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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302296-28.2016.8.05.0039 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: Companhia Energética de Pernambuco Celpe | ||
| Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO | ||
| APELADO: Ute Mc Iconha Sa | ||
| Advogado(s):CANDIDO DA SILVA DINAMARCO, MAURICIO GIANNICO |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÕES RECURSAIS TENDENTES À REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES MERITÓRIAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL PARA RESOLVER O MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. ART. 485, INC. VII, DO CPC. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cuidam-se de embargos de declaração simultâneos opostos sob fundamento da existência de contradição e omissão no acórdão objurgado.
2. Nesse contexto, cumpre destacar que a função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), não se constituindo em via adequada para a reanálise dos fundamentos do decisum.
3. No caso em comento, dos fundamentos contidos nos embargos de declaração, não se extrai a existência de qualquer vício no acórdão recorrido, capaz de ser saneado por esta via horizontal. Verifica-se, em verdade, que os embargantes pretendem, apenas, que este Tribunal realize outro juízo de valor a partir de uma reanálise da matéria já julgada, dada a sua insatisfação com o provimento jurisdicional.
4. É cediço que a existência de cláusula compromissória não obsta a execução de título extrajudicial. Contudo, no caso em comento, a presente lide cinge-se em derredor da existência, validade e exigibilidade da execução da cláusula penal, prevista no contrato firmado entre os litigantes, sendo que tal discussão encontra-se atrelada ao crivo do Tribunal Arbitral.
5. Outrossim, verificou-se, através do Ofício n.º 150/2017, expedido pela Câmara da Fundação Getúlio Vargas de Conciliação e Arbitragem, que o procedimento arbitral, tendente à análise da culpa pela rescisão do acordo, foi desmembrado em 03 (três), quais sejam 15/2015, 37/2016 e 38/2016, sendo que, em que pese a extinção do processo n.º 38/2016, em decorrência da ausência de pagamento das custas pela parte embargada, não há notícias quanto aos demais processos arbitrais, de tal forma que o juízo ad quem agiu acertadamente ao reconhecer a competência do Tribunal Arbitral para dirimir a causa, extinguindo a presente ação sem resolução do mérito.
6. No mais, considerando que a presente ação fora extinta em virtude do reconhecimento de convenção de arbitragem, nos termos do art. 485, inc. VII, do CPC, não há que se falar em verba sucumbencial ou em honorários recursais.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração n.º 0302296-28.2016.8.05.0039, tendo como embargantes, Companhia Energética de Pernambuco – CELPE e UTE MC2 ICONHA S/A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos pelos litigantes, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 30 de agosto de 2022.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302296-28.2016.8.05.0039 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: Companhia Energética de Pernambuco Celpe | |
| Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO | |
| APELADO: Ute Mc Iconha Sa | |
| Advogado(s): CANDIDO DA SILVA DINAMARCO, MAURICIO GIANNICO |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de embargos de declaração simultâneos opostos pela Companhia Energética de Pernambuco – CELPE e UTE MC2 ICONHA S/A em face do acórdão de ID 17663739 que negou provimento ao apelo da primeira embargante, mantendo inalterada a sentença, a qual reconhece a competência do Tribunal Arbitral para dirimir a causa e extingue a Ação de Embargos à Execução de Título Extrajudicial sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VII, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID 17663741), a parte embargante suscitou a existência de contradição no acórdão objurgado, dada a colação, nos autos do processo de Execução n.º 0500634-16.2014.8.05.0039 de decisão, proferida no juízo arbitral, que atesta o descaso da embargada com o referido procedimento.
Ressaltou que o processo arbitral fora extinto em decorrência da ausência de pagamento das custas devidas pela parte embargada, no termos do Regulamento da Câmara FGV de Mediação e Arbitragem.
Sendo assim, encerrou requerendo o acolhimento dos presentes aclaratórios, para que o vício seja sanado.
A UTE MC2 ICONHA S/A, além de apresentar contrarrazões (fls. 9/15 do ID 17663746), opôs embargos de declaração (fls. 19/23 do ID 17663746), salientando a existência de omissão no acórdão, vez que o juízo ad quem deixou de fixar os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Intimadas, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 19689130.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.
