PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Remessa necessária. Ação de cobrança. Servidor público municipal. Sentença que julgou procedentes os pedidos constantes da exordial para “condenar o Município de Guanambi a pagar à autora as diferenças do 13º salário e férias acrescidas de 1/3 referentes aos anos de 2008 e 2009 com base na remuneração integral da Autora”, ora apelada. O vínculo jurídico existente entre o servidor efetivo e o Município é de natureza estatutária, submetido ao Direito Administrativo, sendo competente a Justiça Comum Estadual. A base de cálculo do 13º salário e do adicional de 1/3 de férias deve ser a remuneração integral do servidor, conforme explicitado nos artigos 7º, inciso VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. Remuneração, para estes fins, abrange o vencimento e todas as vantagens pecuniárias permanentes, o que invalida as disposições da Lei Municipal nº 84/1990 que procuram restringir o cálculo ao vencimento base. A inobservância do limite prudencial de despesa com pessoal fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00) não pode justificar o descumprimento de direitos sociais e remuneratórios previstos na Constituição Federal e na legislação municipal, notadamente quando se trata de verbas devidas relativas a exercícios anteriores (2008 e 2009), que não se confundem com concessão de vantagem ou aumento remuneratório futuro. Ausência de vedação por lei de responsabilidade fiscal para direitos adquiridos. Apelação improvida. Sentença mantida em sede de remessa necessária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0002511-66.2012.8.05.0088, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE GUANAMBI e, como apelada, ISABEL APARECIDA PEREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002511-66.2012.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA, ADRIANA PRADO MARQUES, NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA, ADEMIR ISMERIM MEDINA
APELADO: ISABEL APARECIDA PEREIRA
Advogado(s):MARCOS ADRIANO CARDOSO DE OLIVEIRA, RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A presente Apelação Cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI em face da Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Guanambi que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0002511-66.2012.8.05.0088, ajuizada por ISABEL APARECIDA PEREIRA, ora apelada, assim dispôs: “Isto posto e por tudo mais que consta dos autos, PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial para: a) condenar o Município de Guanambi a pagar à autora as diferenças do 13º salário e férias acrescidas de 1/3 referentes aos anos de 2008 e 2009 com base na remuneração integral da Autora, na forma da fundamentação acima. Quanto aos juros e a correção monetária, esta deve ser aplicada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), medido pelo IBGE, a partir das datas em que deveria ter sido paga cada gratificação até 08/12/2021, data de vigência da EC 113/2021, a partir de quando a correção monetária deve se dar pela taxa SELIC, sendo os juros de mora, a partir da citação, de acordo com aqueles aplicados à caderneta de poupança até 08/12/2021; a partir de 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, incide apenas a taxa SELIC, mesma taxa que, a partir do trânsito em julgado, fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora. b) condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, em vista da sucumbência mínima da Autora, cujo percentual será fixado na fase de liquidação nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC”. Em suas razões, o MUNICÍPIO DE GUANAMBI sustenta, que “não há pedido de declaração de inconstitucionalidade ou nulidade da lei Municipal nº 84/1990, não podendo o MM. Juízo a quo não aplicar a referida Lei. Cabe ressaltar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é cabível a declaração incidental de inconstitucionalidade via ação civil pública, desde que a controvérsia constitucional não se confunda com o pedido principal desta. Não se pode admitir que a ação civil pública seja utilizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, diante da usurpação de competência da instância superior”. Aduz que a sentença violou a legalidade ao afastar a aplicação da Lei Municipal nº 84/1990 sem que houvesse pedido de declaração de inconstitucionalidade. Sustentou ofensa à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, argumentando que a controvérsia constitucional não poderia ser analisada incidentalmente. Afirma que “não havendo pedido e provado que a controvérsia constitucional se confunda com o pedido principal desta ação, não resta outro caminho senão o de jugar procedente o presente recurso de apelação. Ao final, requer “Ante o exposto, pede seja recebida, conhecida e provida a presente Apelação, para reformar a R. Sentença e julgar os pedidos da ação INTEIRAMENTE IMPROCEDENTES, invertendo-se o ônus da sucumbência, por ser de direito e inteira Justiça”. A apelada apresentou as suas contrarrazões, refutando os argumentos do apelante e pugnando pela manutenção da sentença. Em decisão monocrática anterior (ID 70025097), o Relator negou provimento à Apelação e manteve a sentença em Remessa Necessária. O Município Agravante interpôs Recurso Especial, que não foi conhecido. O Relator, em face da interposição de Agravo interno, pela Municipalidade, em decisão posterior (ID 81467095), reconsiderou a decisão monocrática para submeter a Apelação ao julgamento do Colegiado. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 22 de outubro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002511-66.2012.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA, ADRIANA PRADO MARQUES, NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA, ADEMIR ISMERIM MEDINA
