeia de custódia da prova, quando ausente, nos autos, indício ou elemento capaz de demonstrar eventual mácula na conservação ou alguma adulteração da prova, a ponto de invalidá-la. Nesse sentido:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova.

2. Nesse sentido foi a conclusão da Corte, ao asseverar que "não foi produzido qualquer indício apto a afastar a presunção de identidade, idoneidade e inviolabilidade dos bens coletados, periciados e restituídos, nem o contexto da apreensão é tal que permita inferir ser alta a probabilidade dos vestígios serem misturados a outros similares".

3. Considerando o julgamento do mérito na origem, diante da superveniência da sentença, fica prejudicado o pleito de trancamento da ação penal. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no RHC: 175637 RJ 2023/0016526-2, Relator.: Ministro Jesuíno Rissato Des Convocado do TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 – Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)

 

Com efeito, irregularidades formais eventualmente verificadas no manuseio ou documentação de vestígios devem ser analisadas à luz do conjunto probatório dos autos, sendo imprescindível a demonstração de que a suposta irregularidade comprometeu a confiabilidade dos elementos probatórios colhidos, o que não ocorreu na espécie.

 

Demais disso, conforme bem fundamentado na decisão de pronúncia, a alegada quebra da cadeia de custódia, por si só, não conduz automaticamente à nulidade da prova, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto à defesa, nos termos do artigo 563 do CPP.

 

Por fim, cumpre frisar que, para além da inexistência de indícios de comprometimento da integridade dos dados extraídos do aparelho celular apreendido com a Recorrente, o teor das mensagens e áudios anexados é corroborado pela prova testemunhal e demais elementos de convicção, reforçando a narrativa acusatória. Preliminar rejeitada.

 

Ultrapassada a preliminar, verifica-se que, no mérito, merece ser repelido o pleito de despronúncia por ausência de provas da autoria delitiva. 

 

É sabido que, na decisão de pronúncia, cabe ao Juiz afirmar a existência do crime, por meio de prova segura, e os indícios de autoria. Contrario sensu, “não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado” (CPP, art. 414), como, inclusive, aconteceu com o corréu Lucas Conceição Santos.

 

A ocorrência de crime doloso contra a vida, no caso dos autos, está comprovada pelo laudo de exame necroscópico constante nas fls. 68/71 do id. 89798865.

 

A despeito da tese defensiva de fragilidade probatória, entendo que, no caso dos autos, os indícios de autoria se encontram estampados nos relatos testemunhais, documentos e elementos da investigação, cabendo lembrar que a pronúncia não exige certeza, mas juízo de probabilidade, especialmente em se tratando de crime doloso contra a vida, em que a tese de negativa de autoria deve ser submetida ao julgamento do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 

 

Com efeito, embora não tenham confirmado em juízo o teor dos interrogatórios que prestaram na fase investigativa, em tese, o envolvimento dos Recorrentes no espancamento e homicídio da vítima não se sustenta apenas nos depoimentos colhidos no inquérito, nem em depoimentos por ouvir dizer, podendo ser extraído também dos laudos periciais e dos depoimentos de testemunhas em juízo.

 

É certo que, nos interrogatórios judiciais, ambos os Recorrentes negaram a participação no delito, sendo que Ana Angélica negou que tivesse partido dela a versão de que Lucas estava segurando um barrote, enquanto os dois Jefersons e Marcos André espancavam a vítima, e admitiu que pediu a um colega que verificasse se as câmeras de segurança tinham registrado algo, mas disse que o fez apenas para provar sua inocência, após ser acusada de envolvimento no crime. Também em juízo, o recorrente Jeferson afirmou que soube pela própria Angélica que a vítima teria mexido com a mulher dela, mas Angélica negou essa versão e disse que tinha apenas ouvido que a vítima mexia com as mulheres, mas que não era nada  relacionado a sua ex-companheira, de quem já estava separada.

 

A prova testemunhal colhida em juízo, entretanto, aponta para a participação dos Recorrentes no crime, a exemplo do testemunho do Delegado da Polícia Antônio Carlos Sena Costa, que afirmou que restou apurado que Angélica seria a mentora intelectual do crime e teria chamado os demais para praticarem o delito, acusando a vítima de ser estuprador. Disse que houve informação de que a vítima teria assediado a companheira de Ana Angélica e que essa teria sido a sua motivação para cometer o crime, com a participação do recorrente Jeferson Sales Santos, além de Marcos André Batista da Silva Santos, Jeferson de Jesus Silva e Lucas Conceição Santos, que disse que estava no local, mas só chegou quando já havia acontecido o fato e ficou olhando. Disse que as investigações apontaram que Marcos André e os dois Jefersons espancaram a vítima a pauladas e que Ana Angélica estava no local com Lucas, e afirmou, por fim, que Lucas confirmou que teria sido a Ana Angélica que havia incitado os demais a praticarem o delito.

 

O Policial Civil Geraldo dos Santos, por sua vez, afirmou que Ana Angélica teria chamado os demais para cometerem o crime porque a companheira dela era assediada pela vítima quando passava na rua. Disse que teve acesso ao áudio em que Ana Angélica mandava os demais acusados saírem da área porque a polícia estava no local e disse, ainda, que em frente ao local do crime tinha uma casa com câmera e que Angélica mandou alguém ir falar com os proprietários sobre isso, o que fez com eles ficassem temerosos.

 

Também em juízo, a testemunha Josiel Lima Almeida disse que viu a vítima correndo e uma pessoa o seguindo com um pedaço de madeira na mão; que a vítima tropeçou no quebra-molas e caiu e a pessoa que o seguia com a madeira veio correndo (...) afirmou que havia três a quatro pessoas e quando viu a vítima tentando correr o grupo ficou para trás e apenas uma pessoa o alcançou com o pedação de pau, mas, no momento do golpe, não olhou, porquanto fechou os olhos, e, quando os abriu, o rapaz já estava caído e sangrando e os demais já haviam saído (...) que, na hora da confusão, eles estavam a uns duzentos metros de distância e as pessoas estavam agredindo a vítima e que quando ela conseguiu sair correndo foi só uma pessoa que o perseguiu com o pedaço de pau.

 

Como se percebe, diante das provas colhidas na fase policial e também na fase instrutória, não há que se falar em despronúncia por insuficiência de indícios de autoria na espécie, principalmente porque a pronúncia não exige prova irrefutável nem convencimento absoluto do Magistrado.

 

Com efeito, somente seria legítima a impronúncia caso não houvesse nenhum indício da prática dos crimes pelos Recorrentes, uma vez que nessa fase, o dispositivo legal exige indícios e não a apreciação de provas robustas, restando inegável, na espécie, a presença de indícios de autoria do crime a eles imputado.

 

Diante disso, agiu com acerto a Magistrada de primeiro grau, quando, sem desenvolver análise profunda sobre os elementos probatórios existentes, procedeu a uma correta verificação da plausibilidade dos fatos narrados na inicial e de que eles encontram algum respaldo nos autos, operação que resultou na pronúncia dos Recorrentes.

 

Da análise das provas, portanto, infere-se que a decisão de pronúncia, nos moldes em que foi proferida pelo juízo de origem, é medida que se impõe, pois, havendo a mais tênue dúvida ou questionamento a respeito da prova, encaminha-se o processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo inviável, neste momento de aferição, subtrair do julgador natural, que é o Conselho de Sentença, o conhecimento da matéria.

 

Devem ser mantidas, também, as qualificadoras elencadas na pronúncia, uma vez que elas, em tese, encontram respaldo nos elementos constantes dos autos e que as qualificadoras só devem ser excluídas da decisão de pronúncia quando não possuírem qualquer amparo nas provas colhidas no sumário de culpa, o que não ocorre na espécie, em que a motivação fútil pode emergir, em tese, da versão de que o crime ocorreu por ciúmes da companheira e pela suspeita não confirmada de estupro; o emprego de meio cruel pode ser depreendido  do espancamento com pedaço de madeira, causando sofrimento desnecessário, e o uso de meio que impossibilitou a defesa da vítima encontra amparo no ataque em grupo contra pessoa desarmada, que não teve chance de se defender.

 

Vê-se, portanto, que as qualificadoras impugnadas não se apresentam manifestamente improcedentes, pois encontram amparo em vertentes da prova produzida, sendo sabido que, por encerrar um simples juízo de admissibilidade da acusação, a pronúncia só pode ter uma qualificadora afastada do seu bojo quando ela for comprovadamente inexistente. Inviável, assim, é o afastamento das qualificadoras, cumprindo ao Tribunal do Júri apreciar a conduta do agente.

 

Frise-se, por fim, quanto à matéria objeto de prequestionamento, que não há necessidade de manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados, sobretudo quando demonstrados, ainda que implicitamente, os fundamentos e os motivos que justificaram as razões de decidir do julgador.

 

Ante o exposto, conheço, rejeito as preliminares e nego provimento aos recursos, para manter in totum a decisão impugnada. 

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

  

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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