Salvador/BA, 10 de agosto de 2022.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG16
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302296-28.2016.8.05.0039 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: Companhia Energética de Pernambuco Celpe | ||
| Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO | ||
| APELADO: Ute Mc Iconha Sa | ||
| Advogado(s): CANDIDO DA SILVA DINAMARCO, MAURICIO GIANNICO |
| VOTO |
1. Dos Embargos de Declaração opostos pela Companhia Energética de Pernambuco – CELPE:
1.1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
1.2. Do mérito:
Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Energética de Pernambuco – CELPE em face da UTE MC2 ICONHA S/A., sob fundamento da existência de contradição no acórdão.
O embargante ressaltou que o juízo ad quem deixou de observar que nos autos da Ação de Execução n.º 0500634-16.2014.8.05.0039 fora colacionada decisão, proferida pelo juízo arbitral, extinguindo o processo em decorrência da ausência de pagamento das custas devidas pela embargada, no termos do Regulamento da Câmara FGV de Mediação e Arbitragem.
Assim, sustentou que a extinção do processo arbitral apenas atesta o descaso da empresa embargada com o referido procedimento, de tal forma que a execução, lastreada em título executivo extrajudicial, deve prosseguir.
Nesse contexto, cumpre destacar que o cabimento dos embargos de declaração pressupõe, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Para caracterizar a omissão pertinente aos embargos declaratórios, cuida-se de observar a ausência de apreciação da decisão judicial quanto a alguma alegação ou questão jurídica aventada nos autos e sobre o qual deveria ter-se manifestado.
Assim, para merecer acolhimento, o recurso aclaratório necessita estar enquadrado em um dos pressupostos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não tendo o julgador a obrigação de rediscutir a matéria de mérito que já foi saneada.
Ocorre que, no caso em comento, dos fundamentos contidos nos embargos de declaração, não se extrai a existência de qualquer vício no acórdão recorrido, capaz de ser saneado por esta via horizontal. Verifica-se, em verdade, que o embargante pretende, apenas, que este Tribunal realize outro juízo de valor a partir de uma reanálise da matéria já julgada, dada a sua insatisfação com o provimento jurisdicional.
Como já salientado no acórdão de ID 17663739, malgrado a existência de cláusula compromissória não obste a execução de título extrajudicial, no caso em comento, a presente lide cinge-se em derredor da existência, validade e exigibilidade da execução da cláusula penal, prevista no contrato firmado entre os litigantes.
Ocorre que, consoante a cláusula 11.3 do supracitado acordo, tal discussão encontra-se atrelada ao crivo do Tribunal Arbitral.
“CLÁUSULA DA RESPONSABILIDADE E INDENIZAÇÃO
A PARTE que, por sua ação ou omissão, der causa à rescisão do CONTRATO por incorrer nas hipóteses tratadas nas Cláusulas 9.º e 10, ficará obrigada a pagar à outra PARTE, sem prejuízo de perdas e danos, penalidade de multa por rescisão, limitada a um ano de faturamento
[...]
11.3. Caso haja controvérsia com relação ao pagamento da penalidade prevista na subcláusula 11.1, a questão deverá ser submetida ao processo de solução de controvérsia, na forma da Cláusula 12.
[…]
CLÁUSULA 12 DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
12.1. Uma controvérsia se inicia com a NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA de uma PARTE a outra.
12.2. Na eventualidade de ocorrerem controvérsias derivadas do CONTRATO, as PARTES buscarão solucioná-las amigavelmente no prazo de até 15 dias úteis contados do recebimento da NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA.
12.3. Caso as controvérsias decorrentes do CONTRATO não sejam solucionadas na forma da subcláusula 12.2, as PARTES deverão submetê-las ao processo de solução de conflitos por meio de arbitragem, incluindo o previsto na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO e na CONVENÇÃO ARBITRAL, nos termos da Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996, e da Lei n.º 10.848, de 2004, valendo a presente como cláusula compromissória.” (fis. 81/82).
Neste ponto, sobreleva-se que o Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que, uma vez iniciado o procedimento arbitral, destinado a dirimir controvérsias relativa à existência, constituição ou extinção do crédito, o juízo estatal deve aguardar a definição pelo tribunal arbitral da matéria. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EXECUTIVA, COM LASTRO EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES, COM PREVISÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA PERANTE O JUÍZO ESTATAL, INDEPENDENTEMENTE DE SENTENÇA ARBITRAL. PRECEDENTES. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIAS VERTIDAS A SEREM CONHECIDAS E JULGADAS PELO TRIBUNAL ARBITRAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RESIGNAÇÃO, NO PONTO, DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Afigura-se absolutamente possível a imediata promoção da ação de execução de contrato que possua cláusula compromissória arbitral perante o Juízo estatal (única Jurisdição, aliás, dotada de coercibilidade, passível de incursionar no patrimônio alheio), não se exigindo, para esse propósito, a existência de prévia sentença arbitral. Afinal, se tal contrato, por si, já possui os atributos de executibilidade exigidos pela lei de regência, de todo despiciendo a prolação de anterior sentença arbitral para lhe conferir executividade. Precedentes.
