PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002967-11.2021.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CLAUDENY SOUZA CORREIA
Advogado(s):ANDRE VINICIUS MONTEIRO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRETROATIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL.

1.         Presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para correção de erro material e adequação do julgado à legislação superveniente.

2.         Configurado erro material no dispositivo do acórdão, que fez referência ao provimento parcial do recurso do autor, quando a reforma da sentença beneficiou, em parte, a instituição financeira, impondo-se a correção formal nos termos do art. 494, I, do CPC, sem modificação do mérito.

3.         Os critérios de correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, passível de adequação pelo julgador, inclusive em sede de embargos de declaração, diante de alteração legislativa superveniente.

4.         A Lei nº 14.905/2024 conferiu nova redação aos arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice legal de correção monetária e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, como taxa legal de juros moratórios, na ausência de convenção entre as partes.

5.         Observância do princípio da irretroatividade da lei, com manutenção dos critérios anteriormente fixados até 30/08/2024 e aplicação dos novos parâmetros legais apenas para o período posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024.

6.         Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, para correção do erro material no dispositivo e adequação prospectiva dos consectários legais, mantidos os demais termos do acórdão.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os Embargos Declaratórios em Agravo de Instrumento nº 8002967-11.2021.8.05.0201 (ID. 90234314) em que figuram como embargantes e embargados as partes acima elencadas.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expostas.

 

VII 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002967-11.2021.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CLAUDENY SOUZA CORREIA
Advogado(s): ANDRE VINICIUS MONTEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAUCARD S.A. nos autos da Apelação Cível nº 8002967-11.2021.8.05.0201, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, que deu parcial provimento ao recurso, reformando em parte a sentença para afastar a restituição em dobro dos valores relativos à diferença de juros remuneratórios, bem como determinar que as tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem fossem devolvidas de forma simples, mantendo-se, ainda, a distribuição da sucumbência em partes iguais.

 

Nos aclaratórios, a instituição financeira sustenta, inicialmente, a existência de contradição no acórdão embargado, ao argumento de que, embora o relatório tenha consignado tratar-se de apelação interposta pelo Banco Itaúcard S.A., o dispositivo teria feito referência ao provimento parcial do recurso do autor, o que, segundo a embargante, geraria insegurança jurídica quanto à correta compreensão do resultado do julgamento. Requer, assim, a correção do dispositivo para harmonizá-lo com o relatório e com as razões do voto.

 

Aduz, ainda, a ocorrência de omissão quanto à fixação dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre os danos materiais reconhecidos, defendendo que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, enquanto a correção monetária deve ocorrer a partir do arbitramento.

 

Sustenta, por fim, que, diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil, deve ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como índice legal de juros de mora nos débitos judiciais de natureza civil, sendo vedada a cumulação da SELIC com outro índice de correção monetária, nos termos do §1º do art. 406 do Código Civil.

 

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de sanar a contradição apontada no dispositivo do acórdão, bem como suprir a alegada omissão quanto aos critérios de atualização dos valores devidos, com a aplicação do IPCA e da taxa SELIC, conforme a nova redação legal.

 

Em impugnação, a parte embargada pugna pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento dos aclaratórios, ao argumento de que inexistem obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, sustentando que o recurso tem nítido caráter infringente, voltado à rediscussão do mérito da causa.

 

Aduz, ainda, que a taxa SELIC não se mostra aplicável ao caso concreto, por não se tratar de obrigação da Fazenda Pública, ressaltando que sua utilização violaria o princípio da restituição integral, além de não constituir índice adequado de correção monetária, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais.

 

Ao final, requer a rejeição dos embargos declaratórios, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC.

 

Salvador, 11 de fevereiro de 2026.

 

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora 

VII  

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002967-11.2021.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CLAUDENY SOUZA CORREIA
Advogado(s): ANDRE VINICIUS MONTEIRO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

 

Os aclaratórios foram opostos por BANCO ITAUCARD S.A. em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, reformando em parte a sentença para afastar a restituição em dobro dos valores relativos à diferença de juros remuneratórios e determinar que as quantias cobradas a título de tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem fossem devolvidas de forma simples, além de fixar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, com manutenção da sucumbência recíproca.

 

Inicialmente, assiste parcial razão à embargante no tocante à existência de impropriedade formal no dispositivo do acórdão.

 

Com efeito, embora o relatório e toda a fundamentação tenham consignado tratar-se de apelação interposta pela instituição financeira, o dispositivo acabou por fazer referência ao provimento parcial do recurso do autor, o que não reflete com exatidão o conteúdo decisório efetivamente proferido, na medida em que a reforma da sentença beneficiou, em parte, a parte ré, ao afastar a devolução em dobro.

 

Trata-se, portanto, de típico erro material, consistente em inadequação redacional do dispositivo, passível de correção a qualquer tempo, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, sem que disso decorra modificação do mérito do julgado.

 

Desse modo, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração apenas para ajustar o dispositivo do acórdão, a fim de que passe a constar, de forma clara, que foi dado parcial provimento ao recurso interposto pela instituição financeira ré, em conformidade com o relatório e com a fundamentação adotada.

 

No que se refere aos critérios de correção monetária e juros de mora, assiste parcial razão à embargante.

 

Embora o acórdão tenha fixado a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC desde o desembolso, sobreveio alteração legislativa relevante com a edição da Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação aos arts. 389 e 406 do Código Civil.

 

Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.    (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos

Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.      (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos

 

Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.   (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos

 

§ 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

 

§ 2º  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

 

§ 3º  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)

 

A nova disciplina legal passou a estabelecer o IPCA como índice legal de correção monetária, na ausência de estipulação contratual diversa, bem como definiu a taxa SELIC, deduzido o IPCA, como taxa legal aplicável aos juros moratórios.

 

Trata-se de matéria de ordem pública, passível de adequação de ofício pelo julgador, inclusive em sede de embargos de declaração, quando superveniente à prolação do acórdão, não configurando rediscussão de mérito, mas simples harmonização do julgado à legislação vigente.

 

Todavia, impõe-se observar o princípio da irretroatividade da lei, razão pela qual os novos critérios legais devem incidir apenas a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 conforme determinado pelo próprio novo diploma legal quando a produção de efeitos, permanecendo, quanto ao período anterior, os parâmetros originalmente fixados no acórdão embargado.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e

II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. 

 

Tem sido esse o posicionamento adotado pelos Tribunais Pátrios acerca do tema:

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FATO SUPERVENIENTE (ADVENTO DE LEI NOVA) QUE AUTORIZA SEJAM ALTERADOS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, SEM QUE ISTO REPRESENTE OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/24. NOVOS PARÂMETROS QUE, TODAVIA, NÃO PODEM RETROAGIR AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI NOVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeira instância que rejeitou exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a pretensão de revisão dos índices de correção monetária e juros moratórios aplicáveis à condenação encontra óbice na coisa julgada material. O agravante sustenta excesso de execução, argumentando que a correção monetária deve observar a taxa SELIC, conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça e em razão da modificação legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão dos consectários legais aplicáveis à condenação viola a coisa julgada; (ii) definir se a alteração legislativa superveniente autoriza a modificação dos critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os consectários legais da condenação não estão sujeitos à preclusão, sendo possível sua revisão na fase de cumprimento de sentença quando há superveniência de alteração legislativa. O Tema 99/STJ estabelece que, na ausência de norma específica, os juros moratórios devem observar a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Entretanto, a taxa SELIC não pode ser aplicada quando os consectários legais possuem marcos temporais distintos, pois impossibilita a separação entre correção monetária e juros moratórios. O advento da Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, instituindo a "taxa legal" (TL) como referência para cálculo dos juros moratórios. Essa taxa é baseada na SELIC, mas com a exclusão do índice de correção monetária (fissão da Selic). Assim, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve observar a média dos índices INPC/IGP-DI e os juros de mora devem ser de 1% ao mês, conforme fixado no título executivo. A partir da entrada em vigor da referida legislação (30/08/2024), passam a incidir o IPCA/IBGE para correção monetária e a "taxa legal" para juros de mora. Necessidade de readequação dos cálculos pelo juízo de origem, sem reconhecimento imediato de excesso de execução. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido, para determinar a adequação dos índices de correção monetária e juros moratórios à Lei nº 14.905/2024, sem retroatividade, com remessa dos autos ao juízo de origem para conformação dos cálculos.

(TJ-PR 01173193120248160000 Curitiba, Relator: substituto horacio ribas teixeira, Data de Julgamento: 24/04/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2025)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. CORREÇÃO PELO IPCA E JUROS PELA TAXA SELIC DESCONTADA DO IPCA. IRRETROATIVIDADE DA LEI. PERÍODO ANTERIOR SUJEITO AO REGIME ANTERIOR. A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária de débitos civis é calculada exclusivamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), promovendo uniformidade e adequação à variação inflacionária do período. A taxa de juros de mora sobre obrigações civis passa a ser calculada com base na Taxa Selic deduzida do IPCA, conforme nova redação do art. 406 do Código Civil. Tal alteração visa evitar a dupla contagem inflacionária e harmonizar os critérios de atualização com a política monetária vigente. Para as obrigações que envolvem períodos anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024, mantêm-se os critérios de atualização monetária e juros estabelecidos na legislação anterior.

(TJ-MG - Embargos de Declaração: 50000097120228130775, Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 13/11/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2024)

 

Assim, para os valores devidos até 30 de agosto de 2024, mantêm-se os juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e a correção monetária pelo índice anteriormente adotado.

 

A partir da vigência da nova lei, a atualização monetária deverá observar o IPCA, e os juros moratórios a taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o próprio IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil.

 

Dessa forma, os embargos de declaração merecem acolhimento parcial tanto para a correção do erro material no dispositivo quanto para a adequação dos encargos de correção monetária e juros de mora à nova disciplina legal, observada sua aplicação prospectiva.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHÊ-LOS, para corrigir o erro material existente no dispositivo do acórdão, fazendo constar que o apelo foi conhecido e provido em parte, ipis litteris: “Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU”,  para reformar a sentença no sentido de afastar a condenação referente à devolução em dobro do valor R$ 2.104,54, este correspondente a diferença entre a taxa real e taxa de juros constante no contrato, assim como, dos valores cobrados indevidamente, tais como, tarifa de registro de contrato e taxa de avaliação de bem, sejam devolvidos de forma simples.”.

 

Ademais, modifique-se o dispositivo do acórdão para adequar os critérios de correção monetária e juros de mora, mantendo-se, até 30/08/2024, os parâmetros anteriormente fixados, e determinando, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a aplicação do IPCA para correção monetária e da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA. Mantendo os demais termos do acórdão combatido.

 

 

Salvador,           de                           de 2026. 

  

  

DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA 

Relatora

 

VII