APELADO: ISABEL APARECIDA PEREIRA
Advogado(s): MARCOS ADRIANO CARDOSO DE OLIVEIRA, RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, a despeito de a ação ter sido nomeada "Reclamação Trabalhista" na origem e do Município ter suscitado preliminar de inépcia em sua defesa (seja na contestação ou nas razões recursais - ID 69948824), trata-se a Autora, ora apelada, de servidora pública municipal vinculada ao regime estatutário do Município de Guanambi. O vínculo é tipicamente administrativo, e a matéria está afeta à competência da Justiça Comum Estadual. A nomenclatura atribuída à peça inicial é irrelevante para alterar a natureza jurídica da relação entre as partes e não configura inépcia, pois os fatos e pedidos foram claramente delineados. Portanto, rejeita-se a arguição de nulidade ou incompetência, reafirmando ser esta Justiça a competente para analisar o pleito de natureza estatutária. O cerne da apelação reside na condenação do Município ao pagamento de diferenças de 13º salário e 1/3 de férias referentes aos anos de 2008 e 2009, calculadas sobre a remuneração integral, e não apenas sobre o vencimento, em desacordo com a Lei Municipal nº 84/1990. O Apelante argumenta que a sentença afastou a aplicação da lei municipal (art. 67, § 3º, e art. 55) sem haver pedido expresso de declaração de inconstitucionalidade e sem a observância da Cláusula de Reserva de Plenário (art. 97 da CF/88 e Súmula Vinculante 10 do STF). No mérito, como é cediço, o reconhecimento quanto aos direitos assegurados aos servidores/empregados depende de expressa previsão legal. Nesse contexto, cabe à Administração Pública observar fielmente o Princípio da Legalidade, base do regime jurídico-administrativo e específico do Estado de Direito, através do qual seus atos somente podem perpetrar-se se estiverem de acordo com a previsão legal, como se depreende da lição de José dos Santos Carvalho Filho: “O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não sendo, a atividade é ilícita. Tal postulado, consagrado após séculos de evolução política, tem por origem mais próxima a criação do Estado de Direito, ou seja, do Estado que deve respeitar as próprias leis que edita”. (In Manual de Direito Administrativo, 13ª edição , Editora Lumen Juris, pg.12). Da mesma forma leciona Celso Antônio Bandeira de Mello, in "Curso de Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores 9ª Ed. Pgs. 59/60: "[...] o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta e a posição que lhes compete no Direito brasileiro''. Na hipótese, a partir das provas coligidas, resta o convencimento de que a apelada não recebeu a verba equivalente ao 13º (décimo terceiro) salário e 1/3 de férias do período reclamado, da forma devida. Pacífico deste modo, o descumprimento pelo apelante das suas obrigações com as recorridas, infringindo o preceito legal contido no art. 7º, X, da Constituição Federal, que garante a proteção ao trabalhador. Sobre o tema, a lição de Caio Mário da Silva Pereira: "Enquanto não paga, o devedor está sujeito às consequências da obrigação, e, vencida a dívida sem solução, às do inadimplemento, sejam estas limitadas aos juros moratórios, sejam estendidas às perdas e danos mais completas, sejam geradoras da resolução do contrato. Daí a necessidade de provar o cumprimento da obrigação, evidenciando a solutio. Daí, também, o direito de receber do credor quitação regular, podendo mesmo reter o pagamento até que esta lhe seja dada (Código Civil, art. 939; Anteprojeto de Código de Obrigações, art. 209). Daí, finalmente, assentar-se que, em princípio, o onus probandi do pagamento compete ao devedor solvente, ou seu representante, vale dizer, àquele que alega a solução." (in Instituições de Direito Civil, 8ª ed., 1986, Forense, Rio de Janeiro, vol. II, p. 128. Consoante dispõe a Lei Municipal nº 84/1990, mais precisamente, no seu art. 67, § 3º, in verbis: “Artigo 67 – A gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo funcionário municipal, independente da remuneração a que fizer jus. § 1º - A gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. § 3º - A gratificação de Natal será calculada somente sobre o vencimento do servidor, nele não incluídas as vantagens, exceto no caso de cargo em comissão, quando a gratificação de Natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo”. Ocorre que, o § 1º do supracitado artigo, é taxativo que a gratificação natalina “(...) corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente”, e, da análise dos contracheques colacionados aos autos constata-se que, efetivamente os pagamentos não foram efetuados da forma correta, sendo feitos sobre o salário-base da servidora, quando deveria ter sido feito sobre a remuneração. Quanto às férias, é de se consignar que, por força do princípio da especialidade, a norma especial se sobrepõe à norma geral, reclamando-se a aplicabilidade da Lei Municipal 084/1990, vigente à época: “Art. 111- Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias. Parágrafo único· No caso de o funcionário exercer função de gratificação ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicionai de que trata este artigo”. In casu, a parte Apelante não comprovou seu efetivo pagamento nos moldes do quanto preceitua o art. 373, II, do CPC, de que “o ônus da prova incumbe: II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Portanto, acertada a sentença do juízo singular, sendo oportuna a colação dos seguintes julgados acerca de matéria idêntica, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. DIFERENÇAS SALARIAIS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CÁLCULO SOBRE VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL DE APURAÇÃO DA VERBA SOBRE A REMUNERAÇÃO. ART. 67, § 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 84/1990. ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI. DIREITO AO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ART. 62 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. PREVISÃO CONSTITUCIONAL QUE NÃO LIMITA O PERÍODO. PRECEDENTE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. PLEITO QUE DEVE SER APRECIADO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 137 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS CAPÍTULOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há que ser acolhida a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de ter sido a ação protocolada sob a denominação de Reclamação Trabalhista, na medida em que os direitos vindicados pertencem a Servidora Municipal relativos ao vínculo estatutário com a Municipalidade apelante, cabendo a sua apreciação a esta Justiça Estadual. Incidência da Súmula 137 do STJ. Preliminar rejeitada. 2. No mérito, quanto a pretensão da autora (ora Recorrida) em obter o recálculo das verbas referentes ao décimo terceiro salário sobre o valor total da remuneração do servidor e não sobre o salário base, deve-se registrar que o art. 67 da referida legislação municipal (Lei nº 84/1990), estabelece expressamente que – a gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo funcionário municipal, calculada na correspondência de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício na função da respectiva remuneração. 3. Os documentos apresentados pela municipalidade recorrente (comprovantes de pagamento da Recorrida colacionados aos ID’s 13995774), especificamente os ID’s 13995784 demonstram que o referido pagamento foi calculado sobre o salário base da servidora, quando a lei impõe que seja feita a apuração sobre a remuneração integral, devendo assim ser mantido o comando sentencial que determinou o pagamento das diferenças nas parcelas. 4. No que diz respeito à insurgência recursal no sentido de que que deve ser afastado do comando sentencial a condenação ao pagamento de adicional de férias relativo ao período classificado como recesso escolar, deve-se registrar que, de acordo com o art. 62 da Lei Municipal nº 1.089/2016, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município de Guanambi – que atualizou o anterior Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Município de Guanambi (art. 36, VI, c/c art. 68) – aos profissionais do quadro efetivo da Educação é assegurada a possibilidade de recebimento, além dos vencimentos, as verbas referentes ao adicional de férias que, anualmente, computam 45 (quarenta e cinco) dias para professor em função docente, divididas em 30 (dias) no final do ano letivo e 15 (quinze) dias no recesso. 5. Os comprovantes de pagamento da Recorrida (ID’s 13995774) não demonstram qualquer afastamento da Servidora, durante o período ora discutido (2007, 2008, 2009, 2010 e 2011) de suas atividades de docência. 6. Portanto, observado que as verbas não foram adequadamente calculadas, deve ser mantida a condenação imposta ao Município, ao pagamento das parcelas devidas à título de 13º salário e terço de férias da parte autora, referente aos anos de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, com valores devidamente atualizados, deduzindo-se o quanto já pago, em atenção ao princípio da legalidade que deve nortear a Administração Pública, confirmando-se o comando sentencial em todos os seus termos. 7. Sentença mantida em sua integralidade. 8. Recurso de Apelação não provido. (TJ-BA – APL: 00038575220128050088, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. DIFERENÇAS SALARIAS DE 2007 A 2010. 13º SALÁRIO PAGO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 67, § 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 084/1990 (ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI). FÉRIAS DE 45 DIAS. 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS DO SERVIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DA LEI MUNICIPAL Nº 084/1990 (ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI). PREVISÃO CONSTITUCIONAL QUE NÃO SE LIMITA AO PERÍODO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. 1. Ab initio, cumpre analisar a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo Apelante, a qual não merece guarida, haja vista que, apesar de haver a denominação de Reclamação Trabalhista na Exordial, trata-se de servidora pública municipal, vinculada ao regime estatutário, cabendo a apreciação da Justiça Estadual, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário. (súmula nº 137). 2. Com relação ao 13º salário, o art. 67, § 1º, da Lei Municipal nº 084/1990 é taxativo que a gratificação natalina “corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente”, e, da análise dos contracheques colacionados aos autos (IDs números 92476671, 92476670, 92476674, 92476672, 92476673 e 92476668), constata-se que, efetivamente os pagamentos não foram efetuados da forma correta, sendo feitos sobre o salário-base da servidora, quando deveria ter sido feito sobre a remuneração. 3. No que diz respeito ao 1/3 constitucional de férias, mister se faz consignar que, por força do princípio da especialidade, a norma especial se sobrepõe à norma geral, reclamando-se a aplicabilidade da Lei Municipal nº 084/1990, vigente à época, a qual determinava, em seu “art. 111 Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias”. 4. In casu, a parte Apelante não comprovou seu correto pagamento nos moldes do quanto preceitua o art. 373, II, do CPC, de que “o ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. 5. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM 5%. (TJ-BA - APL: 00029394820128050088, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022). É imperioso destacar que o juízo a quo não promoveu a declaração de inconstitucionalidade em abstrato, mas apenas afastou, de forma incidental, a aplicação de regras da Lei Municipal que se mostraram incompatíveis com a Constituição Federal. Tal procedimento é inerente ao controle difuso de constitucionalidade, que pode e deve ser exercido por qualquer juiz ou tribunal. Nesses casos, o órgão fracionário de um Tribunal pode afastar a aplicação de lei, notadamente quando já houver precedente do próprio Tribunal Pleno ou do Supremo Tribunal Federal, ou quando for manifesta a incompatibilidade vertical da norma infraconstitucional com a Constituição. No caso concreto, o direito ao 13º salário e ao adicional de férias acrescido de um terço de valor deve incidir sobre a remuneração integral, conforme expressa disposição dos artigos 7º, incisos VIII e XVII, c/c o artigo 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, sendo estes direitos estendidos aos servidores públicos. A remuneração, em sentido lato, corresponde à soma do vencimento do cargo efetivo com as vantagens permanentes a ele incorporadas. A restrição imposta pelo Estatuto do Servidor Público do Município de Guanambi (Lei Municipal nº 84/1990), ao determinar que a gratificação natalina será calculada somente sobre o vencimento, excluindo as vantagens (art. 67, § 3º, e art. 55), desrespeita diretamente a esfera protetiva dos direitos sociais definidos na Carta Magna. A subsunção da norma municipal à hierarquia constitucional impõe que esta seja interpretada e aplicada de forma a maximizar o direito fundamental, ou, em caso de manifesta contradição, que se afaste a aplicação da norma local. Portanto, a sentença agiu em conformidade com o controle difuso de constitucionalidade ao reconhecer a invalidade material da restrição contida na lei municipal em face da ordem constitucional, mantendo a coerência decisória quanto à base de cálculo integral. Em suas últimas manifestações, o Município Invocou a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00), alegando ter extrapolado o limite de gastos com pessoal nos anos de 2015 a 2017, e que tal fato impediria o pagamento das diferenças pleiteadas, sob pena de violação ao art. 169, § 1º, I, da Constituição Federal. Este argumento deve ser veementemente rechaçado. Primeiro, as diferenças remuneratórias pleiteadas referem-se aos exercícios de 2008 e 2009, anterior à alegada extrapolação de limites citada (2015 a 2017) e também anterior às vedações da LRF. Segundo, o reconhecimento de direitos remuneratórios devidos por força constitucional e legal não se confunde com concessão de vantagem, aumento ou reajuste salarial, mas sim com o cumprimento de obrigações pretéritas. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que a LRF não pode ser invocada como escusa para o não pagamento de verbas remuneratórias devidas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública e de violação ao direito adquirido do servidor. O fato de a Administração Pública ter alcançado o limite prudencial de gastos com pessoal impõe a adoção de medidas administrativas para o seu reequilíbrio, mas não permite a supressão de direitos sociais já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor. Fica afastada a alegação de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao art. 169, § 1º, I, da CF/88. No que tange aos consectários legais, o Juízo de primeiro grau aplicou corretamente os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, utilizando o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para correção monetária e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a sentença determinou que a incidência se dará apenas pela taxa SELIC, a qual engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária. Em relação aos honorários advocatícios, o Município restou sucumbente na integralidade, logo, em face do improvimento do apelo da Municipalidade, é devida a condenação do apelante em honorários recursais, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, cuja definição do percentual deve ocorrer na fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida. Diante do exposto, nega-se provimento à presente Apelação Cível. Sentença mantida em sede de remessa necessária. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002511-66.2012.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA, ADRIANA PRADO MARQUES, NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA, ADEMIR ISMERIM MEDINA
APELADO: ISABEL APARECIDA PEREIRA
Advogado(s): MARCOS ADRIANO CARDOSO DE OLIVEIRA, RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
VOTO