1.1 Todavia, o Juízo estatal, no qual se processa a execução do contrato (com cláusula compromissória arbitral), não possui competência para dirimir temas próprios de embargos à execução e de terceiros, atinentes ao título ou às obrigações ali consignadas (existência, constituição ou extinção do crédito) e das matérias que foram eleitas pelas partes para serem solucionadas pela instância arbitral (kompetenz kompetenz). Precedentes.
1.2 Assim, ainda que se revele possível o processamento da execução, uma vez iniciado o procedimento arbitral, destinado a dirimir controvérsias relativa à existência, constituição ou extinção do crédito, entre outras questões relacionadas ao contrato ? opção, em tese, livremente escolhida pelos contratantes ao estipularem a cláusula compromissória arbitral ?, o Juízo estatal deverá aguardar a definição, pelo Tribunal arbitral, de tais matérias, a ensejar, possivelmente, o sobrestamento do feito executivo. Precedentes.
2. A tese ora expendida pela recorrente/executada de que não haveria prejudicialidade externa, já que não requereu (e não sabe se requererá) a instauração do procedimento arbitral, caso pudesse ser acolhida, não conduziria à nulidade do título exequendo e, por isso, à extinção da ação executiva, mas sim ao próprio prosseguimento do feito executivo. Em que pese o desacerto do acórdão recorrido nesse ponto (quanto ao sobrestamento do feito executivo enquanto não iniciada a arbitragem), é certo que a parte exequente conformou-se com tal desfecho, não se afigurando possível modificar a decisão nesse ponto, sob pena de incorrer in reformatio in pejus. Como se constata, essa irresignação nem sequer integra o interesse de agir da parte recorrente, mas sim do recorrido/exequente, que, como visto, resignou-se com o desfecho dado pelo Tribunal de origem nesse ponto.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n.º 1.914.196/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) (grifos aditados).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. REJEITADA. INCOMPETENCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NÃO VERIFICADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ.
1. Entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a existência de cláusula compromissória não obsta a execução de título extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade na medida em que os árbitros não são investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos, não tendo poder coercitivo direto.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices dos Enunciados n.º 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AgInt no REsp n.º 1.942.498/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.).
In casu, verificou-se, através do Ofício de n.º 150/2017 (fls. 178/180) expedido pela Câmara da Fundação Getúlio Vargas de Conciliação e Arbitragem, que o procedimento arbitral, tendente à análise da culpa pela rescisão do acordo, foi desmembrado em 03 (três), quais sejam 15/2015, 37/2016 e 38/2016.
Assim, em que pese a extinção do processo de n.º 38/2016 (fls. 200/206 da Execução n.º 0500634-16.2014.8.05.0039 – SAJ 1.º grau), em decorrência da ausência de pagamento das custas pela parte embargada, não há notícias quanto aos demais processos arbitrais, de tal forma que o juízo ad quem agiu acertadamente ao reconhecer a competência do Tribunal Arbitral para dirimir a causa, extinguindo a presente ação sem resolução do mérito.
Ante o exposto, salienta-se que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos àqueles recursos que, em lugar de requerer a declaração, colimam modificar ou alterar substancialmente a decisão julgada.
Isto posto, não há razão para acolher os embargos de declaração opostos, devendo o acórdão ser mantido em todos os seus termos.
2. Dos Embargos de UTE MC2 ICONHA S/A:
2.1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2.2. Do mérito:
A UTE MC2 ICONHA S/A arguiu que o acórdão objurgado apresenta omissão, na medida em que não foram arbitrados os honorários advocatícios recursais.
Ocorre que, consoante disposição do art. 485, § 2.º, do Código de Processo Civil, em caso de extinção do processo sem resolução do mérito, apenas no caso do inciso III do mencionado artigo é que o autor será condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1.º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2.º No caso do § 1.º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3.º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Todavia, in casu, a ação fora extinta em virtude do reconhecimento de convenção de arbitragem, nos termos do art. 485, inc. VII, do CPC.
Assim, não há que se falar em verba sucumbencial ou em honorários recursais.
3. Conclusão:
Ex positis, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos opostos pelas partes.
Salvador/BA, 30 de agosto de 2022.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG16