PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003582-44.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, ISABELA MACEDO COELHO LUZ ROCHA, ERMIRO FERREIRA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. TUTELA DE DIREITO COLETIVO PROPRIAMENTE DITO. IMPRESCRITIBILIDADE. REJEITADA. MÉRITO. ADULTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS IMPRÓPRIOS AO CONSUMO. SUSTENTADA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÕMICA DO APELANTE. GRAVIDADE DA CONDUTA. ESCOPO PUNITIVO DO DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

O apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença, em razão de suposto cerceamento de defesa, alegando que o Juízo de 1º Grau determinou o julgamento antecipado do mérito sem, antes, oportunizar a produção de provas reputadas fundamentais pelo Apelante. Neste ponto, a sentença de ID 60520588 não foi fundamentada na falta de prova. Ademais, o apelante não demonstrou de modo claro o prejuízo sofrido com tal procedimento. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte e no STJ, a declaração de nulidade do julgamento exige ao interessado demonstrar o prejuízo, o que não ocorreu in casu.

Afasta-se a alegação de prescrição, uma vez que a ação civil pública em questão foi proposta para a tutela de direitos coletivos propriamente ditos. Compulsando detidamente a exordial da ação civil pública, verifica-se que o Ministério Público não busca a tutela dos interesses dos indivíduos que efetivamente adquiriram os produtos comercializados após a data de validade, mas, sim, o da coletividade exposta à venda de produtos impróprios para consumo. A indenização por danos morais coletivos não reverte aos titulares imediatos do direito tutelado, mas destina-se à reparação da ordem jurídica e à sociedade como um todo, o que retira qualquer conteúdo patrimonial da tutela pretendida e, por consequência, o corte prescricional.

No mérito, análise criteriosa dos elementos probatórios realizada acima permite concluir que a prova documental apresentada pelo Autor é suficiente para demonstrar a conduta do réu e o efetivo dano. Notadamente a declaração do trabalhador (ID 60519899, fls. ¾), o Ofício GS nº 2032/2013 (ID 60519899, fls. 23/25), o Termo de Apreensão/Inutilização (ID 60519899, fls. 26/27), o Parecer Técnico PD 00915-0222-272-13 (ID 60519899, fls. 28/29) e os termos de declaração (ID 60519899, fl. 52; ID 60519901, fls. 02/03) indicam a ocorrência de comercialização de produtos impróprios ao consumo, nos termos do art. 18, caput e §6º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Apesar das provas documentais terem sido produzidas em sede de inquérito civil, resta inconteste a sua validade a vista que foi oportunizado o contraditório, com a participação da parte interessada.

O Termo de Apreensão/Inutilização (ID 60519899, fls. 26/27), Parecer Técnico PD 00915-0222-272-13 (ID 60519899, fls. 28/29) e termos de declaração (ID 60519899, fl. 52; ID 60519901, fls. 02/03) são suficientes para suprir eventual prova oral ou ainda a oitiva de testemunhas, porquanto não existem motivos para duvidar da credibilidade e veracidade das informações lançadas, visto que assinado por representantes da DIVISA, de idoneidade não questionada.

Cumpre lembrar que o art. 131 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, sendo-lhe lícito indeferir, fundamentadamente, na forma do art. 130 do CPC, as que reputar inúteis ou protelatórias.

Registre-se, ainda, que, para a configuração do dever de indenizar, basta a exposição do produto impróprio à venda. A prova de efetivo prejuízo ou de sofrimento psíquico individual e concreto é dispensável. Basta o grave desrespeito à dignidade dos cidadãos, fato suficientemente provado no caso.

Por outro lado, no que diz respeito aos parâmetros utilizados para o arbitramento do valor indenização, por se tratar de hipótese de dano moral coletivo, há que se atentar às peculiaridades da responsabilidade civil no cotejo aos direitos transindividuais.

No caso concreto, a exposição e venda de produtos com prazos de validade vencidos e adulterados traduzem periculosidade à saúde pública suficiente, sobretudo quando já existe a certeza de se tratar de produto impróprio para o consumo, à configuração do dano moral coletivo, sendo a respectiva responsabilização, por sua vez, inafastável.

O Juízo de 1º Grau fixou a obrigação em R$ 500.000,00(quinhentos mil reais), com juros a contar da data do auto de infração e correção pelo INPC a partir da prolação desta sentença. Esse montante não se mostra excessivo, sobretudo se ponderarmos a capacidade econômica da Apelante, a gravidade da conduta perpetrada contra uma coletividade indeterminada e o escopo punitivo do Dano Moral.

Sentença mantida. Recurso não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003582-44.2019.8.05.0080, em que figuram como apelante CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE MÉRITO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos  dias do mês de                do ano de 2024.

 

 

Des(a). Presidente


 Desembargador Jatahy Júnior 

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 


1210

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado Provimento- Por unanimidade.

Salvador, 4 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003582-44.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, ISABELA MACEDO COELHO LUZ ROCHA, ERMIRO FERREIRA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO (ID 60520599) interposta por CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em razão da sentença de ID 60520588, proferida pelo juízo da 1ª Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou procedentes os pedidos, in verbis:


Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo procedentes os pedidos aforados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA, condenando a ré a se abster de expor e vender produtos com prazos de validade vencidos e adulterados, sob pena de pagar multa de R$ 10.000,00 por cada infração, e a pagar indenização por dano moral coletivo(difuso) no valor de R$ 500.000,00(quinhentos mil reais), com juros a contar da data do auto de infração e correção pelo INPC a partir da prolação desta sentença, valor que será revertido em prol do fundo indicado pelo Ministério Público na exordial.


Em suas razões recursais, a apelante suscita, inicialmente, preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa, sustentando, em síntese, que o Juízo de 1º Grau determinou o julgamento antecipado do mérito sem, antes, oportunizar a produção de provas reputadas fundamentais pelo Apelante. Ademais, levanta prejudicial de mérito ao apontar que a pretensão estaria fulminada pela prescrição, vez que a ação civil pública foi proposta após 05 (cinco) anos da inspeção pela Vigilância Sanitária Municipal, buscando tutela para direito individual homogêneo.


No mérito, argumenta que o Juízo de Origem ignorou a revogação da inversão do ônus da prova, bem como alega inexistir ato ilícito. Nega tratar-se de conduta reiterada e aduz tratar-se de ação desproporcional, em que “a matéria dos autos é controvertida na defesa e há relatados da Vigilância Sanitária de que em inspeções posteriores não se encontrou a mesma falha” (fl. 12). E prossegue destacando que “os próprios agentes da DIVISA indicaram não haver qualquer irregularidade em fiscalizações posteriores” (fl. 14).


Aponta que o auto de infração constatou 1,760kg (um quilo e setecentos e sessenta gramas) de queijo e pizza com validade vencida, o que, por entender ser uma quantidade ínfima, não poderia ensejar reparação coletiva, mormente no valor fixado em sentença.


Ademais, alega inexistir dano moral coletivo, sob o argumento de que o ato imputado foi um fato isolado, pouco significativo e que, por se tratar de direito individual homogêneo, não é compatível com a tutela dos direitos coletivos. “O que se tem nos autos seria no máximo o direito individual, daquele que adquiriu produto vencido, de reclamar danos” (fl. 17).


Por fim, aponta desproporcionalidade no valor indenizatório e pugna, subsidiariamente, pela sua redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Preparo recursal no ID 60520601.


O Ministério Público atuante no primeiro grau de jurisdição apresentou contrarrazões no ID 60520607, argumentando, em síntese, a sua legitimidade ativa na defesa de interesses e direitos difusos, a ausência de prescrição ante a inexistência de prazo para o ajuizamento de ação coletiva de consumo e, por fim, a proporcionalidade do dano moral fixado em sentença ante a potencialidade lesiva considerável.


A Procuradoria de Justiça, por sua vez, apresentou o parecer de ID 62380749, opinando pelo não provimento do recurso, com pré-questionamento dos artigos “5º, incisos XXXII e LV, e 170, inciso V, da Constituição da República, bem assim dos artigos 927, 944 e 186 do Código Civil, dos artigos 6º, incisos III, IV, VI e VIII, e 14 da Lei nº 8078/1990, dos artigos 1º e 13 da Lei nº 7.347/1985 e do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil” (fl. 13).


Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento.



Salvador/BA, 03 de setembro de 2024.


 Desembargador Jatahy Júnior 

Relator

1210


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003582-44.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, ISABELA MACEDO COELHO LUZ ROCHA, ERMIRO FERREIRA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Trata-se de APELAÇÃO (ID 60520599) interposta por CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA contra o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em razão da sentença de ID 60520588, proferida pelo juízo da 1ª Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou procedentes os pedidos ministeriais.


O apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença, em razão de suposto cerceamento de defesa, alegando que o Juízo de 1º Grau determinou o julgamento antecipado do mérito sem, antes, oportunizar a produção de provas reputadas fundamentais pelo Apelante.


O julgamento antecipado do mérito consiste em uma faculdade do julgador conferida pelo artigo 355 do CPC. Segundo a jurisprudência do STJ, “o julgamento antecipado implicará em cerceamento de defesa quando resultar na improcedência do pedido por falta de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, sem que franqueada à parte a oportunidade de produzir a prova por ela requerida” (STJ - AgInt no REsp: 1816786 SP 2018/0267399-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021).

 

Neste ponto, a sentença de ID 60520588 não foi fundamentada na falta de prova, mas, sim, “em dois elementos de prova, sobremaneira nas declarações de um ex empregado da ré prestadas junto ao Ministério do Trabalho e no auto de infração da autoridade sanitária municipal, sendo que, em ambos os elementos de prova, há assertivas que a ré adotou a prática gerencial de expor a venda produtos com prazos de validade vencidos e reembalados com novo prazo de validade, prática que era constante, reiterada e sistemática”.


Ademais, o apelante não demonstrou de modo claro o prejuízo sofrido com tal procedimento. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte e no STJ, a declaração de nulidade do julgamento exige ao interessado demonstrar o prejuízo, o que não ocorreu in casu.


No que tange às nulidades processuais, o entendimento do STJ orienta-se pelo chamado princípio do prejuízo, não se anulando o ato processual que não tenha causado prejuízo efetivo à parte, conforme se observa pelo seguinte julgado:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITORIA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE REJEITADA. 1. Vigora no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, com base na teoria da aparência, considera-se válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.(STJ - AREsp: 1923034 SP 2021/0192402-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 22/09/2021)


Concernente a alegação de que a pretensão estaria fulminada pela prescrição, também não merece guarida o argumento do Apelante, uma vez que a ação civil pública em questão foi proposta para a tutela de direitos coletivos propriamente ditos.


A Lei da Ação Civil Pública, originariamente, foi criada para regular a defesa em juízo de direitos difusos e coletivos. A figura dos direitos individuais homogêneos surgiu a partir do Código de Defesa do Consumidor, como uma terceira categoria equiparada aos primeiros, porém que com eles não se confunde.


A partir da leitura do parágrafo único do artigo 81 do CDC, é possível diferenciar as três categorias, sendo os direitos difusos dotados natureza indivisível, titularizados por uma coletividade indeterminada de indivíduos, que se encontram ligados entre si por uma circunstância de fato; e os direitos coletivos propriamente ditos, por sua vez, também indivisíveis, são titularizados por uma coletividade determinável de indivíduos, ligados entre si ou ao adversário por uma relação jurídica base. Por outro lado, os direitos individuais homogêneos são divisíveis e titularizados por pessoas determinadas ou determináveis, decorrentes de uma origem comum, seja ela de fato ou de direito.


A diferenciação, na prática, entre direito coletivo propriamente dito e direito individual homogêneo não é indene de dúvidas, sobretudo se recordarmos a possibilidade de cumulação das tutelas coletivas. Assim, um interesse que, a princípio, reúne características típicas de individual homogêneo pode ser tutelado como direito coletivo propriamente dito. É o caso dos autos.


Compulsando detidamente a exordial da ação civil pública, verifica-se que o Ministério Público não busca a tutela dos interesses dos indivíduos que efetivamente adquiriram os produtos comercializados após a data de validade, mas, sim, o da coletividade exposta à venda de produtos impróprios para consumo.


O Superior Tribunal de Justiça, debruçado sobre a matéria, pontuou que o interesse individual homogêneo é um direito individual que acidentalmente se torna coletivo e, pois, indisponível, quando transcender a esfera de interesses puramente particulares, envolvendo bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação importa à comunidade como um todo.


Nesse sentido, em especial quando se trata de adequada prestação de serviço de gênero alimentício, os interesses tutelados na presente ação civil pública atingem a universalidade dos potenciais consumidores dos produtos da recorrente, e o interesse individual homogêneo tutelado na presente ação refere-se aos deveres de confiança, boa-fé e informação, intrínsecos à relação consumerista, que possuem relevância social e potencial de afligir os valores fundamentais da proteção ao consumidor.


Acerca da matéria, veja-se o seguinte precedente: 


RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DIREITOS DO CONSUMIDOR. SARDINHAS EM CONSERVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.FORNECEDORES OU PRODUTORES. LITISCONSÓRCIO. FACULTATIVIDADE.CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. DANOS MATERIAIS.COMPROVAÇÃO. MOMENTO. VÍCIO DE QUANTIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS.OCORRÊNCIA. VALOR. REVISÃO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. JORNAIS DE AMPLA CIRCULAÇÃO. LIMITES DA EFICÁCIA DA SENTENÇA COLETIVA.1. Recurso especial interposto em: 14/08/2015; concluso ao gabinete em: 22/08/2018; julgamento: CPC/73.2. Na presente ação coletiva, o Ministério Público questiona a ocorrência de vício de quantidade e de informação na venda de sardinha enlatada em conserva pela recorrente.3. O propósito recursal é determinar se: a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; b) o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ações coletivas na defesa de interesses individuais homogêneos; c) há litisconsórcio passivo necessário com os demais produtores/fornecedores do produto questionado; d) houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; e) existe efetivo vício de quantidade no produto vendido pela recorrente; f) é possível a condenação à indenização de danos materiais causados aos consumidores sem efetiva comprovação; g) a violação de direitos individuais homogêneos é capaz de causar danos morais coletivos; h) é possível rever o valor da compensação dos danos morais coletivos fixados na origem; i) é adequada a condenação à publicação da sentença em jornais de grande circulação; e j) a eficácia da sentença deve ser restrita aos limites territoriais da competência do órgão prolator.4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado adequadamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, sem a ocorrência de qualquer dos vícios do art. 535 do CPC/73, não há que se falar em violação dos arts. 165 e 458, II, do CPC/73.5. O interesse individual homogêneo é um direito individual que acidentalmente se torna coletivo e, pois, indisponível, quando transcender a esfera de interesses puramente particulares, envolvendo bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação importa à comunidade como um todo.6. O Ministério Público está legitimado a promover ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos, quando constatada a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado.Precedentes.7. In casu, os interesses tutelados na presente ação civil pública atingem a universalidade dos potenciais consumidores dos produtos da recorrente, e não apenas casos pontuais nos quais verificada a discrepância entre a quantidade de sardinha e a informação constante na embalagem, e o interesse individual homogêneo tutelado na presente ação refere-se aos deveres de confiança, boa-fé e informação, intrínsecos à relação consumerista, que possuem relevância social e potencial de afligir os valores fundamentais da proteção ao consumidor.8. A ação coletiva pode ser ajuizada em face de um único fornecedor de produtos ou serviços, pois, entre ele e os demais, não há uma relação jurídica única e incindível que demande julgamento uniforme, não havendo, assim, litisconsórcio necessário.9. A ação coletiva de tutela de interesses individuais homogêneos se desdobra em duas fases, sendo que, na primeira, são tratados os aspetos padronizados das relações jurídicas e, na segunda, os individualizados, entre os quais a definição do quantum debeatur.Assim, por se encontrar a presente ação na primeira fase, carece de interesse recursal o recorrente para discutir a prova do efetivo dano material causado aos consumidores.10. O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano que não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), mas com a violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela coletividade (grupos, classes ou categorias de pessoas). Tem a função de: a) proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade; b) sancionar o ofensor; e c) inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais.11. A grave lesão de interesses individuais homogêneos acarreta o comprometimento de bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação é cara a uma comunidade maior de pessoas, razão pela qual é capaz de reclamar a compensação de danos morais coletivos.12. Na hipótese concreta, foram indicadas vulnerações graves à moralidade pública contratual, de significância razoável que ultrapassa os limites da tolerabilidade, razão pela qual foram verificados os requisitos necessários à condenação da recorrente à compensação de danos morais coletivos.13. A revisão do valor da compensação do dano moral coletivo deve ser restrita às hipóteses em que a expressão monetária ultrapasse os limites da razoabilidade, tendo sido fixada em montante nitidamente irrisório ou excessivo.14. Na hipótese dos autos, o valor do dano moral coletivo, fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) em razão de conduta violadora dos deveres de confiança, boa-fé e informação intrínsecos à relação consumerista, não se mostra desarrazoado, razão pela qual sua revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.15. Em razão do dever do juiz de assegurar o resultado prático do julgado, determinando todas as providências legais que entender necessárias para a satisfação do direito da ação e com vistas ao alcance do maior número de beneficiários, a obrigação imposta ao recorrente de divulgar a sentença genérica em jornais de grande circulação deve ser substituída pela publicação na internet, nos sites de órgãos oficiais e no da própria recorrente, pelo prazo de 15 dias.16. Os efeitos e a eficácia da sentença proferida em ação coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. Tese firmada em recurso especial repetitivo.17. Recurso especial desprovido.(REsp 1586515/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. IMPOSSIBILIDADE.1. O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.Precedentes.2. Independentemente do número de pessoas concretamente atingidas pela lesão em certo período, o dano moral coletivo deve ser ignóbil e significativo, afetando de forma inescusável e intolerável os valores e interesses coletivos fundamentais.3. O dano moral coletivo é essencialmente transindividual, de natureza coletiva típica, tendo como destinação os interesses difusos e coletivos, não se compatibilizando com a tutela de direitos individuais homogêneos.4. A condenação em danos morais coletivos tem natureza eminentemente sancionatória, com parcela pecuniária arbitrada em prol de um fundo criado pelo art. 13 da LACP - fluid recovery - , ao passo que os danos morais individuais homogêneos, em que os valores destinam-se às vítimas, buscam uma condenação genérica, seguindo para posterior liquidação prevista nos arts. 97 a 100 do CDC.5. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp 1610821/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 26/02/2021)



Logo, não há que se falar em direitos individuais homogêneos tampouco em prescrição da pretensão ministerial. A indenização por danos morais coletivos não reverte aos titulares imediatos do direito tutelado, mas destina-se à reparação da ordem jurídica e à sociedade como um todo, o que retira qualquer conteúdo patrimonial da tutela pretendida e, por consequência, o corte prescricional.


A ação coletiva de consumo não se sujeita ao prazo prescricional de cinco anos fixado na Lei 4.717/1965. Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não há prazo para o exercício do direito subjetivo público e abstrato de agir relacionado ao ajuizamento desse tipo de ação.


A orientação jurisprudencial segue demonstrada no julgado abaixo: 


PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. SUJEIÇÃO À PASSAGEM DO TEMPO. APURAÇÃO CONCEITUAL. DIREITO SUBJETIVO. PRETENSÃO. DIREITO ABSTRATO DE AÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. VIÉS SUBJETIVO. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. EFETIVA POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA PRETENSÃO. CONHECIMENTO DOS ELEMENTOS DA LESÃO E DO DANO.1. Ação coletiva de consumo por meio da qual questiona a venda de suplemento alimentar sem registro na ANVISA e a prática de propaganda enganosa, em virtude de o produto ser apresentado ao público consumidor como se possuísse propriedades medicinais.2. O propósito recursal consiste em determinar se: a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; b) existe prazo para o ajuizamento de ação coletiva de consumo e c) se, na hipótese concreta, o pedido de instauração de inquérito civil representou marco apto a autorizar o início do fluxo de lapso temporal para o exercício do direito processual ou do direito material.3. Recurso especial interposto em: 09/08/2016; conclusão ao Gabinete em: 11/01/2018; aplicação do CPC/15.4. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.5. O direito subjetivo é a extensão prática, concreta e de direito material da previsão genérica do direito objetivo que define a possibilidade de um indivíduo exigir de outro um certo agir, pressupondo, pois, a intersubjetividade.7. A pretensão, que também pertence ao direito material, está ligada intimamente à responsabilidade (haftung), se relacionando à exigibilidade da prestação.8. O direito subjetivo nasce com o estabelecimento da relação jurídica, com a previsão com base no direito objetivo do nascimento dos feixes obrigacionais, ao passo que a pretensão somente surge no momento em que a prestação, decorrente do direito subjetivo, passa a ser exigível, com sua violação.9. No Estado Democrático de Direito, em virtude do monopólio estatal da violência, há o desdobramento do direito de ação, e a consequente a previsão de um direito processual e abstrato de agir de titularidade de qualquer sujeito e que é dirigido ao Estado, para a obtenção da prestação jurisdicional.10. O direito público subjetivo e processual de ação deve ser considerado, em si, imprescritível, haja vista ser sempre possível requerer a manifestação do Estado sobre um determinado direito e obter a prestação jurisdicional, mesmo que ausente, por absoluto, o direito material.11. O máximo que pode que ocorrer é a impossibilidade da satisfação de uma determinada pretensão por meio de um específico procedimento processual, ante a passagem do tempo qualificada pela inércia do titular, caracterizadora da preclusão, o que, todavia, não impossibilita, em absoluto, o uso da específica ação ou procedimento.12. A ação do tempo somada à inércia do titular tem, portanto, em regra, relação unicamente com a pretensão de direito material.13. Pelo viés objetivo da teoria da actio nata, a prescrição começa a correr com a violação do direito, assim que a prestação se tornar exigível.14. Por outro lado, segundo a vertente subjetiva da actio nata, a contagem do prazo prescricional exige a efetiva inércia do titular do direito, a qual somente se verifica diante da inexistência de óbices ao exercício da pretensão e a partir do momento em que o titular tem ciência inequívoca do dano, de sua extensão, e da autoria da lesão.15. Segundo a jurisprudência desta Corte, a aplicação da actio nata sob a vertente subjetiva é excepcional, somente cabível nos ilícitos extracontratuais. Precedentes.16. Embora o inquérito civil tenha por objetivo apurar indícios para dar sustentação a uma eventual ação coletiva, a fim de que não se ingresse em demanda por denúncia infundada, sua instauração não é obrigatória, podendo o autor coletivo pela presença de elementos suficientes para o imediato exercício do direito de ação.Precedentes.16. Na hipótese concreta, o Tribunal de origem concluiu que somente ao final do inquérito civil o Ministério Público se convenceu da natureza enganosa da publicidade. Assim, rever esse posicionamento demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.17. Ademais, como se trata de ilícito extracontratual, o termo inicial do prazo prescricional somente é contabilizado a partir do efetivo conhecimento de todos os elementos da lesão, por aplicação da teoria da actio nata sob viés subjetivo, da forma como concluiu o Tribunal de origem.18. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, não provido.(REsp n. 1.736.091/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 16/5/2019.)

Por tais razões, rejeita-se as preliminares e passa-se ao exame meritório do processo.


Na origem, trata-se ação civil pública com pedido de indenização por danos morais coletivos, ajuizada pelo Ministério Público, referente à comercialização de produtos impróprios ao consumo humano, com prazo de validade expirado e adulterado, notadamente produtos lácteos e embutidos em geral, pelo fornecedor, através da reembalagem dos referidos produtos, com aposição de novas etiquetas.


A cópia do Inquérito civil levado a efeito pelo Ministério Público encontra-se nos IDs 60519899, 60519901 e 60519902. Os documentos nele acostados, em especial a declaração do trabalhador (ID 60519899, fls. ¾), Ofício GS nº 2032/2013 (ID 60519899, fls. 23/25), Termo de Apreensão/Inutilização (ID 60519899, fls. 26/27), Parecer Técnico PD 00915-0222-272-13 (ID 60519899, fls. 28/29) e termos de declaração (ID 60519899, fl. 52; ID 60519901, fls. 02/03) indicam a ocorrência de comercialização de produtos impróprios ao consumo, nos termos do art. 18, caput e §6º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).


O Juízo primevo, ao exarar a sentença de ID 60520588, consignou que a prova documental carreada aos autos evidencia “que a ré adotou a prática gerencial de expor a venda produtos com prazos de validade vencidos e reembalados com novo prazo de validade, prática que era constante, reiterada e sistemática”.


A análise criteriosa dos elementos probatórios permite concluir que a prova documental é suficiente para demonstrar a conduta da ré e a efetiva exposição dos consumidores a produtos com prazo de validade expirado. O ofício GS nº 2032/2013 (ID 60519899, fls. 23/26), subscrito pela Chefe da DIVISA de Feira de Santana não deixa dúvida das irregularidades perpetradas pela Apelante. Nelas estão discriminadas de forma precisa que:


(…), estivemos no estabelecimento de nome fantasia G. BARBOSA, com razão social Cencosud Brasil Comercial Ltda, CNPJ nº 39.346.861/0113-68. Localizado à Rua Comendador Gomes, s/n, Bairro Tomba (…).

1. No momento da fiscalização encontramos produtos com prazos de validade vencidos e comprovamos a prorrogação do prazo de validade através da adulteração das etiquetas dos produtos fracionados (queijo, presunto e peito de peru).

2. Encontramos ainda a adulteração da validade em pizzas produzidas pelo estabelecimento.


Apesar de o Apelante afirmar que a comercialização de produtos vencidos foi algo pontual, o Ofício GS nº 2032/2013 (ID 60519899, fls. 23/26) aponta que a prática também foi verificada em outra filial:


Esta prática foi constatada em outra filial da Cencosud Brasil (G. BARBOSA) em Feira de Santana, localizada à Rua Vasco Filho, s/n – centro, CNPJ: 39.343.861/0048-25, mostrando que é uma prática comum à rede G. BARBOSA (denúncia apurada em 06 de maio de 2013, PD nº 00915-0222-272-13 e cópia do processo em anexo).


Destarte, não assiste razão à parte insurgente, pois comprovada a prática das irregularidades apontadas, resta evidente sua responsabilidade civil.


Com efeito, o Termo de Apreensão/Inutilização (ID 60519899, fls. 26/27), Parecer Técnico PD 00915-0222-272-13 (ID 60519899, fls. 28/29) e termos de declaração (ID 60519899, fl. 52; ID 60519901, fls. 02/03) são suficientes para suprir eventual prova oral ou ainda a oitiva de testemunhas, porquanto não existem motivos para duvidar da credibilidade e veracidade das informações lançadas, visto que assinado por representantes da DIVISA, de idoneidade não questionada.


Cumpre lembrar que o art. 131 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, sendo-lhe lícito indeferir, fundamentadamente, na forma do art. 130 do CPC, as que reputar inúteis ou protelatórias.


Assim, restou devidamente comprovada, de forma suficiente, a gravidade da conduta da apelante, capaz de gerar intranquilidade social e abalo extrapatrimonial à coletividade. A exposição à venda de produtos inadequados ao uso e consumo foge do aceitável e viola as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.


Nesta senda, deve a conduta adotada pela recorrente ser reprimida com o objetivo, inclusive, de evitar a propagação de danos causados aos consumidores, que afetam número indefinido de pessoas, sendo inegável a eclosão de danos morais coletivos.


Registre-se, ainda, que, para a configuração do dever de indenizar, basta a exposição do produto impróprio à venda. A prova de efetivo prejuízo ou de sofrimento psíquico individual e concreto é dispensável. Basta o grave desrespeito à dignidade dos cidadãos, fato suficientemente provado no caso.


O dano moral coletivo, segundo Carlos Alberto Bittar Filho, é:


"a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerada, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial. Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova de culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação." (http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/30881-33349-1-PB.pdf)


Acrescente-se que, segundo o Superior Tribunal de Justiça "o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado. Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana. Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação)" ( REsp 1.410.698/MG , Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/6/2015).


No mesmo sentido, entre tantos outros precedentes: "O dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado." ( REsp 1.269.494/MG , Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1/10/2013).


Dispensa-se a prova direta do dano moral coletivo, porquanto não se configura apenas com a verificação da dor da coletividade, mas presume-se em razão da demonstração do fato violador dos valores coletivos (damnum in re ipsa).


Destarte, configurados os pressupostos para condenação em indenização por danos morais coletivos, deve ser mantida a sentença vergastada.


Em relação ao quantum reparatório, por se tratar de hipótese de dano moral coletivo, há que se atentar às peculiaridades da responsabilidade civil no cotejo aos direitos transindividuais.


O Superior Tribunal de Justiça tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização por danos morais: compensatória e desestimulante. Destarte, a indenização deve ser fixada de modo a prevenir a reiteração da conduta ilícita que ocasionou o dano moral coletivo.


Por conseguinte, a quantia deve levar em consideração as particularidades do caso concreto, para que não se caracterize como apenas mais uma despesa na gestão do causador do dano e no custo operacional, devendo ser proporcional à reprovabilidade da conduta perpetrada no desenvolvimento da atividade.


O princípio da razoabilidade, por sua vez, é atendido ao arbitrar-se a indenização em patamar suficiente e adequado para alcançar as finalidades da parcela indenizatória e, ao mesmo tempo, não representar reprimenda excessiva, capaz de impedir o prosseguimento das atividades do devedor.


No caso concreto, a exposição e venda de produtos com prazos de validade vencidos e adulterados traduzem periculosidade à saúde pública suficiente, sobretudo quando já existe a certeza de se tratar de produto impróprio para o consumo, à configuração do dano moral coletivo, sendo a respectiva responsabilização, por sua vez, inafastável.


O Juízo de 1º Grau fixou a obrigação em R$ 500.000,00(quinhentos mil reais), com juros a contar da data do auto de infração e correção pelo INPC a partir da prolação desta sentença. Esse montante não se mostra excessivo, sobretudo se ponderarmos a capacidade econômica da Apelante, a gravidade da conduta perpetrada contra uma coletividade indeterminada e o escopo punitivo do Dano Moral.


A quantia arbitrada já foi considerada razoável pelo Superior Tribunal de Justiça em casos de condenação em danos morais coletivos, conforme gravidade da conduta apurada, conforme se observa do seguinte precedente: 


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COMPATIBILIDADE. DANO MORAL COLETIVO. AFERIÇÃO IN RE IPSA. CAIXAS ELETRÔNICOS INOPERANTES. FALTA DE NUMERÁRIO. DESABASTECIMENTO. EXCESSIVA ESPERA EM FILAS POR TEMPO SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. REITERAÇÃO DAS CONDUTAS. DANO MORAL COLETIVO CARACTERIZADO. VALOR DA COMPENSAÇÃO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. ASTREINTES. BIS IN IDEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MULTA DIÁRIA. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1- Recurso especiais interpostos em 30/09/2019 e 19/09/2019 e conclusos ao gabinete em 26/3/2021. 2- Os propósitos recursais consistem em dizer se: a) o acórdão recorrido conteria omissão; b) é possível a condenação ao pagamento de danos morais coletivos em demanda em que se discute direitos individuais homogêneos; c) em demanda em que se discute a caracterização de dano moral coletivo é necessária a prova concreta do dano; d) a reiterada existência de caixas eletrônicos inoperantes, sobretudo por falta de numerário, e o consequente excesso de espera em filas de agências bancárias por tempo superior ao estabelecido em legislação municipal são causas suficientes de dano moral coletivo; e) o valor arbitrado a título de compensação pelos danos morais coletivos é excessivo; f) os juros de mora devem incidir a partir da sentença que constituiu a obrigação de compensar os danos morais coletivos ou da citação na ação civil pública; g) a imposição de multa diária configura bis in idem, tendo em vista que a Lei Municipal nº 2.111/2002, da cidade de Araguaína/TO, já estabelece punição para a hipótese de vício de qualidade no serviço bancário prestado; e h) o valor fixado a título de multa diária seria excessivo. 3- Na hipótese em exame é de ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- Não bastasse ser possível cumular, na mesma ação coletiva, pretensões relativas a diversos interesses transindividuais, é forçoso concluir que, na espécie, não se está a tratar de ofensa a direitos individuais homogêneos, mas sim a direitos difusos com a imposição de obrigação de fazer e de compensar os danos morais coletivos perpetrados. 5- Ao contrário do que argumentam as recorrentes, a responsabilização por dano moral coletivo se verifica pelo simples fato da violação, isto é, in re ipsa, não havendo que se falar, portanto, em ausência de prova do dano na hipótese em apreço. 6- A inadequada prestação de serviços bancários, caracterizada pela reiterada existência de caixas eletrônicos inoperantes, sobretudo por falta de numerário, e pelo consequente excesso de espera em filas por tempo superior ao estabelecido em legislação municipal, é apta a caracterizar danos morais coletivos. 7- Na hipótese, não se evidencia a exorbitância apta a permitir a redução do valor fixado pela Corte de origem a título de compensação pelos danos morais coletivos, porquanto entende-se razoável o quantum fixado correspondente a R$ R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para cada instituição financeira. 8- Na hipótese de danos morais coletivos, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, notadamente por não se tratar, na espécie, de responsabilidade civil contratual. 9- Quanto a alegação de que a imposição de multa diária configuraria bis in idem, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instância. 10- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o valor arbitrado a título de astreintes somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 do STJ. 11- A parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a exorbitância do valor fixado a título de multa diária, limitando-se a tecer considerações genéricas sem desenvolver argumentação jurídica capaz de conferir sustentação à tese engendrada, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. 12- No que diz respeito a interposição dos recursos pela alínea c do permissivo constitucional, importa consignar que não se pode conhecer dos recursos pela referida alínea, uma vez que pretendem as partes recorrentes discutir idêntica tese já afastada, ficando prejudicada a divergência jurisprudencial aduzida. 13- Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nesta extensão, não providos.

(STJ - REsp: 1929288 TO 2021/0087575-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)


Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE MÉRITO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


Deixo de fixar honorários sucumbenciais, conforme julgado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 962250/SP, da relatoria do Ministro Og Fernandes, em 15/08/2018.


Salvador/BA,         de                   de 2024.


 Desembargador Jatahy Júnior 

Relator

1210